TRF1 - 1002771-64.2022.4.01.3502
1ª instância - 12ª Goi Nia
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002771-64.2022.4.01.3502 CLASSE: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) POLO ATIVO: ODEMIR NUNES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENATO RODRIGUES CARVALHO - GO21414 POLO PASSIVO:INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA SENTENÇA ODEMIR NUNES DA SILVA opõe embargos à execução fiscal n. 0005131-48.2006.4.01.3502 proposta pelo INSTITUTO BRASILEIRO DE MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA objetivando: - acatamento da preliminar aventada, especialmente para reconhecer e declarar a prescrição ora exigido e por via consequência, extinguir o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC; - determinar, na forma do artigo 396 e seguintes do CPC, para a juntada da cópia integral do processo administrativo que acabou por ensejar na CDA ora exigida, ou no mínimo, a notificação direcionada ao embargante, sob pena de nulidade absoluta, pela ausência da notificação prévia, violação do contraditório e da ampla defesa em processo administrativo; - em síntese, digne-se receber os presentes Embargos à Execução, determinando a suspensão do processo de execução e, que ao final seja julgado procedente, para desconstituir a penhora incidente sobre o bem do embargante.
O Embargante alega, em síntese, que: - a presente execução fiscal tem a sua origem num auto de infração ambiental, lavrado no dia 19/12/2001, com a constituição em definitivo do crédito, mediante o registro da Dívida Ativa em 19/03/2003; - o prazo para a cobrança da multa aplicada em virtude de infração ao meio ambiente será de 05 anos contados da data do ato ou do fato, a teor do Decreto 20.910/32; - o auto de infração foi lavrado em 19/12/2001 e considerando que a data da constituição definitiva ocorreu em 19/03/2003, está evidenciada a prescrição, pois a citação do executado só ocorreu em 19/11/2021; - não houve protesto e nem mesmo ciência inequívoca capaz de colocar o executado em mora.
Somente em 02/04/2007 foi que houve a determinação para citação; - ausência de contraditório e da ampla defesa, pois não foi notificado de qualquer infração ou do procedimento administrativo.
Impugnação (id1290178844) na qual o IBAMA alega, em síntese, que: - ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda; - a constituição definitiva do crédito ocorreu em 16/10/2002, sendo que não houve a interposição de recurso administrativo, quando o autuado foi notificado da decisão homologatória do auto de infração; - o débito foi inscrito em dívida ativa em 19/12/2001 e a Execução Fiscal ajuizada em 09/06/2006; - a alegação trazida em exceção de pré-executividade não pode ser acolhida, pois se trata de verdadeira pretensão anulatória que se encontra fulminada pela prescrição; - se a constituição definitiva os crédito ocorreu em 16/10/2002 possuía o IBAMA cinco anos contados da respectiva data para cobrá-lo em Juízo.
Considerando que a execução fiscal do crédito objeto dos presentes Embargos foi ajuizada em 09.06.2006, não restou configurada, portanto, a prescrição da pretensão executória, diversamente do que tenta fazer parecer o Embargante.
Por meio da petição id1680092969 o Embargado informa que não tem prova a produzir e faz a juntada do Processo Administrativo. É o relatório.
DECIDO Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas documentais colacionadas ao caderno processual.
DA NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Verifica-se no processo administrativo acostado (id1680094101 e seguintes) que Auto de Infração n. 336473 foi lavrado em 09/11/2001 por ter o ora embargante extraído cascalho sem autorização do IBAMA.
Com efeito, por se originar de uma sanção a ato ilícito, o crédito exequendo não é tributo e, em consequência, não incidem aqui as normas do CTN.
Note-se que são passíveis de inscrição em dívida ativa e de exigência através de execução fiscal não apenas os créditos tributários, mas também os não-tributários (v.g. multas pelo exercício do poder de polícia), como é o caso em tela, haja vista o comando do art. 2º da Lei 6.830/80.
Destarte, tratando-se de multa administrativa de natureza não tributária, não incidindo as normas do CTN, a prescrição da pretensão executória ocorre no prazo de cinco anos a partir da constituição definitiva do crédito em favor da Administração, nos termos da Lei nº 9.873/1999: Art. 1º-A.
Constituído definitivamente o crédito não tributário, após o término regular do processo administrativo, prescreve em 5 (cinco) anos a ação de execução da administração pública federal relativa a crédito decorrente da aplicação de multa por infração à legislação em vigor. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) Ainda, o art. 2º-A da citada lei estabelece que o despacho judicial que determinar a citação do devedor na execução fiscal interrompe a fluência do prazo prescricional, retroagindo à data da propositura da ação, nos termos do art. § 1º do art. 240 do CPC. É preciso destacar, também, o § 3º do art. 2º da Lei nº 6.830/80, segundo o qual a inscrição em dívida ativa suspende a prescrição, para todos os efeitos, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo, in verbis: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. § 2º - A Dívida Ativa da Fazenda Pública, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, juros e multa de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato. § 3º - A inscrição, que se constitui no ato de controle administrativo da legalidade, será feita pelo órgão competente para apurar a liquidez e certeza do crédito e suspenderá a prescrição, para todos os efeitos de direito, por 180 dias, ou até a distribuição da execução fiscal, se esta ocorrer antes de findo aquele prazo. (grifei) Pois bem.
O Auto de Infração n. 336473 foi lavrado em 09/11/2001.
O autuado apresentou defesa em 14/11/2001 (id1680094105, pag. 9).
O auto de infração foi homologado em 01/01/2002 (id1680094105, pag. 17).
O autuado foi notificado por Edital em 16/10/2002 (id1680094112, pag. 13).
Não houve interposição de recurso administrativo.
Em 19/03/2003 houve a inscrição do débito em dívida ativa (id1680094112, pag. 20).
A ação fiscal inicialmente foi ajuizada na justiça estadual em 07/01/2005 — 13:28, sob o n. 200500031309 e, com a criação da Subseção Judiciária de Anápolis distribuída sob n. 0005131-48.2006.40.01.3502 na data de 09/06/2006.
Observa-se, assim, que não há qualquer nulidade na constituição do crédito administrativo, pois fora observado o devido processo legal quando da notificação do autuado que inclusive apresentou defesa e posteriormente fora notificado por Edital da homologação do auto de infração contra si lavrado.
Tampouco há se falar em prescrição para a cobrança da referida multa o, pois não transcorreram mais de 05 (cinco) anos entre a constituição do crédito em definitivo (16/10/2002) e o ajuizamento da execução (07/01/2005).
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Ajuizada a ação de execução em 07/01/2005, dentro do prazo prescricional, o executado foi citado em 30/05/2012 (id414977382, pag. 32, da exfis).
O despacho que ordenou a citação foi proferido em 02/04/2007 (id414977382, pag. 6, da exfis).
Conforme preceitua o artigo 2º da Lei 9.873/199, o despacho que ordena a citação interrompe o prazo prescricional e retroage à data da propositura da ação.
Portanto, não está prescrito o crédito, pois da homologação do auto de infração em 16/10/2002 até 07/01/2005 não transcorreram mais de 5 (cinco) anos.
Igualmente, não houve a prescrição intercorrente entre o ajuizamento da ação 07/01/2005 e o despacho da citação, ocorrido em 02/04/2007.
E mais, o processo de execução juntado (id 1783249060) demonstra que o embargante foi citado em 28/04/2012 e só ajuizou a presente ação em 02/05/2022, ou seja, 10 anos após a citação em razão de penhora de veículo FORD/1000 PLACA BID7768 GO e intimado para oferecer embargos.
Enfim, todas as alegações são infundadas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTES OS PRESENTES EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno o embargante ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento), sobre o valor atualizado da dívida executada, nos termos do art. 85, § 8°, do CPC.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal n° 0005131-48.2006.4.01.3502.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 29 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
21/09/2022 01:03
Decorrido prazo de ODEMIR NUNES DA SILVA em 20/09/2022 23:59.
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25/08/2022 16:26
Juntada de petição intercorrente
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17/08/2022 18:55
Processo devolvido à Secretaria
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17/08/2022 18:55
Juntada de Certidão
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17/08/2022 18:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/08/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 10:46
Conclusos para despacho
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04/05/2022 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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04/05/2022 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 16:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2022 16:18
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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