TRF1 - 1001220-15.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
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Polo Ativo
Polo Passivo
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18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001220-15.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) POLO ATIVO: POUSADA DOS PIRENEUS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM RODRIGUES DE SOUSA - GO7123 POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DE GOIAS SENTENÇA POUSADA DOS PIRENEUS LTDA opõe embargos à execução fiscal n. 1000748-48.2022.4.01.3502 proposta pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO ESTADO DE GOIÁS - CREA/GO, objetivando: “diante do exposto, requer a Vossa Excelência, pelos fatos e as razões expostas, o acolhimento dos EMABRGOS À EXECUÇÃO, para acolhendo a preliminar de falta de liquidez, certeza e exigibilidade do Título, extinguir o processo ou salvo melhor juízo, SUSPENDER A EXECUÇÃO ATÉ DECISÃO FINAL, e após a instrução do feito, ao final, digne-se DECRETAR A NULIDADE DA EXECUÇÃO, extinguindo-se o feito, pela inexistência de certeza, liquidez e exigibilidade do título exequendo, condenando o Exequente no pagamento das custas, despesas e honorários advocatícios de 20% sobre o valor exigido.” A parte embargante alega, em síntese, iliquidez e inexigibilidade do título, vez que não havia nenhuma obra começada e no local somente a limpeza do terreno coordenada pelo Engenheiro Civil Ramão Baldochi Batista Riquelme, devidamente inscrito no CREA 10.996/D-DF; nulidade do auto de infração por não ter infringido o artigo 6º, alínea “a” da Lei 5.194/66 e excesso de execução.
Impugnação aos embargos à execução no id1598584859.
Sem pedido de provas. É o relatório.
Decido.
AUTO DE INFRAÇÃO: Aduz a embargante que na data da autuação (07/08/2019) a obra ainda não havia sido iniciada, mas sim somente, a elaboração de projetos e serviço de limpeza e demarcação do terreno, ou seja, que o empreendimento foi penalizado sem culpa alguma, pois não caracterizada nenhuma infração.
Consta do relatório matriz de ocorrência que nenhum documento foi apresentado na obra e que o engenheiro que atendeu a fiscal afirmou que não tinha firmado contrato com o proprietário, não era o RT: Assim, foi lavrado o auto de infração por exercício ilegal da atividade da engenharia civil pela execução e elaboração dos projetos da obra.
Pois bem.
O art. 7º da Lei 5.194 de 24 de dezembro de 1966 dispõe: Art. 7º As atividades e atribuições profissionais do engenheiro, do arquiteto e do engenheiro-agrônomo consistem em: a) desempenho de cargos, funções e comissões em entidades estatais, paraestatais, autárquicas, de economia mista e privada; b) planejamento ou projeto, em geral, de regiões, zonas, cidades, obras, estruturas, transportes, explorações de recursos naturais e desenvolvimento da produção industrial e agropecuária; c) estudos, projetos, análises, avaliações, vistorias, perícias, pareceres e divulgação técnica; d) ensino, pesquisas, experimentação e ensaios; e) fiscalização de obras e serviços técnicos; f) direção de obras e serviços técnicos; g) execução de obras e serviços técnicos; h) produção técnica especializada, industrial ou agro-pecuária.
In causu, em que pese o projeto da obra, o engenheiro que atendeu a fiscal não era o responsável técnico – afirmou que não tinha firmado contrato com o proprietário- e não havia nenhum profissional habilitado responsável pelo projeto na data da autuação.
Verifica-se dos autos que a ART foi feita apenas em 16/08/2019, uma semana após a autuação.
Desse modo, forçoso é se reconhecer que a realização de qualquer trabalho de engenharia ou arquitetura não pode se dar sem o cadastro correspondente da responsabilidade técnica.
A Anotação de Responsabilidade Técnica, pela sua natureza, destina-se a definir, perante o conselho e a sociedade, o profissional responsável por determinado empreendimento e/ou serviço de engenharia, de modo a permitir a sua pronta identificação e, em tese, certificar o contratante da habilitação técnica do contratado e, no caso, à época da autuação não havia nenhum responsável técnico pelo projeto.
Nesta senda, não tendo a embargante demonstrado ter contratado profissional para realização do projeto, fica mantida a autuação.
No mais, a ART do responsável Luiz Barbosa Fiuza não comprova ser referente a obra que como afirma “sequer havia sido iniciada”, vez que tem como data de início 01/09/2017, ao passo que a autuação foi em 07/08/2019 e, ainda, o engenheiro Ramão Baldochi Batista Riquelme foi o responsável técnico pela execução da obra e não pelo projeto: NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO: Aduz a embargante sua falta de notificação para apresentar os documentos necessários.
Contudo, verifica-se dos autos que a embargante apresentou defesa administrativa em relação ao auto de infração, o que afasta eventual nulidade por falta de notificação.
Ademais, os documentos apresentados pela embargante em juízo não comprovam que à época da autuação havia responsável técnico pelo projeto.
DA CDA: A CDA n.° 50337/2021 que instrui o feito executivo indica a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida.
A dívida tem origem no fato de a embargante ter exercido ilegalmente a profissão de engenheiro, arquiteto ou engenheiro-agrônomo.
A natureza desta, portanto, é de infração à regra do art. 6, a, da Lei n.° 5.194/66.
Tal identificação, frise-se, está expressamente indicada no corpo da CDA em referência.
EXCESSO DE EXECUÇÃO: Não incide, no caso, os termos do artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, porquanto tal dispositivo refere-se à cobrança de créditos contra a Fazenda Pública decorrentes de condenações judiciais transitadas em julgado, sendo inaplicável para o cálculo de correção monetária e juros de créditos em execução fiscal.
Ademais, a embargante não trouxe qualquer elemento a demonstrar eventual excesso de execução.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos delineados nos presentes embargos à execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do embargado, fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3°, I, do CPC.
Transitada em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 1000748-48.2022.4.01.3502 e naqueles autos transfiram-se os valores depositados judicialmente em favor do CREA e voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção pelo pagamento.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis/GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
24/02/2023 16:51
Recebido pelo Distribuidor
-
24/02/2023 16:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2023
Ultima Atualização
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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