TRF1 - 1054921-03.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1054921-03.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: ANNY CECILIA DA SILVA LIMA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIANA FURTUNATO DOS SANTOS - PB28235 e DEYSE MIRANDA DOS SANTOS - PB28099 POLO PASSIVO:- DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNY CECILIA DA SILVA LIMA, em face de ato praticado pelo DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE e OUTRO, objetivando, no mérito: 3- Ante o exposto, requer a concessão da segurança, para confirmar a Liminar e determinar que a parte impetrante possa entregar sua documentação registrada, qual seja, a carteira médica e o Diploma no prazo de 120 dias úteis, no âmbito do 28º Ciclo do Programa Mais Médicos.
Subsidiariamente, para que tais documentos possam ser entregues ao gestor municipal na etapa de validação documental, consoante subitem 3.1. e 3.1.2, assim como ocorre com os médicos do perfil 1.
Afirma que “Pretende-se saber em qual momento a parte o impetrante pode entregar seus documentos registrados, no âmbito do 28ª Ciclo do Programa Mais Médicos (PMM).” Relata que “De acordo com o Edital nº 5/2023, que regulamenta o 28º Ciclo do PMM, somente os médicos formados no Brasil (Perfil 1), que não tenham documentos registrados no CRM no momento da inscrição, poderão apresentá-los ao gestor municipal na etapa de validação documental, consoante subitem 3.1. e 3.1.2”.
Contudo, alega que “o referido direito não foi assegurado aos médicos brasileiros formados no exterior (perfil 2), constituindo afronta ao princípio da isonomia.” Decisão Num. 1649855956 indeferiu o pedido de liminar, bem como o pedido de AJG.
Informações Num. 1741693632 O MPF apresentou manifestação Num. 1753446549. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1649855956, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: No caso, não verifico a presença dos requisitos autorizadores.
De fato, considerando que o edital do Programa Mais Médicos exige, como condição para inscrição no certame, que o candidato apresente o número do registro da sua carteira do médico formado no exterior, bem como o diploma, e, como o edital é lei do concurso e vincula todos os concorrentes, não há como este Juízo dispensar a exigência, até porque implicaria em inegável ofensa aos princípios da isonomia e da vinculação ao instrumento convocatório.
Além disso, cumpre mencionar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que a competência do Poder Judiciário, em matéria de seleções públicas, limita-se ao exame da legalidade das normas contidas no edital e demais atos praticados durante a realização do certame, bem como atos desproporcionais e teratológicos.
Como se sabe, o edital faz lei entre as partes e obriga tanto a Administração quanto os candidatos à sua estrita observância.
Portanto. deve ser prestigiado, na espécie, o princípio da vinculação ao edital, que por certo seria desprezado se prevalecesse a tese do impetrante, que contrariaria frontalmente o objeto do certame.
No IRDR nº 0045947-19.2017.4.01.0000, o TRF1 fixou a seguinte tese: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso.” Apesar de o incidente acima citado versar sobre o Revalida, enquanto o caso concreto diz respeito ao Programa Mais Médicos, a questão de fundo envolvida em ambos os casos é a mesma, a saber, inscrição sem a apresentação dos documentos exigidos no edital.
Ora, a apresentação do diploma revalidado de forma extemporânea ocasionaria a interferência do Poder Judiciário nos critérios adotados pela Banca, prejudicando, assim, a organização do certame e os demais candidatos que cumpriram as exigências do Edital de regência, não sendo possível vislumbrar de plano o direito do(a) impetrante.
Nessa linha, tenho que apreciar a reclamação da autora, nesse momento processual, implica o risco de beneficiá-la em detrimento dos demais, que se submetem aos mesmos critérios para a participação no processo seletivo em voga, o que resultaria em violação ao princípio da isonomia e da vinculação ao edital.
Dessa forma, mantenho o posicionamento já adotado, por compreender que não foram apresentados quaisquer novos elementos que pudessem promover a mudança do entendimento deste Juízo, sendo de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
09/06/2023 17:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2023 17:06
Juntada de Certidão
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09/06/2023 16:56
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2023 16:56
Não Concedida a Medida Liminar
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02/06/2023 15:27
Conclusos para decisão
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02/06/2023 15:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 20ª Vara Federal Cível da SJDF
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02/06/2023 15:09
Juntada de Informação de Prevenção
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02/06/2023 12:39
Juntada de manifestação
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02/06/2023 12:35
Recebido pelo Distribuidor
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02/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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