TRF1 - 1004502-04.2023.4.01.4200
1ª instância - 2ª Boa Vista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível Processo : 1004502-04.2023.4.01.4200 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DESPACHO Intime-se DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA para manifestação acerca do pedido ao ID 2161797689 no prazo de 5 [cinco] dias.
Com ou sem manifestação, Autos conclusos para Decisão.
Intime(m)-se.
BOA VISTA/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima Segunda Vara Federal Cível PROCESSO : 1004502-04.2023.4.01.4200 CLASSE : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO : CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE POLO ATIVO : RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO : DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA DECISÃO Homologo os cálculos da Contadoria Judicial ao ID 2149093030.
Intime-se a parte Executada para pagar o crédito remanescente no valor de R$3.448,47[três mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e quarenta e sete centavos] ou impugnar os cálculos da Contadoria Judicial no prazo de 15 dias.
Não haverá mais multa de dez por cento, somente atualização monetária na forma da lei vigente.
Sem pagamento ou manifestação da parte Executada, vista à Exequente para requerer o que entender cabível no prazo de 15 dias.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Boa Vista/RR, data da assinatura eletrônica.
DIEGO CARMO DE SOUSA Juiz Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Roraima 2ª Vara Federal Cível da SJRR SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004502-04.2023.4.01.4200 CLASSE: MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163 POLO PASSIVO:DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA SENTENÇA I.RELATÓRIO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de DJACIR RAIMUNDO DE SOUSA (CPF: *95.***.*98-87), objetivando o recebimento de dívida referente ao contrato bancário de n° 0000000222659488.
Em síntese, a autora aduz que é credora do réu no valor total de R$ 62.087,70 (Sessenta e dois mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), proveniente do inadimplemento dos contratos bancários supracitados.
Emenda à inicial (ID 1696404987) O requerido foi citado (ID 1733193593), mas não opôs embargos nem pagou a dívida (ID 1770056562).
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O procedimento monitório possibilita a cognição plena, caso o réu apresente embargos.
Do contrário, forma-se o título executivo judicial, a favor do autor, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, consoante §2º do art. 701 do Código de Processo Civil, que prevê: §2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
No caso, considerando que a ré foi validamente citada, e não quitou a dívida, nem apresentou embargos, declaro sua revelia e prossigo à formação do título executivo judicial.
O contrato bancário em questão é de prestação de serviço de cartão de crédito, sob nº 0000000222659488, sendo o valor devido na importância de R$ 62.087,70(Sessenta e dois mil e oitenta e sete reais e setenta centavos), com data base de cálculo em março/2023.
No ponto, destaco que não vislumbro a presença de vícios nem a existência de juros abusivos ou ilegalidade contratual, conforme planilha de cálculos e documentos de ID 1655616489 e seguintes.
Assim, com vistas nos princípios basilares do contrato, notadamente o da boa-fé objetiva e o do pacta sunt servanda, acolho o pedido autoral.
III.
DISPOSITIVO Pelo exposto, acolho o pedido autoral, convertendo o mandado monitório em mandado executivo (art. 701, §2º, do CPC), em relação à divida oriunda do Contrato de prestação de serviço de cartão de crédito n° 0000000222659488, na importância atualizada de R$ 62.087,70 (Sessenta e dois mil e oitenta e sete reais e setenta centavos) , com data base de cálculo em março/2023.
Com base no caput do art. 701 do CPC, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Cumpridas as diligências necessárias, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 1ª Região (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens de estilo.
Transitada a sentença em julgado: a) certifique-se; b) intimem-se as partes para requerer o que entenderem cabível no prazo comum de 10 (dez) dias; c) apresentada petição de cumprimento de sentença, autos conclusos para decisão; d) nada sendo requerido, arquivem-se, independentemente de intimação.
Publique-se.
Intimem-se.
Boa Vista, data da assinatura eletrônica.
FELIPE BOUZADA FLORES VIANA Juiz Federal -
12/06/2023 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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12/06/2023 20:51
Juntada de Certidão
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12/06/2023 20:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2023 17:44
Conclusos para despacho
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09/06/2023 13:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRR
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09/06/2023 13:36
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 11:27
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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