TRF1 - 1007548-08.2020.4.01.3100
1ª instância - 6ª Macapa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2021 09:48
Arquivado Definitivamente
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06/07/2021 09:48
Juntada de Certidão
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15/06/2021 02:49
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 14/06/2021 23:59.
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26/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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26/05/2021 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 25/05/2021 23:59.
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21/05/2021 08:03
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 20/05/2021 23:59.
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14/05/2021 14:21
Juntada de petição intercorrente
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amapá 6ª Vara Federal Cível da SJAP PROCESSO: 1007548-08.2020.4.01.3100 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 DECISÃO Assiste razão ao MPF.
Corrijo o erro material constante de sentença de id 458868975 nos seguintes termos: Onde se lê: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal entabulado pelas partes (documento id. 396403441), para que surta os efeitos nele previstos e extingo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito".
Leia-se: "ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução cível entabulado pelas partes (documento id. 396403441), para que surta os efeitos nele previstos e extingo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito".
No mais, permanecem os demais dispositivos como já constantes daquela sentença.
Intimem-se.
Publique-se.
Após o decurso do prazo, arquivem-se.
MACAPÁ, 4 de maio de 2021.
HILTON SÁVIO GONÇALO PIRES Juiz Federal -
04/05/2021 13:01
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 09:39
Processo devolvido à Secretaria
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04/05/2021 09:39
Juntada de Certidão
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04/05/2021 09:39
Expedição de Comunicação via sistema.
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04/05/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 09:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/05/2021 09:39
Outras Decisões
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04/05/2021 09:24
Juntada de petição intercorrente
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04/05/2021 09:20
Conclusos para despacho
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04/05/2021 09:13
Juntada de manifestação
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03/05/2021 15:20
Processo devolvido à Secretaria
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03/05/2021 15:20
Juntada de Certidão
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03/05/2021 15:20
Expedição de Comunicação via sistema.
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03/05/2021 15:20
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2021 14:34
Conclusos para despacho
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03/05/2021 14:34
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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28/04/2021 08:46
Juntada de petição intercorrente
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14/04/2021 03:00
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 09/04/2021 23:59.
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14/04/2021 00:41
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 09/04/2021 23:59.
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13/04/2021 05:32
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 22:40
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 09/04/2021 23:59.
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12/04/2021 14:10
Decorrido prazo de ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS em 09/04/2021 23:59.
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06/04/2021 04:14
Decorrido prazo de CARLOS JOSE CORREA DE LIMA em 05/04/2021 23:59.
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09/03/2021 20:06
Juntada de petição intercorrente
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09/03/2021 03:31
Publicado Intimação polo passivo em 09/03/2021.
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09/03/2021 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2021
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08/03/2021 00:00
Intimação
Juiz Titular : HILTON SAVIO GONÇALO PIRES Dir.
Secret. : ANNA TERCIA SANTOS DIAS FERREIRA AUTOS COM () SENTENÇA 1007548-08.2020.4.01.3100 - AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) - PJe AUTOR: UNIÃO FEDERAL REU: ADERSON DE OLIVEIRA CALDAS Advogado do(a) REU: CARLOS JOSE CORREA DE LIMA - PA23234 O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de não persecução penal entabulado pelas partes (documento id. 396403441), para que surta os efeitos nele previstos e extingo a fase cognitiva do processo com resolução do mérito.
Cientifique-se a União acerca da homologação do acordo, bem como para que demonstre nos autos que os valores pagos em razão da recomposição ao erário e da multa civil foram destinados corretamente, a saber: “a) dano ao erário: revertido em favor do ente lesado (art. 18 da LIA); b) multa civil: revertida para o Fundo dos Direitos Difusos ou fundamentadamente, para depósito em conta judicial vinculada ao cumprimento para subsequente destinação à finalidade específica de combate à corrupção”, nos termos em que requerido pelo MPF na petição id. 399134861.
Cadastre-se o procurador do requerido - id 396403432.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
05/03/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 13:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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05/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 13:40
Expedição de Comunicação via sistema.
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05/03/2021 12:52
Homologada a Transação
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23/02/2021 14:41
Conclusos para decisão
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22/02/2021 15:59
Juntada de parecer
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11/02/2021 01:29
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 10/02/2021 23:59.
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10/02/2021 23:29
Juntada de Certidão
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10/02/2021 23:29
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/02/2021 23:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
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10/02/2021 12:09
Juntada de petição intercorrente
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11/12/2020 20:14
Juntada de Certidão
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11/12/2020 20:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 20:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 18:45
Conclusos para decisão
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11/12/2020 18:18
Juntada de parecer
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11/12/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 13:14
Expedição de Comunicação via sistema.
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11/12/2020 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2020 11:33
Juntada de petição intercorrente
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09/12/2020 11:23
Juntada de petição intercorrente
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30/11/2020 09:24
Juntada de petição intercorrente
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24/11/2020 17:26
Juntada de petição intercorrente
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03/11/2020 17:36
Juntada de procuração/habilitação
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13/10/2020 09:11
Conclusos para decisão
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13/10/2020 08:24
Remetidos os Autos da Distribuição a 6ª Vara Federal Cível da SJAP
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13/10/2020 08:24
Juntada de Informação de Prevenção.
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11/10/2020 20:22
Recebido pelo Distribuidor
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11/10/2020 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2020
Ultima Atualização
05/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Sentença Tipo B • Arquivo
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