TRF1 - 1000068-14.2023.4.01.3507
1ª instância - Jatai
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 DESPACHO Recebo o recurso apresentado no evento 2143818163, porque tempestiva a sua interposição.
Visto que a defesa da ré ALANA MARIA DA SILVA SANTOS apresentou as razões do recurso, intime-se o MPF para, no prazo legal, apresentar suas contrarrazões.
Apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da Primeira Região para apreciação do recurso interposto.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO SENTENÇA TIPO "D" PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JESSICA ALMEIDA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 e RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 S E N T E N Ç A RELATÓRIO Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de JÉSSICA ALMEIDA TAVARES e ALANA MARIA DA SILVA SANTOS pela prática, em tese, do crime descrito no artigo 289, §1º, do Código Penal.
A presente ação penal é derivada, por desmembramento, dos autos nº 1000834-72.2020.4.01.3507.
Aduz, em síntese, que: “Em 10 de abril 2020, por volta das 21h30min, em diversos estabelecimentos comerciais localizados no município de Jataí/GO, HÁTILA SALES DE MOURA, JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e MÁRCIA DENISE QUEIROZ LEÃO SANTOS agindo de forma livre, com consciência e vontade, introduziram na circulação moeda falsa. (…) Realizadas buscas na região do estabelecimento comercial mencionado, a equipe policial logrou êxito em localizar o veículo na rua Dom Pedro I, n°. 145, Setor Central, Jataí/GO, o qual era conduzido por HÁTILA SALES DE MOURA, tendo por passageiras JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e MÁRCIA DENIZE QUEIROZ LEÃO SANTOS.
No interior do veículo, os policiais encontraram dez garrafas de refrigerante, uma garrafa de energético e quatro maços de cigarros.
Extrai-se ainda da narrativa que durante a abordagem, o proprietário do estabelecimento Max Lanches, Max Gomes Ferreira Lima, reconheceu HÁTILA SALES DE MOURA e ALANA MARIA DA SILVA SANTOS, como sendo o casal responsável pela compra do refrigerante com a nota contrafeita, fornecendo aos policiais, inclusive, a imagem de HÁTILA e ALANA no momento da compra com a nota falsa.
Consigne-se, além disso, que por ocasião da abordagem policial, outras três vítimas foram identificadas, uma vez que o casal, utilizando o mesmo modus operandi para praticar o crime, introduziu em circulação notas falsas de R$ 100,00 (cem reais) na G&R Conveniência, Lanchonete Senhor Sanduba e Junão Conveniências”.
Houve oferecimento de acordo de não persecução penal para ambos os réus HÁTILA SALES DE MOURA, JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e MÁRCIA DENIZE QUEIROZ LEÃO SANTO, permanecendo em vigor apenas o ANPP referente a HÁTILA e MÁRCIA DENIZE.
A denúncia veio acompanhada do IPL 0014/2020-4 DPF/JTI/GO – 2020.0030581-DPF/JTI/GO, sendo recebida pela decisão em 25/10/2022 (id 1451816861 - Pág. 300).
Citada, ALANA MARIA apresentou resposta à acusação no id 1602814350, por meio de advogada dativa.
A defesa constituída posteriormente, apresentou nova resposta à acusação no id 1617666352.
Citada, JESSICA apresentou resposta à acusação no id 1616341857.
Sem vislumbrar fatos capazes de justificar a absolvição sumária (art. 397, CPP), foi designada audiência de instrução e julgamento, nos termos da decisão de id 1766897077.
Audiência realizada em 12/09/2023, foram ouvidas as testemunhas de acusação CARLOS SOARES DE ARAÚJO NETO, GUERE ROBSON FARIAS DE JESUS, JULIANO MELO SANTOS, GERSON ALVES SILVA, MAX GOMES FERREIRA DE LIMA e THIAGO SILVA GOMES e realizados os interrogatórios das rés (ata de audiência no id 1807742672).
Em sede de alegações finais, o MPF requereu a condenação das acusadas nas penas do artigo 289, §1º do CP, uma vez comprovadas autoria e materialidade delitivas (id 1828827319) Alegações finais de ALANA apresentadas no id 2081506665, por meio de advogada dativa.
Alegações finais de JESSICA apresentadas no id 2127948372.
Relatado o necessário, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES Não há nulidades a serem sanadas nem diligências a serem realizadas, tendo o procedimento transcorrido regularmente.
EXAME DO MÉRITO As provas colhidas nos autos confirmam a tese em parte da acusação.
O artigo 289, §1º, do Código Penal, dispõe que incide no crime de falsificação de moeda “quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa”.
Foram apreendidas nos autos 03 (três) cédulas no valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, que posteriormente a perícia especializada constatou serem falsas.
Outrossim, ainda de acordo com as perícias, as moedas questionadas “reúnem condições de aceitação como autênticas”. (vide Laudo nº 316/2020 – SETEC/SR/PF/GO) Os depoimentos em juízo, corroboram em parte com a denúncia.
Vejamos: Testemunha de acusação, CARLOS SOARES DE ARAÚJO NETO, ao ser questionado sobre os fatos, se recorda que, após acionado o COPOM sobre a utilização de moeda falsa em estabelecimento comercial, a equipe policial intensificaram o patrulhamento na região, próximo ao lago da entrada de Jataí, num posto de combustível, identificaram o veículo e realizaram a abordagem.
Dentro do veículo havia grande quantia em espécie e refrigerantes.
A vítima identificou os indivíduos como os que estavam no estabelecimento comercial e passaram a moeda falsa.
Foi acionado primeiro pelo estabelecimento MAX LANCHES.
A informação de que os réus estavam num veículo SANDERO, o veículo encontrado pela equipe policial.
Não se recorda do que eles falaram durante a abordagem.
Sobre as vítimas relacionadas no depoimento prestado em sede policial, acredita que foram até a delegacia para identificar os autores.
Logo após a abordagem, levaram os autores para a delegacia de polícia federal.
Foi acionado via COPOM e sua equipe que realizou a abordagem e condução dos autores para a DPF.
Não se recorda da quantidade de pessoas, mas se recorda do rapaz na condução do veículo e três mulheres.
Acredita que todas as mulheres tinham dinheiro, mas não se recorda de ter realizado busca pessoal nelas.
Encontraram o dinheiro de forma individualizada, reitera os termos da ocorrência e nela foi identificada quem estava com dinheiro e a quantidade.
Se recorda de ter uma foto anexada ao RAI tirada na lanchonete MAX, com o casal entregando a nota e comprando uma garrafa de refrigerante.
Dentro do carro, havia várias garrafas de refrigerantes, o que indica que eles introduziram moeda falsa em vários estabelecimentos.
No desenrolar da ocorrência foram aparecendo outras vítimas.
GUERE ROBSON FARIAS DE JESUS, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que foram atender a ocorrência e encontraram o veículo no posto de gasolina.
Estavam abastecendo o carro para voltarem para Rio Verde.
Chamou uma policial feminina para fazer a busca pessoal nas medidas, momento em que foram encontrados notas do troco que eles recebiam das notas falsas de R$100,00.
Eles compraram garrafas de coca cola com as notas falsas e recebiam 93 reais em troco.
As notas verdadeiras foram encontradas nos bolsos delas em abordagem realizada no banheiro feminino do posto de combustível.
Uma das vítimas esteve no local da abordagem, reconheceu os autores e depois foi para a Delegacia.
Não recorda da aparência das demais vítimas, mas se recorda que além do MAX, tiveram mais 3 ou 4 vítimas.
Foram encontradas as notas falsas nos estabelecimentos comerciais.
Alguns dos comerciantes nem sabiam que as notas eram falsas, até o contato da polícia militar.
Não acompanhou a busca pessoal das moças, pois quem realizou foi a policial feminina.
A policial encontrou dinheiro enrolado, até nas partes íntimas.
Se recorda que eram de 3 a 4 rolos de notas encontradas.
JULIANO MELO SANTOS, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que na época trabalhava no “Sr Sanduba”, era um dia de movimento, elas pediram uma coca cola e pagaram com uma nota de R$100,00.
Ao entregar a nota para a patroa, ela identificou que era falsa.
Ao tentarem encontrar as moças, elas já tinham saído do local.
A patroa acionou a PM assim que soube que a nota era falsa e que não encontraram as moças.
Assim que saiu do serviço, foi direto para a delegacia federal prestar suas declarações.
Desceram do veículo para comprar um homem e uma mulher.
Se recorda que a polícia apresentou o casal Alana e Hatila logo após a abordagem e se recordou deles perante a polícia.
Não se recorda da cor do cabelo, mas crê que a moça era mais moreninha.
GERSON ALVES SILVA, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que estavam ele, seu sócio e dois funcionários, é o dono do estabelecimento.
Foi na época da pandemia e chegaram um pessoal e apresentaram a nota falsa.
Desconfiou da falsidade e achou que a nota estava lavada.
Chegou o sargento da PM e pediu para levar a nota falsa para ele e ir até a Polícia Federal.
A moça pediu uma carteira de cigarros no valor de R$10,00 e o troco devolvido para ela foi de R$90,00.
O estabelecimento chama G&R Conveniência.
Se recorda que mostrou as imagens de segurança ao funcionário e reconheceu o rapaz.
Parece que eram duas mulheres e um rapaz. É comerciante a 6 anos, no momento achou que a nota era lavada, mas acharam que era verdadeira.
Visualmente não dava para identificar se era falsa.
Seu funcionário pegou a nota de um casal, mas não sabe dizer se ele pegou de uma mulher ou de um homem.
MAX GOMES FERREIRA DE LIMA, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que é proprietário do MAX BURGUERS e que no dia dos fatos, chegaram no estabelecimento um homem e uma mulher e eles pediram um refrigerante com uma nota de R$100,00, foi até o outro caixa da loja para pegar o troco de R$91,00.
Em seguida, perguntou se queriam sacola.
Eles disseram que não.
Pegaram o dinheiro e o refrigerante e entraram no carro.
Após pegou uma caneta de verificação e verificou que era nota falsa.
Acionou a polícia e informou que havia um pessoal repassando notas falsas.
Pegou as imagens de segurança do estabelecimento e repassou para a polícia.
Imediatamente, foram encontrados no lago JK.
Ligaram para que ele fosse ao local identificar os autores, momentos em que reconheceu.
Nunca tinha pegado nota falsa de R$100,00, no momento não percebeu que era falsa, pois era bem nítida.
Teve que pegar uma caneta para ver e comparar com outras notas.
A nota tinha marca d’água e a listra.
Realmente só identificou com a caneta.
THIAGO SILVA GOMES, ao ser questionado sobre os fatos, afirmou que era proprietário da conveniência SILVA BIER e na data do ocorrido parou um carro na porta.
Um rapaz desceu para comprar um produto de baixo valor e deu uma nota de R$100,00.
De imediato achou a nota estranha e falou para o rapaz que não tinha troco para não efetivar a venda.
Daí ele foi embora.
Passou 1h30 veio uma viatura da polícia e relatou o que ocorreu com outros comércios e pediu para ele ir na PF.
Viu o rapaz na delegacia e reconheceu que era ele que tinha repassado a nota.
Viu que tinham mais pessoas no carro, mas não consegue identificar quais.
Interrogatório de ALANA, atualizou seus dados pessoais, disse estar desempregada, sobrevive de auxílio de R$600,00.
Nunca foi processada.
Ao ser questionada sobre os fatos, afirma que são verdadeiras as informações narradas na denúncia.
Que estava na companhia de HÁTILA, Jéssica e de outra mulher que esqueceu o nome.
As notas falsas ficavam com o HÁTILA e a ré acompanhava ele na hora de repassar as notas.
Não se recorda o nome dos estabelecimentos.
Se recorda de ter comprado coca-cola e cigarros.
As notas eram de R$100,00.
Não sabe como Átila conseguiu as notas falsas.
Passaram na casa dela e o HÁTILA estava com as notas, momento em que chamara ela para passar as notas com eles.
E começaram a passar as notas e pegar o dinheiro do troco e fazer festa.
Saíram de Rio Verde e foram para Jataí para fazer as compras.
Não se recorda de Jéssica fazendo compras com as notas falsas.
Não lembra se todos que estavam no carro realizaram compras com as notas falsas.
Estavam todos no carro e iam parando para fazer compras.
Se lembra que estava com dinheiro verdadeiro.
Não conversaram para usar o dinheiro verdadeiro.
Não se lembra qual das mulheres também com o HÁTILA para comprar.
Aceitou o acordo, foi na lan house entregou o dinheiro para a mulher certinho, no outro mês fez a mesma coisa, e terminou de pagar, passados os meses, descobriu que levou um golpe da mulher, inclusive registrou uma ocorrência contra ela.
Tentou seguir o acordo direitinho e pediu ao advogado para ele pedir a oportunidade de pagar de novo, mas não foi possível mais.
Quer cumpriu e encerrar isso pois sabe que errou.
Interrogatório de JÉSSICA, atualizou seus dados pessoais, disse estar desempregada, é casada e seu marido faz bico.
Disse que nunca foi processada.
Ao ser questionada sobre os fatos, afirmou que só irá responder o que seu advogado perguntar.
Em nenhum momento adquiriu notas falsas e produtos na cidade de Jataí.
Não desceu do carro para realizar compras em estabelecimentos comerciais da cidade.
Viu que eles desciam para fazer compras.
Não sabia que as notas eram falsas.
Se soubesse, jamais entraria no carro.
O dinheiro que estava com ela era verdadeiro, aproximadamente R$200,00.
Não sabe a origem do dinheiro falso.
Pois bem.
No delito de moeda falsa, não sendo o réu confesso, a discussão e eventual demonstração acerca da consciência da falsidade das cédulas, necessária à configuração do elemento subjetivo do tipo penal em análise, dar-se-á com base nos indícios e circunstâncias, as quais o suposto infrator foi flagrado.
No caso dos autos, apenas ALANA confessou que sabia das cédulas falsas e que as repassou no comércio local.
Em seu interrogatório, afirmou que descia do carro com HATILA para repassar as notas e pegar o troco, não se recordando se JESSICA também realizou compras com notas falsas.
Assim, verifica-se que a ré ALANA tinha ciência de que as notas eram falsas e as colocou em circulação de forma intencional.
A materialidade e autoria do delito de moeda falsa foram devidamente comprovadas.
O Laudo Pericial que atestou a falsidade das notas apreendidas com os comerciantes e concluiu pela capacidade da falsificação de iludir terceiros de boa-fé.
Vale ressaltar que, no momento da abordagem policial, foi encontrada a quantia de R$ 1.012,75 em notas verdadeiras, as quais foram depositadas na CEF (Id 1451816861 - Pág. 160) No que pertine à eventual participação de JÉSSICA, entendo que os depoimentos colhidos, tanto em sede policial quanto em sede judicial, corroboram com a sua defesa, pois, em nenhum deles, as vítimas identificaram JÉSSICA como a mulher que repassava as notas falsas em companhia de HATILA.
Em todas as versões apresentadas, os depoentes identificaram apenas ALANA como companhia efetiva de HATILA no repasse de notas falsas nos estabelecimentos comerciais.
A imagem compartilhada pela vítima indica apenas a presença de ALANA e HATILA (ID 1451816861 - Pág. 53).
Dessa forma, não há acusação não comprovou o dolo e participação de JESSICA na empreitada criminosa, especialmente porque na busca pessoal dos ocupantes do veículo conduzido por HATILA foram encontradas apenas notas verdadeiras e porque os depoimentos das vítimas identificaram apenas a presença de ALANA no repasse da nota falsa.
JESSICA estava de posse de R$ 242,00 em notas verdadeiras (vide Laudo nº 316/2020 – SETEC/SR/PF/GO).
DISPOSITIVO Ante o exposto, comprovadas a autoria e a materialidade do delito descrito na denúncia, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A PRETENSÃO ACUSATÓRIA, para CONDENAR ALANA MARIA DA SILVA SANTOS nas penas do artigo 289, §1º (por três vezes) c/c art. 71 ambos do Código Penal e ABSOLVER JÉSSICA ALMEIDA TAVARES da imputação pelo mesmo crime, ante a dúvida razoável acerca da ciência da falsidade e de sua participação na conduta de repasse das notas falsas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Atento ao princípio constitucional da individualização da pena, assim como aos ditames traçados pelos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal, passo a dosar a reprimenda.
Dosimetria: No que diz respeito à culpabilidade da ré, entendida, nesse momento, como elemento fundamentador e limitador da pena, ou seja, a reprovação social que o crime e o autor do fato merecem, é normal para o caso, porquanto a conduta da ré é inerente à espécie delitiva (neutra).
Os antecedentes são neutros, pois não há registros de condenações anteriores em nome da ré.
A conduta social, compreendida como a interação da agente em seus vários setores de relacionamento, bem como no ambiente no qual está inserido, lhe é favorável, não havendo nos autos elementos que nos levem a crer de modo diverso (neutra).
A personalidade da agente, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, a valoração negativa da personalidade não reclama a existência de laudo técnico especializado, podendo ser aferida a partir de elementos probatórios dos autos, o que efetivamente ocorreu na hipótese, em decorrência da reiteração delitiva caracterizadora do modus vivendi do réu. (vide: STJ - HC: 621348 AL 2020/0278209-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 13/04/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Consoante a folha de antecedentes, NÃO há registros criminais anteriores em desfavor da ré (neutra).
Os motivos do crime, considerados como um plexo de situações psíquicas, que faz alguém agir criminosamente, podendo representar tanto a causa do delito como a finalidade a ser atingida pelo agente, são típicos ao delito praticado (neutra), pois, objetivam apenas à tentativa de obter vantagem, correspondendo à atividade ilícita.
As circunstâncias do delito, que são os elementos acidentais não participantes da estrutura do tipo, embora envolvendo a conduta criminosa, restringindo-se ao momento da prática delituosa, são normais a esta infração penal (neutra).
As consequências do delito, interpretadas como o mal causado pelo crime, são as próprias do delito (neutra).
O comportamento da vítima é um indiferente penal, tendo em vista a impossibilidade de influenciar na conduta perpetrada pelo agente (neutra).
Considerando que a pena prevista para o delito de moeda falsa (art. 289 do CP) é de 03 (três) a 12 (doze) anos, pode-se aferir que o legislador conferiu ao julgador a margem de 09 (nove) anos para se individualizar a pena no caso concreto.
O art. 59 do CP, por sua vez, prevê oito circunstâncias judiciais para a referida individualização, do que se conclui que para cada circunstância judicial negativa pode-se incrementar 01 (um) ano, 01 (um) mês e 15 (quinze) dias na sanção.
O mesmo raciocínio pode ser empregado quanto à pena de multa, porquanto o art. 49 do Código Penal prevê um interregno de 10 a 360 dias-multa para ser individualizado ao caso concreto.
Adotando-se a mesma premissa do parágrafo anterior, extrai-se um incremento de 44 dias-multa para cada circunstância judicial desfavorável.
Partindo-se do mínimo legal previsto para o delito de moeda falsa (03 anos), considerando o conjunto das circunstâncias judiciais acima, sendo todas neutras, fixo a pena-base em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
In casu, ausentes circunstâncias agravantes.
Não obstante a presença da atenuante da confissão, entendo que a pena não poderá ser fixada abaixo do mínimo legal, razão pela qual, permanece a pena-base inalterada.
Não há causas de aumento ou de diminuição de pena, portanto, fixo a pena definitiva em 03 (três) anos de reclusão e 10 dias-multa.
Do concurso de crimes.
Crime continuado.
Por força do art. 71 do Código Penal, considerando que a sentenciada, mediante várias ações, praticou crimes idênticos por três vezes, incidirá a exasperação da pena pelo concurso formal de crimes à razão de 1/6.
Fica a pena definitiva fixada em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 12 (doze) dias-multa.
Fixo o dia-multa em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo referido valor ser atualizado em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal desde a data dos fatos.
Regime Inicial e substituição da pena Em atenção ao disposto no art. 387, §2º, do Código de Processo Penal, o tempo de prisão provisória deve ser computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade.
Determino, portanto, que a Secretaria deste juízo certifique nestes autos o tempo de custódia cautelar, se houver, e informe ao Juízo das Execuções Penais, no momento da expedição da guia provisórias e/ou definitiva de execução de pena, o período da prisão preventiva/cautelar.
Portanto, considerando a primariedade da ré, as circunstâncias judiciais favoráveis, bem assim a quantidade de pena inferior a quatro anos fixo que o regime inicial da pena será o aberto (art. 33, §2º, "c", CP).
Por não haver vedação ao caso concreto, substituo a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (CP, art. 46, § 3º).
Considerando que a pena de reclusão foi fixada em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, o que corresponde a 1.275 (mil, duzentos e setenta e cinco) dias, tem-se que a ré deverá cumprir 1.275 (mil, duzentos e setenta e cinco) horas de tarefa, à razão de 7 (sete) horas por semana pelo prazo da pena.
Faculta-se ao condenado cumprir a pena substitutiva à razão de 14 (catorze) horas por semana (CP, art. 46, § 4º).
E no pagamento de prestação pecuniária no importe de 01 salário mínimo.
As penas serão melhor detalhadas pelo Juízo da Execução.
Tendo em vista o parágrafo anterior, bem como o que prevê o art. 77, caput e inciso III do CP, incabível, na espécie, a aplicação da suspensão condicional da pena.
Das disposições finais Deixo de fixar desde já o valor mínimo da indenização (art. 387, IV, CPP), uma vez que os produtos foram apreendidos antes mesmo de serem descarregados, não havendo prejuízo econômico aos bens jurídicos tutelados pela norma penal em comento.
Haja vista o quantitativo da pena e as circunstâncias específicas do crime, e não vislumbrando os requisitos da prisão preventiva (arts. 132 e 313 do CPP), terá a ré o direito de recorrer em liberdade.
Condeno a ré ao pagamento das custas processuais.
Com o trânsito em julgado: (a) lance-se o nome no rol de culpados; (b) proceda-se ao cálculo das custas processuais. (c) oficie-se o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral de Goiás, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88. (d) anote-se no SINIC. (e) Fixo os honorários advocatícios para a defensora dativa, ISABELLA MARTINS BUENO – GO63159, em R$ 400,00.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí-GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) Rafael Branquinho Juiz Federal -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JESSICA ALMEIDA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 e RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 DECISÃO 1.
Instado(a) para apresentar as alegações finais, por duas vezes, (id. 1939869184 e 2080287162), o(a) advogado(a) constituído(a), Dr.
RODRIGO FERREIRA PERES – OAB/GO 40.634, para o patrocínio da defesa do(a) réu(ré) JÉSSICA ALMEIDA TAVARES se manteve inerte, conforme informado pelo sistema PJe, em 19/12/2023 e 20/3/2024. 2.
A situação, portanto, subsume-se ao disposto no artigo 265 do Código de Processo Penal, o qual dispõe que o defensor que abandonar o processo sem justo motivo, estará sujeito à pena de responder por infração disciplinar perante o órgão correcional competente. 3.
Visto que já ocorreram duas tentativas frustradas de intimação da defesa, assim determino: a.
Intime-se pessoalmente o(a) réu(ré) para, no prazo de 15 dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a defesa nestes autos (que, se constituído, deverá ser intimado para que apresente as alegações finais), advertindo-o de que em caso de omissão, este juízo nomeará defensor dativo defender-lhe neste feito criminal; b.
Na hipótese veiculada ao final do item c, fica nomeado(a) como defensor(a) dativo(a) do(a) réu(ré) o(a) Dr(a).
Alisson Thales Moura Martins, OAB/GO 53.785, o(a) qual deverá ser intimado(a) para apresentação da referida peça processual em favor do(a) acusado(a), dentro do prazo legal, vindo-me a seguir conclusos. c.
Oficie-se a OAB da jurisdição a qual o procurador encontra-se inscrito para informar acerca da desídia desta, a fim de que sejam adotadas as providências cabíveis. 4.
Para fins de celeridade processual, servirá a presente decisão como ofício.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO INTIMAÇÃO VIA SISTEMA PJe (ADVOGADO) PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Polícia Federal no Estado de Goiás (PROCESSOS CRIMINAIS) e outros POLO PASSIVO:ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662, RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 e ISABELLA MARTINS BUENO - GO63159 FINALIDADE: Intimar o advogado da parte (JESSICA ALMEIDA TAVARES, Endereço: JA 8, QD 14 LT 04, DOM MIGUEL, RIO VERDE - GO - CEP: 75901-970) acerca do(a) despacho proferido(a) nos autos do processo em epígrafe: " Intime-se a ré JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, por meio de seu procurador, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais." OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
JATAÍ, 12 de março de 2024. (assinado digitalmente) Diretor(a) de Secretaria do(a) Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO -
01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JESSICA ALMEIDA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 DESPACHO Atento ao pedido de renúncia apresentado pelo procurador da ré ALANA MARIA DA SILVA, intime-se pessoalmente a ré para, no prazo de 10 (dez) dias, constituir novo advogado que lhe patrocine a causa.
Escoado o prazo, sem manifestação, fica nomeada desde já a advogada dativa Dra.
Isabella Martins Bueno (OAB/GO 63.159), devendo a procuradora ser intimada para apresentar as alegações finais no prazo legal.
Intime-se a ré JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, por meio de seu procurador, para, no prazo legal, apresentar as alegações finais.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica).
Assinado eletronicamente RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Jataí-GO PROCESSO: 1000068-14.2023.4.01.3507 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:JESSICA ALMEIDA TAVARES e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WALTERCIDES DOMINGOS DO PRADO - GO28662 e RODRIGO FERREIRA PERES - GO40634 DECISÃO Trata-se de ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em desfavor de ALANA MARIA DA SILVA SANTOS e JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, pela suposta prática do(s) crime(s) tipificado(s) no art. 289, §1º, do Código Penal.
Denúncia recebida em 25/10/2022 (ID 1451883381, Fl. 299).
Citados(as), os(as) réus(rés) apresentaram resposta à acusação (Ids 1617666352 e 1616341857).
Em relação à ré ALANA MARIA DA SILVA, esta pugna pela reabertura do prazo para cumprimento do acordo, uma vez que supostamente foi vítima de estelionato, bem como afirma que apresentará sua defesa completa em fase de alegações finais.
Quanto à ré JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, esta requer a inépcia da denúncia, visto que, segundo esta, a “denúncia não descreve suficientemente conduta da acusada na consumação do crime do art. 289, §1, CP”.
Decido.
Em relação à inépcia da denúncia, considerando que os fatos delituosos foram narrados de forma clara e individualizada, inclusive com a informação de que a ré JÉSSICA ALMEIDA TAVARES, juntamente com a ré ALANA, tentou ocultar valores durante a abordagem policial.
Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da inicial.
Quanto ao pedido formulado pela ré ALANA MARIA DA SILVA, devidamente instado para se manifestar acerca da reabertura do prazo para o cumprimento do acordo, o MPF, o qual possui a prerrogativa da apresentação ou não do ANPP, este pugnou pelo não reestabelecimento do prazo, visto o descumprimento deste pela ré.
Desta forma, acompanho o parecer ministerial e determino o prosseguimento da presente ação penal.
A teor do art. 397 do Código de Processo Penal, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato, a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade, que o fato narrado evidentemente não constitui crime ou extinga a punibilidade do agente.
Importante frisar que no atual momento processual, não se exige exame aprofundado da prova, devendo a absolvição sumária ter por base prova inequívoca suficiente para afastar de plano eventual condenação.
Dos fatos apresentados, é possível averiguar que não se encontram nenhuma das excludentes de ilicitude ou de culpabilidade.
Somente após a produção das provas na instrução criminal e o exercício do contraditório poderá ser analisada e reconhecida eventual causa excludente em favor dos(as) acusados(as).
Desse modo, nesta análise prefacial, não vislumbro a incidência de hipóteses de absolvição sumária, previstas no art. 397 do Código de Processo Penal, devendo o feito prosseguir normalmente.
Proceda-se a secretaria aos atos necessários para oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e para o interrogatório do(s) réu(s), devendo incluir a audiência na pauta desta subseção judiciária para o dia 12/9/2023, às 14h.
Considerando o aprimoramento do Programa Justiça 4.0 do CNJ, que prima pelo desenvolvimento de ferramentas tecnológicas para maior efetividade e eficiência na prestação dos serviços jurisdicionais, e o disposto nas Resoluções CNJ acerca da realização das audiências em ambiente virtual, em especial a Resolução CNJ nº 465/2022, determino que a audiência seja realizada por videoconferência/telepresencial.
Para a realização da audiência, será utilizada a plataforma Microsoft Teams (MS TEAMS) que pode ser acessada tanto por computadores, quanto por Tablets e Smartphones, sendo necessário que tais equipamentos sejam dotados de câmeras.
O acesso se dá via navegador (Browser) ou APP.
O advogado deverá informar junto à Subseção Judiciária de Jataí/GO, no prazo de 05 (cinco) dias, antes da data da audiência designada, e-mail válido para onde será enviado o link de acesso à audiência, telefone de contato, bem como eventuais e-mails da parte e das testemunhas que se encontrarem em ambiente diverso durante a audiência telepresencial, ficando o profissional responsável pela devida conexão e presença delas em audiência.
Caberá ao MPF, no mesmo prazo, indicar os e-mails e telefones das testemunhas que tiverem sido arroladas.
Caso não possua equipamento para participarem e acompanharem o ato remotamente, é facultado o comparecimento do advogado, partes e testemunhas na sede da Subseção Judiciária para a realização do ato.
Em casos específicos, o uso de máscaras dentro do prédio poderá ser solicitado, conforme orientações que serão repassadas no local por servidores da Justiça Federal.
Poderão as partes, bem como suas testemunhas, que não tiverem meios de acessarem o sistema MS TEAMS ou o aplicativo, participarem da audiência no escritório do advogado constituído.
Na data e horário agendado, deverão as partes e testemunhas acessarem o link, via navegador de internet ou por meio do APP Teams , devendo permanecerem conectadas na sala de espera, do programa, até o início da audiência.
Por se tratar de uma nova sistemática de trabalho, poderão ocorrer atrasos.
Assim, deverá o advogado permanecer conectado até ser franqueado o acesso à sala de audiência virtual.
Antes do início da audiência, o Juiz do caso solicitará que todo o ambiente seja mostrado, via câmera do computador ou do celular, a fim de certificar que o depoimento da parte não está sendo acompanhado por testemunha ou que uma testemunha esteja acompanhando a oitiva da outra.
Informados os e-mails pelos participantes da audiência, determino que a secretaria agende a audiência no aplicativo, adicionando-os na sala de audiência virtual.
Ressalta-se que é dever das partes, advogados, testemunhas e do MPF, acessarem a audiência virtualmente via TEAMS, valendo-se do link encaminhado ao seu respectivo e-mail, na data e horário designados para a audiência.
Caso as partes prefiram a audiência presencial, deverão se manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias a contar da ciência desta decisão.
A audiência já designada será remarcada para data oportuna.
Eventuais dúvidas durante o período na sala de espera poderão ser solucionadas por meio dos telefones da Subseção Judiciária de Jataí (64 2102-2125 ou 2102-2107).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Jataí/GO, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletronicamente) PAULO ERNANE MOREIRA BARROS Juiz Federal - em designação - -
12/01/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
12/01/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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