TRF1 - 1000592-11.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000592-11.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO TRIBESS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Determinada a intimação das partes (ID 1753839092 - Pág. 5) para que especificassem as provas que ainda pretendiam produzir.
Por meio da petição de ID 1806990670, a parte autora requereu pela juntada de novos documentos, os quais foram anexados a partir do ID 1807005651.
A parte requerida, por seu turno, informou que não ter mais provas a produzir nos autos (ID 1826089180).
Pois bem.
Defiro o pedido de juntada de documentos novos realizado pela parte autora no petitório de ID 1806990670.
Considerando que a AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL acostada no feito (ID 1571248861) tinha vigência até 31.12.2023, intime-se a parte autora para tratar acerca, ocasião em que poderá/deverá juntar nova APF.
Após decorrido o prazo, intime-se o INCRA para se manifestar sobre os novos documentos acostados na petição de ID 1806990670, bem como sobre a APF porventura juntada, a fim de não se infirmar o contraditório substancial, sobretudo porque a parte requerente afirma que a autarquia administrativamente reconheceu a regularidade da propriedade autuada o que culminaria, a seu ver, na suspensão da penalidade de embargada.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT PROCESSO: 1000592-11.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: DARIO TRIBESS REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDRIANGELO SAMUEL FONSECA - MT6953/O POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA DECISÃO Cuida-se de ação declaratória ajuizada por DARIO TRIBESS em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS - IBAMA, com pedido liminar de tutela antecipada de urgência para que a autarquia federal promova a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo N.º 332457/C, com a imediata exclusão da propriedade rural da lista de áreas embargadas do seu site, por tratar-se de área consolidada, com regularidade ambiental junto ao órgão competente, estendendo para este feito a sentença exarada no Processo n. 1000790-27.2018.4.013603.
Alega o autor que: (1) em condomínio com outras pessoas são legítimos proprietários e possuidores da, na época, denominada Fazenda Reunidas, passando a se denominada Fazenda Santa Rosa; (2) referido imóvel possui 970,648- hectares que está individualizado na matrícula 1.999; (3) quando ainda se chamava FAZENDA REUNIDA o imóvel sofreu duas autuações com dois termos de embargos em nome exclusivamente do Autor, sendo instaurado processo administrativo n. 02013.001578/2008-25 - Auto de Infração n. 547048/D e Termo de Embargo n. 332456, processo este que é objeto de Ação Judicial de número 1000790-27.2018.4.013603 que tramita neste Juízo e teve sentença prolatada, na qual determinou “a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.o 547048/D e do Termo de Embargo no 332456/C até o cumprimento do TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL EM DÉFICIT No TCC-2404/2022 perante o órgão estadual (SEMA)"; (4) “o IBAMA autuou ao mesmo tempo, na mesma propriedade rural a Fazenda Reunidas hoje Fazenda Santa Rosa, em nome exclusivamente do Autor, como se pode comprovar pelo Processo administrativo n. 02013.001579/2008-70 - Auto de Infração n. 547049/D e Termo de Embargo n. 332457/C”; (5) que diante do que foi decidido por este Juízo nos autos nº 1000790-27.2018.4.013603 não faz mais sentido jurídico que o “termo de embargo nº 332457/C continue causando seus desastrosos efeitos, posto que, a regularidade ambiente da propriedade autoriza o uso alternativo do solo, por se tratar a área rural de área consolidada, aquelas desflorestaras antes de 22/07/2023, podendo ser comprovada pela APF rural válida até 2023”; (6) “se considerarmos que o órgão competente para fiscalizar e regularizar as propriedades rurais no estado é a SEMA/MT, e esta autorizou o uso alternativo do solo, o IBAMA não pode manter o termo de embargada n. 332457/C, posto que se assim permanecer estará instaurada a insegurança jurídica, motivo pelo qual requer, que seja deferida em sede de tutela de urgência a suspensão da medida de embargo e interdição de parte da propriedade rural - Fazenda Santa Rosa, estendendo para este feito a sentença exarada no Processo n. 1000790-27.2018.4.013603 em tramite na Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino/MT”.
Certidão positiva de prevenção (ID 1572058855).
Manifestação do autor (ID 1577571393).
Determinada à emenda a inicial (ID 1598392346).
Emenda apresentada (ID 1599283857).
Recebida a inicial.
Postergada análise do pedido liminar para após a apresentação da contestação (ID 1599371852).
Petição apresentada pela parte autora (ID 1624523378).
Contestação apresentada pelo IBAMA, na qual alega: a inexistência da área consolidada; inviabilidade de levantamento do embargo ao caso concreto; inexistência de dupla autuação.
Ao final, clama pela manutenção do Termo de Embargo nº 332457/C, bem assim informa que o “procedimento administrativo do IBAMA (02013.001579/2008-70) já foi juntado pela parte autora, todavia, estamos juntando com a contestação o processo administrativo 02013.001578/2008-25” (ID 1688380490).
Impugnação à contestação (ID 1726293047).
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
No tocante à tutela de urgência postulada, prescreve o artigo 294 do CPC que “A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência”.
No mesmo diploma, o artigo 300 preceitua que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito consubstancia-se na relevância da fundamentação, sustentada pela robustez do conteúdo probatório reunido na fase de cognição sumária.
O requisito do periculum in mora significa a existência de um grave e sério risco de dano ou perecimento irreparável, com aptidão para ameaçar a efetividade da tutela jurisdicional buscada.
Da análise perfunctória, adequada ao estágio em que o feito se encontra, é possível vislumbrar a presença dos requisitos acima alinhavados.
A fumaça do bom direito se faz presente, pois, como cediço embora não haja relação de acessoriedade (ato principal/ato acessório) entre o auto de infração e o termo de embargo, sendo que ambos os atos vinculam sanções administrativas independentes (Decreto nº 6514/08, art. 3º), extrai-se do art. 15-A do referido Decreto, que o termo de embargo está sempre ligado a uma infração ambiental, seja efetiva ou potencial.
No caso em apreço, a parte autora pretende a suspensão do Termo de Embargo nº 332457/C que foi lavrado sob a seguinte motivação: “FICA EMBARGADA AS ATIVIDADES DE AGROPECUÁRIA DA FAZENDA REUNIDADA LOCALIZADA MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ” (ID 1571248880 - Pág. 4).
No item “3” do aludido Termo de Embargo nº 332457/C denota-se que ele foi lavrado em função do não cumprimento da legislação vigente e de acordo com o Auto de Infração nº 547049/D.
Para melhor facilitar a compreensão da controvérsia vejamos “print” de parte do referido documento (ID 1571248880 - Pág. 4): Por sua vez, o Auto de Infração nº 547049 tem como descrição da infração “FAZER FUNCIONAR ATIVIDADE AGROPECUÁRIA SEM LICENÇA OU AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO AMBIENTAL COMPETENTE NA FAZENDA REUNIDA, NO MUNICÍPIO DE NOVA MARINGÁ” (ID 1571248880 - Pág. 2).
In casu, analisando detidamente a prova documental até então acostada ao feito, depreende-se que o Auto de Infração nº 547048/D possui objeto distinto do Auto de infração nº 547049/D, bem como seus respectivos embargos.
O objeto do AI nº 547048/D refere-se a destruição de floresta de especial preservação sem autorização ou licença do órgão ambiental, já o Termo de Embargo nº 332456/C descreve que "fica embargada a área de 530,922 ha da Fazenda Reunida" (ID 1688449989 - Pág. 2 e 4).
Em razão da diversidade de objeto não há que se falar em extensão dos efeitos do ato sentencial proferido nos autos nº 1000790-27.2018.4.01.3603 para a pretensão desta demanda.
Além do mais não se pode perder vista que nos autos nº 1000790-27.2018.4.01.3603 a pretensão autora foi julgada procedente para determinar “a suspensão dos efeitos do Auto de Infração n.º 547048/D e do Termo de Embargo nº 332456/C até o cumprimento do TERMO DE COMPROMISSO DE COMPENSAÇÃO DE ÁREA DE RESERVA LEGAL EM DÉFICIT Nº TCC-2404/2022 perante o órgão estadual (SEMA)” (ID 1571248884 - Pág. 12).
A similitude entre os autos de infração e os termos de embargos supramencionados restringe-se à data de autuação que foi em 02.09.2008, haja vista que, como dito, eles têm objetos distintos.
Contudo, insta mencionar que a parte autora acostou ao feito AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA DE FUNCIONAMENTO RURAL (ID 1571248861) emitida pelo órgão ambiental competente – SEMA que se encontra vigente (data de validade: 31.12.2023).
Ora, como cediço, aludido documento emitido permite, por prazo determinado, o exercício de atividade de agricultura e pecuária em fase de regularização ambiental, desde que preenchidos determinados requeridos previstos no diploma normativo ambiental.
Se a SEMA – órgão competente para o licenciamento da propriedade do autor – autorizou-o a desenvolver atividade no imóvel, não deve persistir eventual embargo levado a efeito pelo órgão federal, diante da prevalência da ação do órgão competente para o licenciamento.
De mais a mais, não se pode olvidar que no bojo do Autorização Provisória de Funcionamento Rural consta que situação do CAR é: “aguardando análise do PRA” (ID 1571248861 - Pág. 1).
Nessa toada, estando autorizado o exercício da atividade agropecuária na área não subsistem, a priori, os motivos para a manutenção do embargo, e por conseguinte, não subsistem os motivos para a manutenção do nome do proprietário do área na lista de áreas embargadas.
Portanto, demonstrado o requisito da probabilidade do direito invocado.
O requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo também está presente, porquanto a manutenção do nome do autor na lista de áreas embargadas maculam sua imagem, podendo causar entraves no exercício da atividade econômica.
Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar que a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo nº 332457/C (ID 1571248880 - Pág. 4), bem como determinar que o IBAMA retire o nome da parte autora da lista de áreas embargadas com relação ao referido ato administrativo, até ulterior decisão.
Intimem-se as partes para que especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando qual ponto controvertido pretendem elucidar.
Ressalto que não se trata de mero requerimento genérico de provas, eis que neste momento as partes devem indicar quais provas pretendem produzir e o porquê.
O simples requerimento genérico importará em preclusão do direito à prova.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data eletrônica. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
17/05/2023 10:49
Juntada de manifestação
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03/05/2023 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/05/2023 15:10
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2023 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/04/2023 17:28
Conclusos para decisão
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28/04/2023 16:55
Juntada de manifestação
-
28/04/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/04/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
28/04/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 09:50
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 18:15
Juntada de manifestação
-
17/04/2023 16:26
Processo devolvido à Secretaria
-
17/04/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 16:28
Conclusos para decisão
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13/04/2023 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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13/04/2023 16:16
Juntada de Informação de Prevenção
-
13/04/2023 14:53
Juntada de manifestação
-
13/04/2023 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2023 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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