TRF1 - 1000073-79.2018.4.01.4002
1ª instância - Parnaiba
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Parnaíba-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000073-79.2018.4.01.4002 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: THALES CRUZ SOUSA - PI7954 e HORACIO LOPES MOUSINHO NEIVA - PI11969 POLO PASSIVO:ANTONIO LIMA DE BRITO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANO MOURA DE CARVALHO - PI4503, MARLIO DA ROCHA LUZ MOURA - PI4505 e UANDERSON FERREIRA DA SILVA - PI5456 S E N T E N Ç A 1 - RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública por Atos de Improbidade Administrativa proposta pelo MUNICÍPIO DE COCAL DOS ALVES/PI em face de ANTÔNIO LIMA DE BRITO, ex-prefeito de Cocal dos Alves/PI, H.
J.
S.
CONSTRUÇÕES EIRELI, empresa contratada, e HUMBERTO JÚNIOR DA SILVA CAVALCANTE, proprietário da empresa, pela prática de atos de improbidade administrativa consistentes na execução de obra diversa da pactuada pelo Termo de Compromisso PAC nº. 9984/2015, firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 1.236.242,66.
A parte autora deduziu pedido para condenar os requeridos pelos atos de improbidade administrativa consistentes na execução de obra diversa da pactuada, culminando em dano ao erário e violação a princípios da administração pública, correlacionando as condutas dos requeridos ao art. 10, incs.
II, VI, XI e XII e art. 11, incs.
I e II, todos da Lei n.º 8.429/1992.
Os fatos que foram imputados aos requeridos são os seguintes: “I – ANTÔNIO LIMA DE BRITO, na condição de Prefeito Municipal de Cocai dos Alves - PI, gestão 2013/2016, em ato doloso imbuído de má-fé, autorizou a execução de construção de Creche Pró Infância Tipo C mesmo não sendo esse objeto do convênio realizado Junto ao FNDE, procedimento licitatório realizado e objeto do contrato firmado com ente municipal.
O ex- gestor autorizou a empresa vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preço 004/2015 a executar obra diversa daquela prevista no convênio realizado, ao invés de executar a construção de Creche Pró Infância Tipo 2 a empresa vencedora, ora segunda Requerida, com ANUÊNCIA do Requerido executou a construção de Creche Pro Infância Tipo C gerando diversas pendências Junto ao FNDE, bloqueio dos recursos e o embargo da Obra.
Desta feita, em razão da transgressão das normas legais previstas, regulamentos de natureza administrativa e má aplicação dos recursos públicos, o Requerido incorreu nos atos previstos nos artigos 10, caput, incisos II, VI, XI e XII, 11, caput, incisos I e II, da Lei n° 8.429/1992.
II - H.
J.
S.
CONSTRUÇÕES EIRELI e HUMBERTO JÚNIOR DA SILVA CAVALCANTE, a empresa vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preço 004/2015, e seu titular, incorreram em ato ilegal ao executar obra/construção de Creche diversa daquela prevista em Edital, convênio e contrato firmado.
A empresa ao invés de executar a construção Creche Pró Infância Tipo 2, com ANUÊNCIA do primeiro Requerido executou a construção de Creche Pro Infância Tipo C. gerando diversas pendência junto ao FNDE. bloqueio dos recursos e o embargo da Obra.
Portanto, em razão da transgressão das normas legais previstas, regulamentos de natureza administrativa e má aplicação dos recursos públicos, evidenciando, o patente dolo imbuído de má-fé, o segundo Requerido incorreu nos atos previstos nos artigos 10, caput, incisos II, VI, XI e XII, 11, caput, incisos I e II, da Lei n° 8.429/1992.” Despacho Id12898467, determina intimação do FNDE e MPF para informar interesse em integrar a lide.
Manifestação do MPF (Id 22201478), no sentido de informar o interesse em ingressar no polo ativo da lide, na qualidade de litisconsorte.
Despacho: Id 28990454, admite o ingresso do MPF na relação, determina a renovação da intimação do FNDE para dizer se tem interesse no feito e a notificação dos requeridos.
O FNDE, em manifestação Id 56960581, informa a ausência de interesse em ingressar na lide.
Manifestação prévia do requerido ANTÔNIO LIMA DE BRITO Id 70521587), alegando, em síntese: (i) impugnação ao valor da causa (R$ 1.000,00), eis que, em vez de os requeridos entregarem uma creche pró infância tipo 2 no valor de R$ 1.231.312,26, entregaram uma creche pró infância tipo C no valor de R$ 1.162.024,48; (ii) indeferimento da inicial em virtude da violação à regra do litisconsórcio passivo necessário dada a não inclusão no polo passivo de Valdeci Leite Soares Filho, engenheiro fiscal (Creci n.º 5511-D/CE) do contrato; (iii) que o Ofício n.º 133/2016, de 14/11/2016, em que registrada solicitação ao FNDE de alteração no projeto para ser admitida a execução de uma creche pró infância tipo C (Id. 12857993 – pág. 25) afasta o dolo ou culpa na conduta do requerido; que a conduta do requerido consiste em desvio de objeto e não passa de mera falha formal; (iv) reconvenção em face de Osmar de Sousa Vieira, HJS Construções EIRELI, Humberto Júnior da Silva Cavalcante e de Valdeci Leite Soares Filho, tendo em vista a autorização por parte do Sr.
Osmar de Sousa Vieira, na qualidade de prefeito de Cocal dos Alves/PI, de pagamentos em favor da empresa requerida.
Notificados, os requeridos H.
J.
S.
CONSTRUÇÕES EIRELI e HUMBERTO JÚNIOR DA SILVA CAVALCANTE não apresentaram manifestação no prazo legal (Id. 150799870).
Intimado para se manifestar sobre nova Lei Improbidade Administrativa, o MPF se manifestou pela inadmissibilidade de aplicação da Lei 14.230/2021, em especial da prescrição, requerendo "o recebimento da inicial" (Id 851112078).
Despacho Id 1390211266 determinou intimação do Município de Cocal dos Alves para: (a) esclarecer, de forma precisa e detalhada, a partir da nova redação legal, qual é a acusação, relacionando cada conduta tida como ímproba ao dispositivo correspondente da LIA (um para cada conduta, vedada a superposição de acusação pelo mesmo fato - bis in idem); (b) esclarecer a situação atual da obra, se a unidade escolar foi concluída e está em funcionamento, inclusive com a juntada de fotos recentes, bem como do resultado de eventual pendência juntado ao FNDE em relação a esse convênio; (c) deverá ainda o município indicar qual foi o efetivo prejuízo ao erário causado pelo requerido na realização da obra discutida nos autos, inclusive para fins de retificação do valor da causa; e (d) caberá ao município se manifestar também sobre a alegação do requerido ANTÔNIO LIMA DE BRITO de que houve pagamento de parcela do convênio discutido nos autos na gestão subsequente do município, esta responsável pelo ajuizamento da presente ação; bem com do MPF e o FNDE para se manifestarem, oportunidade em que o FNDE deverá apresentar a situação atual em relação ao andamento do convênio em questão, tanto acerca da execução da obra quanto da prestação de contas, no prazo de 15 (quinze) dias.
Regularmente intimado, o Município de Cocal dos Alves/PI não apresentou manifestação no prazo legal, conforme certidão Id 1448571375.
Em resposta a intimação, o MPF (Id. 1465655390) manifestou-se no seguinte sentido: “deve-se relembrar que a parte autora deduziu pedido para condenar os requeridos por atos de improbidade administrativa consistentes na execução de obra diversa da pactuada, culminando em dano ao erário e violação do princípio da administração pública, no valor de R$ 1.236.242,66, correlacionando as condutas não somente aos incisos I e II do art. 11, mas também aos incisos II, VI, XI e XII do art. 10, ambos da LIA , de sorte que, considerando-se que a petição inicial está em devida forma, atende aos pressupostos legais e nela não se vislumbra defeito processual, imperioso o recebimento da inicial, ordenando se a citação dos requeridos para que a contestem, nos termos do art. 17, § 7.º, da Lei n.º 8.429/1992.
Por fim, o Parquet Federal informa que requisitou (PRM-PHB-PI- 00000408/2023) parte dos esclarecimentos solicitados no despacho de Id. 1390211266 e, oportunamente, apresentará a resposta da prefeitura de Cocal dos Alves/PI.” Por sua vez, o FNDE, em manifestação Id. 1495513357, reiterou a ausência de interesse em prosseguir na demanda, motivo pelo qual requer sua exclusão da lide.
Em resposta a Ofício do MPF, o município-autor apresentou informações em relação ao convênio, no seguinte sentido: “a Creche encontra-se com um percentual de execução financeiro aproximado em 50%, onde a vigência do convênio/contrato foi até a data de 20/01/2020, e teve sua execução paralisada (suspensa) por determinação do FNDE; Em razão da atual situação da obra neste momento não é possível indicar o efetivo prejuízo ao erário, que somente poderá ser quantificado no momento da repactuação do convênio com o reequilíbrio dos preços da referida obra.
Logo após a determinação de suspensão dos recursos e da obra por parte do FNDE, o Município de Cocal dos Alves - PI não realizou qualquer pagamento em favor da Empresa.” (Id. 1606651393). É o relatório.
Vieram-me os autos conclusos.
DECIDO. 2 – FUNDAMENTAÇÃO A Lei 8.429/92 - LIA, ao tratar da Ação de Improbidade Administrativa, regulamentou o disposto no art. 37, § 4º, da Constituição Federal de 1988, tendo como finalidade impor sanções aos agentes públicos incursas em atos de improbidade nos casos que: a) importem em enriquecimento ilícito (art. 9º); b) causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atentem contra os princípios da administração pública (art. 11). 2.1 DA APLICABILIDADE DA LEI n. 14.230/2021 AOS PROCESSOS EM CURSO: O MPF sustenta a inaplicabilidade retroativa da Lei n. 14.230/2021, em especial da prescrição, requerendo o prosseguimento do feito.
No entanto, entendo que, em se tratando de normas de direito material sancionador, tem aplicação imediata, para todos os casos ainda em curso e sem trânsito em julgado, lei nova que altere a tipificação de casos passíveis de sanção administrativa, política e civil.
No direito penal, a nova lei, além de ser aplicável de imediato aos casos em curso, repercute até mesmo nos casos transitados em julgado (eficácia retroativa da lei penal mais beneficia), redundando em revisão até mesmo da coisa julgada.
Nessa senda, a exclusão de condutas do rol de improbidade administrativa previsto em lei, bem como a imposição legal de novos requisitos e elementos para a demonstração do enquadramento da conduta como improbidade administrativa, devem ser levadas em consideração em todos os processos em curso, sob pena de criar insegurança jurídica e ofensa ao princípio da legalidade estrita e da isonomia.
Ora, não se pode admitir que uma pessoa seja condenada por ato de improbidade administrativa por ter praticado uma conduta em determinada data (antes da Lei) e outra pessoa que tenha agido da mesma forma, porém em outra data futura (depois da Lei), tenham tratamentos desiguais, sendo enquadradas de formas diferentes pelo ordenamento jurídico.
Para a primeira pessoa, haveria uma condenação por improbidade administrativa, sofrendo penalidades graves; já para a outra, a mesma conduta será considerada legal e proba.
Por fim, a lei nova, expressamente, determinou a aplicação dos princípios do direito sancionador a todos os casos, sem ressalva aos processos em curso.
Dentre esses princípios, destaca-se o que garante a aplicação da lei mais benéfica.
Dispôs, ainda, sobre a necessidade de demonstração de dolo específico de obter resultado ilícito devidamente tipificado, não bastando a voluntariedade do agente.
Confira-se: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social, nos termos desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 4º Aplicam-se ao sistema da improbidade disciplinado nesta Lei os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) No caso em tela, com mais razão ainda se mostra a aplicação da nova lei, na medida em que ainda está na fase de recebimento.
O STF pacificou a questão, fixando as seguintes teses de repercussão geral (Tema 1199 - ARE 843989): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA a presença do elemento subjetivo dolo; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, é irretroativa, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do tipo culposo, devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente. 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei. 2.2 DOS ATOS DE IMPROBIDADE IMPUTADOS – NOVA DEFINIÇÃO LEGAL - ELEMENTO SUBJETIVO – NECESSIDADE DE DOLO COMO REQUISITO PARA CONFIGURAÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA: O Município-autor e o MPF imputam aos requeridos o cometimento de atos de improbidade administrativa previstos no art. 10, incisos II, VI, XI e XII (ato que causa lesão ao erário), e art. 11, incisos I e II (ofensa aos princípios administrativos), da Lei n. 8.429/1992, que assim estavam prescritos: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente: (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (...) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; e XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (...) “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: I - praticar ato visando fim proibido em lei ou regulamento ou diverso daquele previsto, na regra de competência; e II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício.” Por sua vez, com a nova redação da Lei n. 14.230/2021, os dispositivos passaram a ter a seguinte redação: “Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021). (...) II - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores integrantes do acervo patrimonial das entidades mencionadas no art. 1º desta lei, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) VI - realizar operação financeira sem observância das normas legais e regulamentares ou aceitar garantia insuficiente ou inidônea; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) XI - XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) e XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;” (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (...) “Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
Dessa forma, cumpre perquirir a ocorrência de efetivo prejuízo ao erário, bem como a existência de dolo. 2.3 DOS REQUISITOS PARA O PROCESSAMENTO DO FEITO – RECEBIMENTO DA ACUSAÇÃO: Cuidando-se de normas processuais em vigor antes do recebimento da petição inicial, aplicam-se as disposições da Lei n. 14.230/2021.
Dispõe o art. 17, na nova redação: Art. 17.
A ação para a aplicação das sanções de que trata esta Lei será proposta pelo Ministério Público e seguirá o procedimento comum previsto na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), salvo o disposto nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) (…) 6º A petição inicial observará o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) I - deverá individualizar a conduta do réu e apontar os elementos probatórios mínimos que demonstrem a ocorrência das hipóteses dos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei e de sua autoria, salvo impossibilidade devidamente fundamentada; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) II - será instruída com documentos ou justificação que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas, observada a legislação vigente, inclusive as disposições constantes dos arts. 77 e 80 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 6º-B A petição inicial será rejeitada nos casos do art. 330 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), bem como quando não preenchidos os requisitos a que se referem os incisos I e II do § 6º deste artigo, ou ainda quando manifestamente inexistente o ato de improbidade imputado. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) § 7º Se a petição inicial estiver em devida forma, o juiz mandará autuá-la e ordenará a citação dos requeridos para que a contestem no prazo comum de 30 (trinta) dias, iniciado o prazo na forma do art. 231 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil). (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Para a instauração do processo, cabe à acusação, pois: (1) individualizar a conduta de cada requerido; (2) apontar os elementos probatórios mínimos em relação a cada ato de improbidade imputado; (3) e instruir a pretensão com documentos ou justificações que contenham indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado.
Passo a analisar as imputações sustentadas pelo MPF, conforme segue: 2.4 DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR DANO AO ERÁRIO – art. 10, LIA: Em síntese, a acusação do Município de Luís Correia/PI, reforçada pelo MPF, narra que: “I – ANTÔNIO LIMA DE BRITO, na condição de Prefeito Municipal de Cocai dos Alves - PI, gestão 2013/2016, em ato doloso imbuído de má-fé, autorizou a execução de construção de Creche Pró Infância Tipo C mesmo não sendo esse objeto do convênio realizado Junto ao FNDE, procedimento licitatório realizado e objeto do contrato firmado com ente municipal.
O ex- gestor autorizou a empresa vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preço 004/2015 a executar obra diversa daquela prevista no convênio realizado, ao invés de executar a construção de Creche Pró Infância Tipo 2 a empresa vencedora, ora segunda Requerida, com ANUÊNCIA do Requerido executou a construção de Creche Pro Infância Tipo C gerando diversas pendências Junto ao FNDE, bloqueio dos recursos e o embargo da Obra.
Desta feita, em razão da transgressão das normas legais previstas, regulamentos de natureza administrativa e má aplicação dos recursos públicos, o Requerido incorreu nos atos previstos nos artigos 10, caput, incisos II, VI, XI e XII, 11, caput, incisos I e II, da Lei n° 8.429/1992.
II - H.
J.
S.
CONSTRUÇÕES EIRELI e HUMBERTO JÚNIOR DA SILVA CAVALCANTE, a empresa vencedora do procedimento licitatório Tomada de Preço 004/2015, e seu titular, incorreram em ato ilegal ao executar obra/construção de Creche diversa daquela prevista em Edital, convênio e contrato firmado.
A empresa ao invés de executar a construção Creche Pró Infância Tipo 2, com ANUÊNCIA do primeiro Requerido executou a construção de Creche Pro Infância Tipo C. gerando diversas pendência junto ao FNDE. bloqueio dos recursos e o embargo da Obra.
Portanto, em razão da transgressão das normas legais previstas, regulamentos de natureza administrativa e má aplicação dos recursos públicos, evidenciando, o patente dolo imbuído de má-fé, o segundo Requerido incorreu nos atos previstos nos artigos 10, caput, incisos II, VI, XI e XII, 11, caput, incisos I e II, da Lei n° 8.429/1992..” Da defesa preliminar dos requeridos: A defesa do demandado ANTÔNIO LIMA DE BRITO Id 70521587), sustenta, em síntese: (i) impugnação ao valor da causa (R$ 1.000,00), eis que, em vez de os requeridos entregarem uma creche pró infância tipo 2 no valor de R$ 1.231.312,26, entregaram uma creche pró infância tipo C no valor de R$ 1.162.024,48; (ii) indeferimento da inicial em virtude da violação à regra do litisconsórcio passivo necessário dada a não inclusão no polo passivo de Valdeci Leite Soares Filho, engenheiro fiscal (Creci n.º 5511-D/CE) do contrato; (iii) que o Ofício n.º 133/2016, de 14/11/2016, em que registrada solicitação ao FNDE de alteração no projeto para ser admitida a execução de uma creche pró infância tipo C (Id. 12857993 – pág. 25) afasta o dolo ou culpa na conduta do requerido; que a conduta do requerido consiste em desvio de objeto e não passa de mera falha formal; (iv) reconvenção em face de Osmar de Sousa Vieira, HJS Construções EIRELI, Humberto Júnior da Silva Cavalcante e de Valdeci Leite Soares Filho, tendo em vista a autorização por parte do Sr.
Osmar de Sousa Vieira, na qualidade de prefeito de Cocal dos Alves/PI, de pagamentos em favor da empresa requerida.
Notificados, os requeridos H.
J.
S.
CONSTRUÇÕES EIRELI e HUMBERTO JÚNIOR DA SILVA CAVALCANTE não apresentaram manifestação no prazo legal (Id. 150799870).
Pois bem.
I - Ausência de requisitos da petição inicial: Os legitimados concorrentes não indicaram diversos pontos essenciais na petição inicial.
Deixaram de informar a forma precisa e detalhada, a partir da nova redação legal, qual é a acusação, relacionando cada conduta tida como ímproba ao dispositivo correspondente da LIA (um para cada conduta, vedada a superposição de acusação pelo mesmo fato - bis in idem).
Não indicaram qual foi o efetivo prejuízo ao erário causado pelo requerido na realização da obra discutida nos autos.
Não se manifestaram sobre a alegação do requerido ANTÔNIO LIMA DE BRITO de que houve pagamento de parcela do convênio discutido nos autos na gestão subsequente do município, esta responsável pelo ajuizamento da presente ação.
Em resposta a Ofício do MPF, o município-autor apresentou informações em relação ao convênio, no seguinte sentido: “a Creche encontra-se com um percentual de execução financeiro aproximado em 50%, onde a vigência do convênio/contrato foi até a data de 20/01/2020, e teve sua execução paralisada (suspensa) por determinação do FNDE; Em razão da atual situação da obra neste momento não é possível indicar o efetivo prejuízo ao erário, que somente poderá ser quantificado no momento da repactuação do convênio com o reequilíbrio dos preços da referida obra.
Logo após a determinação de suspensão dos recursos e da obra por parte do FNDE, o Município de Cocal dos Alves - PI não realizou qualquer pagamento em favor da Empresa.” (Id. 1606651393).
Em suma, a parte autora não esclareceu pontos essenciais para o processamento do feito, quais sejam: 1) indicação precisa dos dispositivos legais supostamente enquadrados, limitando-se a apontar várias, de forma imprecisa; 2) não apontou o valor do dano; 3) não se manifestou sobre a comunicação de alteração do projeto perante o FNDE; 4) não esclareceu a alegação de que o convênio teve continuidade na gestão subsequente do município; 5) não mencionou a existência de tomada de contas no âmbito do FNDE ou TCU.
A presente pretensão parece ter sido ajuizada de forma açodada pelo município, tendo em conta que, ao que parece, o prazo de vigência foi até 12/03/2023, com prazo para prestação de contas a ser encerrado em 11/05/2023 (prazo esse já na gestão subsequente e que propôs a presente demanda).
O próprio município informou que busca a repactuação do convênio para a continuidade da obra.
Reputo, pois, que a petição inicial não possui as condições mínimas para seguimento, por ausência de descrição adequada das condutas imputadas, correlacionando-as aos dispositivos legais tidos como violados, nem das circunstâncias subjacentes, como a situação da obra, a posição do ente convenente e a intenção dos agentes, conforme exigência legal prevista no art. 17, §6º-A, da LIA.
II - Da perda patrimonial efetiva: O art. 10 da LIA, em sua nova redação, exige a demonstração de efetiva perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação de bens ou recursos públicos.
Dispõe, ainda, que “Nos casos em que a inobservância de formalidades legais ou regulamentares não implicar perda patrimonial efetiva, não ocorrerá imposição de ressarcimento, vedado o enriquecimento sem causa das entidades referidas no art. 1º desta Lei.” (art. 10, §1º, da LIA).
A parte autora não trouxe aos autos elementos mínimos que demonstrem o efetivo prejuízo ao erário.
Cabe ressaltar que o FNDE, ente convenente responsável pela repasse dos recursos, não mostrou interesse em intervir no feito por mais de uma vez (Id 56960581 e 1495513357).
Já o município se manifestou que está buscando repactuação do convênio.
III - Do elemento subjetivo: Para se qualificar como ato de improbidade, faz-se necessário, além da comprovação do dano, a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar um resultado ilícito, não bastando, pois, a simples voluntariedade do agente (art. 1º, §2º, da Lei de n° 8.429/92).
No mesmo sentido: Art. 17-C. (...) § 1º A ilegalidade sem a presença de dolo que a qualifique não configura ato de improbidade. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) Dessa forma, para que a inexecução da obra seja caracterizada como improbidade, essa precisa ser acrescida de outra circunstância desabonadora, a fim de que se possa extrair dela o dolo de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública.
Os autores não conseguiram se desincumbir de trazer elementos mínimos acerca de possível conluio entre requeridos para a inexecução dos serviços, tampouco indicação da prática de preços superiores ao mercado ou mesmo danos ao erário em razão do comportamento dos réus.
IV - Conclusão: Em suma, entendo que a parte autora não trouxe elementos probatórios mínimos e indícios suficientes da veracidade dos fatos e do dolo imputado decorrente de irregularidades consistentes na execução de obra diversa da pactuada pelo Termo de Compromisso PAC nº. 9984/2015, firmado entre o município e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, considerando a ausência de: 1) indicação precisa dos dispositivos legais violados e das circunstâncias subjacentes ao caso; 2) ocorrência de dano ao erário (p. ex. superfaturamento ou inexecução dos serviços) ou de desvio de recursos, bem como o motivo para a paralização da obra; 3) existência de dolo específico, com o especial fim de agir, consistente na intenção de lesar o patrimônio público, o caráter impessoal dos gastos públicos ou a moralidade pública.
Segundo informações nos autos, o prazo de vigência do convênio foi até 12/03/2023 e o prazo para prestação de contas encerrou em data recente 11/05/2023, e há intenção do município de repactuação do convênio para finalização da obra, sendo prematuro se perquirir sobre eventual improbidade administrativa sem uma apuração mais aprofundada nas instâncias administrativas. 2.5 DA OFENSA AOS PRINCÍPIOS (art. 11, da LIA) No que se refere aos atos que atentem contra princípios (art. 11), somente são passíveis de enquadramento as condutas descritas nos incisos do art.11 (rol taxativo), não havendo mais o caráter exemplificativo da redação original.
A nova Lei passou a exigir, ainda, a presença de dolo, em todos os casos, para a configuração de improbidade administrativa.
Por sua vez, a acusação com base no art. 11, incisos I e II, da LIA deixou de ser considerada improbidade (nova lei mais benéfica).
Dessa forma, tem-se situação de rejeição liminar, diante das novas definições legais estabelecidas pela Lei n. 14.230/2021 (arts. 9, 10 e 11, da LIA). 3 – DISPOSITIVO
Ante ao exposto, deixo de acolher o pedido inicial, reforçado pelo MPF, nos seguintes termos: I – indefiro a inicial, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de condenar os requeridos pelos atos de improbidade administrativa consistentes na execução de obra diversa da pactuada, culminando em dano ao erário, em relação às condutas do art. 10, incs.
II, VI, XI e XII, da Lei n.º 8.429/1992, por ausência de elementos probatórios mínimos e de indicação de elemento subjetivo da conduta, nos termos, art. 17, § 6ºA, incisos I e II, da LIA; II - rejeito a petição inicial, dando por extinto o processo com resolução do mérito (art. 17, § 6º-B, parte final, da Lei 8.429/92), em razão da inexistência de ato de improbidade administrativa por violação a princípios da administração pública, em relação aos dispositivos legais do art. 11, incs.
I e II, da Lei n.º 8.429/1992, ante a revogação dos referidos incisos.
Sem custas e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado desta, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Parnaíba/PI, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ GUTEMBERG DE BARROS FILHO Juiz Federal da Subseção Judiciária de Parnaíba-PI -
15/02/2023 17:15
Juntada de manifestação
-
26/01/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 09:24
Juntada de manifestação
-
17/01/2023 09:22
Juntada de manifestação
-
11/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/01/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/01/2023 08:42
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/12/2022 02:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES em 19/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/11/2022 11:24
Processo devolvido à Secretaria
-
10/11/2022 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 10:51
Juntada de manifestação
-
08/12/2021 12:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 18:50
Juntada de manifestação
-
10/11/2021 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/11/2021 15:36
Processo devolvido à Secretaria
-
08/11/2021 15:36
Outras Decisões
-
05/05/2021 11:12
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 19:45
Juntada de manifestação
-
30/03/2021 16:49
Expedição de Comunicação via sistema.
-
05/03/2021 18:29
Juntada de manifestação
-
12/01/2021 09:01
Expedição de Comunicação via sistema.
-
30/11/2020 18:57
Juntada de petição intercorrente
-
30/11/2020 18:36
Juntada de petição intercorrente
-
24/10/2020 09:15
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 23/10/2020 23:59:59.
-
19/09/2020 14:54
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/06/2020 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 11:43
Conclusos para decisão
-
09/01/2020 11:41
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
09/10/2019 15:41
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:34
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 15:26
Juntada de Certidão
-
30/08/2019 17:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2019 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 15:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
17/07/2019 15:01
Juntada de defesa prévia
-
27/05/2019 11:03
Juntada de Petição (outras)
-
23/05/2019 14:25
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2019 17:37
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2019 16:22
Juntada de Certidão
-
13/05/2019 16:19
Juntada de Outros documentos
-
24/04/2019 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
24/04/2019 17:28
Expedição de Carta precatória.
-
22/03/2019 18:24
Juntada de manifestação
-
21/03/2019 14:22
Juntada de Certidão de decurso de prazo
-
20/03/2019 14:42
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 19/03/2019 23:59:59.
-
12/02/2019 20:28
Expedição de Comunicação via sistema.
-
17/01/2019 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2018 15:00
Conclusos para despacho
-
27/11/2018 11:25
Juntada de Petição (outras)
-
22/11/2018 04:30
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 21/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 04:30
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/11/2018 23:59:59.
-
07/11/2018 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COCAL DOS ALVES em 06/11/2018 23:59:59.
-
16/10/2018 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/10/2018 09:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
10/10/2018 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2018 17:32
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:49
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Parnaíba-PI
-
20/09/2018 15:49
Juntada de Informação de Prevenção.
-
20/09/2018 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
20/09/2018 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2018
Ultima Atualização
18/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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