TRF1 - 0021843-74.2018.4.01.9199
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 22 - Des. Fed. Carlos Moreira Alves
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0021843-74.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021843-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CARLOS MARTINS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A RELATOR(A):CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVELE REEXAME NECESSÁRIO Nº. 0021843-74.2018.4.01.9199 RELATOR : O EXMº.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES RELATOR : A EXMª SRA.
JUÍZA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO - CONVOCADA APTE. : FAZENDA NACIONAL PROC. : Rubens Quaresma Santos APDO. : CARLOS MARTINS PEREIRA ADV. : Pedro Paulo Dourado das Virgens - OAB/BA 11.190 REMTE. : JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE CENTRAL - BA RELATÓRIO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: A Fazenda Nacional manifesta recurso de apelação em face de sentença proferida em embargos à execução fiscal, pelo Juízo de Direito da Comarca de Central – Estado da Bahia que, ajuizada por Carlos Martins Pereira, julgou procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: Preliminarmente, a embargada arguiu a ausência de garantia do juízo, com fulcro no art. 16, § 1°, da Lei 6830/80.
Indefiro a preliminar, tendo em vista que foi lavrado o auto de penhora de fl. 08 dos autos em apenso.
Indefiro,' também, a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a CDA consta dos autos principais, que tramitam em apenso a estes, não gerando nenhum prejuízo para a embargada a falta de juntada de cópia nos autos dos embargos.
No mérito, os embargos merecem ser acolhidos, tendo em vista que o embargante comprovou que a área de' .seu imóvel é de apenas 6,5585 ha, conforme comprovam os documentos de fls. 07/08, o que acarretou a cobrança de um tributo acima do valor da propriedade. - Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas pela embargada e no mérito, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS, para desconstituir a CDA anexa à petição, inicial do processo principal, declarando extinto o processo com resolução, do mérito.
Condeno' a embargada no pagamento de honorários advocaticios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, em face da complexidade da causa, com fundamento no art. 20, § 3 0, do CPC.
Sem custas, em face da *sucumbente ser ente federal.
Transposto o prazo do recurso voluntário e sendo o caso (valor atribuído à causa acima de 60 salários-mínimos - § 2° do art. 475 .do CPC ) remetam-se os autos para ao Tribunal Regional Federal da 1 Região para o reexame necessário (CPC, art. 475, I). [...] Afirma a apelante que o apelado reconheceu a dívida exequenda e efetuou o pagamento do débito em 02/03/2007, e ante o cumprimento da obrigação, impõe-se a extinção do feito.
Sem resposta ao recurso, subiram os autos inicialmente para o TJBA – Tribunal de Justiça da Bahia que, em decisão id 70352622 p. 45/47, determinou a remessa do feito ao TRF/1ª Região. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 0021843-74.2018.4.01.9199 VOTO A Exma.
Sra.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho – Relatora Convocada: Aduz a Fazenda Nacional que houve o pagamento dos créditos executados, trazendo, inclusive, termo de consulta à dívida ativa da União Federal, onde informa que o débito foi extinto em 02 de março de 2007 (ID 70352622, fls.33).
O Código Tributário Nacional estabelece as modalidades de extinção do crédito tributário, estando entre elas o pagamento (artigo 156, inciso I).
Proposta a execução fiscal em 11/07/1997 (id 70349051 p.3), citado o devedor, apresentou bens à penhora (id 70349051 p. 11) e opôs embargos à execução fiscal (17/12/1998 - id 70352622 p. 2) Após oposição dos embargos, verifica-se que efetuou o pagamento da dívida, conforme se observa do id 70352622 p. 33 em 02/03/2007.
Assim, ao pagar a dívida, o devedor deu ensejo ao fenômeno da preclusão lógica e ao reconhecimento da falta de interesse processual superveniente em relação aos presentes embargos, uma vez que o pagamento do débito se mostra incompatível com a defesa processual apresentada.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NO BOJO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSTERIOR EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL POR PAGAMENTO DA DÍVIDA.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM A VONTADE DE RECORRER.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE RECURSAL.
ART. 1.000, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
Tendo a ora agravante procedido à quitação da dívida objeto da execução fiscal - ato incompatível com a vontade de recorrer -, ressai nítida a perda superveniente do interesse recursal relativo ao agravo de instrumento interposto anteriormente em sede de exceção de pré-executividade. 2.
De fato, o posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita ao que decidido na exceção de pré-executividade - questão objeto do recurso especial epigrafado, o que, por conseguinte, impede o trânsito do apelo nobre ante a existência de fato impeditivo do direito de recorrer, requisito de admissibilidade intrínseco do recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1565569 RS 2015/0281885-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) Ante o exposto, dou provimento à apelação e à remessa oficial, para reformar a sentença, e julgar extinto o processo, sem resolução de mérito, pela perda superveniente de interesse.
Em atenção ao princípio da causalidade, e da circunstância de que a sentença então recorrida fora proferida sob o império do Código de Processo Civil de 1973, então em vigor, condeno o embargante, ora apelado, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado na causa (art. 20, §§3º e 4º do CPC/73). É como voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 22 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0021843-74.2018.4.01.9199 PROCESSO REFERÊNCIA: 0021843-74.2018.4.01.9199 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FAZENDA NACIONAL POLO PASSIVO:CARLOS MARTINS PEREIRA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
PAGAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO.
PRÁTICA DE ATO INCOMPATÍVEL COM OS EMBARGOS.
PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE. 1.
Após a oposição dos embargos à execução fiscal, o devedor efetuou o pagamento com quitação integral do débito.
O Código Tributário Nacional estabelece as modalidades de extinção do crédito tributário, estando entre elas o pagamento (artigo 156, inciso I). 2.
O posterior pagamento da dívida na execução fiscal demonstra aceitação tácita do débito e, por consequência, enseja a superveniente falta de interesse processual por parte do embargante. (STJ - AgInt no REsp: 1565569 RS 2015/0281885-4, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) 3.
Apelação e remessa oficial providas.
ACÓRDÃO Decide a Turma, à unanimidade, dar provimento ao recurso apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Relatora.
Oitava Turma do TRF da 1ª Região – 18/09 /2023.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho Relatora Convocada -
23/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região Brasília/DF, 22 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FAZENDA NACIONAL, .
APELADO: CARLOS MARTINS PEREIRA, Advogado do(a) APELADO: PEDRO PAULO DOURADO DAS VIRGENS - BA11190-A .
O processo nº 0021843-74.2018.4.01.9199 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS EDUARDO MOREIRA ALVES, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 18/09/2023 Horário: 14:00 Local: Sede 1, Sala 2, sobreloja, Presencial / Híbrida - R.
Presi. 16/2022.
Pedidos de Sustentação Oral: encaminhar para [email protected], até às 17h do último dia útil que antecede a data da Sessão de Julgamento, informando numero do processo, nome do Relator, nome/OAB e e-mail do advogado. -
07/10/2020 07:08
Decorrido prazo de FAZENDA NACIONAL em 06/10/2020 23:59:59.
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13/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2020 12:52
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 12:52
Juntada de Petição (outras)
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13/08/2020 12:23
Juntada de Petição (outras)
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11/03/2020 10:18
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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12/09/2018 15:36
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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12/09/2018 15:34
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF I'TALO MENDES
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11/09/2018 18:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF I'TALO MENDES
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11/09/2018 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2018
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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