TRF1 - 1005108-72.2022.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005108-72.2022.4.01.3907 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEXANDRE BRAZAO CREAO - PA28386 POLO PASSIVO:ALCINO TARTAGLIA SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Alcino Tartaglia para a cobrança de valores decorrentes da inadimplência de contratos creditícios bancários.
A autora alega que celebrou com o requerido três contratos de crédito, a saber: Contrato nº 0000000221782592, Contrato nº 0924001000357946 e Contrato nº 120924400000699340.
A autora disponibilizou crédito ao requerido através de crédito rotativo, crédito direto Caixa (CDC) e cartão de crédito.
No entanto, o requerido deixou de restituir os valores conforme pactuado, totalizando um débito atualizado de R$ 38.531,96, conforme planilhas e documentos anexos à inicial (ID nº 1443238892).
Citado pessoalmente, o requerido não apresentou embargos nem efetuou o pagamento.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
FUNDAMENTAÇÃO O credor que detiver prova escrita sem eficácia de título executivo poderá exigir do devedor o seu adimplemento através da ação monitória, conforme previsto no artigo 700 do Código de Processo Civil.
A Caixa Econômica Federal juntou aos autos contratos, extratos e planilhas que demonstram a alta probabilidade da existência de seu direito.
Devidamente citado, o requerido não se manifestou, caracterizando-se a revelia.
Nos termos do art. 344 do CPC, a revelia implica a presunção de veracidade dos fatos alegados pela autora, desde que não contrariem as provas dos autos.
O artigo 701, § 2º, do CPC, prevê que, não havendo pagamento nem embargos, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial, com início imediato da fase de cumprimento de sentença.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação monitória proposta pela Caixa Econômica Federal em face de Alcino Tartaglia, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, com fulcro no art. 701, § 2º, do CPC.
Trata-se de fase executiva, devendo-se observar o rito processual pertinente no que couber, alterando-se a classe do feito para “cumprimento de sentença”.
Intime-se a autora, nos termos do art. 523 do CPC, para requerer o cumprimento de sentença em cinco dias úteis, sob pena de arquivamento provisório dos autos.
Requerida a execução do título judicial, intime-se o demandado pela imprensa oficial, dada a revelia constituída em fase cognitiva, para que efetue o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena do montante da condenação ser acrescido de multa no percentual de dez por cento.
Outrossim, deverá ser notificado de que, efetuado o pagamento parcial, a multa de dez por cento e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante.
Não efetuado o pagamento em tal lapso temporal, e desde que haja requerimento expresso, defiro a utilização do sistema SISBAJUD para bloquear eventuais numerários existentes em nome da parte executada, tendo em vista o disposto no art. 854 do CPC.
Havendo resposta negativa (ausência de valores a serem bloqueados), intime-se a parte exequente para que requeira o que entender cabível ao prosseguimento da execução, no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimento expresso, defiro a pesquisa pelos sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Ressalto que novo requerimento para pesquisa pelos sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD deverá ser instruído com documento que indique a ocorrência de variação positiva na situação patrimonial dos executados.
Consigno, desde logo, que na hipótese de as pesquisas realizadas de acordo com os itens acima resultarem negativas e não houver requerimento devidamente instruído para prosseguimento da execução, haverá imediata suspensão do processamento do feito por 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Registro, ainda, que a mera solicitação do prazo não será apreciada e o pedido será convolado em suspensão do processamento do feito.
Também fica, desde já, ciente a parte exequente de que, decorrido o prazo de 1 ano sem manifestação, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, § 4º, do CPC.
Tucuruí, data da assinatura.
Juiz Federal TUCURUÍ, 22 de julho de 2024. -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE TUCURUÍ 1005108-72.2022.4.01.3907 AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL RÉU: ALCINO TARTAGLIA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO: 20 dias O MM.
Juiz Federal Titular da Subseção Judiciária de Tucuruí/PA, Dr.
DIOGO DA MOTA SANTOS e, conforme decisão proferida nos autos da Ação Monitória 1005108-72.2022.4.01.3907, faz saber a quem este ler ou tiver conhecimento de que foi expedido este edital para: FINALIDADE: Cite-se nos termos do art. 701 do CPC/15, para que o réu, no prazo de 15 (quinze) dias: (a) efetue o pagamento no valor de $38,531.96, assim como o pagamento de honorários advocatícios em 5% do valor atribuído à causa, ficando isento de custas processuais se cumprir o mandado no prazo; ou (b) querendo, ofereça embargos nos próprios autos, independente da segurança do juízo, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 702 do CPC/15) SEDE DO JUÍZO: Rua 01, n. 51, 2º piso, Bairro Jardim Marilucy, Tucuruí/PA, CEP: 68.459-490.
Telefones: (94) 3787-6004, 3787-6002 ou 3787-6208.
E-mail: [email protected] Dado e Passado nesta Cidade de Tucuruí/PA, aos 24 de agosto de 2023.
DIOGO DA MOTA SANTOS[ Juiz Federal -
27/12/2022 15:56
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
23/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016998-23.2022.4.01.3902
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Alcindo da Silva
Advogado: Fabio Ferreira Rocha
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/11/2024 12:48
Processo nº 1000185-08.2019.4.01.3907
Caixa Economica Federal - Cef
Francisco Augusto Filho
Advogado: Leonardo de Oliveira Linhares
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/01/2019 12:06
Processo nº 1042460-51.2023.4.01.3900
Caixa Economica Federal
Maria do Socorro Pinheiro
Advogado: Fabiola Christina de Souza Pinheiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/08/2023 18:30
Processo nº 1006099-87.2022.4.01.3603
Rosa Maria Pereira Sousa Damasceno
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elydevane Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/12/2022 19:38
Processo nº 1000592-11.2023.4.01.3604
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Dario Tribess
Advogado: Bruno Benfica Marinho
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/07/2025 16:21