TRF1 - 1004616-67.2023.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2023 00:00
Intimação
' PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF PROCESSO: 1004616-67.2023.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE CARLOS DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL DESPACHO Consta do laudo médico pericial que a parte autora encontra-se incapaz para os atos da vida civil, fato que atrai a incidência do art. 71 do CPC, que dispõe: “O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.” Segundo o Enunciado Fonajef nº 10, “O incapaz pode ser parte autora nos Juizados Especiais Federais, dando-se-lhe curador especial, se ele não tiver representante constituído”.
Ante o exposto: 1 Determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15(quinze) dias, informe se possui curador nomeado pela Justiça Comum. 1.1 Em caso positivo, no mesmo prazo, deverá a parte autora juntar o respectivo termo de curatela e procuração atualizada em que o curador regularize a representação processual da parte autora, outorgando poderes a advogado. 2 Após a regularização da representação processual da parte autora, conforme o item “1.1” dê-se vista às partes sobre o laudo pericial pelo prazo de 5 (cinco) dias, sendo facultado ao INSS, na oportunidade, apresentar proposta de conciliação. 3 Transcorrido in albis o prazo concedido, ficará nomeada a Defensoria Pública da União como curadora especial da parte autora, nos termos do art. 72, I e parágrafo único, do CPC, c/c art.
XVI, art. 4º, da Lei Complementar nº 80/94. 3.1 Sendo o caso, intime-se a Defensoria Pública da União(DPU) acerca do inteiro teor desta decisão, bem como do prazo de 5 (cinco) dias para manifestação acerca do laudo pericial. 4 Cumpridos os itens anteriores, determino a intimação do Ministério Público Federal, para manifestação acerca do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 5 Considerando o disposto no art. 104, do Código de Processo Civil, no caso de constar dos autos advogado constituído pelo autor antes da realização da perícia médica destes autos, fica intimado de que sua atuação deve ser regularizada, sob pena de ineficácia dos atos eventualmente praticados. 6 Oportunamente, façam-se os autos conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se.
BELÉM/PA, data de assinatura. (assinado eletronicamente) Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
31/01/2023 09:47
Recebido pelo Distribuidor
-
31/01/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2023
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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