TRF1 - 1001370-78.2023.4.01.3604
1ª instância - Diamantino
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
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04/04/2024 18:06
Juntada de Certidão
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04/04/2024 18:04
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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03/10/2023 00:12
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 02/10/2023 23:59.
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26/09/2023 08:10
Decorrido prazo de FABIO BORTOLUZZI em 25/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:27
Decorrido prazo de VALERIA COSTA SOUZA BORTOLUZZI em 13/09/2023 23:59.
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31/08/2023 00:40
Publicado Intimação em 31/08/2023.
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31/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1001370-78.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA COSTA SOUZA BORTOLUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (FABIO BORTOLUZZI, Endereço: JOAO PESSOA, 0, MERC BORTOLUZZI, JD BOA ESPERANCA, DENISE - MT - CEP: 78380-000) Acerca da sentença ID. 1758779588, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
DIAMANTINO, 29 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT -
29/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 15:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/08/2023 15:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:14
Juntada de petição intercorrente
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22/08/2023 02:40
Publicado Sentença Tipo C em 22/08/2023.
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22/08/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Diamantino-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001370-78.2023.4.01.3604 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: VALERIA COSTA SOUZA BORTOLUZZI REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATALIA ROXO DA SILVA - SP344310 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA – TIPO “C” I – RELATÓRIO Cuida-se de ação anulatória c/c tutela antecedente, ajuizada por VALERIA COSTA SOUZA BORTOLUZZI contra CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e FABIO BORTOLUZZI.
Aduziu a parte autora, em apertada síntese, que, na data de 09.11.2012 as partes firmaram contrato de alienação fiduciária, sendo que tendo ocorrido o inadimplemento o credor fiduciário procedeu a execução do título extrajudicial do bem imóvel nesta ação correlacionado.
Afirmou que o imóvel, objeto desta ação, encontra-se com leilão agendado para 1ª PRAÇA 25/06/2023 e 2ª PRAÇA 10/07/2023, contudo não foram observadas as normas de regência que tratam da matéria.
Postulou pela concessão de tutela antecipada para que seja anulado o leilão que trata do imóvel descrito na inicial, bem como qualquer outro ato de leilão que venha a ocorrer ou que já tenha ocorrido.
No mérito, clama pela confirmação do pedido liminar.
Por fim, postula pela concessão da assistência judiciária gratuita.
Inicial instruída com documentos.
Certidão de informação positiva de prevenção (ID 1682349994).
Determinado que a parte se manifestasse sobre possível litispendência e/ou conexão do presente feito, em relação aos autos dispostos na Informação de Prevenção de "ID 1682349994" (ID 1682996491).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Dispõe o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil que, se o autor não cumprir a determinação para emendar a inicial no prazo legal, o juiz indeferirá a exordial.
Já o artigo 485, I, do mesmo diploma legal estabelece que o juiz não resolverá o mérito quando indeferir a petição inicial.
Como se viu do relatório, a parte autora não procedeu à emenda da petição inicial, logo, não tendo sido cumprida a determinação judicial em questão, impõe-se o indeferimento da petição inicial (CPC, artigo 321, parágrafo único), e a consequente extinção do processo, sem resolução do mérito (CPC, artigo 485, inciso I).
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, indefiro a petição inicial, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC.
Sem honorários e custas.
Não havendo recurso, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diamantino/MT, data e assinatura eletrônicas. (assinado eletronicamente) MAURO CÉSAR GARCIA PATINI Juiz Federal -
18/08/2023 16:14
Processo devolvido à Secretaria
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18/08/2023 16:14
Juntada de Certidão
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18/08/2023 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 16:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/08/2023 16:13
Indeferida a petição inicial
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08/08/2023 21:05
Conclusos para decisão
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18/07/2023 02:39
Decorrido prazo de VALERIA COSTA SOUZA BORTOLUZZI em 17/07/2023 23:59.
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28/06/2023 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 11:08
Processo devolvido à Secretaria
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28/06/2023 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 20:41
Conclusos para decisão
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26/06/2023 16:06
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Diamantino-MT
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26/06/2023 16:06
Juntada de Informação de Prevenção
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23/06/2023 16:07
Recebido pelo Distribuidor
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23/06/2023 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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