TRF1 - 1005624-09.2019.4.01.3904
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2- Relator 3 - Belem
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Polo Passivo
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-
20/10/2023 00:00
Intimação
Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005624-09.2019.4.01.3904 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005624-09.2019.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:JOSE GOMES DA ROCHA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAYSSA DELIZANDRA LIMA BRAGA - PA21477-A DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de Recurso Inominado interposto pelo AUTOR.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem anuência do recorrido ou do litisconsorte, desistir do recurso. É o que prevê o art. 998 do Código de Processo Civil.
Ressalto que o Regimento Interno dos JEF’s, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi nº 17, de 19/09/2014, em seu art. 55, V, autoriza que o Relator monocraticamente homologue o pedido de desistência formulado.
A parte Recorrente manifesta-se expressamente pela desistência do Recurso em documento juntado aos autos e não há óbice para a respectiva homologação.
Ainda, quanto ao recurso do INSS pendente de julgamento, observa-se a informação de que o autor já obteve sentença favorável nos autos do processo nº 0025105-84.2019.4.01.3900, anterior a este, do qual consta o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, qual já foi implementado, com dedução do que o autor recebeu de aposentadoria por idade - implementada no presente processo.
Ademais, intimado o INSS, este concordou com a extinção do feito.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Recorrente para que produza seus efeitos jurídicos, reconhecendo a perda do objeto da presente ação, de modo que fica prejudicado o julgamento do Recurso Inominado oposto.
Não há que se falar em honorários advocatícios em caso de desistência.
Nos Juizados Especiais somente o recorrente vencido é condenado em verba honorária.
Intimem-se as partes.
Em seguida, certifique a secretaria o trânsito em julgado do processo, remetendo-se os autos ao JEF de origem.
Cumpra-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juiz(a) Federal -
25/08/2023 00:00
Intimação
TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DAS SEÇÕES JUDICIÁRIAS DO AMAPÁ E DO PARÁ 3ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA PROCESSO: 1005624-09.2019.4.01.3904 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RECORRIDO: RECORRIDO: JOSE GOMES DA ROCHA DECISÃO Trata-se de pedido de desistência de Recurso Inominado interposto pelo AUTOR.
O fundamento legal para o pleito de desistência de pretensão recursal está esculpido no art. 998 do CPC/15, que traz a seguinte redação: “Art. 998.
O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso.
Parágrafo único.
A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos.” Ressalto que o Regimento Interno dos JEF’s, das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização de Jurisprudência dos JEF’s da 1ª Região, aprovado pela Resolução Presi nº 17, de 19/09/2014, em seu art. 55, V, autoriza que o Relator monocraticamente homologue o pedido de desistência formulado.
Observa-se, no entanto, recurso do INSS pendente de julgamento.
Ocorre que, houve informação de que o autor já obteve sentença favorável nos autos do processo nº 0025105-84.2019.4.01.3900, anterior a este, do qual consta o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, qual já foi implementado, com dedução do que o autor recebeu de aposentadoria por idade - implementada no presente processo.
Ante o exposto, intime-se o INSS acerca do pedido de desistência do recurso, bem como acerca da anuência quanto à extinção do feito, considerando o deferimento do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em outro processo.
Intimem-se as partes.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão.
Belém, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal LEONARDO HERNANDEZ SANTOS SOARES Relator -
04/05/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
04/05/2022 11:50
Recebidos os autos
-
04/05/2022 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO COMPROBATÓRIO • Arquivo
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