TRF1 - 1006888-64.2023.4.01.3502
1ª instância - 2ª Anapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 11:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 11:06
Juntada de termo
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21/05/2024 11:06
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 30/01/2024 23:59.
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31/01/2024 00:17
Decorrido prazo de EZEQUIEL TINOCO em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 00:01
Publicado Sentença Tipo A em 06/12/2023.
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06/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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05/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1006888-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL TINOCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO - DF35432 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698 e JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757 SENTENÇA Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EZEQUIEL TINOCO em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando: a) seja concedida a tutela de urgência pleiteada, limitando os descontos na forma de 30% (trinta por cento), até o deslinde do feito; (...) e) a revisão dos valores dos contratos, expurgando-se a cobrança composta dos juros a cada financiamento; f) a limitação dos descontos a serem procedidos em folha de pagamento/conta corrente, no patamar de 30% (trinta por cento) dos vencimentos líquidos do Requerente; g) requer a PROCEDÊNCIA TOTAL de todos os pleitos, tornando definitiva a tutela de urgência, bem como, condenando as Requeridas ao pagamento de custas, despesas processuais, honorários sucumbências e demais cominações de estilo; (...) Alega, em síntese, que é funcionário público aposentado, agente de polícia desde 04/04/1997.
Contraiu 07 (sete) empréstimo junto à CEF além de outros empréstimos com as demais instituições bancárias, quais sejam, BANCO PANAMERICANO E BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL.
Aduz que a soma dos empréstimos representa o percentual de 70% (setenta por cento) dos seus vencimentos, e, por isso, acarreta endividamento ilegal.
Atualmente, para sobreviver, o Requerente conta com a ajuda de sua companheira que recebe mensalmente o valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais) por mês, pois a sua situação financeira requer urgência.
Dessa forma, utiliza-se da presente ação para obter a redução dos seus empréstimos consignados ao limite de 30%, uma vez que os descontos atualmente efetuados comprometem sua subsistência já que consomem parcela significativa do seu provento.
Inicial instruída com procuração e documentos.
Decisão (id 1771895548), EXCLUINDO o Banco Panamericano e o Banco Industrial Comercial do polo passivo da ação em virtude da incompetência desse juízo, mantendo a lide somente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Contestação CEF id 1839391175.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Esclareço, inicialmente, que o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC) se justifica porque a causa encontra-se madura para tanto, visto serem suficientes para a elucidação dos fatos as provas colacionadas a estes autos.
Litisconsórcio Passivo Necessário Não há necessidade de inclusão no polo passivo da convenente/empregadora do autor, vez que a discussão não envolve o convênio firmado entre a CEF e o Fundo de Previdência de Goiás ou o INSS para consignação dos empréstimos bancários em folha de pagamento.
DO MÉRITO: Cinge-se a lide acerca da limitação das consignações realizadas no contracheque do autor a 30% (trinta por cento) de seus vencimentos líquidos, bem como a revisão dos valores contratados, expurgando-se a cobrança dos juros.
Tais pretensões, no entanto, não merecem acolhimento pelas razões a seguir expostas.
Com efeito, tratando-se de contrato de mútuo, onde restou pactuado que o pagamento das prestações do empréstimo seria efetuado mediante desconto em folha de pagamento, celebrado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
Registre-se que a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 728.563/RS, consolidou entendimento no sentido de que é válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, não podendo ser suprimida por vontade unilateral do devedor: CIVIL.
CONTRATO DE AUXÍLIO FINANCEIRO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
CLÁUSULA INERENTE À ESPÉCIE CONTRATUAL.
INOCORRÊNCIA DE ABUSIVIDADE.
PENHORA SOBRE REMUNERAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
SUPRESSÃO UNILATERAL DA CLÁUSULA DE CONSIGNAÇÃO PELO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
I. É válida a cláusula que autoriza o desconto, na folha de pagamento do empregado ou servidor, da prestação do empréstimo contratado, a qual não pode ser suprimida por vontade unilateral do devedor, eis que da essência da avença celebrada em condições de juros e prazo vantajosos para o mutuário.
II.
Recurso especial conhecido e provido. (REsp 728563/RS, 2ª Seção, rel.
Min.
Aldir Passarinho Junior, DJ 22/08/2005, p. 125) Vale dizer, em se tratando de contrato bancário firmado por agente capaz, com poder para dispor sobre seus recursos, inclusive favorecendo-se com condições reconhecidamente vantajosas quando comparadas a outras espécies de contratação de crédito, como juros mais baixos e a desnecessidade de outras garantias perante o credor, não há, à míngua de prova em contrário, como alterar o pactuado unilateralmente.
No mesmo sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região: ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PENHORA SOBRE FOLHA DE PAGAMENTO.
POSSIBILIDADE. É cabível a penhora em folha de pagamento de remuneração/salário, observado o limite legal (margem consignável), quando o(a) devedor(a) anuiu com o desconto no contrato, desde que a constrição do valor não afete a sua subsistência digna, o que deve ser aferida casuisticamente.
A consignação é modalidade facilitadora para obtenção de crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos para o devedor, devendo ser prestigiados os princípios da liberdade de contratar e da boa-fé, respeitadas as limitações legais. (AG 5040977-62.2021.4.04.0000, 4ª Turma, rel.
Des.
Federal Vivian Josete Pantaleão Caminha, juntado aos autos em 26/06/2023) - destaquei.
Ademais, há que se observar que a intervenção judicial nas condições do negócio jurídico, livremente pactuado pelas partes, só é legítima quando existe ilegalidade manifesta.
Logo, não demonstrado fato excepcional e/ou imprevisível que tenha levado ao superendividamento ilegal alegado, assim como a existência de fenômeno que implique desvantagem exagerada de uma das partes em detrimento da outra, não há como eximir os inadimplentes da prestação que livremente pactuaram, tampouco como modificar os termos do contrato regularmente pactuados, no interesse unilateral de uma das partes.
Cite-se, por oportuno, decisão do TRF da 4ª Região em situação semelhante: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
LIMITAÇÃO DO DESCONTO EM 30%.
AGRAVO INOMINADO.
NÃO-CABIMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 527 DO CPC. 1.
Não cabe agravo regimental da decisão que indefere a antecipação da tutela recursal, conforme dispõe o parágrafo único do artigo 527 do CPC. 2.
As consignações facultativas na folha de pagamento do servidor público do poder judiciário federal devem ser limitadas em 30% da remuneração bruta, descontados os valores referentes a verbas de caráter indenizatório. 3.
No caso dos autos, o contracheque anexado aos autos dá conta que a parte agravante tem remuneração mensal de R$ 18.674,60.
Descontado o valor referente ao auxílio-alimentação de R$ 799,00, a remuneração do servidor, para fins de cálculo do limite de 30% previsto no art. 141 do Resolução nº 04/2008 do CJF, é de R$ 17.875,60.
A incidência de tal percentual representa o valor de R$ 5.362,68, ou seja, valor superior a soma das parcela dos contratos de crédito consignado descontadas em folha de pagamento do agravante. 4.
Registro, por fim, que é questionável a conduta do servidor público que vale-se da regra que permite a averbação em folha de pagamento de consignações facultativas até o limite de 30% sobre o renda bruta e depois questiona a legalidade dessa limitação na via judicial. (AG 5040787-12.2015.4.04.0000, 3ª Turma, rel.
Des.
Federal Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 26/02/2016) - destaquei.
Como mencionado na exordial (id 1762068590 – pág 4) o autor é beneficiário de aposentadoria pelo Estado no valor de R$ 6.994,14 (valor atualizado em 8/2021) e pelo INSS no valor de R$ 1.320,00 (atualizado em 12/2023).
Nesse ponto, destaca-se que a soma das parcelas referentes aos contratos realizados entre o autor e a CEF perfazem a quantia de R$ 2.123,78, consoante documentos trazidos no id 1839391176, não tendo ultrapassado a margem de 30% de seu rendimento bruto.
Acrescento que a Lei nº 16.898/2010 autorizou até 35% as consignações facultativas e a autora pegou os empréstimos porque tinha margem suficiente para tais.
Veja-se o artigo 5º da referida lei: Art. 5º A soma mensal das consignações facultativas de cada servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista, exceto na hipótese do § 2º deste artigo, não poderá, qualquer que seja a quantidade de linhas contratadas, exceder a 35% (trinta e cinco por cento) da respectiva remuneração, provento ou pensão mensal, excluídos, em cada caso, os valores correspondentes a: (Redação dada pela Lei nº 21.665, de 05-12-2022).
Já a soma das consignações compulsórias somadas às facultativas não pode exceder 70% da remuneração, de acordo com a mencionada lei: § 2º A soma das consignações compulsórias e facultativas, com exclusão das indicadas no art. 2º, II, “b”, “g” e “j”, desta Lei, não poderá exceder a 70% (setenta por cento) da remuneração, provento ou pensão mensal do servidor civil ou militar, ativo ou inativo, e pensionista consignante, respeitados os limites para as consignações facultativas fixados no caput deste artigo e em seu § 5º. - Redação dada pela Lei nº 19.562, de 27-12-2016.
Destaca-se, ainda, que os empréstimos consignados contratados pelo autor não são antigos, de modo que, salvo prova em sentido contrário, o autor, à época da contratação possuía margem consignável disponível, bem como, numerário líquido suficiente em sua disponibilidade.
Quanto à proteção do mínimo existencial, com base na alteração do Código Consumerista promovida pela Lei nº 14.141/2021, ressalta-se que esta legislação tem como escopo tutelar e resgatar o consumidor de boa-fé que, pela desinformação financeira ou outros fatores do mercado, teve comprometido o mínimo existencial.
No caso, não foi apontado nenhum vício concreto contra as obrigações que lhe são exigidas.
Embora tenha demonstrado alto comprometimento dos seus rendimentos brutos, o autor sequer trouxe aos autos elementos/documentos que demonstrem que seu mínimo existencial esteja comprometido, a caracterizar o superendividamento.
Tanto é assim que o autor liquidou pelo pagamento o contrato nº 04.3052.107.0000896/83, firmado em 29/03/2019, no valor de R$ 8.876,39.
Sustenta, ainda, o autor que as taxas de juros praticada no contrato são abusivas.
Todavia, não se cogita de qualquer ilegalidade na fixação da taxa de juros em patamar superior a 12% ao ano, anotando-se, nesse sentido, o entendimento cristalizado na Súmula n. 648 do STF, vazada nestes dizeres: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”.
No que se refere à alegada capitalização de juros, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESp 973827/RS, submetido ao rito a representatividade de controvérsia, de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, consolidou a jurisprudência no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." (grifei) Já quanto à taxa de juros remuneratórios superior à média praticada pelo mercado, o egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso especial repetitivo (CPC, art. 543-C), já consolidou entendimento que isso, por si só, não leva ao reconhecimento da sua abusividade, valendo citar, a respeito, o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL.
CAPÍTULOS AUTÔNOMOS.
IMPUGNAÇÃO PARCIAL.
CABIMENTO.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 182/STJ.
DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO.
DESCABIMENTO.
SÚMULA 381/STJ.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DESTE STJ.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS.
JUSTIÇA GRATUITA.
POSSIBILIDADE. (...)2. "A simples pactuação de taxa de juros remuneratórios superior à taxa média do mercado não denota, por si só, abusividade" (voto condutor do REsp n.º 1.061.530/RS, submetido ao art. 543-C do CPC). (...) (STJ, Terceira Turma, EDcl no AgRg no Ag 890243, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 04/12/2012) Dessa forma, não evidencia-se qualquer cobrança excessiva por parte da CEF.
Postas nestes termos a questão, verifica-se pelos seus contracheques que os empréstimos foram realizados dentro da normalidade, ou seja, dentro da margem consignável de 35% das consignações facultativas.
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido articulado na exordial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, os quais são arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2°, do CPC; ficando, porém, suspensa a execução em razão da gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
Publicada e registrada eletronicamente.
Anápolis/GO, 4 de dezembro de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
04/12/2023 11:04
Processo devolvido à Secretaria
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04/12/2023 11:04
Juntada de Certidão
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04/12/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 11:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2023 11:04
Julgado improcedente o pedido
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30/11/2023 14:16
Conclusos para decisão
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30/09/2023 00:15
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 29/09/2023 23:59.
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29/09/2023 18:45
Juntada de contestação
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16/09/2023 08:37
Decorrido prazo de EZEQUIEL TINOCO em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:28
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:28
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 15/09/2023 23:59.
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16/09/2023 08:28
Decorrido prazo de CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A em 15/09/2023 23:59.
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29/08/2023 16:38
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/08/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 16:36
Juntada de Certidão
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24/08/2023 00:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Anápolis-GO 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO PROCESSO: 1006888-64.2023.4.01.3502 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EZEQUIEL TINOCO REPRESENTANTES POLO ATIVO: BRUNO JOSE DE SOUZA MELLO - DF35432 POLO PASSIVO:BANCO PAN S.A e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: FABIOLA STAURENGHI - SP195525, CARLOS NARCY DA SILVA MELLO - SP70859, ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649, YANA CAVALCANTE DE SOUZA - GO22930, SERVIO TULIO DE BARCELOS - MG44698, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA - MG79757, LUCAS DE MELLO RIBEIRO - SP205306 e JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187 D E C I S Ã O I - Vieram os autos conclusos para análise do declínio de competência do juízo estadual da comarca de Águas Lindas de Goiás; II - Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por EZEQUIEL TINOCO em desfavor do BANCO PANEMERICANO, BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, objetivando a redução dos empréstimos consignados à 30% de sua remuneração; III – Considerado que a competência da Justiça Federal (art. 109, CF) é absoluta, e que somente as pessoas jurídicas relacionadas no inciso I do referido artigo podem ser julgadas por este juízo, acolho o declínio de competência tão somente em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; IV – Ressalte-se que inexiste litisconsórcio passivo necessário dos credores do autor, uma vez que (1) os empréstimos contraídos são distintos e tem origem em contratos diferentes, não havendo relação jurídica de natureza indivisível; (2) não estão implementados os pressupostos elencados no artigo 114 do CPC; (3) na esteira da orientação firmada pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça no Conflito Negativo de Competência nº 188.669, os artigos 104-A e 104-B, ambos do CDC, devem ser interpretados em consonância com o artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, e o artigo 327, § 1º, inciso II, do CPC, e (4) o juízo federal não tem competência para processar e julgar os pedidos formulados em face da instituição financeira privada.
Postas nesses termos a questão: a) DECLARO a competência desse juízo para processar e julgar o feito em relação à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
Ad Cautelam, deixo para apreciar o pedido de tutela de urgência posteriormente à formação de um contraditório mínimo.
CITE-SE A CEF.
Na oportunidade, a CEF deverá apresentar os contratos celebrados com a autora. b) DECLARO incompetente esse juízo para processar e julgar o feito em relação às rés BANCO PANAMERICANO e BANCO INDUSTRIAL COMERCIAL, pelo que, determino a devolução dos autos à 2ª Vara Cível de Águas Lindas de Goiás, com as cautelas de praxe, extraindo-se as cópias necessárias.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Anápolis/GO, 22 de agosto de 2023.
ALAÔR PIACINI Juiz Federal -
22/08/2023 15:03
Processo devolvido à Secretaria
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22/08/2023 15:03
Juntada de Certidão
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22/08/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:03
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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22/08/2023 15:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/08/2023 10:25
Conclusos para decisão
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21/08/2023 09:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Anápolis-GO
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21/08/2023 09:40
Juntada de para voto vista
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16/08/2023 13:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/08/2023 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
05/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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