TRF1 - 1001896-12.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001896-12.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: J.
H.
C.
F.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO DE FREITAS NUNES OLIVEIRA - RO3913 POLO PASSIVO:REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA - IFRO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por J.
H.
C.
F., menor, assistido por sua genitora MARIA AUXILIADORA COSTA, em face do REITOR DO INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA – IFRO, para que lhe seja garantida a matrícula no curso de Informática Integrado ao Ensino Médio, ainda para o semestre de 2023.1, mantido pela instituição ré.
Em síntese, o impetrante alega (Id. 1486022358): I) foi classificado para ingresso no curso de Informática Integrado ao Ensino Médio, PROCESSO SELETIVO UNIFICADO PSU 2023/1, na sexta colocação, concorrendo às vagas reservadas às Pessoas com Deficiência – PCD, e que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas, com renda familiar bruta superior a 1,5 salário-mínimo (um salário-mínimo e meio) per capita; ii) foi convocado na 2ª chamada, em 25.01.2023, para matrícula; iii) todavia, foi desclassificado sob a alegação de que a Escola Santa Marcelina seria particular (Id. 1486022384).
Decisão de Id. 1491347847 concedeu o benefício de justiça gratuita e deferiu a medida liminar.
Em sua manifestação (Id. 1514792375), a parte ré alega que: i) o autor não comprovou que tenha cursado integralmente o Ensino Fundamental em escola pública conforme estabelecido no Edital e na legislação pertinente; ii) não houve ilegalidade ou abuso de poder, visto que a Administração está estritamente vinculada as normas e condições do edital.
Por fim, requereu a revogação da liminar concedida e a denegação da segurança.
A parte ré informou o cumprimento da ordem com a juntada da declaração de matrícula no Id. 1514792377.
O MPF manifestou desinteresse no feito na petição de Id. 1755599055. É o relatório.
DECIDO FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em foco, verifico a plausibilidade do direito alegado.
O direito à educação encontra-se resguardado na Constituição, com o livre acesso garantido a todos, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, com base nos princípios da liberdade de aprender e saber, bem como ao acesso ao ensino segundo a capacidade de cada um (art. 6º c/c arts. 205, 206, II e 208, V).
A política de cotas adotadas pelas instituições federais de ensino superior, incluindo as de ensino médio, por força da Lei 12.711/2012, “se justifica como meio de assegurar a igualdade substancial entre todos os candidatos, tendo em vista que normalmente os alunos de escolas privadas ostentam melhores condições financeiras e, em tese, têm acesso a ensino de melhor qualidade e a meio de otimização de seus conhecimentos” (MAS 25064-93.2014.4.01.3803/MG, Rel.
Des.
Federal Néviton Guedes, Quinta Turma/TRF1, e-DJF1 03/06/2016).
Apesar de a decisão administrativa não afrontar os princípios da legalidade e da isonomia, uma vez que a manifestação da Administração se pautou em normativo legal e se amparou na autonomia didático-científica e gerencial de que detém, não foi considerado, na hipótese, o fato de a Escola Santa Marcelina, onde o impetrante estudou nos anos de 2012 a 2015, equiparar-se à escola pública.
Trata-se de uma escola administrada pela Associação Educacional Santa Marcelina e que atende alunos da rede pública de ensino, por meio de convênio com a Secretaria de Estado de Educação, que transfere recursos para o seu funcionamento.
Em situação semelhante a esta, no processo nº 1000975-29.2018.4.01.4100, a partir de informações prestadas pelo Estado de Rondônia, com base em dados fornecidos pela Assessoria Técnica da Secretaria da Educação, extrai-se que a escola Marcelo Cândia e demais unidades da rede Santa Marcelina são classificadas como instituições privadas de ensino enquadradas na categoria confessional, com a ressalva, porém, que existe um Termo de Convênio em que são repassados à Rede Santa Marcelina recursos oriundos dos seguintes programas: PDDE – Programa Dinheiro Direto na Escola (manutenção escolar), PNAE – Programa Nacional de Alimentação Escolar (merenda), PNTE – Programa Nacional de Transporte Escolar (cedência de ônibus), PROAFI – Programa Estadual de Apoio Financeiro às Escolas (atividades educacionais) e disponibilização de pessoal, com lotação direta de professores, supervisores, orientadores educacionais, secretários escolares, zeladores, merendeiras, entre outros.
O convênio 038/2015 (encartado naqueles autos), assinado entre o Estado de Rondônia, através da Secretaria da Educação, e a Associação Educacional Santa Marcelina, é cristalino para dirimir qualquer dúvida quanto à questão.
Por exemplo: a cláusula terceira, § 1º, fixa as obrigações do concedente (Estado de Rondônia) da seguinte maneira: alocar na escola os servidores docentes necessários à execução das ações definidas no Plano de Trabalho; alocar na escola os servidores para atuar nas áreas administrativa e de apoio educacional; arcar integralmente com os custos de consumo de energia elétrica, água e demais taxas; e aplicar na escola os recursos públicos recebidos da União e de projetos e programas do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE.
Já o § 3º prevê: A convenente não contribuirá com contrapartida financeira.
Os demais requisitos necessários para o ingresso do impetrante no sistema de cotas, em tese, foram devidamente preenchidos, porém a sua matricula foi negada apenas pelo fato de a escola não ser mantida diretamente pelo Estado, mas sim por instituição filantrópica, o que no presente caso constitui afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mormente quando restou comprovada, em face das informações prestadas pelo Estado de Rondônia, em feito similar, conforme dito alhures, que a Escola Santa Marcelina atende ao conceito legal de escola pública, na maneira prevista no art. 19, I, da Lei 9.394/96, ou seja, é integralmente mantida pelo Poder Público.
Nesse sentido, entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO MÉDIO EM ESCOLA COMUNITÁRIA.
CNEC.
EQUIPARAÇÃO À ESCOLA PÚBLICA.
MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS.
POSSIBILIDADE. 1.
Cuida-se de apelação interposta por Universidade Federal do Pará contra a sentença que concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora realize a matrícula do impetrante no curso de Agronomia - matutino - campus Altamira/PA. 2.
A jurisprudência desta Corte firmou orientação no sentido de que as instituições que pertencem à Campanha Nacional de Escolas da Comunidade CNEC, apesar de serem entidades filantrópicas, devem ser equiparadas à escola pública, por prestarem serviços educacionais gratuitamente e serem financiadas por recursos públicos. 3.
Na hipótese dos autos, o impetrante foi aprovado para o curso de Agronomia da Universidade Federal do Pará.
No entanto, teve sua matrícula indeferida, ao fundamento de que o candidato não comprovou ter cursado ensino médio integralmente em escola pública.
Ocorre que, conforme se observa da documentação acostada aos autos, a instituição em que o impetrante cursou o ensino médio é mantida pela Campanha Nacional de Escolas da Comunidade, financiada por recursos públicos, devendo, portanto, ser equiparada à escola pública, de modo que o candidato possui direito à matrícula pelo sistema de cotas nas vagas destinadas aos alunos egressos de escolas públicas no curso para o qual foi aprovado, conforme entendimento jurisprudencial firmado. 4.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF1, AMS 1000057-14.2016.4.01.3900, Juiz Fed.
Ailton Schramm de Rocha (Conv.), 6ª Turma, p. 21/09/2021) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
ENSINO SUPERIOR.
SISTEMA DE COTAS.
MATRÍCULA DE ALUNO QUE CURSOU PARTE DO ENSINO FUNDAMENTAL EM ESCOLA COMUNITÁRIA DE FINS FILANTRÓPICOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o fato de o aluno haver freqüentado ensino fundamental em escola comunitária de fins filantrópicos, mantida com verba do Município, não tem o condão de afastar a natureza pública e a caráter gratuito, do ensino, sendo desarrazoada a negativa de matrícula no curso superior ao único fundamento de ser a instituição de ensino de caráter privado. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (TRF1, AGRAC: 11916720104013815, Rel.
Des.
Fed.
João Batista Moreira, 5ª Turma, j. 10/09/2014) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO EM INSTITUIÇÃO FILANTRÓPICA.
CONVENIADA COM RECURSO DOS COFRES PÚBLICOS.
EQUIPARAÇÃO ESCOLA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA PELO SISTEMA DE COTAS.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através do Telecurso 2000 por meio do EJA - Educação de Jovens e Adultos, instituição filantrópica, sem fins lucrativos, cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI e a Prefeitura Municipal de Nepomuceno/MG, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no Curso de Engenharia Elétrica do CEFET/MG, Campus de Nepomuceno/MG.
II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. [AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA.
Rel.: Des.
Federal Selene Maria de Almeida.
Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III.
Remessa oficial conhecida e não provida. (TRF1, REOMS 0040199-23.2015.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, p. 21/08/2017) ADMINISTRATIVO.
ENSINO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ATRAVÉS DE SUPLETIVO MANTIDO PELA REDE PÚBLICA DE ENSINO.
GRATUIDADE DO ENSINO.
EQUIPARAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE MATRÍCULA NA UNIVERSIDADE FEDERAL DE UBERLÃNDIA PELO SISTEMA DE COTAS.
I.
Comprovado nos autos que o impetrante concluiu o ensino médio através de supletivo integrante da rede pública de ensino, não há razão para excluí-lo do Programa de Cotas, afigurando-se ilegítimo o indeferimento da sua matrícula no curso Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Pará.
II. É ilegítimo o ato administrativo que nega matrícula em instituição de ensino federal pelo sistema de cotas, quando, na hipótese, a Impetrante cursou integralmente o ensino fundamental e médio, na Escola Reitor Miguel Calmon, instituição filantrópica cuja entidade mantenedora é o Serviço Social da Indústria - SESI. 2.
Sendo de índole gratuita o ensino oferecido pela instituição, entidade filantrópica sem fins lucrativos mantida pelo SESI, deve-se equiparar tal instituição à entidade pública. (AGRAC 0019603-68.2012.4.01.3300/BA.
Rel.: Des.
Federal Selene Maria de Almeida.
Quinta Turma. e-DJF1 24 maio 2013. p. 688.] III.
Apelação conhecida e não provida. (TRF1, AMS 0022744-75.2011.4.01.3900/PA, Rel.
Des.
Fed.
Kassio Nunes Marques, 6ª Turma, p. 16/08/2016) Nesse contexto, atribuir uma interpretação extremamente formalista sem se ater à vontade teleológica da norma é, na espécie, punir os estudantes que se esforçam para entrarem no mercado de trabalho e futuramente exercerem o seu labor com maestria e servir à comunidade.
Portanto, diante da complexidade das relações envolvendo os direitos individuais, o Poder Judiciário deve ceder de modo a garantir a efetividade desses preceitos.
Neste caso, não se trata de negar aplicação aos princípios da legalidade e da isonomia, mas, sim, de privilegiar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade com fundamento na função precípua da política de cotas.
O perigo da demora é patente, diante da possibilidade de início do ano letivo.
No mais, a medida assecuratória não é irreversível, uma vez que passível de cassação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar para determinar à autoridade impetrada que no prazo de 03 (três) dias, adote as providências necessárias para realização da matrícula do impetrante curso de Informática Integrado ao Ensino Médio, se o único óbice para tanto for o fato de não preencher o requisito de ter estudado em escola pública.
Deverá também a instituição de ensino abonar as faltas do período anterior à matrícula do requerente, acaso o semestre letivo já esteja em andamento, sob pena de aplicação de multa diária, nos termos do art. 139, IV, do CPC, sem prejuízo da responsabilização civil, criminal e administrativa do agente responsável pelo cumprimento da ordem (art. 77 do CPC).
Por força do deferimento da liminar, o impetrante encontra-se regularmente matriculado, conforme se constata no Id. 1514792377.
Neste diapasão, a jurisprudência entende que a tutela jurisdicional, neste caso concreto, encontra-se em sintonia com o exercício do direito constitucional à educação (CF, art. 205) e com a expectativa de futuro retorno intelectual em proveito da nação, que há de prevalecer sobre formalismos eventualmente inibidores e desestimuladores do potencial científico daí decorrente.
Assim, sem outras razões fáticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com da concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, confirmando a liminar e declarando a nulidade do ato administrativo que impediu a matrícula do impetrante, bem como a manutenção da matrícula e permanência no Curso de Informática Integrado ao Ensino Médio no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia – IFRO, se o único óbice para tanto for o fato de não preencher o requisito de ter estudado em escola pública.
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
II, da Lei 9289/1996).
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinatura digital HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
09/02/2023 10:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/02/2023 10:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2023
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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