TRF1 - 1001714-93.2022.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
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31/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001714-93.2022.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARLY GOMES MACHADO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: TANIA APARECIDA DE ALMEIDA E SILVA - MT25377/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pleiteia a parte autora a concessão do benefício de pensão por morte, na condição de dependente do instituidor da pensão, WILSON CORREIA DE ALMEIDA, cujo óbito ocorreu em 22/06/2022.
Segundo o art. 74 e seguintes da Lei n. 8.213/91, o benefício de pensão por morte será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, sendo que sua concessão reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) óbito do instituidor; b) qualidade de segurado do de cujus; c) existência de dependente vivo à época do óbito; e d) dependência econômica em relação ao segurado.
Quanto à dependência econômica, esta será presumida em relação a cônjuge, companheiro(a), filho não emancipado de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; devendo ser comprovada em relação a irmão nas mesmas condições e a pais (art. 16, I, c/c §4º).
Importante salientar que, com a edição da Medida Provisória n.º 871/2019, publicada em 18/01/2019, convertida na Lei n.º 13.846/2019 em 18/06/2019, as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior aos vinte e quatro meses anteriores à data do óbito, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito (art. 16, § 5º).
Com efeito, a união estável permanece gerando presunção absoluta de dependência econômica, porém foram alterados os meios de comprovação de sua existência, ou seja, uma vez configurada a existência da união estável, o companheiro(a) será dependente do instituidor(a), assim como os demais dependentes elencados no inciso I, do art. 16, acima indicado.
Vale lembrar, ainda, que, por força da Medida Provisória n.º 664/2014, publicada em 01/03/2015, passou-se a exigir tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito a fim de que a pensão por morte não fique limitada a 4 (quatro) meses, ressalvada a hipótese de o óbito ter decorrido de acidente de qualquer natureza ou de doença profissional ou do trabalho ou se o cônjuge ou companheiro for inválido.
Ademais, em sendo cumprida a regra de tempo mínimo do casamento ou união estável, a pensão por morte: a) terá duração de 3 (três) anos, se o pensionista tiver menos de 21 (vinte e um) anos de idade no dia da morte; b) terá duração de 6 (seis) anos, se o pensionista tiver entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade no dia da morte; c) terá duração de 10 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade no dia da morte; d) terá duração de 15 (quinze) anos, se o pensionista tiver entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade no dia da morte; e) terá duração de 20 (dez) anos, se o pensionista tiver entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade no dia da morte e f) será vitalícia se o pensionista tiver 44 (quarenta e quatro) anos de idade ou mais no dia da morte.
Ademais, com a conversão da referida Medida Provisória na Lei n.º 13.135/15, a partir de 18/06/2015, passou-se a exigir recolhimento de 18 (dezoito) contribuições à Previdência Social além do tempo mínimo de casamento ou união estável de 2 (dois) anos no dia do óbito, para que o benefício seja devido na forma acima estabelecida, verificada a inocorrência de um dos dois requisitos, o benefício de pensão por morte terá duração limitada a 4 (quatro) meses.
Em relação à data de início do benefício foram introduzidas modificações pela Medida Provisória n.º 871/2019, mantidas pela Lei n.º 13.846/2019, que passou a dispor que a pensão por morte será paga a contar da data do óbito quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após a ocorrência deste, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes.
Mantida a previsão de que será devida a partir do requerimento, se o pedido for formalizado após o prazo acima fixado e da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Com a edição da Emenda Constitucional n.º 103/2019, em 12/11/2019, cuja publicação se deu em 13/11/2019, foram promovidas alterações para fins de concessão do benefício, que serão aplicáveis aos óbitos ocorridos a partir de 14/11/2019, por força do disposto no art. 3º, em especial no que tange à renda e à sua base de cálculo.
A renda da pensão por morte será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo segurado instituidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
A regra excepcionou as situações em que há dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, hipótese em que a renda corresponderá a 100%, independentemente da quantidade de dependentes habilitados, observando-se o acima estabelecido apenas no que tange ao valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
A regra geral também será aplicada quando deixar de haver dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave.
E ainda quando a invalidez ou deficiência intelectual, mental ou grave sobrevier à data do óbito, enquanto estiver mantida a qualidade de dependente (modificação introduzida pelo Decreto 10.410/2020, publicado em 01/07/2020).
Ficou estabelecido também, que as cotas individuais não mais reverterão em favor dos demais beneficiários quando um destes perder a qualidade de dependente.
Em relação à base de cálculo do benefício será a da aposentadoria percebida pelo instituidor(a) ou aquela à que faria jus se aposentado(a) por incapacidade permanente, que consoante o disposto no art. 26, caput, EC n. 103/2019, será a média aritmética simples dos salários de contribuição correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo a partir da competência julho de 1994.
Apurando-se a renda, nos termos do § 2º, do dispositivo.
Insta consignar que em 30/12/2020, foi publicada a Portaria ME nº 424 de 29/12/2020, na qual fixou novas idades de que tratam a alínea "b" do inciso VII do art. 222 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e a alínea "c" do inciso V do § 2º do art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, em relação aos óbitos ocorridos a partir de 01/01/2021 o tempo de recebimento será de acordo com as seguintes faixas etárias: a) terá a duração de três anos, se o pensionista tiver menos de 22 (vinte e dois) anos de idade; b) terá a duração de seis anos, se o pensionista tiver entre 22 (vinte e dois) e 27 (vinte e sete) anos de idade; c) terá a duração de dez anos, se o pensionista tiver entre 28 (vinte e oito) e 30 (trinta) anos de idade; d) terá a duração de quinze anos, se o pensionista tiver entre 31 (trinta e um) e 41 (quarenta e um) anos de idade; e) terá a duração de vinte anos, se o pensionista tiver entre 42 (quarenta e dois) e 44 (quarenta e quatro) anos de idade; f) será vitalícia, se o pensionista tiver 45 (quarenta e cinco) ou mais anos de idade.
Por fim, serão aplicáveis as regras vigentes à época do óbito (tempus regit actum), consoante entendimento consubstanciado na Súmula n.º 340 do Superior Tribunal de Justiça e em iterativas decisões dos Tribunais Superiores.
Feitas estas considerações, passo à análise do caso concreto.
Do óbito do instituidor.
O óbito é fato incontroverso, como se extrai da certidão de óbito de id n.º 1383474270 – pág.1.
Da qualidade de segurado.
A qualidade de segurado restou comprovada, uma vez que o de cujus verteu contribuições individuais no período de 01/03/2019 a 31/05/2022.
Da dependência econômica.
A controvérsia apresentada no presente caso versa sobre a alegada união estável da parte autora com o de cujus.
A fim de demonstrar a união more uxório, a parte autora colacionou aos autos: a) declaração de união estável – firmada por herdeiro legítimo; b) boletim de ocorrência; c) certidão de óbito; d) comprovante de endereço; e) proposta de adesão – Univida; f) recibo de entrega da Declaração Original – Simples Nacional; g) boletins médicos do de cujus; h) inventário e partilha extrajudicial; i) declarações particulares de união estável.
As declarações particulares de união estável equivalem-se apenas a mero testemunho reduzido a termo.
O recibo de entrega da Declaração Original – Simples Nacional; boletins médicos e comprovante de endereço, por si só, não atestam a alegada união estável.
No caso em apreço, a nova redação conferida ao artigo 16, § 5º, da Lei n. 8.213/91, passou a exigir, para fins de comprovação da união estável, a apresentação de início de prova material contemporânea aos fatos, relativo a período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito.
O acervo probatório documental foi insuficiente para demonstrar a convivência more uxória da parte autora com o pretenso instituidor da pensão, nos 24 meses anteriores à data do óbito, sendo inadmissível, em regra, a prova exclusivamente testemunhal.
Assim, considerando que não há início de prova material contemporânea aos fatos, relativo a período não superior a 24 (vinte e quatro) meses da data do óbito, não restou comprovada a união estável, não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício pleiteado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para REJEITAR a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (arts. 98 e 99 do CPC).
Sem custas ou honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes para ciência desta sentença.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Diamantino-MT, data e assinatura eletrônicas.
MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
08/03/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/03/2023 23:59.
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11/01/2023 15:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/01/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2023 09:58
Processo devolvido à Secretaria
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10/01/2023 09:58
Outras Decisões
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09/01/2023 18:27
Conclusos para decisão
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09/11/2022 18:18
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Diamantino-MT
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09/11/2022 18:18
Juntada de Informação de Prevenção
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08/11/2022 20:34
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 20:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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