TRF1 - 1001249-90.2023.4.01.4302
1ª instância - 5ª Palmas
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Tocantins 5ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJTO PROCESSO: 1001249-90.2023.4.01.4302 CLASSE: EXECUÇÃO FISCAL (1116) POLO ATIVO: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE LUIS BEZERRA DALESSANDRO - TO11.761-B POLO PASSIVO: INSTITUTO INOVAR CURSOS LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CLEUCENY SOARES GOMES - DF58274 DECISÃO Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada por CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DO TOCANTINS em face de INSTITUTO INOVAR CURSOS LTDA, JORGE FERNANDO ALVES DOS REIS AMARANTE e THEO AUGUSTO MIRANDA JOAQUIM, objetivando o recebimento do crédito constante do(s) título(s) que ampara(m) a petição inicial.
A parte executada INSTITUTO INOVAR CURSOS LTDA, representada pela sua atual sócia, opôs exceção de pré-executividade (Id 2122435072), em que alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que houve alteração do quadro societário 02/09/2022.
Aduz, ainda, que somente os sócios originários são responsáveis e requerer sua exclusão do polo passivo.
Instada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte. É o que cumpre relatar.
Decido.
A exceção de pré-executividade é instrumento processual de criação jurisprudencial que confere ao devedor forma menos de rigorosa de impugnar a exigibilidade do crédito excutido, porquanto dispensada a garantia do juízo para que seja oposta, sendo certo, entretanto, que seu cabimento se restringe às hipóteses em que a defesa formulada se relacione com temas que dispensem dilação probatória e devam ser de ofício reconhecidas pelo Juízo.
Nesse sentido se expressa a súmula nº 393 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
Na espécie, a excipiente deduz tema que comporta, pelo menos em tese, análise de ofício - legitimidade da executada -, ou seja, de ordem pública.
A parte excipiente aduz ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do executivo fiscal porquanto os fatos geradores da dívida excutida datam de 2018 e 2019, ao passo que a sócia responsável adquiriu a sociedade empresária em 09/2022.
No caso em comento, a alteração contratual foi registrada na Junta Comercial em 02/09/2022 (Id 2122435314), cessando, a partir desta data a responsabilidade tributária dos sócios originários.
Tendo a sócia RAYKA NASCIMENTO BRITO QUARESMA GERMANO adquirido a empresa após a ocorrência dos fatos geradores da multa, fica evidente sua ilegitimidade passiva.
Vejamos: “TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 135-CTN.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
RETIRADA DO SÓCIO DA SOCIEDADE ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR.
ILEGITIMIDADE DO EXCIPIENTE 1.
A responsabilização tributária depende da identificação de vínculo subjetivo entre o responsável apontado e o tributo executado.
Assim, torna-se indispensável, na hipótese de sócio-gerente, diretor ou representante legal da pessoa jurídica, que o tributo executado refira-se a período em que tenha havido atuação efetiva do responsável na gerência ou representação societária. 2.
Os sócios somente podem ser responsabilizados pelas dívidas tributárias da empresa quando exercerem gerência da sociedade ou qualquer outro ato de gestão vinculado ao fato gerador. 3.
Verifica-se que os fatos geradores das multas em comento referem-se ao exercício de 2002 (fl. 05) sendo que o excipiente retirou-se dos quadros societários em 30.08.1999, conforme alteração contratual acostada aos autos às fls. 42/46.
Suficiência do registro da alteração do contrato social junto ao Conselho Regional. 4.
Evidencia-se ser ilegítima a manutenção do excipiente no polo passivo da execução fiscal. 5.
Apelação a que se nega provimento.” (AC 00288271620164039999, JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARCELO GUERRA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/12/2016 FONTE_REPUBLICACAO) Portanto, os executados, ex-gerentes da pessoa jurídica, são responsáveis por atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos” (art. 135 do CTN) anteriores à sua retirada da sociedade.
No caso, a atual sócia RAYKA NASCIMENTO BRITO QUARESMA GERMANO não era gerente ao tempo do fato gerador, não tendo sendo responsável pelos débitos.
Importa destacar que a atual execução tem como coobrigados, tão somente os sócios originários, não tendo sido incluída a atual socia, nem mesmo houve qualquer requerimento nesse sentido.
Contudo, o mesmo não se aplica a empresa INSTITUTO INOVAR CURSOS LTDA, que, de resto, nada mais é do que a mesma pessoa jurídica daquela contra a qual se lançou o débito tributário.
A rigor, meras alterações em seu quadro social, ou mesmo em suas razões sócias, não tem o condão de transformá-la em ente moral diverso.
Mas, ainda que assim não fosse, nos termos do art. 132 do CTN, a pessoa jurídica de direito privado que resultar de transformação de outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas transformadas.
Dessa forma, apesar de sua alteração do quadro societário a empresa permanece a mesma, tenho sido apenas vendida, com todos os seus encargos.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade.
Intime-se a exequente para requerer o que entender de direito.
Intimem-se.
Palmas/TO, IGOR ITAPARY PINHEIRO Juiz Federal -
01/09/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS VARA ÚNICA DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE GURUPI _____________________________________________________________________________________________________________ EDITAL DE CITAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias (artigo 8º, IV, da Lei 6.830/80) REFERENTE: 1001249-90.2023.4.01.4302 EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO EST DO TOCANTINS EXECUTADO: INSTITUTO INOVAR CURSOS LTDA, JORGE FERNANDO ALVES DOS REIS AMARANTE, THEO AUGUSTO MIRANDA JOAQUIM FINALIDADE: Citar THEO AUGUSTO MIRANDA JOAQUIM - CPF: *64.***.*61-58 para pagar (em), no prazo de 5 (cinco) dias, a dívida com juros, multa de mora, encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, acrescida das custas judiciais, ou garantir a execução (art. 9º, Lei nº 6.830/80), sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem à garantia da Execução (art. 10, Lei n. 6.830/80).
Débito: R$ 28.502,47 (VINTE E OITO MIL, QUINHENTOS E DOIS REAIS E QUARENTA E SETE CENTAVOS).
ADVERTÊNCIA: Em caso de revelia, será nomeado curador especial (art. 257, IV, do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida São Paulo, nº 1680, Centro, Gurupi/TO, CEP 77.403-040, e-mail [email protected], Fone: (63)3301-3800.
Gurupi, data do sistema. (assinado eletronicamente) FABRÍCIO RORIZ BRESSAN JUÍZ FEDERAL -
11/04/2023 08:39
Recebido pelo Distribuidor
-
11/04/2023 08:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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