TRF1 - 1003862-33.2020.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1003862-33.2020.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DALVA FERREIRA BRANDAO Advogado do(a) AUTOR: DALVA FERREIRA BRANDAO - PA25517 REU: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra a sentença proferida alegando obscuridade no decisório ora atacado, requerendo seja a relação jurídica objeto de acordo nos autos não seja estendida para a ré BANCO CETELEM S.A.
DECIDO.
Nos termos do art. 48, da Lei n.º 9.099/95, caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.
Vê-se, no entanto, que não há qualquer obscuridade a ser sanada.
Da análise dos termos do acordo anexado aos autos, nota-se o acordo é claro em deixar expresso que a parte autora renuncia ao direito sobre a qual se fundam esta e outras ações que versem acerca da relação jurídica em exame: "Como parte integrante do acordo ora firmado, a parte autora renuncia ao direito sobre o qual se fundam esta e outras ações que versem acerca da relação jurídica em exame, bem como quaisquer outros direitos referentes ao contrato referido, exceto os que decorrerem dos termos desta conciliação, comprometendo-se a não mais litigar acerca das questões que originaram esta ação e das que aqui foram debatidas e acertadas." Ademais, verifica-se dos autos que a parte autora não só concordou em fazer o acordo sobre os danos morais e materiais requeridos, como também concordou com os termos do acordo.
Registre-se ainda o fato de que todas as partes estavam presentes no acordo (inclusive o representante legal do BANCO CETELEM S.A.), o que reforça que a parte autora também estava ciente de que a relação jurídica da qual renunciava ao direito em favor do acordo abarcava todos os réus envolvidos, independentemente de quem propôs o acordo.
Portanto, visando a preservar a boa-fé nas relações jurídicas e processuais, não há como atender ao pedido da parte autora para homologar o acordo apenas na parte que lhe interessa, não tendo havido qualquer tipo de ressalva no momento processual adequado.
Dessa forma, conheço dos embargos para julgá-los improvidos.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
17/02/2023 20:51
Juntada de contrarrazões
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08/02/2023 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/02/2023 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 15:17
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2023 17:01
Juntada de embargos de declaração
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09/01/2023 14:56
Juntada de Certidão
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28/12/2022 17:13
Processo devolvido à Secretaria
-
28/12/2022 17:13
Homologada a Transação
-
28/11/2022 18:26
Conclusos para julgamento
-
26/10/2022 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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26/10/2022 12:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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26/10/2022 12:26
Juntada de Certidão
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26/10/2022 12:24
Cancelada a conclusão
-
26/10/2022 12:24
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2022 09:53
Juntada de manifestação
-
29/09/2022 15:53
Conclusos para julgamento
-
29/09/2022 15:53
Juntada de ata de audiência
-
29/09/2022 15:36
Audiência de conciliação realizada, conduzida por Conciliador(a) em/para 27/09/2022 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
-
29/09/2022 15:35
Juntada de Ata de audiência
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26/09/2022 22:24
Juntada de petição intercorrente
-
20/09/2022 02:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 19/09/2022 23:59.
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20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 19/09/2022 23:59.
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13/09/2022 02:01
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 12/09/2022 23:59.
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12/09/2022 17:23
Juntada de manifestação
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05/09/2022 10:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
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05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:27
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 10:27
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 10:26
Audiência de conciliação designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 27/09/2022 09:00, Central de Conciliação da SJPA.
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01/09/2022 15:37
Juntada de Certidão
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01/09/2022 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/09/2022 15:37
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 17:22
Recebidos os autos
-
04/08/2022 17:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC Central de Conciliação da SJPA
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04/08/2022 17:19
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 15:20
Processo devolvido à Secretaria
-
04/08/2022 15:20
Cancelada a conclusão
-
03/02/2022 15:02
Conclusos para julgamento
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31/07/2021 18:49
Juntada de réplica
-
23/07/2021 14:45
Juntada de Certidão
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19/05/2021 18:31
Expedição de Carta precatória.
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17/11/2020 15:46
Remetidos os Autos (em diligência) de Central de Conciliação para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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17/11/2020 15:46
Juntada de Certidão.
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17/11/2020 15:34
Audiência Conciliação cancelada para 23/11/2020 10:20 em 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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05/11/2020 15:39
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 04/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 15:39
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 04/11/2020 23:59:59.
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29/10/2020 14:53
Juntada de petição intercorrente
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21/10/2020 13:58
Juntada de manifestação
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16/10/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 12:48
Expedição de Comunicação via sistema.
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16/10/2020 12:45
Audiência Conciliação designada para 23/11/2020 10:20 em 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA.
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16/10/2020 12:43
Ato ordinatório praticado
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30/08/2020 05:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 05:59
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/08/2020 23:59:59.
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30/08/2020 05:59
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 18/08/2020 23:59:59.
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03/08/2020 19:06
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2020 19:05
Ato ordinatório praticado
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08/07/2020 08:07
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
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07/07/2020 17:11
Juntada de réplica
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03/07/2020 23:15
Juntada de contestação
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04/06/2020 04:11
Decorrido prazo de DALVA FERREIRA BRANDAO em 01/06/2020 23:59:59.
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15/05/2020 11:43
Juntada de Certidão.
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13/05/2020 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) de 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA para Central de Conciliação da SJPA
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13/05/2020 14:38
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2020 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2020 19:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/04/2020 11:29
Conclusos para decisão
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05/02/2020 10:41
Remetidos os Autos da Distribuição a 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/02/2020 10:41
Juntada de Informação de Prevenção.
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04/02/2020 23:59
Recebido pelo Distribuidor
-
04/02/2020 23:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/02/2020
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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