TRF1 - 1000246-65.2023.4.01.9390
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 01 - Des. Fed. Morais da Rocha
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000246-65.2023.4.01.9390 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001964-67.2020.4.01.3905 CLASSE: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) POLO ATIVO: Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção - PA POLO PASSIVO:JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000246-65.2023.4.01.9390 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção – PA em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Conceição do Araguaia - PA, que declinou da competência em favor do Juízo suscitante sob o fundamento de que o juízo federal estaria mais preparado para julgar a causa.
O juízo suscitante, por sua vez, refuta sua competência ao argumento de que o município de Conceição do Araguaia/PA está localizado há mais de 97 Km de Redenção/PA, razão pela qual seria hipótese de competência delegada federal.
Dispensadas as oitivas dos Juízos em conflito, cujos fundamentos constam das decisões em oposição. É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) n. 1000246-65.2023.4.01.9390 V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR): Trata-se de ação de natureza previdenciária proposta perante o Juízo de Direito da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, município de domicílio da parte autora, que declinou da competência em favor da Juízo Federal do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Redenção – PA.
Quanto ao mérito, a Constituição Federal, em seu art. 109, no que interessa à resolução da controvérsia, assim dispõe: Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; (...) § 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Por sua vez, a Lei 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que: Art. 15.
Quando a Comarca não for sede de Vara Federal, poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual: III - as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal. § 2º Caberá ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância previsto no inciso III do caput deste artigo.
Regulamentando as normas em referência, ante a ausência de critérios específicos para a medição de distâncias entre os Municípios, para fins de fixação da competência federal delegada, o Conselho da Justiça Federal - CJF editou a Resolução 603/2019, que estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e assim dispôs: Art. 2º.
O exercício da competência delegada é restrito às comarcas estaduais localizadas a mais de 70 quilômetros do Município sede da vara federal cuja circunscrição abranja o Município sede da comarca. § 1º.
Para definição das comarcas dotadas de competência delegada federal na forma do caput deste artigo, deverá ser considerada a distância entre o centro urbano do Município sede da comarca estadual e o centro urbano do Município sede da vara federal mais próxima, em nada interferindo o domicílio do autor. § 2º A apuração da distância, conforme previsto pelo parágrafo anterior, deverá observar o deslocamento real, e não em linha reta, conforme tabelas disponíveis em ferramentas de órgãos oficiais, Google Maps ou similares.
Art. 3º.
Observadas as regras estabelecidas pela Lei n. 13.876, de 20 de setembro de 2019, bem como por esta Resolução, os Tribunais Regionais Federais farão publicar, até o dia 15 de dezembro de 2019, lista das comarcas com competência federal delegada.
No âmbito deste e.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região foi editada, então, a Portaria nº 9507568/2019, de 21/12/2019, tornando pública a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Conceição do Araguaia/PA na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela Lei 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado.
A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 15, III E § 2º DA LEI Nº. 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº. 13.876/2019.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2.
Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido. 3.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução CJF nº. 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4.
A Portaria nº 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Machadinho d'Oeste/RO na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 6.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da lei nº. 5.010/66, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado. 7.
Conflito Negativo de Competência conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Comarca de Machadinho d'Oeste/RO, o suscitado. (CC 1028983-89.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 01/09/2022 PAG.) Ante o exposto, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o suscitado. É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA Processo Judicial Eletrônico CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) 1000246-65.2023.4.01.9390 RELATOR: Des.
MORAIS DA ROCHA SUSCITANTE: JUÍZO FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO À VARA FEDERAL DA SSJ DE REDENÇÃO - PA SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CONCEIÇÃO DO ARAGUAIA - PA E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL.
AÇÃO PROPOSTA POR SEGURADO EM FACE DO INSS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
ART. 109, § 3º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
ART. 15, III E § 2º DA LEI 5.010/66, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.876/2019.
RESOLUÇÃO 603/2019 DO CJF.
PORTARIA PRESI 9507568/2019.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Em conformidade com o art. 109, § 3º da Constituição Federal "Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal". 2.
Por sua vez, a lei nº. 5.010/66, em seu art. 15, III e § 2º, na redação dada pela Lei 13.876/2019, estabelece que poderão ser processadas e julgadas na Justiça Estadual, em sede de jurisdição federal delegada, "as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado e que se referirem a benefícios de natureza pecuniária, quando a Comarca de domicílio do segurado estiver localizada a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede de Vara Federal", cabendo ao respectivo Tribunal Regional Federal indicar as Comarcas que se enquadram no critério de distância referido. 3.
O Conselho da Justiça Federal - CJF, por meio da Resolução 603/2019, estabeleceu critério uniformes para os Tribunais Regionais Federais e determinou, nos art. 2º e 3º, que seja considerada a real distância entre os centros urbanos dos Municípios envolvidos, delegando aos Tribunais Regionais Federais a fixação das comarcas com competência federal delegada, considerados os critérios objetivos fixados. 4.
A Portaria 9507568/2019 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, de 21/12/2019, tornou pública, então, a lista das comarcas estaduais localizadas na área de jurisdição da 1ª Região com competência federal delegada para processamento e julgamento das causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado relativamente a benefícios de natureza pecuniária. 5.
Dentre outras disposições, a Portaria em comento incluiu a Comarca de Conceição do Araguaia/PA na relação de Comarcas com jurisdição federal delegada, situadas, portanto, a mais de 70 km (setenta quilômetros) de Município sede da Justiça Federal. 6.
Assim, tendo a parte autora optado validamente pela propositura da ação previdenciária perante a comarca com jurisdição sobre seu domicílio, no exercício de jurisdição federal delegada, ex vi do art. 109, § 3º da CF e da Lei 5.010/66, na redação dada pela lei nº. 13.876/2019, resta fixada a competência no Juízo estadual, o suscitado. 7.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Conceição do Araguaia/PA, o suscitado.
A C Ó R D Ã O Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, conhecer do conflito para declarar competente o Juízo suscitado, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA Relator -
22/06/2023 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
DECISÃO (ANEXO) • Arquivo
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