TRF1 - 1002067-33.2022.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002067-33.2022.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLOR RODRIGUES FELICIANO - MT24074/O POLO PASSIVO:CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DE MATO GROSSO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIVALDO ROMKO - MT9637/O e HOSANAN MONTEIRO DE ARRUDA - MT7671/O SENTENÇA Sob análise mandado de segurança impetrado por MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA em face do(a) PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
Objetiva a concessão de provimento judicial que determine ao impetrado sua inscrição definitiva como Técnica de Enfermagem junto ao COREN/MT.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) realizou curso de TÉCNICA EM ENFERMAGEM na empresa IRMÃ DULCE na cidade de Barra do Garças-MT, concluindo o seu curso na data de 28/09/2014; b) teve seu diploma emitido em 13 de outubro de 2014, tendo cumprido a carga horária de 1.800 horas de curso; c) não teve interesse em se inscrever no conselho de classe da profissão, por ser efetiva em cargo da Prefeitura Municipal de Novo São Joaquim-MT; d) no dia 20/04/2021, teve negada sua inscrição do COREN/MT, sob o seguinte fundamento: “certificado sem inscrição no SISTEC (Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica)”; e) com a intenção de sanar a questão, procurou a empresa que ofereceu o curso, porém descobriu que a empresa faliu, não deixando outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário; f) o certificado da impetrante foi emitido no ano de 2014, data em que não havia a necessidade da apresentação do número do SISTEC e, por isso, o certificado não contém tal informação.
A apreciação do pedido de liminar foi postergada para depois das informações.
As informações foram prestadas em id 380568775, afirmando: a) a inexistência da possibilidade de inscrição provisória, apenas inscrições definitivas; b) a existência de parecer emanado pelo Conselho Estadual de Educação que indeferiu a autorização do Curso, sendo que, embora já houvesse autorização, foram constatadas irregularidades anteriores à data de conclusão do curso pela impetrante.
O MPF deixou de lançar parecer acerca da controvérsia. É o breve relatório.
Decido.
A controvérsia reside na regularidade do curso de técnico de enfermagem realizado pela impetrante junto à escola Irmã Dulce, para fins de registro perante o COREN/MT.
No caso, verifica-se que a impetrante possui formação profissional como Técnica em Enfermagem, tendo acostado aos autos: (i) histórico escolar (id 1356956758 - Pág. 10), contendo a informação de que a impetrante concluiu o curso técnico em enfermagem, realizado no período de 21/09/2013 a 28/09/2014, com carga horária de 1.800 horas, curso autorizado pelo CEE/MT n. 596-08 de 02/12/2008, conforme a Resolução 169/06-CEE/MT e o Parecer 709/08-CEE/MT, de acordo com a legislação vigente à época; e (ii) diploma expedido pela Escola de Formação Profissional Irmã Dulce, instituição de ensino devidamente credenciada pela Portaria CEE/MT n. 346/08 e autorizada pela Resolução CEE/MT n. 596/08.
Solicitada a inscrição da impetrante perante o COREN/MT, o pedido foi negado pelo órgão de classe, sob o fundamento de que, de acordo com o Parecer n. 65/2019, aprovado em 18/06/2019 (id 1380568775 - Pág. 6), houve o indeferimento da solicitação para autorização de oferta do curso técnico para a Escola de Formação Irmã Dulce.
Todavia, observa-se que a negativa não se justifica, porquanto não demonstrada nenhuma irregularidade na emissão do diploma pela instituição de ensino, que possuía reconhecimento válido dado pela Resolução n. 596/08 do Conselho Estadual de Educação do Estado de Mato Grosso e autorização pela Resolução CEE/MT n. 596/08.
Ademais, ainda que não constasse do diploma emitido pela instituição de ensino o número de registro no SISTEC, tal fato, por si só, não impede a inscrição da impetrante perante o Conselho de Classe.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
REGISTRO. 1.
Mandado de segurança impetrado com objetivo de assegurar o registro definitivo da impetrante perante os quadros do órgão de fiscalização profissional, independentemente da exigência do número de registro no Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação (MEC). 2.
A sentença concedeu a segurança para determinar à impetrada que procedesse ao registro definitivo da impetrante em seus quadros, ainda que ausente o número de registro SISTEC em seu diploma, desde que cumpridos todos os demais requisitos para a inscrição. 3.
A ausência de cadastro do diploma da impetrante no SISTEC decorreu de problemas operacionais no sistema gerido pelo Ministério da Educação, não podendo impedir o seu livre exercício profissional. 4.
Com efeito, embora habilitada para ofertar os cursos de nível técnico de acordo com a Portaria 401/2016 do Ministério de Educação, a Universidade Braz Cubas vem enfrentando dificuldades pela falta de regulamentação do MEC, o qual não teria disponibilizado formas para geração do número SISTEC aos alunos matriculados nos cursos técnicos não vinculados ao PRONATEC. 5.
Pendências administrativas que fogem da alçada do aluno, terceiro de boa-fé, não podem impedi-lo de livremente exercer a profissão para a qual dispendeu tempo, recursos e esforços para concluir o curso e obter a habilitação profissional necessária para o desempenho da profissão escolhida, possibilitando-lhe sua colocação no mercado de trabalho, seu desenvolvimento profissional e pessoal e reconhecendo-lhe a capacidade de contribuir o aprimoramento da sociedade. 6.
Sentença mantida. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5014265-03.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 24/06/2019, e-DJF3 28/06/2019) Desse modo, demonstrado que a impetrante possui formação técnica e aptidão para o exercício da profissão de Técnica em Enfermagem, a concessão da segurança é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONCEDO a segurança para determinar à autoridade impetrada que promova a inscrição definitiva da parte impetrante nos quadros do COREN/MT, na condição de Técnica de Enfermagem.
Sem custas e/ou honorários (Lei nº 12.016/2009, art. 25).
Sentença sujeita ao reexame necessário (Lei nº 12.016/2009, art. 14, § 1º).
Sobrevindo o trânsito em julgado, arquive-se.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, na data da assinatura eletrônica. (Assinatura Digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
24/11/2022 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/11/2022 14:39
Juntada de impugnação
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03/11/2022 12:37
Juntada de manifestação
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27/10/2022 16:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 16:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/10/2022 16:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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21/10/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 17:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 17:40
Expedição de Mandado.
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21/10/2022 16:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/10/2022 21:50
Processo devolvido à Secretaria
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20/10/2022 21:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2022 21:50
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA APARECIDA PEREIRA DA SILVA - CPF: *32.***.*61-49 (IMPETRANTE)
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18/10/2022 17:13
Conclusos para decisão
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13/10/2022 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT
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13/10/2022 18:08
Juntada de Informação de Prevenção
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13/10/2022 18:01
Recebido pelo Distribuidor
-
13/10/2022 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2022
Ultima Atualização
23/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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