TRF1 - 1003021-48.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003021-48.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO ARANTES SILVA POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO 1.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para oferta de contrarrazões, no prazo de 30 (trinta) dias (CPC, art. 1.010, §1º). 2.
Escoado o prazo legal estabelecido para o exercício facultativo desse ato processual, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 3.
Cumpra-se.
Jataí, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal – SSJ/JTI -
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003021-48.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO ARANTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ROGÉRIO ARANTES SILVA, tendo como parte adversa o REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ, visando sanar suposta contradição na sentença proferida nos autos (Id 2042011172). 2.
Alegou, em síntese, que houve contradição na sentença embargada quanto ao raciocínio de que “não se está discutindo o Tema 57 do STF, mas sim a inexistência de motivação para o ato administrativo praticado” (parágrafo 39), e ao mesmo tempo apresentar fundamentação deliberando quanto à ausência de requisito para a aplicabilidade do disposto no Tema 57 do STF, pela existência de cursos de graduação em medicina por instituições privadas na região de Jataí/GO (parágrafo 40).
Pugnou pelo provimento dos embargos de declaração para sanar a contradição apontada, eliminando integralmente o disposto no parágrafo 40, a fim de manter a coerência da fundamentação exposta no parágrafo 39. 3.
A embargada apresentou suas contrarrazões (Id 2127397350), pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. 4.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 5.
Conforme disposto no art. 1022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, com o fito de esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deva se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 6.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado” (EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, Benedito Gonçalves, DJe 02/08/2017). 7.
Não é esse o caso dos autos, pois a pretensão do embargante é tão somente questionar a juridicidade do provimento vergastado, uma vez que a matéria foi amplamente debatida na sentença embargada, inclusive no que se refere à ausência de motivação do ato administrativo de remoção do embargante para a cidade de Jataí, justamente após cursar apenas 05 meses do Curso de Medicina na cidade de Itumbiara, onde esteve lotado durante toda a sua carreira. 8.
Nesse caso, não se discute a possibilidade de o servidor público militar transferido ingressar em universidade pública, na falta de universidade privada congênere à de origem (Tema 57/STF), mas sim o próprio ato de remoção. 9.
Assim, o parágrafo 40 da sentença embargada se referiu à seguinte hipótese remota: mesmo se o ato de remoção do embargante tivesse se dado, de fato, por interesse da administração pública, existe oferta de cursos de graduação em medicina por instituições privadas em regiões próximas a Jataí. 10.
Nota-se que, em nenhum momento, na sentença embargada, questionou-se a aplicabilidade ou não do disposto no Tema 57 do STF. 11.
Desse modo, não vislumbro a existência de qualquer vício a ser sanado por meio dos presentes embargos declaratórios. 12. É patente, pois, a intenção do embargante em rediscutir a matéria posta em juízo, o que não se pode admitir em sede de embargos de declaração, os quais são inadequados à modificação do pronunciamento judicial quando não presentes omissão, obscuridade ou contradição.
Deve, portanto, o embargante valer-se do recurso cabível para lograr seu intento.
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração interpostos, mas nego-lhes provimento.
Intimem-se.
Jataí (GO), (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003021-48.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO ARANTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DESPACHO Intime-se a UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAI - UFJ para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, impugnar os embargos de declaração opostos.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado digitalmente) RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL - SSJJTI -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003021-48.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO ARANTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros SENTENÇA RELATÓRIO 1.
ROGÉRIO ARANTES SILVA impetrou o presente Mandado de Segurança, com pedido de liminar, contra ato praticado pelo REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ - UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegurasse o direito de se matricular no curso de medicina ofertado pela instituição de ensino superior pública, em razão da sua transferência/remoção ex officio, por interesse da administração pública.
Ao final, pugnou pela concessão da segurança para que, confirmando a liminar rogada, fosse reconhecido seu direito líquido e certo à sua transferência do curso de medicina da Faculdade IMEPAC de Itumbiara/GO para a Universidade Federal de Jataí/GO. 2.
Alegou, em síntese, que: (i) ingressou no quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás em novembro de 2010, mediante a aprovação em concurso, ocupando atualmente o posto de 3º Sargento; (ii) no primeiro semestre do corrente ano, iniciou o curso superior de Medicina no Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA – Faculdade IMEPAC de Itumbiara/GO, local de sua antiga lotação; (iii) em 15/06/2023, foi transferido ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, por interesse da Administração Pública; (iv) devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência (Jataí), requereu administrativamente junto à UFJ a transferência de seu curso para o Campus de Jataí, cujas aulas do 2º semestre/2023 tiveram início no dia 07 de agosto; (v) a autoridade coatora indeferiu o seu pedido sob o fundamento de falta de amparo legal, no sentido de estender a previsão de transferência de servidor público federal para benefício de servidor público estadual e possibilidade de transferência de uma instituição particular para IES pública; (vi) o ato está eivado de ilegalidade e viola seu direito líquido e certo, pois está em dissonância com a interpretação dada pelo Egrégio TRF1 e Tribunais Superiores ao artigo 1º da Lei 9.536/97; (vii) diante da violação ao seu direito líquido e certo à transferência ex offício, prevista no parágrafo único do artigo 49, da Lei nº 9.394/96, bem como à garantia constitucional de acesso à educação, não restou alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança. 3.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. 4.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1777413053). 5.
A Universidade Federal de Jataí – UFJ requereu seu ingresso no feito, na condição de assistente litisconsorcial passivo (Id 1797068658). 6.
A autoridade impetrada não prestou informações 7.
Com vista, o MPF opinou pela denegação da segurança (Id 1852555155). 8.
Posteriormente, a UFJ informou a interposição de Agravo de Instrumento perante o TRF da 1ª Região (Id 1873522667). 9. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO 10.
A pretensão aduzida pelo impetrante cingiu-se a respeito da possibilidade de transferência entre instituições de ensino não congêneres, em razão de remoção ou transferência de servidor público militar estadual, por interesse da administração pública. 11.
O pedido de liminar foi deferido por este juízo (Id 1777413053). 12.
A impetrada não prestou informações. 13.
Contudo, o Ministério Público Federal emitiu parecer (Id 1852555155), opinando pela denegação da segurança, sob o fundamento de que o impetrante não trouxe motivação do ato administrativo que comprovasse a sua transferência no real interesse do serviço. 14.
A respeito do tema, o art. 49 da Lei nº 9.394/96 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação) estabelece o seguinte: Art. 49.
As instituições de educação superior aceitarão a transferência de alunos regulares, para cursos afins, na hipótese de existência de vagas, e mediante processo seletivo.
Parágrafo único.
As transferências ex officio dar-se-ão na forma da lei.” 15.
A Lei nº 9.536/97, ao regulamentar o parágrafo único do art. 49, dispõe que “A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta”. 16.
A propósito, destaco que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3324-7/24, de Relatoria do Ministro Marco Aurélio, firmou entendimento no sentido de que “a constitucionalidade do art. 1º da Lei nº 9.536/97, viabilizador da transferência de alunos, pressupõe a observância da natureza jurídica do estabelecimento educacional de origem, a congeneridade das instituições envolvidas - de privada para privada, de pública para pública -, mostrando-se inconstitucional interpretação que resulte na mesclagem - de privada para pública". 17.
Posteriormente, o STF flexibilizou tal entendimento, quando do julgamento do RE n. 601.580/RS, com repercussão geral reconhecida, possibilitando que o servidor público civil ou militar estudante, oriundo de IES privada, transferido de ofício pela Administração, se matricule em universidade pública, acaso na localidade de destino inexista instituição congênere: ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE: 601580 RS, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 19/09/2018, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 20/02/2020) 18.
Na mesma diretriz, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
REMOÇÃO DE OFÍCIO DE SERVIDOR PÚBLICO MILITAR MUNICIPAL.
TRANSFERÊNCIA ENTRE INSTITUIÇÕES DE ENSINO NÃO CONGÊNERES.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO DA MESMA NATUREZA NA LOCALIDADE DE DESTINO. (...) 4.
O entendimento assente desta Corte no sentido que: "Só se permite a transferência de estudante de ensino superior, dependente de militar, entre instituições congêneres, ou seja, de universidade pública para pública ou de privada para privada, somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações (q. v., verbi gratia, REsp 688.675/RN, 2ª Turma, Min.
Castro Meira, DJ de 09.05.2005; REsp 668.665/RN, 1ª Turma, Min.
Luiz Fux, DJ de 26.09.2005; REsp 541.362/PR, 2ª Turma, Min.
Francisco Peçanha Martins, DJ de 10.10.2005)" (AgRg na MC 13.326/MA, Rel.
Min.
Carlos Fernando Mathias - Juiz convocado do TRF da 1ª Região, DJ de 4.4.2008). 5.
No caso, o Tribunal de origem, entretanto, afastou a necessidade da congeneridade entre os cursos sob a seguinte fundamentação, verbis: "Todavia, existem situações excepcionais que merecem análise mais acurada, como o caso em que não existe na mesma cidade instituição congênere que ofereça o mesmo curso.
Tanto o STJ como esta Corte já se manifestaram no sentido de que a exceção deve ser ponderada, considerando que o julgamento da ADin pelo STF se refere aos casos em que exista instituição de ensino congênere no município para onde foi removido "ex officio" o servidor público federal ou na localidade mais próxima. (...) Assim, ante a inexistência de instituição congênere que ministre o curso na localidade de destino ou próxima a ela, enquadra-se o impetrante na exceção da possibilidade de transferência de universidade particular para a pública.
Por fim, saliento que o entendimento acima aplica-se não somente aos servidores públicos federais, mas também aos estaduais e municipais". 6.
A conclusão a que chegou o aresto recorrido, com relação a desnecessidade de observância da congeneridade entre a Universidade de origem e a pretendida, não destoa da recente orientação traçada por este Sodalício acerca do tema.
Precedentes. (...).(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1161861 2009.02.07414-8, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:04/02/2010 ..DTPB:.) 19.
Nesse contexto, em análise da legislação e da jurisprudência acerca da matéria, nota-se que a transferência ex officio de uma universidade privada para uma pública só é admitida excepcionalmente, quando a graduação cursada em instituição privada na localidade de origem só esteja disponível na nova lotação em instituição pública. 20.
Contudo, entendo que tal posicionamento não se aplica ao caso concreto.
Explico. 21.
Consta dos autos, que o impetrante é natural de Itumbiara/Go, como atestam os seus documentos pessoais (Id 1773493084) e ali cursou o ensino médio no Colégio Zênite (Id 1773493071 – Histórico Acadêmico), bem como ingressou no 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás, também em Itumbiara (Id 1773493070 – Ficha Funcional). 22.
Analisando, ainda, sua ficha funcional, no tópico “Unidades em que serviu” (Id 1773493070), verifica-se que o impetrante iniciou sua carreira no 6º Batalhão do Corpo de Bombeiros, localizado em Itumbiara/GO, na data de 19/11/2010, e lá permaneceu até 20/12/2017.
Em 20/12/2017, passou a integrar o 16º Batalhão do Bombeiro Militar, onde permaneceu até 27/04/2018, ou seja, apenas quatro meses, retornando para o 6º Batalhão (Itumbiara/GO)(por interesse próprio), onde prestou serviços até 15/06/2023, quando foi transferido para Jataí/GO. 23.
Observa-se que o impetrante se afastou de Itumbiara apenas pelo período de 04 (quatro) meses (20/12/2017 a 27/04/2018), retornando, por interesse próprio, ao 6º Batalhão, localizado em Itumbiara, sem maiores dificuldades.
Iniciou, então, o curso de medicina no 1º semestre de 2023, na Faculdade IMEPAC de Itumbiara/GO (Id 1772493071), sendo transferido para Jataí/GO no final deste semestre, em 15/06/2023. 24.
Como bem pontuou o MPF, em seu parecer do Id 1852555155, em toda a sua carreira no Corpo de Bombeiros, que totaliza 13 anos, o impetrante esteve lotado no 6º BBM, em Itumbiara/GO, sua cidade natal, com breves passagens em outras localidades.
Inclusive, iniciou o curso de medicina na faculdade particular de Itumbiara/GO (IMEPAC), no primeiro semestre de 2023.
Coincidentemente, apenas 05 (cinco) meses após seu ingresso, foi removido “ex ofício” para a cidade de Jataí/GO, onde inexiste Universidade Particular que oferte o curso de medicina. 25.
Com isso, o parquet denotou certa incerteza sobre o real motivo da transferência do impetrante, se por interesse pessoal ou da administração pública.
Isso porque, além das evidências apontadas, o impetrante não trouxe aos autos a moticação do ato administrativo, mas apenas a publicação da Portaria com a frase: “Transferir, no interesse do serviço...”. 26.
Comungo do mesmo pensamento exposto pelo representante ministerial, enfatizando que “a falta de fundamentação do ato de transferência ex officio, no âmbito interno do Corpo de Bombeiros, ainda que produza efeitos interna corporis, não pode levar a decisões automáticas e obrigatórias em outras entidades e órgãos da República, inclusive no Poder Judiciário”. 27.
Destaca-se que não se desconhece a tese firmada pelo STF, no Tema 57, onde estabeleceu o distinguishing em relação ao decidido na ADI 3324, no sentido de que “é constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem”. 28.
O que se observa como obstáculo para se deferir o direito pretendido nos presentes autos, no entanto, decorre de uma análise anterior ao debatido no Tema 57, pelo STF, ou seja, há elementos nos autos suficientes para se questionar a licitude do ato administrativo expedido pelo Comando do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás. 29.
A Portaria do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás n. 419, de 15 de Junho de 2023 (id 1773493074) , assim dispõe: "Art. 1º Transferir, no interesse do serviço, dispor sobre indenização por mudança, instalação e transporte (...) 1. 3º Sgt QP/Combatente 03.202 ROGÉRIO ARANTES SILVA (...)" 30.
O ato administrativo possui como requisitos: competência, forma, finalidade, motivação e objeto.
O ato sob análise não trouxe a motivação para a sua prática.
Conforme expôs o Ministro do STJ Napoleão Nunes Maia Filho, no julgamento do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108757 - PI: "O princípio da motivação regula a condução dos atos administrativos que negam, limitam ou afetam direitos e interesses do administrado. É certo que o ato administrativo, para que seja válido, deve observar, entre outros, o princípio da impessoalidade, da licitude e da publicidade.
Estes três pilares do Direito Administrativo fundem-se na chamada motivação dos atos administrativos, que é o conjunto das razões fáticas ou jurídicas determinantes da expedição do ato." 31.
Prossegue o ilustre Ministro: "O motivo do ato administrativo é pressuposto de fato e de direito, servindo-lhe de fundamento objetivo.
Não se confunde, contudo, com a motivação, que é o dever de exposição dos motivos, a demonstração de que os pressupostos de fato e de direito realmente existiram no caso concreto.
A motivação, nos atos administrativos, é obrigatória e irrecusável, não existindo, neste ponto, discricionariedade alguma por parte da Administração. 5.
A referida motivação deve ser apresentada anteriormente ou concomitante à prática do ato administrativo, pois, caso se permita a motivação posterior, dar-se-ia ensejo para que se fabriquem, se forjem ou se criem motivações para burlar eventual impugnação ao ato.
Não se deve admitir como legítima, portanto, a prática imotivada de um ato que, ao ser contestado na via judicial ou administrativa, faça com que o gestor construa algum motivo que dê ensejo à validade do ato administrativo." 32.
No caso referido acima, trata-se de Mandado de Segurança impetrado por Policial Militar do Estado do Piauí contra ato do Comando que o transferiu ex officio de uma cidade para outra dentro do mesmo Estado.
A segurança foi concedida exatamente por falta de motivação do ato administrativo praticado, concluindo o nobre Ministro Napoleão Nunes em seu voto que: "Não se harmoniza com o princípio republicano e democrático que rege o ordenamento jurídico brasileiro atribuir à Administração o livre alvedrio para agir ao seu exclusivo talante, sem levar em conta as necessárias correlações subjetivas com os indivíduos e os cidadãos; o controle de legalidade, no Estado Democrático de Direito, não se exaure na simples e linear observância de formas e formulários, devendo focar a sua energia sobre os motivos e sobre a motivação dos atos administrativos." 33.
Do que se observa, a ausência de motivação do ato administrativo tolhe o administrado de qualquer possibilidade de questionamento do ato contra si praticado, tendo em vista que a motivação permaneceu velada e não veio a público, ferindo também os princípios da publicidade, da impessoalidade e da moralidade dos atos administrativos, uma vez que não se tem em mãos os reais motivos que levaram a Administração à prática de tal ato. 34.
O supracitado julgamento recebeu a seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO DE POLICIAL MILITAR.
SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM, POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO IMPUGNADO.
INVIABILIDADE DE MOTIVAÇÃO POSTERIOR, SOB PENA DE ESVAZIAMENTO DAS GARANTIAS DO SERVIDOR E DO ADMINISTRADO EM GERAL.
AGRAVO INTERNO DO ENTE ESTADUAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Rememorando brevemente o histórico da causa, LEONARDO FERREIRA DE MENESES DOS SANTOS (ora agravado), Policial Militar do ESTADO DO PIAUÍ (agravante), impetrou Mandado de Segurança contra ato do Senhor Comandante Geral da Polícia Militar, no qual impugna sua remoção ex officio da cidade de Teresina/PI para Bom Jesus/PI. 2.
A Corte local concedeu a segurança, anulando o ato questionado, por entender que este não foi motivado a tempo, pois a motivação da remoção somente foi apresentada após a prática do ato administrativo (fls. 207/217).(STJ, AgInt no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1108757 - PI, MINISTRO NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO)(Grifei) 35.
Extrai-se da situação em testilha, que o impetrante, embora procure se valer do ato administrativo desprovido de motivação em seu favor, poderia pretender questioná-lo para manter sua residência em sua cidade natal, Itumbiara/GO, de onde nos últimos 13 anos de serviço no Corpo de Bombeiros se afastou por apenas 05 meses.
No entanto, caso assim pretendesse estaria respaldado pelo precedente acima colacionado. 36.
O impetrante, no entanto, optou por aceitar a "remoção de ofício" e tentar a transferência de seu Curso de Medicina da Faculdade IMEPAC de Itumbiara/GO, particular, para a Universidade Federal de Jataí/GO. 37.
Observa-se nos autos elementos que ferem os princípios da impessoalidade e da moralidade do ato administrativo.
Impessoalidade porquê não se verifica a real necessidade de se transferir o impetrante para Jataí, principalmente por já estar 13 anos lotado na mesma cidade, Itumbiara.
Sendo que quando foi removido brevemente por 05 meses conseguiu retornar para Itumbiara por pedido próprio sem qualquer obstáculo. 38.
Moralidade, porque é proibida a atuação administrativa de distanciar-se da moral, lealdade e boa fé, de modo que atenda às necessidades da administração pública sem qualquer desvio por interesse próprio.
O que não se verifica no caso, pois após cursar apenas 05 meses do curso de Medicina em Faculdade particular, foi removido para local onde inexiste o mesmo Curso em Faculdade Particular. 39.
Mais uma vez, destaco que não se está aqui discutindo o Tema 57 do STF, mas, sim, a inexistência de motivação para o ato administrativo praticado, o que traz elementos consubstanciais da inexistência de prova cabal de que a transferência do impetrante tenha ocorrido, de fato, por interesse do serviço, sem que tenha resultado em possível privilégio indevido.
Tais máculas no ato administrativo o levariam para sua ilegalidade e, por seguinte, desprovido de força para produzir o efeito pretendido pelo impetrante. 40.
Além disso, apenas a título de reforço da linha de entendimento aqui exposta, acrescento que existe na região próxima a Jataí, oferta de cursos de graduação em medicina por instituições privadas, não havendo que se falar, portanto, em violação ao direito à educação, na linha do que decidiu o E.
STJ: "somente se excepcionando à regra em caso de inexistência de estabelecimento da mesma natureza no local da nova residência ou em suas imediações" (AGRESP 1161861). 41.
Desse modo, a denegação da segurança é medida que se impõe.
DISPOSITIVO 42.
Ante o exposto, DENEGO a segurança pleiteada e, por consequência, revogo a liminar concedida no Id 1777413053. 43.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). 44.
Oficie-se ao Relator do Agravo de Instrumento interposto, informando dessa sentença. 45.
Intime-se a Universidade Federal de Jataí e a autoridade apontada como coatora para imediato cumprimento desta sentença. 46.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se. 47.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jataí, (data da assinatura digital) (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1003021-48.2023.4.01.3507 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ROGERIO ARANTES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIEGO MENEZES VILELA - GO27962 POLO PASSIVO:REITOR PRO TEMPORE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ e outros DECISÃO
I- RELATÓRIO Trata-se de Mandado de Segurança Individual, com pedido de liminar, impetrado por ROGÉRIO ARANTES SILVA contra ato coator praticado pelo(a) REITOR(A) DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE JATAÍ – UFJ, visando obter, liminarmente, provimento jurisdicional que lhe assegure a matrícula provisória no curso de Medicina ofertado pela instituição de ensino superior pública, em razão da sua transferência/remoção ex officio, por interesse da administração pública.
Em síntese, alega que: I- ingressou no quadro do Corpo de Bombeiros do Estado de Goiás em novembro de 2010, mediante a aprovação em concurso, ocupando atualmente o posto de 3º Sargento; II- no primeiro semestre do corrente ano, iniciou o curso superior de Medicina no Instituto de Administração & Gestão Educacional LTDA – Faculdade IMEPAC de Itumbiara/GO, local de sua antiga lotação; III- em 15/06/2023, foi transferido ex offício para o 13º Batalhão de Bombeiros Militar, sediado em Jataí/GO, por interesse da Administração Pública; IV- devido à inexistência de instituição de ensino congênere (particular) no local da nova residência (Jataí), requereu administrativamente junto à UFJ a transferência de seu curso para o Campus de Jataí, cujas aulas do 2º semestre/2023 tiveram início no dia 07 de agosto; V- a autoridade coatora indeferiu o seu pedido sob o fundamento de falta de amparo legal no sentido de estender a previsão de transferência de servidor público federal para benefício de servidor público estadual e possibilidade de transferência de uma instituição particular para IES pública; VI- o ato está eivado de ilegalidade e viola seu direito líquido e certo, pois está em dissonância com a interpretação dada pelo Egrégio TRF1 e Tribunais Superiores ao artigo 1º da Lei 9.536/97; IX- diante da violação ao seu direito líquido e certo à transferência ex offício, prevista no parágrafo único do artigo 49, da Lei nº 9.394/96, bem como à garantia constitucional de acesso à educação, não resta alternativa, senão, o ajuizamento do presente Mandado de Segurança.
Pede a concessão de medida liminar, inaudita altera pars, para determinar à impetrada que autorize a realização da matrícula provisória do impetrante no curso de medicina ofertado pela UFJ, até decisão final do mérito e, por fim, que seja julgado procedente o writ para tornar definitiva a medida liminar.
A inicial veio acompanhada com a procuração e documentos. É o breve relatório, passo a decidir.
III- MEDIDA LIMINAR – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, bem como, o art. 1º, da Lei 12.016/2009, o mandado de segurança tem por escopo proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Para o deferimento da liminar pretendida é fundamental, nos termos do artigo 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a presença cumulativa de dois requisitos básicos, definidos doutrinariamente como: (i) o fumus boni iuris, conhecido também em sede de ação mandamental como a relevância do fundamento; e (ii) o periculum in mora.
Isto é, a concessão in limine do provimento judicial é medida excepcional, a qual se justifica apenas quando demonstrada a relevância do fundamento capaz de assegurar a probabilidade do direito e fique evidenciado a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva, sob pena de grave prejuízo.
O fumus boni iuris deflui da presença de elementos que demonstrem que a pretensão da parte autora possui, sob a perspectiva fática e sob a perspectiva jurídica, aptidão para obter o resultado pretendido ao final da demanda.
O periculum in mora, por sua vez, ocorre quando se constate a impossibilidade de espera da concessão da tutela definitiva sob o risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja a antecipação assecuratória é, nas palavras do saudoso Ministro Teori Albino Zavascki, “o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).
Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação de tutela” (Teori Albino Zavascki, in 'Antecipação da Tutela', págs. 75/76, Ed.
Saraiva, 1999, 2ª edição).
Ou seja, tanto na tutela cautelar quanto na tutela antecipada de urgência, caberá à parte convencer o juiz de que, não sendo protegida imediatamente, de nada adiantará uma proteção futura, em razão do perecimento de seu direito (Daniel Amorim Assumpção Neves, Manual de Direito Processual Civil, 10ª edição, pag. 503).
No caso vertente, destaco que a pretensão aduzida pela impetrante cinge-se a respeito da possibilidade de transferência de ofício, entre instituições de ensino não congêneres, em razão de remoção ou transferência de servidor público militar estadual, por interesse da administração pública.
Pois bem.
No caso dos autos, em juízo de cognição inicial, própria do estágio em que se encontra o feito, entendo que deve ser deferido, em parte, o pleito do(a) Impetrante.
Explico.
Inicialmente, destaco que o documento oficial inserido no evento de nº 1773493074 indica que a transferência do(a) demandante se deu, de ofício, por necessidade de serviço e a interesse da Administração Pública.
Sobre o tema, o artigo 1º, da Lei nº 9.536/97, assim dispõe: Art. 1º - A transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, será efetivada, entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora, ou para localidade mais próxima desta.
Parágrafo único.
A regra do caput não se aplica quando o interessado na transferência se deslocar para assumir cargo efetivo em razão de concurso público, cargo comissionado ou função de confiança.
Nesse passo, em que pese o dispositivo normativo expressar somente servidor público federal, a interpretação deve ser mais abrangente, de forma a privilegiar, principalmente, o princípio constitucional da isonomia.
Além do mais, negar a transferência de curso, à primeira vista, seria colocar o(a) impetrante diante de um dilema, ter que escolher entre a garantia à educação ou ao trabalho, pois o exercício do seu ofício na cidade de Jataí/GO praticamente inviabilizaria a continuidade regular dos seus estudos em Itumbiara/GO.
A propósito, esse entendimento está em consonância com o que vem decidindo o Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, inclusive há enunciado sumulado nesse sentido.
Vejamos: Súmula nº 03/TRF – Os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos estados, distrito federal, territórios e municípios.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
REMOÇÃO EX OFFICIO.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR.
TRANSFERÊNCIA ENTRE CAMPI DA MESMA INSTITUIÇÃO.
POSSIBILIDADE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.Nos termos da Lei n. 9.536/1997, a transferência ex officio a que se refere o parágrafo único do art. 49 da Lei n. 9.394/1996 será efetivada entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante, se requerida em razão de comprovada remoção ou transferência de ofício que acarrete mudança de domicílio, para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta. 2.
O benefício da transferência obrigatória, em razão de remoção efetivada no interesse da Administração, estende-se aos servidores públicos estaduais e municipais.
Precedentes. 3.
No caso dos autos, a impetrante, servidora da Polícia Civil do Maranhão, comprovou ser aluna de curso ministrado por instituição pública, fazendo, assim, jus à transferência compulsória no âmbito da UFMA, do campus São Luís/MA para o campus Pinheiro/MA. 4.
Por fim, no caso em análise, tendo havido a concessão parcial da segurança e dada a inexistência de recurso voluntário, o que demonstra o cumprimento da determinação judicial pela autoridade impetrada, deve ser prestigiada a decisão de primeiro grau. 5.
Remessa oficial desprovida. (TRF1, REOMS: 10002446920184013700, Rel.
Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, Quinta Turma, julgado em 04/02/2022, Data de Publicação: PJe 04/02/2022) (destaquei).
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR ESTADUAL TRANSFERIDO EX OFFICIO.
NOVO DOMICÍLIO.
TRANSFERÊNCIA DE CAMPUS DENTRO DA MESMA INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR.
DIREITO A MATRÍCULA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Apelação interposta pela Universidade Federal de Goiás – UFG e remessa oficial de sentença, na qual o magistrado, confirmando a liminar, concedeu a segurança postulada para determinar à autoridade impetrada que efetive a matrícula do impetrante no período em que se encontra do curso de Direito da Universidade Federal de Goiás – Campus de Goiânia, independentemente da existência de vagas. 2.
O impetrante cursa Direito na Universidade Federal de Goiás – UFG, no campus da Cidade de Goiás e, em razão de ter sido transferido no interesse da Administração, requereu a transferência do seu curso superior para o campus de Goiânia.
Contudo, tal pedido foi indeferido pela UFG sob o argumento de que o direito a transferência ex offício não seria extensível aos servidores estaduais, pois tal prerrogativa estaria restrita ao servidor público federal civil e militar. 3.
A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que “os direitos concedidos aos servidores públicos federais relativamente à transferência de uma para outra instituição de ensino, em razão de mudança de domicílio, são extensivos aos servidores dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios” (Súmula nº 03/TRF-1ª Região, 1ª Seção, DJ 07/11/1991, p. 27.941, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na AMS 91.01.00868-4/MG, 1ª S, em 21/10/19911). 4.
Não há que se falar em exigência de congeneridade entre as instituições de ensino, uma vez que se trata do mesmo estabelecimento de ensino público, com mudança somente do campus universitário. 5.
Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF1, AMS: 00068035320134013500, Rel.
Desembargador Federal NÉVITON GUEDES, Quinta Turma, julgado em 16/11/2016, e-DJF1 24/01/2017) (grifei).
No que toca a obrigatoriedade de congeneridade entre as instituições de ensino, os Tribunais Superiores (STJ e STF) têm excepcionado a exigência nas hipóteses de inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere na lotação de destino do servidor público transferido compulsoriamente por interesse da Administração.
Nessa orientação, trago à colação os arestos assim ementados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INOCORRÊNCIA.
ENSINO SUPERIOR.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
TRANSFERÊNCIA DE OFÍCIO.
DIREITO A MATRÍCULA NO LOCAL DE DESTINO. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta. 2.
Nos termos do art. 1º da Lei 9.536/97, com a interpretação conforme a Constituição a ele atribuída pelo STF (Adin 3.324/DF), os servidores públicos, civis ou militares, transferidos de ofício, têm direito a matrícula em instituição de ensino superior do local de destino, observado, todavia, o requisito da congeneridade em relação à instituição de origem. 3.
Está consolidado no STJ o entendimento de que se estende ao servidor estadual ou municipal a possibilidade de se matricular em instituição congênere na localidade de destino em caso de transferência de ofício por interesse da Administração Pública.
Precedentes. 4.
Ressalva-se a situação de excepcionalidade do caso ante a inexistência de curso correspondente em estabelecimento congênere, razão pela qual deve ser assegurada a matrícula do servidor militar transferido ex officio por interesse da Administração em instituição não-congênere. 5.
Recurso especial a que se nega provimento. (STJ, REsp 1037924/MG, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 04/03/2009) (realcei).
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
INGRESSO DE SERVIDOR PÚBLICO TRANSFERIDO EM UNIVERSIDADE PÚBLICA, NA FALTA DE UNIVERSIDADE PRIVADA CONGÊNERE À DE ORIGEM.
POSSIBILIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A transferência de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente, prevista no art. 49, parágrafo único, da Lei 9.394/96, e regulamentada pela Lei 9.356/97, pode ser efetivada entre instituições pertencentes a qualquer sistema de ensino, na falta de universidade congênere à de origem. 2. É constitucional a previsão legal que assegure, na hipótese de transferência ex officio de servidor, a matrícula em instituição pública, se inexistir instituição congênere à de origem. 3.
Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF, RE 601580/RS, Rel.
Ministro EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 19/09/2018, Data de Publicação: 20/02/2020) (frisei).
Dessa forma,, considerando que o(a) impetrante foi transferido para Jataí/GO, de ofício, por interesse do serviço, bem como, diante da inexistência do curso de medicina em IES particular aqui nesta localidade, em sede de uma análise sumária, reputo evidenciada a probabilidade o direito invocado (relevância do fundamento).
De igual sorte, o requisito da urgência (periculum in mora) reside no fato de que a parte poderá sofrer prejuízo inestimável na sua formação acadêmica, sobretudo em relação à continuidade de seus estudos e, dessa forma, terminar por privar o direito do(a) impetrante à educação.
Portanto, preenchido os requisitos ensejadores, o deferimento da medida liminar é medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO E PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL Com esses fundamentos, nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR para determinar à impetrada que se abstenham de negar a transferência ex-offício de curso solicitada pelo(a) impetrante, ROGÉRIO ARANTES SILVA, caso os únicos motivos para o indeferimento seja em razão: (i) do(a) requerente ser servidora pública estadual; e (ii) da exigência de congeneridade entre as instituições de ensino de origem e de destino.
NOTIFIQUE-SE a autoridade assinalada como coatora acerca do teor desta decisão, para o fiel cumprimento da liminar, bem como para, no prazo de 10 (dez) dias, prestar as informações necessárias, conforme o inciso I, do art. 7º, da Lei nº 12.016/2009.
Consigno que a notificação deverá ser por mandado, com cumprimento pessoal, ou outro meio mais célere permitido, devendo em todos os casos, ser assegurado pelo Sr.
Oficial de Justiça incumbido pela ordem que o(a) impetrado(a) foi notificado(a)/intimado(a).
DÊ-SE CIÊNCIA do feito ao órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, consoante o disposto no art. 7º, inciso II, da Lei do Mandado de Segurança.
Em seguida, abra-se vista dos autos ao Ministério Público Federal para que apresente parecer, no prazo de 10 (dez) dias (art. 12, da Lei 12.016/2009).
Sem prejuízo dos prazos já assinalados, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca da inclusão dos autos no Juízo 100% digital - “trata-se de moderna modalidade de tramitação dos processos, nos quais não se exige a presença de partes, testemunhas e advogado no juízo, ou seja, todos os atos praticados são feitos virtualmente, inclusive a realização das audiências”.
Havendo interesse de todos, ou nas hipóteses de revelia e inexistência de recusa expressa das partes, a Secretaria do Juízo deve adotar os atos necessários para inclusão deste processo no procedimento do “Juízo 100% Digital”.
Concluídas todas as determinações, venham-me os autos conclusos para sentença.
Por questões de celeridade e economia processual, fica autorizado o uso deste provimento judicial como MANDADO/OFÍCIO, caso seja o meio mais eficiente para o cumprimento, a critério da Secretaria.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal em designação – SSJ/JTI -
23/08/2023 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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