TRF1 - 0036863-36.2014.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 5ª Vara Federal Cível da SJPA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 0036863-36.2014.4.01.3900 CLASSE: AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) POLO ATIVO: MUNICIPIO DE COLARES e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: IZABELLA CARVALHO DE MENEZES - PA14689 POLO PASSIVO:IVANITO MONTEIRO GONCALVES SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo MUNICIPIO DE COLARES contra IVANITO MONTEIRO GONCALVES, na qual requer a imposição das penalidades previstas no art. 12, III, da Lei de Improbidade, em vista da ausência de prestação de contas dos repasses financeiros transferidos pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, ao município autor, mediante o Convênio SIAFI nº. 655408 – Programa Caminho da Escola.
Intimada, a União se manifestou aduzindo não ter interesse em ingressar na lide.
O FNDE requereu o ingresso no polo ativo da ação, na condição de assistente simples.
O MPF informou o seu interesse em integrar a lide como fiscal da lei.
Notificado, o demandado não apresentou manifestação preliminar.
Decisão de id. 355400359 - Pág. 68 – 71 recebeu a petição inicial para instauração da ação de improbidade.
Citado, o demandado não apresentou contestação.
As partes não requereram dilação probatória.
Manifestação do FNDE em id. 355400359 - Pág. 87 – 88 informa que a prestação de contas reclamada foi prestada, embora a destempo, e que as contas foram aprovadas com ressalvas, requerendo que seja reconhecida a ausência de ato de improbidade, porém, requer que seja determinado o ressarcimento ao erário do valor de R$ 132,89.
Juntou documentos.
Despacho de id. 891464079 determinou que as partes se manifestassem sobre as alterações promovidas pela Lei 14.320/21.
O MPF presentou parecer aduzindo não estarem presentes as condições para o prosseguimento da ação, ante a ausência de dolo subjetivo do requerido no cometimento do ato ímprobo e, ao final, informou não possuir interesse no prosseguimento da ação, bem com os eu desinteresse em se habilitar no polo ativo da demanda.
O FNDE requereu a extinção do processo em face da ausência de interesse, aduzindo o valor irrisório da pretensão.
Intimado, o Município de Colares, não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO De início, tendo em vista que o réu foi regularmente citado, conforme certidão de id. 355400359 - Pág. 81, sem contudo, ter apresentado contestação, o que enseja a decretação de sua revelia, sem a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos do inciso I do §19 do art. 17 da Lei n. 8.429/92.
A tutela da probidade administrativa constitui mandado constitucional explícito.
A Constituição Federal de 1988, além de prever deveres gerais de conduta destinados a Administração Pública e seus agentes, prescreve a aplicação de sanções graves pela prática de atos ímprobos e estabelece a improbidade administrativa como ilícito qualificado e autônomo, externo ao direito penal (CF, art. 37, § 4º).
Coube à Lei n. 8.429/92 estabelecer as normas gerais do regime jurídico de tutela da probidade administrativa, as quais praticamente não foram alteradas em quase três décadas de vigência.
Ocorre que recentemente a Lei n. 14.230/21 operou profundas modificações na Lei n. 8.429/92, tanto de natureza processual quanto material, de modo que, a partir de sua vigência, é possível afirmar que se está diante de uma Lei de Improbidade essencialmente nova, ainda que o legislador ordinário tenha optado nominalmente por modificar e não revogar a Lei n. 8.429/92.
Em relação à aplicabilidade temporal das alterações processuais, não há controvérsia significativa, uma vez que normas de direito processual se aplicam imediatamente aos processos futuros e pendentes, independentemente do momento de verificação da situação fática descrita na demanda, devendo-se respeitar os direitos processuais adquiridos, os atos processuais já praticados e a coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI); ou seja, sem efeitos retroativos.
Assim, as alterações de natureza processual são aplicáveis de imediato e todos os atos processuais regularmente praticados sob a legislação anterior são considerados válidos.
Todavia, quanto às suas disposições de direito material, pela ausência de previsão específica sobre a eficácia temporal da nova lei e a expressa menção à aplicabilidade dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (Lei n. 8.429/92, art. 1º, § 4º) - o que atrairia, segundo parcela da comunidade jurídica, a incidência da garantia da retroatividade da lei penal mais benéfica (CF, art. 5º, XL) -, instaurou-se relevante situação de incerteza acerca da (ir)retroatividade da Lei n. 14.230/21.
A fim de solucionar a controvérsia, o STF julgou o ARE n. 843.989 sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 1.199), fixando a seguinte tese jurídica (ARE 843989, Relator Ministro Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, publicado em 12/12/2022): 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Segundo se extrai do voto vencedor: a) a opção de suprimir a modalidade culposa de ato de improbidade é constitucionalmente válida, uma vez que a própria Constituição delega à legislação ordinária a tipificação dos atos de improbidade administrativa; b) o princípio da retroatividade da lei penal não tem aplicação automática quanto à responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, em vista: b.1) da natureza civil dos atos ímprobos e de suas sanções, a qual não foi e não poderia ser modificada pela Lei n. 14.230/21, visto que o próprio texto constitucional define a improbidade administrativa como ilícito civil qualificado, o qual exige, para sua configuração, a prática de desvio de conduta pelo agente público, devidamente tipificada em lei e que se afaste dos padrões éticos e morais da sociedade; b.2) da ausência de previsão legal expressa de retroatividade ou de regra de transição, assim como de "anistia geral" aos condenados por ato de improbidade culposo; b.3) de violação às normas fundamentais do regime jurídico administrativo e de contrariedade às características próprias do direito administrativo sancionador - o qual, embora também constitua expressão do poder punitivo estatal, não se confunde com o ius puniendi penal, que se distingue por envolver o estado de liberdade do acusado e ser necessariamente exercido pela via judicial; c) por conta disso, a revogação da modalidade culposa não seria retroativa e não repercutiria na eficácia da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, em observância ao art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; d) todavia, apesar da irretroatividade das alterações legais, a redação anterior da Lei de Improbidade não poderia ser aplicada a fatos praticados durante a sua vigência, mas cuja responsabilização judicial ainda não foi finalizada, por conta do "princípio da não ultra-atividade", decorrente do princípio tempus regit actum; e) a necessidade de proteção à segurança jurídica e a ausência absoluta de inércia estatal afastariam a aplicação retroativa das alterações concernentes aos prazos prescricionais e criação da prescrição intercorrente.
Considero que as razões determinantes empregadas pelo STF para reconhecer a retroatividade da supressão da culpa como elemento subjetivo do tipo são aplicáveis às alterações promovidas pela Lei n. 14.230/21, desde que também digam respeito à tipicidade dos atos ímprobos.
Dentre as modificações mais benéficas aos réus, destaco as seguintes, por terem relação com o caso concreto: a) taxatividade dos atos de improbidade que atentam contra princípios administrativos; b) exigência de elemento subjetivo especial (ou dolo específico) em relação a todos os atos de improbidade que atentem contra princípios administrativos (Lei n. 8.429/92, art. 11, § 1º e 2º); c) a alteração do tipo de improbidade administrativa por violação de dever de prestação de contas, com o acréscimo de finalidade específica de ocultar irregularidades (Lei n. 8.429/92, art. 11, VI).
Nesse sentido, a jurisprudência do TRF1 já se posicionou pela retroatividade das disposições de direito material mais benéficas trazidas pela Lei n. 14.230/21, em casos semelhantes ao atual: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ART. 11, VI, DA LEI Nº 8.429/92.
PREFEITO.
NÃO PRESTAÇÃO DE CONTAS.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS.
ATO ÍMPROBO NÃO COMPROVADO.
EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO DOLO ESPECÍFICO ANTE A ALTERAÇÃO DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA DADA PELA LEI Nº 14.230/21.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Nos termos da Lei nº 8.429/92, alterada pela redação dada pela Lei nº 14.230/21, o art. 11, VI, constitui ato de improbidade administrativa, que atenta contra os princípios da administração pública toda ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, caracterizada, por deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades. 2.
Assim, para que se configure ato de improbidade que afronte os princípios da administração pública, após a alteração da Lei nº 8.429/92, se faz necessária a comprovação do dolo específico na conduta do agente, qual seja a demonstração nos autos de que a omissão da prestação de contas tem como intenção escamotear irregularidades no trato com a coisa pública. 3.
Não havendo provas nos autos no sentido de que o requerido deixou de prestar contas com o propósito específico de não revelar ilicitudes na gestão com a coisa pública, impõe-se a reforma do decisum para afastar a condenação nas penas do art. 12, III, da Lei de Improbidade Administrativa pela prática de ato ímprobo previsto no art. 11, VI, da mesma Lei, ante a aplicação retroativa da norma mais benéfica. 4.
Apelação do requerido a que se dá provimento. (TRF-1 - AC: 10001925020174014301, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 08/03/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 10/03/2022 PAG PJe 10/03/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS.
OFENSA AO ARTIGO 11, II, DA LEI 8.429/92 VIGENTE AO TEMPO DOS FATOS.
NOVA LEI DE IMPROBIDADE 14.230/21.
RETROATIVIDADE.
POSSIBILIDADE AO CASO CONCRETO.
BALIZAS DECISÃO DO STF NO ARE 8843989 – TEMA 1199.
INCISOS I, II, IX E X DO ART. 11 REVOGADOS PELA NOVA LEI DE IMPROBIDADE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA REFORMADA PARA ABSOLVER OS RÉUS.
I – Depreende-se dos autos que aos réus foi imputada a prática do ato ímprobo capitulado no art. 11, I, da lei 8.429/92, na sua redação original, antes das alterações levadas a efeito pela Lei 14.230/21.
II – O STF, em repercussão geral, no julgamento do RE 843.989/PR (tema 1199), à unanimidade, fixou tese no sentido de que:1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10, 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
III – A partir da vigência plena da Lei 14.230/2021, a conduta do art. 11, inciso I, da Lei 8.429/92, imputada aos apelantes, deixou de ser típica, merecendo reforma a sentença condenatória para absolver os réus, conforme fundamentado no voto.
IV – Apelação de Eduardo Henrique Tavares Dominici e Maria Vilma Serra da Silva provida para absolvê-los da conduta do inc.
I do art. 11 da novel LIA posto que está revogado. (TRF-1 - AC: 00011448420094013700, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO ARTUR MEDEIROS RIBEIRO FILHO, Data de Julgamento: 19/04/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: PJe 19/04/2023 PAG PJe 19/04/2023) No mesmo sentido, está a seguinte decisão monocrática de ministro do STF: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE RESPONSABILIDADE POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
ADVENTO DA LEI 14.231/2021.
INTELIGÊNCIA DO ARE 843989 (TEMA 1.199).
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REDAÇÃO DO ART. 11 DA LEI 8.429/1992 AOS PROCESSO EM CURSO.
DECISÃO MONOCRÁTICA RECONSIDERADA PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. 1.
A Lei 14.231/2021 alterou profundamente o regime jurídico dos atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípio da administração pública (Lei 8.249/1992, art. 11), promovendo, dentre outros, a abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios discriminados no caput do art. 11 da Lei 8.249/1992 e passando a prever a tipificação taxativa dos atos de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública, discriminada exaustivamente nos incisos do referido dispositivo legal. 2.
No julgamento do ARE 843989 (Tema 1.199), o Supremo Tribunal Federal assentou a irretroatividade das alterações da introduzidas pela Lei 14.231/2021 para fins de incidência em face da coisa julgada ou durante o processo de execução das penas e seus incidentes, mas ressalvou exceção de retroatividade relativa para casos como o presente, em que ainda não houve o trânsito em julgado da condenação por ato de improbidade. 3.
As alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4.
Tendo em vista que (i) a imputação promovida pelo autor da demanda, à exemplo da capitulação promovida pelo Tribunal de origem, restringiu-se a subsumir a conduta imputada aos réus exclusivamente ao disposto no caput do art. 11 da Lei 8.429/1992 e que (ii) as condutas praticadas pelos réus, nos estritos termos em que descritas no arresto impugnado, não guardam correspondência com qualquer das hipóteses previstas na atual redação dos incisos do art. 11 da Lei 8.429/1992, imperiosa a reforma do acórdão recorrido para julgar improcedente a pretensão autoral. 5.
Recurso extraordinário com agravo conhecido e provido para reformar o acórdão recorrido e julgar improcedente a ação civil pública de responsabilidade por ato de improbidade administrativa. (ARE n. 1.346.594.
Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 25/05/2023, publicação em 26/05/2023).
Desse modo, a análise da caracterização do ato ímprobo deve seguir as modificações de direito material promovidas pela Lei n. 14.230/21 que sejam mais benéficas aos réus.
Passo à análise do caso concreto.
Segundo a parte autora, a conduta da parte requerida se encaixaria, em tese, à redação original do art. 11, inciso VI, da Lei 8.429/92, visto que apenas afirma que houve omissão na prestação de contas de recursos federais transferidos pelo FNDE.
Como visto, a Lei 14.230/21 alterou a definição dos atos de improbidade administrativa por violação a princípios administrativos.
Não há mais a figura típica do caput e do inciso II do art. 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
A tipificação desta espécie de ato ímprobo agora é taxativa, de modo que é indispensável a adequação a alguma das figuras típicas previstas nos incisos do mesmo artigo.
Ainda, quanto à violação do dever de prestação de contas, exige-se a presença de elemento subjetivo especial, consubstanciado na finalidade de ocultação de irregularidades.
No presente caso, não há nenhum argumento na inicial de que a parte requerida deixou de prestar contas dos recursos federais recebidos para encobrir a prática de atos ilícitos.
Ademais, cabe à parte autora apresentar os fundamentos da demanda no momento da propositura da ação ou, no caso dos autos – em que lei superveniente mudou os requisitos – quando intimada para se manifestar sobre a nova lei.
A instrução processual é destinada a provar os fatos alegados na inicial e não é o momento adequado para descobrir o preenchimento dos requisitos legais, sob pena de pretender que a parte requerida se defenda de fatos desconhecidos.
Além disso, segundo o FNDE as contas foram prestadas, mesmo que a destempo, e aprovadas com ressalvas, o que demonstra a ausência de dolo subjetivo do requerido no cometimento do ato ímprobo.
Portanto, como a parte autora indica conduta atualmente atípica e não informa dolo específico, não há outra solução, senão julgar a demanda improcedente.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto: a) decreto a revelia do réu Ivanito Monteiro Gonçalves, nos termos do inciso I do §19 do art. 17 da Lei n. 8.429/92; b) julgo improcedente o pedido formulado e declaro extinto o processo com resolução do mérito (CPC, art. 487, I); c) afasto a condenação em honorários (Lei n. 8.429/92, art. 23-B, § 2º; Lei n. 7.347/85, art. 18); d) afasto a condenação em custas, em vista da isenção legal (Lei n. 9.289/96, art. 4º, III); e) em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal; f) oportunamente, remetam-se os autos ao TRF-1ª Região em caso de recurso de apelação. g) sem recurso, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIANA GARCIA CUNHA Juíza Federal Substituta -
01/10/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLARES em 30/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 09:54
Juntada de petição intercorrente
-
30/08/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/08/2022 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/02/2022 16:03
Juntada de parecer
-
14/02/2022 23:43
Processo devolvido à Secretaria
-
14/02/2022 23:43
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 23:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/02/2022 23:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2021 09:47
Conclusos para julgamento
-
16/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE COLARES em 25/01/2021 23:59.
-
18/12/2020 07:31
Decorrido prazo de IVANITO MONTEIRO GONCALVES em 17/12/2020 23:59.
-
20/10/2020 03:19
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 20/10/2020.
-
20/10/2020 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2020 15:34
Juntada de Petição intercorrente
-
16/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2020 14:27
Juntada de Certidão de processo migrado
-
16/10/2020 14:27
Juntada de volume
-
30/09/2020 13:48
MIGRACAO PJe ORDENADA
-
20/01/2020 14:09
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
27/11/2019 15:29
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO CARTA EXPEDIDA
-
06/11/2019 15:25
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO AGUARDANDO EXPEDICAO CARTA
-
23/10/2019 15:08
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
18/10/2019 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - 096-2019
-
17/10/2019 10:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO - FL. 110
-
16/10/2019 10:38
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
07/08/2019 17:53
Conclusos para despacho
-
19/06/2019 13:34
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/05/2019 09:40
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
07/02/2019 13:19
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
07/02/2019 13:18
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
08/11/2018 16:28
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE PRECATÓRIA
-
06/09/2018 09:46
DILIGENCIA CUMPRIDA - MALOTE DIGITAL
-
27/07/2018 11:25
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 3479
-
27/04/2018 16:34
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
20/04/2018 17:30
DEVOLVIDOS C/ DECISAO OUTROS (ESPECIFICAR) - RECEBE PETIÇÃO INICIAL
-
11/04/2018 16:38
Conclusos para decisão
-
08/11/2017 11:35
PRAZO: CERTIFICADO TRANSCURSO IN ALBIS
-
20/07/2017 13:20
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA
-
20/07/2017 13:19
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
-
19/06/2017 10:39
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
19/06/2017 10:38
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
23/03/2017 10:50
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - (2ª)
-
26/09/2016 16:04
E-MAIL EXPEDIDO OUTROS (ESPECIFICAR) - COBRA CP
-
26/09/2016 15:47
DILIGENCIA CUMPRIDA
-
10/06/2016 15:25
DILIGENCIA ORDENADA / DEFERIDA
-
10/06/2016 15:25
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
01/06/2016 17:06
Conclusos para despacho
-
20/05/2016 11:13
Intimação NOTIFICACAO PELO CORREIO DEVOLVIDO AR / ENTREGA EFETIVADA
-
14/03/2016 09:24
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - 1167
-
04/02/2016 10:57
CARTA PRECATORIA ORDENADA EXPEDICAO / AGUARDANDO ATO
-
26/01/2016 17:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/12/2015 09:16
Conclusos para despacho
-
11/12/2015 09:14
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
24/09/2015 09:26
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
18/09/2015 09:58
CARGA: RETIRADOS PGF
-
18/09/2015 09:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2015 10:36
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - FNDE-PROCURADORIA FEDERAL
-
16/09/2015 10:36
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/09/2015 10:36
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
11/09/2015 11:36
CARGA: RETIRADOS MPF
-
11/09/2015 11:34
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
09/09/2015 14:32
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
09/09/2015 14:32
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/07/2015 11:51
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO
-
22/07/2015 11:51
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
16/07/2015 15:54
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO - BOLETIM 053/2015
-
12/05/2015 14:59
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
11/05/2015 17:30
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/05/2015 15:15
Conclusos para despacho
-
11/05/2015 14:47
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
11/05/2015 14:47
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
06/05/2015 12:00
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 29 FLS
-
24/04/2015 13:17
CARGA: RETIRADOS MPF - 1 VOL
-
24/04/2015 13:12
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
22/04/2015 18:30
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA MPF
-
22/04/2015 18:30
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O)
-
22/04/2015 18:30
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
13/04/2015 16:45
RECEBIDOS EM SECRETARIA - 17 FLS
-
06/03/2015 09:45
CARGA: RETIRADOS PGF
-
06/03/2015 09:38
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 16:55
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - PGF-FNDE
-
26/02/2015 16:55
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
26/02/2015 16:55
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
20/02/2015 08:22
CARGA: RETIRADOS AGU
-
20/02/2015 08:14
RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATORIO
-
11/02/2015 09:39
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AGU
-
09/02/2015 17:58
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
21/01/2015 12:10
Conclusos para despacho
-
19/12/2014 18:42
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
19/12/2014 18:26
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
19/12/2014 18:26
INICIAL AUTUADA
-
18/12/2014 08:26
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - PETICIONAMENTO ELETRÔNICO.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2014
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004812-67.2023.4.01.3308
Ieda Orrico Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Edson Ferreira Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/06/2023 08:55
Processo nº 1086279-20.2022.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores No Servico P...
.Uniao Federal
Advogado: Valdecy da Costa Alves
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/12/2022 21:55
Processo nº 1086279-20.2022.4.01.3400
Sindicato dos Trabalhadores No Servico P...
Uniao Federal
Advogado: Valdecy da Costa Alves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 30/11/2023 19:18
Processo nº 1005640-63.2023.4.01.3308
Jose da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Rodrigo Passos dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/07/2023 17:20
Processo nº 1006951-89.2023.4.01.3502
Roberto Lopes de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lidiane Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/08/2023 19:18