TRF1 - 1003838-30.2023.4.01.3502
1ª instância - 10ª Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003838-30.2023.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) POLO ATIVO: WILMAR RODRIGUES DE LIMA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODISON CORREA DE BEM - GO37790 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Trata-se de embargos de terceiro, ajuizado por WILMAR RODRIGUES DE LIMA e SEBASTIANA ARNALDA ALVES MOREIRA em desfavor da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL), objetivando o cancelamento de averbação de indisponibilidade lançada sobre o imóvel de matrícula nº 86.170 (AV-5-86.170) do 2º CRI de Anápolis, oriunda da execução fiscal nº 0003814-68.2013.4.01.3502.
Os embargantes alegam, em síntese, que são os legítimos proprietários do imóvel localizado na Avenida Ypiranga, Quadra 6, Lote 20, do Loteamento Vila Mariana em Anápolis/GO, matrícula nº 86.170 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis.
Informam que o imóvel foi adquirido de GIBRAIL ELIAS MIKAIL HANA em 31/12/1980 por meio de instrumento particular de compra e venda de forma parcelada.
Posteriormente, após a devida quitação, não procederam ao registro da compra e venda junto a matrícula do referido imóvel por dificuldades financeiras.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Citada, a União manifestou-se no id1702069473 reconhecendo a procedência do pedido formulado nos presentes embargos de terceiro.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
O art. 1.245 do CC/02 vaticina que a propriedade entre vivos é transferida mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.
Assim, por força de lei, competia aos compradores do imóvel objeto da lide realizar o registro da escritura de compra e venda no competente Cartório de Imóveis, no momento da compra.
Porém, não o fizeram.
Em que pese o descumprimento desta formalidade imposta por lei, penso que o Estado-Juiz não pode tutelar situações manifestamente injustas, como a que se coloca sob exame.
Atento a esta questão, a qual, infelizmente, é corriqueira no mercado imobiliário brasileiro, o Superior Tribunal de Justiça - STJ editou a Súmula n° 84, cujo enunciado contém os seguintes dizeres: “É admissível a oposição de embargos de terceiro fundados em alegação de posse advinda de compromisso de compra e venda de imóvel, ainda que desprovido do registro”.
Admite-se, portanto, a tutela do direito de propriedade daquele que adquiriu certo bem imóvel, mas não efetuou o registro do título translativo perante o Cartório de Imóveis, desde que reste provado que a compra e venda do imóvel de fato se operou (que não se trata de um negócio simulado), e desde que a ausência do registro não afronte direito de terceiro de boa-fé.
Da análise dos autos, desponta claro que, de fato, os embargantes são os legítimos proprietários do imóvel matrícula nº 86.170.
Como prova disto, foram juntados aos autos cópia do contrato particular de compromisso de compra e venda juntamente com cópia da proposta de compra do imóvel junto à Imobiliária Viga Imóveis com data de 31/12/1980 (id1594817851 - Pág. 1/4).
Tais documentos demonstram que, de fato, o imóvel foi adquirido pelos embargantes em 31/12/1980, deixando de ser propriedade de GIBRAIL ELIAS MIKAIL HANA, executado na execução fiscal nº 0003814-68.2013.4.01.3502.
Ademais, a UNIÃO/FAZENDA NACIONAL reconheceu a procedência do pedido, sendo desnecessária a análise aprofundada dos argumentos dos embargantes quanto à propriedade do bem objeto da lide.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e DETERMINO o cancelamento da averbação de indisponibilidade anotada na matrícula imobiliária nº 86.170 do Cartório de Registro de Imóveis da 2ª Circunscrição de Anápolis – AV-5-86.170 – referente à execução fiscal nº 0003814-68.2013.4.01.3502.
Proceda-se ao registro do cancelamento da indisponibilidade via CNIB.
Deixo de condenar a União ao pagamento de honorários sucumbenciais, tendo em vista que a Procuradoria da Fazenda Nacional – PFN expressamente reconheceu a procedência do pedido na resposta aos embargos (art. 19, § 1°, I, da Lei n° 10.522/02).
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0003814-68.2013.4.01.3502.
Defiro a gratuidade de justiça.
Após o trânsito em julgado a sentença, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Anápolis, GO, 17 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
26/04/2023 17:51
Recebido pelo Distribuidor
-
26/04/2023 17:51
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/11/2024
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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