TRF1 - 1086278-35.2022.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 7ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1086278-35.2022.4.01.3400 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE TEJUÇUOCA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VALDECY DA COSTA ALVES - SP119130 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL SENTENÇA INTEGRATIVA (Embargos de declaração) A parte autora opôs embargos de declaração em face da sentença que extinguiu o processo, sem julgamento do mérito, por falta de interesse processual e ilegitimidade ativa.
Requer (sic ID 1465383375): “Sejam JULGADOS PROVIDOS os presentes embargos de declaração, com efeitos infringentes, SANANDO AS OMISSÕES E A CONTRADIÇÃO APONTADAS, ORDENANDO A CITAÇÃO DA UNIÃO, A INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DO MUNICÍPIO DE TEJUÇUOCA, como forma de respeitar o acesso à Justiça, o princípio da economia processual, da eficácia do processo, como forma de materializar os princípios republicanos contidos no artigo 3º e incisos da Constituição Federal.
Ainda em respeito mínimo ao estado democrático de direito, adotado pelo Brasil, conforme o artigo 1º da Carta Magna. (...) Manifeste-se, o douto magistrado, sobre todas as alegações que envolvem violações à Constituição e a leis federais, constantes no teor da petição, tendo em conta a possibilidade do manejo de Recurso Especial e Recurso Extraordinário, alegadas nos presentes embargos e na inicial da parte embargante, que está tendo cassado o acesso à jurisdição, direito sagrado contido no inciso XXXV, do artigo 5º, da CRFB/88.
EVITANDO-SE, ASSIM, PIORAR OS DANOS MATERIAIS E MORAIS AOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE QUE ESTÃO OCORRENDO.
Fundamental priorizar o princípio da eficiência processual, da economia processual e da celeridade processual, deixando-se a forma em segundo plano”.
Contrarrazões apresentadas. É o que basta relatar.
Decido.
Conheço o recurso, pois tempestivo.
Da ordem cronológica de conclusão Não há que se falar em indevida inobservância à regra da cronologia, inserta no art. 12 do CPC, pois se aplica ao caso o comando legal posto no inciso V do § 2º do artigo citado, que exclui da ordem de conclusão “o julgamento de embargos de declaração”.
Da omissão e da contradição Não assiste razão à embargante.
As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão arroladas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”.
Na ausência dos vícios acima previstos, o recurso, por possuir caráter meramente infringente, deve ser desprovido.
No caso, a sentença embargada de forma clara e fundamentada indeferiu a petição inicial, diante da ausência de interesse processual e da ilegitimidade ativa, sendo que o inconformismo da parte autora deve ser manifestado pelas vias recursais adequadas, que não o presente recurso.
Além do mais, o juiz não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando tenha encontrado motivo suficiente para fundar sua decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos (AC 0022358-81.2006.4.01.0000 / DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.120 de 12/11/2014).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura digital.
Marllon Sousa Juiz Federal Titular da 3ª Relatoria da SJMT Em auxílio na 7ª Vara/SJDF -
27/12/2022 21:33
Recebido pelo Distribuidor
-
27/12/2022 21:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/12/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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