TRF1 - 1004860-82.2021.4.01.3603
1ª instância - 1ª Sinop
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Sinop-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT SINOP __________________________________________________________________________________________ PROCESSO: 1004860-82.2021.4.01.3603 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDENILSO SIQUEIRA Advogado do(a) AUTOR: LUANA SILVA LIMA NOGUEIRA - MT16050/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei n. 9.099/95), decido.
Não havendo irregularidade a ser sanada, nem preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
Os principais nortes para concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por incapacidade permanente encontram-se encartados no art. 42 da Lei 8.213/91, cujo teor reproduzo: Art. 42.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Quanto ao benefício de auxílio por incapacidade temporária, suas condições para deferimento estão elencadas no art. 59 da Lei 8.213/91, in verbis: Art. 59.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único.
Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
O laudo médico pericial encartado nos autos, cuja avaliação foi realizada em 18/11/2021, complementado (ID 1480219855) foi conclusivo no sentido de que o autor, 36 anos de idade, ensino fundamental incompleto, operador de máquinas, sofreu um acidente em 06/08/2021, apresentando luxação do ombro, ficando incapacitado por um período entre 45 e 60 dias.
Atualmente, não apresenta incapacidade.
Assim, entendo que o benefício a ser concedido é de auxílio por incapacidade temporária, e fixo como DIB o dia do requerimento administrativo, em 24/09/2021 e DCB em 06/10/2021.
Quanto à qualidade de segurado, reputo preenchida, considerando que o autor apresenta vínculo empregatício desde 07/06/2018.
A carência é dispensada, nos termos do art. 26, II da Lei nº 8.213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO DEDUZIDO NA INICIAL, e condeno o réu à obrigação de PAGAR em favor da parte autora o benefício de AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA desde o dia do requerimento administrativo, em 24/09/2021 e DCB em 06/10/2021, pagando as diferenças entre DIB e DCB, com incidência de correção monetária e juros moratórios, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, bem como condeno a autarquia a arcar com os honorários periciais antecipados, corrigidos monetariamente.
Sem custas, nem honorários, por força do art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Defiro os pedidos de gratuidade de justiça (Lei n. 1050/60) Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Datado e assinado eletronicamente.
MURILO MENDES Juiz Federal -
09/03/2023 14:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/03/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2023 10:19
Juntada de laudo pericial complementar
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26/01/2023 14:13
Juntada de Certidão
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25/08/2022 00:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 24/08/2022 23:59.
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23/08/2022 02:28
Decorrido prazo de EDENILSO SIQUEIRA em 22/08/2022 23:59.
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15/08/2022 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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15/08/2022 15:40
Juntada de Certidão
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15/08/2022 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2022 15:40
Outras Decisões
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11/07/2022 16:15
Conclusos para julgamento
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03/05/2022 17:32
Juntada de impugnação
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08/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
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08/04/2022 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/04/2022 14:11
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 16:07
Juntada de contestação
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10/02/2022 15:48
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/02/2022 15:48
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
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30/11/2021 12:43
Juntada de laudo pericial
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17/11/2021 11:29
Juntada de manifestação
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25/10/2021 12:07
Juntada de manifestação
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22/10/2021 13:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/10/2021 13:52
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2021 12:54
Processo devolvido à Secretaria
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22/10/2021 12:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/10/2021 17:10
Conclusos para despacho
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08/10/2021 16:53
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Sinop-MT
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08/10/2021 16:52
Juntada de Informação de Prevenção
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08/10/2021 16:12
Recebido pelo Distribuidor
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08/10/2021 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2021
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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