TRF1 - 1003636-41.2023.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 16:52
Arquivado Definitivamente
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13/11/2023 16:52
Juntada de Certidão
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01/11/2023 01:40
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE LUCCA em 31/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 17:19
Processo devolvido à Secretaria
-
04/10/2023 17:19
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 17:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/10/2023 17:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARIANA MARTINS DE LUCCA - CPF: *11.***.*94-33 (AUTOR)
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04/10/2023 17:19
Extinto o processo por desistência
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04/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento
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28/09/2023 15:51
Juntada de manifestação
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26/09/2023 00:13
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE LUCCA em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:20
Decorrido prazo de MARIANA MARTINS DE LUCCA em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1003636-41.2023.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARIANA MARTINS DE LUCCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANILO HENRIQUE ALMEIDA MACHADO - GO56253 e MARIANA COSTA - GO50426 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO A parte autora não possui matrícula na instituição de ensino ré ou prova de haver concorrido às respectivas vagas.
Também não há prova de que exista edital em curso.
Somado a isso, não juntou prova do requerimento de acesso ao financiamento estudantil.
Vale ressaltar, ainda, que a parte autora pediu que, em sentença, fosse declarada a inconstitucionalidade de portarias do FNDE, bem como de editais futuros, pedido que, em princípio, não pode ser formulado pela via eleita pela parte e para o qual este juízo não tem competência.
Intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de quinze dias, sobre possível falta de interesse processual.
Em seguida, façam-se conclusos os autos.
Sinop, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MURILO MENDES Juiz Federal -
21/08/2023 15:14
Processo devolvido à Secretaria
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21/08/2023 15:14
Juntada de Certidão
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21/08/2023 15:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 15:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/08/2023 13:00
Juntada de renúncia de mandato
-
23/06/2023 15:40
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
-
22/06/2023 17:02
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/06/2023 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
22/06/2023 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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