TRF1 - 1000002-62.2023.4.01.9350
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Tr - Relator 2 - Goi Nia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/09/2023 12:03
Desentranhado o documento
-
25/09/2023 12:03
Cancelada a movimentação processual
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19/09/2023 00:37
Decorrido prazo de NATHAN SOUZA MADUREIRA em 18/09/2023 23:59.
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01/09/2023 18:01
Juntada de petição intercorrente
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25/08/2023 00:10
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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25/08/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJGO 2ª Relatoria da 1ª Turma Recursal da SJGO PROCESSO: 1000002-62.2023.4.01.9350 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002934-29.2022.4.01.3507 CLASSE: RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR CÍVEL (1271) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA BETANIA DIVINA GUIMARAES SILVEIRA - GO11174-A POLO PASSIVO:N.
S.
M.
DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que determinou que a União, o Estado de Goiás e o Município de Jataí/GO solidariamente forneçam ELTROMBOPAGUE OLAMINA 25 mg (180 COMPRIMIDOS).
Em consulta ao sistema processual, verifica-se que foi prolatada sentença nos autos principais (1002934-29.2022.4.01.3507). É entendimento pacificado no Eg.
STJ que o advento de sentença de mérito implica na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que concedeu ou não a antecipação dos efeitos da tutela.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA SUPERVENIENTE.
RECURSO PREJUDICADO. 1.
A superveniência da sentença proferida no feito principal enseja a perda de objeto de recursos anteriores que versem acerca de questões resolvidas por decisão interlocutória combatida na via do agravo de instrumento.Precedentes. 2.
Considerando a prolação de sentença de mérito e acórdão na ação originária, fica prejudicado o recurso especial. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.704.206/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 19/6/2023).
Assim, diante da sentença de mérito prolatada nos autos principais, conclui-se pela perda do objeto do presente Agravo de Instrumento.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o agravo de instrumento. (datado e assinado eletronicamente) Hugo Otávio Tavares Vilela Juiz Federal -
23/08/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 15:42
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/08/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/08/2023 11:40
Prejudicado o recurso
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02/02/2023 12:32
Conclusos para julgamento
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02/02/2023 12:03
Juntada de petição intercorrente
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30/01/2023 15:59
Expedição de Intimação.
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30/01/2023 15:44
Expedição de Intimação.
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30/01/2023 11:55
Juntada de Certidão
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28/01/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/01/2023 12:40
Expedição de Comunicação entre instâncias.
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27/01/2023 21:49
Não Concedida a Medida Liminar
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11/01/2023 19:03
Conclusos para decisão
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02/01/2023 19:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/01/2023
Ultima Atualização
25/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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