TRF1 - 1011675-70.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
O processo está com sentença transitada em julgado.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
Não há pedidos pendentes de apreciação.
As custas tem valor irrisório, não podendo ser inscrito na dívida ativa, por força do artigo 1º, I, da Portaria nº 75/2012-MF, razão pela qual deixo de adotar providências nesse particular.
Os autos devem ser arquivados.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este despacho no Diário da Justiça para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC; (b) certificar se há constrições ativas ou depósitos judiciais vinculados ao presente processo; (c) em caso afirmativo, fazer conclusão; (d) em caso negativo, arquivar estes autos. 04.
Palmas, 31 de março de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA RELATÓRIO 1.
O CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS ajuizou esta ação civil pública em face do MUNICIPIO DE ITAPIRATINS alegando, em síntese, o seguinte: (a) o município publicou o EDITAL Nº 001/2023 de concurso para provimento de cargos efetivos oferecendo 02 (duas) vaga para o cargo de Técnico em Enfermagem, com remuneração de R$ 1.868,57 por 36 (trinta) horas de trabalho semanais; (b) o valor da remuneração do cargo Técnico em Enfermagem é inferior ao piso salarial da categoria, estabelecido pela Lei 14.434/2022; (c) os conselhos profissionais são responsáveis pela fiscalização da profissão e defesa dos interesses da categoria. 2.Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) a concessão de tutela de urgência para suspender o concurso, até que o município publique retificação de novo edital fixando a remuneração do cargo Técnico em Enfermagem em consonância com a Lei 14.434/2022 (b) como pedido principal, a obrigação de fazer consistente na retificação do EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do cargo Técnico em Enfermagem em consonância com a Lei 14.434/2022. 3.
A análise da tutela de urgência foi postergada para depois da manifestação do município requerido (ID 1781096061). 4.
O MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS/TO apresentou resposta informando que o edital do concurso foi alterado para atender à previsão legal do piso salarial instituído para a categoria profissional (ID 1826133156). 5.
Houve réplica, oportunidade em que o COREN/TO requereu a extinção do processo com resolução do mérito (ID 1869900179). . 6.
O Ministério Público Federal se manifestou pela extinção do feito sem resolução do mérito (ID 1955093159) 7. É o que interessa relatar.
FUNDAMENTAÇÃO 8.
Ensina Humberto Teodoro Júnior que “localiza-se o interesse processual não apenas na utilidade, mas especificamente na necessidade do processo como remédio apto à aplicação do direito objetivo no caso concreto, pois a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade...” 9.
A pretensão da parte autora era obrigar o MUNICÍPIO DE ITAPIRATINS/TO a alterar EDITAL Nº 001/2023 para constar a remuneração do cargo Técnico em Enfermagem em consonância com o piso da categoria fixado através da Lei 14.434/2022.
A alteração foi promovida pelo município requerido e reconhecida processualmente pela parte autora. 10.
A providência que se impõe no caso é a extinção do feito sem julgamento do mérito, por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial) DISPOSITIVO 11.Ante o exposto, decido extinguir o feito sem julgamento do mérito por falta de interesse de agir (desnecessidade de provimento judicial), com base no artigo 485, VI, do CPC. 12.Sem condenação em honorários. 13.Esta sentença não está sujeita a reexame necessário.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
Deverá ser observada a prerrogativa de prazo em dobro para o Ministério Público, Defensoria Pública, Advocacia Pública e curador especial. 16.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) aguardar o prazo para recurso. 17.
Palmas, 18 de janeiro de 2024.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE: Procedimento Comum Cível AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS DESPACHO SITUAÇÃO DO PROCESSO 01.
Está encerrada a fase postulatória a cargo das partes.
O MPF figura como fiscal da ordem jurídica.
DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL deve ser ouvido porque se trata de ação civil pública (LACP, artigo 5º, § 1º).
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 03.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ apenas para fim de publicidade; (b) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para, caso queira, no prazo de 30 dias úteis, emitir parecer sobre o todo o processado e especificar as provas que pretenda produzir, justificando a pertinência das iniciativas probatórias com os fatos a serem demonstrados; (c) aguardar o prazo para o parecer do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL; (d) após o decurso do prazo, fazer conclusão para saneamento ou sentença. 04.
Palmas, 27 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
24/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011675-70.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS Advogado do(a) REU: LEANDRO FERNANDES CHAVES - TO2569 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: DELIBERAÇÃO JUDICIAL 02.
A parte demandada deve ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, especificar as provas que pretenda produzir, devendo indicar os fatos a serem provados e justificar a pertinência das provas postuladas. -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011675-70.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS Advogado do(a) REU: LEANDRO FERNANDES CHAVES - TO2569 O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1819905677). -
12/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE:AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (X)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011675-70.2023.4.01.4300 - CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) - PJe AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS Advogado do(a) AUTOR: MARCIA DA SILVA ARAUJO - TO7180 REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Despacho (id 1795938185). -
29/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011675-70.2023.4.01.4300 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO TOCANTINS REU: MUNICIPIO DE ITAPIRATINS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO RECEBIMENTO DA INICIAL 01.
A petição inicial merece ter curso pelo procedimento comum (CPC, Livro I, artigos 318 e seguintes), com as adaptações procedimentais previstas na Lei 7347/85, uma vez que preenche os requisitos dos artigos 319 a 330 do CPC.
GRATUIDADE PROCESSUAL 03.
A parte demandante é isenta.
PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO 04.
Não foi requerida.
REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 05.
A Administração Pública é regida pelo princípio da legalidade (Constituição Federal, artigo 37).
De conseqüência, os Advogados Públicos somente podem transigir quando a lei expressamente permitir a solução consensual do conflito, impedimento esse que também decorre da indisponibilidade dos bens e interesses públicos.
No caso em exame não há autorização legal específica para que o Advogado Público possa transigir, restando configurada hipótese em que não é admitida a autocomposição.
Nesse contexto, é dispensável a realização da audiência liminar de conciliação ou mediação (CPC, art. 334, § 4º, II). 06.
Além disso, é público e notório que as entidades públicas não conciliam.
A designação de audiência de conciliação e mediação quando se tem a certeza de que a autocomposição é impossível implicaria perda de tempo e prática de atos processuais inúteis que conduziriam ao atraso na prestação jurisdicional, violando a garantia fundamental da razoável duração do processo (Constituição Federal, artigo 5º, LXXVIII). 07.
Assim, fica dispensada a realização de audiência liminar de conciliação e mediação.
MANIFESTAÇÃO DAS PARTES SOBRE TEMAS RELEVANTES PARA O JULGAMENTO DA CAUSA 08.
Ambas as partes devem ser intimadas para manifestarem sobre os seguintes temas relevantes para o julgamento do feito: nulidades processuais, inexistência ou nulidade de citação, incompetência absoluta ou relativa, correção do valor da causa, aptidão da petição inicial, impedimento, suspeição, perempção, prescrição, decadência, litispendência, coisa julgada, conexão, continência, incapacidade de parte, defeito de representação ou falta de autorização, convenção de arbitragem, autenticidade de documentos, legitimidade, interesse processual, necessidade de caução ou outra prestação, pagamento das custas, direito à gratuidade processual, direito à preferência na tramitação, segredo de justiça, requisição de documentos, questão prejudicial, necessidade de suspensão do processo, pertinência das provas postuladas, preclusão, fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito, comprovação de similitude fática dos precedentes invocados e julgamento antecipado do processo.
TUTELA PROVISÓRIA 09.
Nos termos do artigo 2º da 8437/92 é imprescindível a oitiva da parte demandada acerca da medida urgente postulada, no prazo de 72 horas.
CONCLUSÃO 10.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial pelo procedimento comum; (b) dispensar a realização de audiência liminar de conciliação; (c) postergar o exame da medida urgente para depois da manifestação da parte demandada.
IV.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 11.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) citar a parte demandada para os termos da petição inicial desta ação e para oferecer resposta no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigo 335), com advertência de que: (I) deverá manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial e que presumir-se-ão verdadeiras as não impugnadas; (II) a ausência de contestação implicará revelia, com a presunção de veracidade das alegações de fato feitas pela parte autora (CPC, art. 344) e fluência dos prazos da data de publicação no órgão oficial (CPC, art. 346); (b) intimar a parte demandada para, em 72 horas, manifestar sobre a medida urgente postulada; (c) intimar a parte demandante acerca desta decisão. 12.
Palmas, 28 de agosto de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
18/08/2023 12:26
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2023 12:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
01/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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