TRF1 - 1010232-05.2023.4.01.4100
1ª instância - 2ª Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 2ª Vara Federal Cível da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010232-05.2023.4.01.4100 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: UALISON ABATI RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO TEIXEIRA DE CASTRO - RO10995 POLO PASSIVO: COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por UALISON ABATI RODRIGUES, contra ato perpetrado pelo COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO, DIRETOR DA DIRETORIA DE SAÚDE DA AERONÁUTICA (DIRSA) e outros, objetivando a concessão de liminar para assegurar sua permanência no cargo e função já desempenhados, concedendo a prorrogação por tempo de serviço pelo prazo previsto e garantindo todos os direitos inerentes ao cargo.
O impetrante aduz, em síntese, que (Id. 1656912967): i) ingressou nas fileiras da aeronáutica na função de Soldado de Segunda Classe em 2018; ii) foi considerado apto nas inspeções de saúde dos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022; iii) foi aprovado no Curso de Sargentos Temporários da Aeronáutica (AVICON QSCON 2022), após inspeção de saúde atestando sua capacidade física e mental, passando a exercer a função de Sargento da Aeronáutica; iv) ao realizar inspeção de saúde com a finalidade de prorrogação de tempo de serviço foi questionado se fazia uso (naquele momento) de algum medicamento, tendo informado a utilização de VENVANSE, na forma de automedicação para potencializar capacidade de estudo; v) baseado tão somente nessa alegação e sem a realização de exames específicos, a junta médica, sem especialidade em psiquiatria, atribuiu ao impetrante a CID F.90.0 “Distúrbio da Atividade e da Atenção” (TDAH), emitindo parecer de inaptidão para o serviço ativo; vi) inconformado com o parecer, o impetrante recorreu ao órgão Superior (DIRSA – Diretoria de Saúde da Aeronáutica) a fim de evitar seu desligamento do serviço ativo, todavia a DIRSA dispõe de prazo para resposta superior ao prazo do qual dispõe o comandante da Base aérea de Porto Velho para realizar seu desligamento, em 13.06.2023.
Decisão de Id. 1657058950 determinou a retirada do processo da rotina de plantão, visto que o pedido pode ser apreciado pelo juízo natural do processo.
Decisão de Id. 1659344962 concedeu em parte a medida liminar.
Intimado, o MPF manifestou seu desinteresse no feito no Id. 1662408526.
A autoridade coatora informou o cumprimento da ordem no Id. 1672890986.
Prestadas informações pela autoridade coatora no Id.1697706477 e seguintes.
Em petição de Id. 1708887447, o impetrante requereu a emenda a inicial para retificação dos pedidos a fim de adequar à via mandamental.
A seguir, vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na oportunidade de apreciação liminar, foi proferida decisão nos seguintes termos: Para a concessão de liminar é necessário o atendimento dos pressupostos da relevância do fundamento do pedido (fumus boni juris) e o do risco da ineficácia da medida, se concedida ao final (periculum in mora), conforme previsto no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/2009.
No caso em análise, o impetrante requer a concessão de liminar nos seguintes termos: “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar à autoridade coatora 1 (Comandante da Base aérea de Porto Velho-RO) que assegure a permanência do impetrante no cargo e função inerentes concedendo sua prorrogação por tempo de serviço pelo prazo previsto GARANTINDO TODOS DIREITOS INERENTES AO CARGO” e “concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para ordenar à autoridade coatora 2 (DIRETOR DE SAUDE DA AERONAUTICA - DIRSA) que Determine a retificação do Parecer médico da junta de saúde de Porto Velho-RO impondo parecer APTO, sem nenhuma causa INCAPACITANTE ao impetrante”.
Em relação ao pedido de liminar direcionado ao Comandante da Base Aérea de Porto Velho vislumbro a relevância do fundamento do pedido e o risco da ineficácia da medida se concedida ao final.
Isso porque o impetrante foi considerado inapto em inspeção de saúde realizada por junta médica sem especialidade em psiquiatria, tendo lhe sido atribuída a CID F.90.0 “Distúrbio da Atividade e da Atenção” (TDAH) sem a realização de exames específicos, e a partir da alegação do impetrante de que estaria utilizando, no momento da inspeção, o medicamento VENVANSE, na forma de automedicação para potencializar capacidade de estudo.
Embora a apresentação de exame toxicológico (Id. 1656912983) e de laudo médico psiquiátrico particular (Id. 1656912979), produzidos unilateralmente a pedido do impetrante não sejam suficientes para, sozinhos, desconstituir a presunção de veracidade que possuem os documentos emitidos pela Administração Pública, no caso o parecer da equipe médica da FAB, existem nos autos outros elementos que demonstram a probabilidade do direito do autor a, frise-se, obter liminar para aguardar o julgamento do recurso interposto à DIRSA – Diretoria de Saúde da Aeronáutica em face do parecer que o considerou inapto, anteriormente a qualquer decisão a ser tomada pelo Comandante da Base Aérea de Porto Velho, com base nesse parecer impugnado, no sentido de determinar seu desligamento do serviço ativo, com prazo encerrando-se em 13.06.23.
Sendo garantida ao magistrado a possibilidade de valoração das provas constantes dos autos, a existência do parecer de aptidão de saúde mental exarado no decorrer da prova para Sargento, na qual foram realizados exames específicos e atestada a aptidão pela própria FAB em 29.04.22 (Id. 1656912971 – pág. 3), aproximadamente um ano antes da inspeção de saúde para fins de prorrogação de tempo de serviço, realizada em 26.05.23 (Id. 1656912975), que o considerou inapto por diagnóstico de TDAH, entendo que a realização desta última, mais gravosa ao impetrante diante da possibilidade de seu desligamento do serviço ativo, sem que tenha sido realizada com base em exames específicos e por médico psiquiatra, e sem que tenha sido julgado o recurso interposto ao órgão superior, fere direito líquido e certo do impetrante.
Ressalte-se, mais uma vez, que o direito garantido ao impetrante é o de ter assegurada sua permanência no serviço ativo até que o recurso interposto à DIRSA seja julgado, momento a partir do qual o Comando da Base Aérea poderá tomar a decisão acerca da sua permanência, ou não, no serviço ativo.
Quanto aos pedidos formulados para compelir as autoridades coatoras a i) conceder a prorrogação por tempo de serviço pelo prazo previsto garantindo todos os direitos inerentes ao cargo e a ii) retificar o parecer médico da junta de saúde de Porto Velho-RO impondo parecer APTO, sem nenhuma causa INCAPACITANTE ao impetrante, não são passíveis de análise na via estreita do mandado de segurança, pois demandam dilação probatória para se averiguar a real aptidão, ou não, do autor por meio de perícia judicial.
Assim, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para, unicamente, determinar ao COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO que assegure ao impetrante a permanência no cargo e função já desempenhados até q ue seja julgado o recurso interposto à DIRSA, abstendo-se de emitir qualquer decisão acerca do desligamento do impetrante do serviço ativo até o julgamento do recurso.
Por força do deferimento da medida liminar, foi assegurado ao impetrante a permanência no cargo e função já desempenhados até que seja julgado o recurso interposto à DIRSA, conforme documento comprobatório de Id. 1672890986.
Ademais, não acolho o pedido de aditamento da inicial, visto que "em mandado de segurança, após as informações da autoridade tida como coatora, não se admite o aditamento à petição inicial (STJ, 2ª Turma, ROMS 22801, Rel.
Min.
Castro Meira, 18.05.2007), como ocorreu in casu.
Assim, sem outras razões f áticas ou jurídicas supervenientes, deve ser mantido o entendimento por seus próprios termos, com a concessão da segurança.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, confirmando a liminar, para determinar ao COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO que assegure ao impetrante a permanência no cargo e função já desempenhados até que seja julgado o recurso interposto à DIRSA, abstendo-se de emitir qualquer decisão acerca do desligamento do impetrante do serviço ativo até o julgamento do recurso.
Demanda isenta de custas (art. 4, inc.
I, da Lei 9289/1996).
Sem condenação em honorários, a teor das Súmulas nº 105-STJ e 512-STF e do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Em sendo apresentados recursos, garanta-se o contraditório à parte adversa pelo prazo legal, em seguida encaminhando-os para análise à instância ad quem.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura digital.
Assinado digitalmente HIRAM ARMÊNIO XAVIER PEREIRA Juiz Federal -
19/06/2023 16:04
Juntada de Certidão
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16/06/2023 19:05
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO em 15/06/2023 17:08.
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16/06/2023 19:04
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO em 15/06/2023 17:08.
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16/06/2023 19:02
Decorrido prazo de COMANDANTE DA BASE AÉREA DE PORTO VELHO em 15/06/2023 17:08.
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13/06/2023 10:43
Juntada de petição intercorrente
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12/06/2023 17:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/06/2023 17:08
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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12/06/2023 15:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
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12/06/2023 14:09
Expedição de Mandado.
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12/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2023 14:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 10:17
Processo devolvido à Secretaria
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10/06/2023 10:17
Concedida em parte a Medida Liminar
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09/06/2023 12:36
Conclusos para decisão
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09/06/2023 12:35
Juntada de Certidão
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09/06/2023 10:46
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível da SJRO
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09/06/2023 10:46
Juntada de Informação de Prevenção
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07/06/2023 21:53
Juntada de Certidão
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07/06/2023 21:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/06/2023 21:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 20:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Plantão Judicial
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07/06/2023 18:52
Juntada de guia de recolhimento da união - gru
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07/06/2023 18:36
Recebido pelo Distribuidor
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07/06/2023 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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