TRF1 - 1050787-30.2023.4.01.3400
1ª instância - 20ª Brasilia
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Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 20ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1050787-30.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: PAULO CESAR FALCAO PIMENTA FILHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RENNAN ALEF ALVES CUNHA - DF55292 POLO PASSIVO:DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por PAULO CESAR FALCAO PIMENTA FILHO, em face de ato praticado pelo DIRETOR-PRESIDENTE DA AGÊNCIA PARA O DESENVOLVIMENTO DA ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE, objetivando, no mérito: b.
No mérito, seja julgada procedente a presente ação, para garantir que o impetrante tenha direito ao remanejamento dentro do programa para o município de Senhor do Bonfim – BA, Gavião- BA ou Juazeiro – BA. d.
Caso não seja o seu entendimento que a impetrante possa manifestar interesse por outras vagas disponíveis, como demonstrado surgiram mais vagas no decorrer do edital e que não foram disponibilizadas, e que inclusive serão destinadas a novo edital, sem que os médicos aprovados sejam alocados. e.
A confirmação da liminar pleiteada no sentido de determinar a demandada que defira a possibilidade de opção da candidata na vaga que foi aprovada e convocada; Afirma a impetrante“...inscreveu-se no processo seletivo para provimento de vagas para o cargo de Médico de Família e Comunidade, no cargo de bolsista, certame realizado pela Impetrada, Agência para o Desenvolvimento da Atenção Primária à Saúde (ADAPS), foi classificado e convocado para assumir uma vaga”.
Aponta “a ADAPS, ora Impetrada, convocou o Impetrante para assumir uma vaga em cidade na qual é bastante longe da residência da impetrante, que não era mais uma opção no momento da vida do impetrante, inclusive preterindo as opções posteriores à inscrição, as quais foram feitos pelo candidato a pedido da ADAPS, sendo inviável e muito desgastante fisicamente e emocionalmente”.
Esclarece que “solicitou diversas vezes o seu remanejamento, pois preenche todos os requisitos da Portaria nº12, de agosto de 2022 ADAPS, que disciplina as regras de remanejamento do médico no âmbito do Programa Médicos pelo Brasil, mesmo assim sempre tem indeferimento na sua solicitação”.
Defende que o seu remanejamento é questão de justiça, não havendo óbice ao seu pedido.
Decisão Num. 1633282353 indeferiu o pedido de liminar, bem como o de AJG.
Custas recolhidas Num. 1674748463.
O MPF apresentou manifestação Num. 1754928047. É o breve relatório.
DECIDO.
Quanto ao tema, este Juízo já se manifestou no momento da prolação da decisão Num. 1633282353, oportunidade em que se fez análise das questões de direito postas a debate, de modo que passo a replicar os argumentos lá postos como razão de decidir: Verifico a ausência dos requisitos autorizadores.
Explico.
Pretende a impetrante com o presente mandamus o seu remanejamento no Programa Mais Médicos a fim de que seja lotado nas cidades de e Senhor do Bonfim – BA, Gavião- BA ou Juazeiro – BA em face da unidade familiar, bem como por existir vagas ociosas nessas localidades.
Em que pese os argumentos autorais, inclusive quanto a necessidade de observância da unidade familiar, entendo que o pleito não prospera frente à legislação de regência.
O Projeto Mais Médicos do Brasil foi criado pela Lei nº 12.871/2013, tendo como objetivos, entre outros: (…) I - diminuir a carência de médicos nas regiões prioritárias para o SUS, a fim de reduzir as desigualdades regionais na área da saúde; II - fortalecer a prestação de serviços de atenção básica em saúde no País; III- aprimorar a formação médica no País e proporcionar maior experiência no campo de prática médica durante o processo de formação; IV- ampliar a inserção do médico em formação nas unidades de atendimento do SUS, desenvolvendo seu conhecimento sobre a realidade da saúde da população brasileira; (…) Assim, não vislumbro qualquer ilegalidade na permanência do impetrante em localidade para o qual foi convocado e aceitou ser lotado, ademais não consta, sequer nos autos, quais foram as opções do impetrante no ato da inscrição.
Ressalto que o fato de existir vaga a ser preenchida nos Munícipios de São Gabriel – BA ou Lapão - BA, por si só, não lhe garante o direito subjetivo da remoção/transferência, porquanto é necessário avaliar o interesse da Administração.
A concessão de remanejamento está dentro do âmbito discricionário da Administração, a qual tem liberdade para valorar a oportunidade e a conveniência da pratica do ato.
Por fim, é importante salientar que a impetrante assumiu suas atribuições no Projeto Mais Médicos justamente para atender às necessidades do local para o qual foi contratado.
Nesse contexto, caso acolhida a sua tese, este juízo estaria alterando diretamente os objetivos e a finalidade do aludido projeto, o que se mostra inadequado e desarrazoado.
Dessa forma, mantenho o posicionamento já adotado, por compreender que não foram apresentados quaisquer novos elementos que pudessem promover a mudança do entendimento deste Juízo, sendo de rigor a denegação da segurança.
Pelo exposto, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários, nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo recurso de apelação, à parte recorrida para contrarrazões.
Apresentadas preliminares nas contrarrazões, vista ao apelante.
Tudo cumprido, remetam-se ao TRF1.
BRASÍLIA, 29 de agosto de 2023. (assinado eletronicamente) LIVIANE KELLY SOARES VASCONCELOS JUÍZA FEDERAL SUBSTITUTA DA 20ª VARA/SJDF -
22/05/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
22/05/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
29/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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