TRF1 - 1064023-58.2023.4.01.3300
1ª instância - 16ª Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 16ª Vara Federal Cível da SJBA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1064023-58.2023.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSENILTON RAIMUNDO DE SOUZA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RODRIGO COSTA ARAUJO SOUZA - BA32174 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DA BAHIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança ajuizado por JOSENILTON RAIMUNDO DE SOUZA em face de ato atribuído ao CHEFE DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRACAO E PAGAMENTO DO IFBA objetivando o restabelecimento do “pagamento do auxílio-transporte ao impetrante referente ao trecho diário do deslocamento intermunicipal entre os municípios de Salvador e Feira de Santana”.
O autor aduz que, por ocasião do seu aniversário de 65 anos, o Instituto Federal da Bahia suspendeu o pagamento do auxílio-transporte devido ao argumento de que o impetrante teria direito à gratuidade do transporte público coletivo.
Requereu o benefício da gratuidade da justiça.
Juntou procuração e documentos.
Sob o ID 1701186457, postergada a apreciação do pedido liminar para o momento posterior às informações.
O IFBA requereu o ingresso no feito por meio da petição de ID 1712242461.
A autoridade coatora, em que pese devidamente notificada (ID 1710458976), não trouxe informações.
O MPF deixou de se pronunciar no mérito (ID 1745104591). É o relatório.
Decido.
Ante o quadro delineado pela parte autora, no sentido de que não possui recursos para pagar as custas do processo e os honorários de advogado sem que restem prejudicados o próprio sustento e/ou o da sua família e considerando a inexistência, nos autos, de elementos que revelem fundadas razões para que seja indeferido o requerimento, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e ss. do Código de Processo Civil. sobre a questão posta a acertamento, a Medida Provisória n. 2.165-36/2001 dispõe sobre o auxílio-transporte nos seguintes termos: Art. 1º Fica instituído o Auxílio-Transporte em pecúnia, pago pela União, de natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelos militares, servidores e empregados públicos da Administração Federal direta, autárquica e fundacional da União, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa, excetuadas aquelas realizadas nos deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho, e aquelas efetuadas com transportes seletivos ou especiais. § 1º É vedada a incorporação do auxílio a que se refere este artigo aos vencimentos, à remuneração, ao provento ou à pensão. § 2º O Auxílio-Transporte não será considerado para fins de incidência de imposto de renda ou de contribuição para o Plano de Seguridade Social e planos de assistência à saúde.
Art. 5º O pagamento do Auxílio-Transporte será efetuado no mês anterior ao da utilização de transporte coletivo, nos termos do art.1º, salvo nas seguintes hipóteses, quando se farão no mês subsequente: I - início do efetivo desempenho das atribuições de cargo ou emprego, ou reinício de exercício decorrente de encerramento de licenças ou afastamentos legais; II - alteração na tarifa do transporte coletivo, endereço residencial, percurso ou meio de transporte utilizado, em relação à sua complementação. [...] A Instrução Normativa n. 207/2019, do Secretário de Gestão e Desempenho de Pessoal da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia, ao dispor sobre o pagamento de tal auxílio-transporte assim prevê: Art. 1º O pagamento do auxílio-transporte, pago pela União, em pecúnia, possui natureza jurídica indenizatória, destinado ao custeio parcial das despesas realizadas com transporte coletivo municipal, intermunicipal ou interestadual pelo servidor ou empregado público da Administração Pública Federal direta, suas autarquias e fundações, nos deslocamentos de suas residências para os locais de trabalho e vice-versa. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se por transporte coletivo o ônibus tipo urbano, o trem, o metrô, os transportes marítimos, fluviais e lacustres, dentre outros, desde que revestidos das características de transporte coletivo de passageiros e devidamente regulamentados pelas autoridades competentes. § 2º Para fins do benefício tratado nesta Instrução Normativa, entende-se por residência o local onde o servidor ou empregado público possui moradia habitual. § 3º Ainda que o servidor ou empregado público possua mais de uma residência, o auxílio-transporte será concedido considerando apenas uma delas, na forma disciplinada no § 2º. [...] Art. 2º É vedado o pagamento de auxílio-transporte: I - quando utilizado veículo próprio ou qualquer outro meio de transporte que não se enquadre na disposição contida no §1º do art. 1º desta Instrução Normativa; II - para os deslocamentos em intervalos para repouso ou alimentação, durante a jornada de trabalho; III - para os deslocamentos durante a jornada de trabalho, em razão do serviço; IV - ao servidor ou empregado público que faça jus à gratuidade prevista no §2º do art. 230 da Constituição Federal de 1988; e V - nos deslocamentos entre residência e local de trabalho e vice-versa, quando utilizado serviço de transporte regular rodoviário seletivo ou especial. § 1º Para fins desta Instrução Normativa, entende-se como transporte regular rodoviário seletivo ou especial de que trata o inciso V do caput, os veículos que transportam passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, conforme normas editadas pelas autoridades de transporte competentes. § 2º A vedação a que se refere o inciso V do caput não se aplica ao servidor ou empregado público, nos casos em que a localidade de residência não seja atendida por meios convencionais de transporte ou quando o transporte seletivo for comprovadamente menos oneroso para a Administração. [...] Art. 6º Aos dirigentes de gestão de pessoas dos órgãos e entidades públicas cabem observar a aplicação desta Instrução Normativa, garantindo a economicidade na concessão do auxílio-transporte, com a escolha do meio de transporte menos oneroso para a Administração, sob pena de responsabilização administrativa, civil e criminal.
Com isso, para aqueles servidores que possuem direito à gratuidade nos transportes coletivos urbanos de que trata o artigo 230, § 2º, da Constituição Federal, precisamente por terem mais de 65 anos, não é devido.
Ocorre que o fato de o servidor possuir mais de 65 anos não lhe tolhe automática e indistintamente o direito a tal benefício, porquanto remanescem aquelas situações nas quais o deslocamento diário não será feito pelo transporte público coletivo.
A natureza indenizatória da vantagem não se caracteriza pelo tipo de veículo utilizado pelo servidor, qualquer que seja sua idade, mas pela finalidade de compensar despesas efetivamente geradas ou aumentadas pelo exercício da função pública.
Quanto a isso, cabe o destaque de que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o posicionamento de que, a despeito de previsão legal, o auxílio-transporte também é devido aos servidores que utilizam veículos particulares para se deslocarem a seus locais de trabalho.
Neste sentido, as duas Turmas de direito público da daquela Corte: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SÚMULA 83 DO STJ.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
DESNECESSIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
DESCABIMENTO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
POSSIBILIDADE 1.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
Para aplicação da Súmula 83 do STJ é desnecessário que os precedentes tenham sido construídos por órgão superior da Corte, ou submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, bastando que fique demonstrado que o entendimento é partilhado de forma uniforme pelos órgãos do Tribunal. 3.
A inclusão de novo fundamento para a reforma do acórdão em sede de agravo interno configura inovação recursal, incabível em razão da preclusão consumativa. 4.
Os valores pagos a título de auxílio-transporte têm a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1383916/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2019, DJe 20/08/2019) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
SUBSÍDIO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
NATUREZA INDENIZATÓRIA.
NÃO-VEDAÇÃO.
MP N. 2.165-36/2001.
DESCONTO.
POSSIBILIDADE.
USO DE VEÍCULO PRÓPRIO OU COLETIVO.
I - A demanda trata da possibilidade dos servidores substituídos da parte autora perceberem, cumulativamente com o subsídio, verba de auxílio-transporte, sem o desconto de 6% sobre os respectivos subsídios, mesmo para aqueles que se utilizam de veículo próprio para efetuar o deslocamento "residência-trabalho-residência".
II - Não há ofensa ao art. 535 do CPC/1973, quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
III - O auxílio-transporte pago aos servidores públicos da União, instituído pela MP n. 2.165-36, de 23 de agosto de 2001, tem natureza indenizatória, o que autoriza o cúmulo com o pagamento de subsídio.
IV - A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de que o auxílio-transporte tem a finalidade de custear as despesas realizadas pelos servidores públicos com transporte para deslocamentos entre a residência e o local de trabalho, e vice-versa, sendo devido a quem utiliza veículo próprio ou coletivo.
Precedentes: AgInt no REsp 1455539/RS, Rel.
Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF da 3ª REGIÃO), DJe 18/8/2016; AgRg no REsp 1.567.046/SP, Rel.
Ministro Humberto Martins, DJe 2/2/2016; e AgRg no AREsp 471.367/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe 22/4/2014. [...] (REsp 1598217/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 05/02/2019) Dito isso, o impetrante que usa meios próprios ou outros meios de transporte que não sejam de utilização gratuita no descolamento entre sua residência e seu local de trabalho, preenche os requisitos legais para a percepção do auxílio-transporte, não lhe alcançando a regra prevista na redação do artigo 2º, IV, da Instrução Normativa n. 207/2019.
Quanto à comprovação da despesa, o artigo 6º da Medida Provisória 2.165-36/2001 prevê que a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração firmada, mas sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
Em resumo, os servidores com mais de 65 anos fazem jus ao auxílio-transporte, ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, bastando, para tanto, a apresentação de declaração à fonte pagadora, cujo valor fica limitado ao montante das despesas que seriam realizadas com o uso regular - isto é, sem gratuidade - do transporte coletivo, a fim de evitar tratamento mais vantajoso aos servidores que adotam veículos próprios como meio de transporte.
Nessa mesma direção, trago colação entendimento esposado pelo Tribunal Federal da Quarta Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO COLETIVA.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIO-TRANSPORTE.
INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 207/2019.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - O auxílio-transporte é devido a todos os servidores que utilizam algum meio de transporte, público ou privado, para se deslocarem entre sua residência e o local de trabalho, sendo inexigível a apresentação de bilhetes para o ressarcimento da despesa,. - O art. 6º da Medida Provisória n. 2.165-36/2001 estatui que a concessão do auxílio-transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte, presumindo-se verdadeiras as informações constantes da declaração, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal. - Desta forma, de se assegurar aos servidores substituídos o direito ao auxílio-transporte, ainda que utilizem seus veículos particulares ou outros meios de transporte não gratuitos, condicionado à apresentação de declaração ao ente público. - O valor do auxílio-transporte, registre-se, é limitado ao montante equivalente às despesas que seriam realizadas com o uso regular - isto é, sem gratuidade - do transporte coletivo. (TRF4, AG 5028823-46.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 11/03/2021) Posto Isso e, por tudo que dos autos constas, concedo a segurança para determinar ao impetrado o restabelecimento do pagamento do auxílio-transporte à parte impetrante, na forma da fundamentação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Para fins de cumprimento da ordem, terá a autoridade coatora o prazo de 15(quinze) dias a contar da ciência dessa sentença.
Custas pelo IFBA, o qual goza de isenção legal.
Honorários advocatícios incabíveis à espécie (artigo 25, Lei n. 12.016/2009).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Após o trânsito em julgado, e - nada mais havendo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR, BA, data registrada no sistema.
IGOR MATOS ARAÚJO Juiz Federal da 16ª Vara/SJBA -
06/07/2023 14:55
Recebido pelo Distribuidor
-
06/07/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
17/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0045529-62.2009.4.01.0000
Uniao
Associacao Nacional dos Fiscais Federais...
Advogado: Mariana Prado Garcia de Queiroz Velho
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 07/12/2018 08:13
Processo nº 1006468-59.2023.4.01.3502
Rafael Ferreira Alcantara
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Rafael Ferreira Alcantara
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 13:42
Processo nº 1028374-57.2022.4.01.3400
Selma Dias de Alecrim
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Andressa Abrahao de Souza
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2022 11:34
Processo nº 1001699-84.2022.4.01.3100
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Petrik Kelvyn da Silva Silva
Advogado: Silvani de Souza Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/05/2023 10:26
Processo nº 1000235-38.2022.4.01.3904
Caixa Economica Federal
Rosa Maria do Nascimento Souza
Advogado: Bruna Caroline Barbosa Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/01/2022 17:37