TRF1 - 0030495-27.2012.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 32 - Desembargador Federal Newton Ramos
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0030495-27.2012.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 0030495-27.2012.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS - EPP REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS - RJ151674 RELATOR(A):NEWTON PEREIRA RAMOS NETO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030495-27.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS - EPP Advogado do(a) APELADO: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS - RJ151674 RELATÓRIO Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela União contra sentença que concedeu em parte a segurança para determinar que a impetrada conclua, no prazo de 30 dias, a análise do Termo de Compromisso, bem como retome o trâmite normal dos processos referentes ao recredenciamento e ao reconhecimento dos cursos de Gestão Hospitalar e Segurança do Trabalho.
A União sustenta que não há que se falar em descumprimento do prazo para decidir sobre o recredenciamento da instituição e o reconhecimento de cursos, tendo em vista que, nos processos administrativos, os prazos fixados ao poder público são impróprios.
Informa que “conforme extrato em anexo, que o processo de recredenciamento da instituição autora encontra-se em análise, assim como o processo de reconhecimento do curso de Gestão Hospitalar.
Já o processo de reconhecimento do curso de Segurança no Trabalho teve sua análise concluída em setembro de 2013.
Tais fatos evidenciam a ausência de inércia por parte da Administração Pública”.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento da apelação (id 62168563). É o relatório.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030495-27.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS - EPP Advogado do(a) APELADO: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS - RJ151674 VOTO Preliminarmente, verifica-se dos autos que, em 03/12/2015, a apelante noticiou que foi proferido parecer no processo de recredenciamento da Faculdade Herrero, estando o processo em análise do Conselho Nacional de Educação - CNE, de forma que, uma vez que foram adotadas as providências para que o recurso da impetrante seja apreciado pelo CNE, resultado que se buscava acautelar com a impetração do presente Mandado de Segurança, requereu a extinção do feito pela perda superveniente de objeto (id 62168539).
Com efeito, o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente.
In casu, a retomada do trâmite dos processos de recredenciamento da impetrante, objeto do presente writ, configura fato superveniente capaz de ensejar o reconhecimento da perda de objeto da ação na medida em que não subsiste, mais, a utilidade do feito.
Nesse sentido, vide julgados desta Corte: ENSINO SUPERIOR.
FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO (UFMT).
REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA OBTIDO NO EXTERIOR.
TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
EXTINÇÃO.
PREJUDICADA A APELAÇÃO.
INDEFERIMENTO.
DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
ART. 23 DA LEI N. 12.016/2009. 1.
Na sentença, foi deferida segurança objetivando que a Fundação Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT) realize a revalidação simplificada do diploma da parte autora, de acordo com as normas da Resolução 03/2016, da Câmara Superior do Conselho Nacional de Educação, e da Portaria Normativa 22/2016 do Ministério da Educação. 2.
Considerou-se: a) embora tenha a Universidade autonomia administrativa, não pode se recusar a receber o pedido de processamento de revalidação de diploma estrangeiro, sob pena de ferir o direito de petição assegurado constitucionalmente.
Desta forma, sendo realizado o pedido, não pode a autoridade coatora se omitir da resposta administrativa, por não ser obrigatório o prévio requerimento e a inafastabilidade do controle jurisdicional; b) o fato de os impetrantes não terem sido aprovados no processo de revalidação na forma ordinária independe da análise de seus diplomas na forma simplificada; c) em tempos de pandemia, não resta alternativa que não seja possibilitar que a parte impetrante possa prestar o trabalho que tanto necessita a sociedade.
No caso, não se trata de interferência do Judiciário nas ações da Administração, mas da aplicação do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, juntamente com o bem senso em prol do direito à vida e à saúde. 3.
Os impetrantes JEAN MARCELL CUNHA DA SILVA, KEYLLE VIEIRA DE QUEIROZ CASTRO, PATRICIA DE SOUZA SILVA, SEBASTIAO JOSINO RODRIGUES, ELSA MARIA RIBEIRO DA SILVA, JOÃO HENRIQUE LOPES MEULMAM informam a perda do objeto, visto que foram aprovados no Revalida INEP.
Assim, considerando que a pretensão aqui deduzida foi resolvida na via administrativa, não há mais interesse processual que justifique o processamento da ação, o que impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da superveniente perda do objeto. 4.
Em despachos exarados em 13/07/2020 (fls. 987-993, 2.428-2.434, 2.752-2.798, 3.096-3.102), em processos administrativos tratando sobre procedimento de revalidação dos diplomas dos impetrantes, a UFMT informou que o requerente não tem direito ao trâmite simplificado do processo e terá trâmite normal. 5.
Os impetrantes foram cientificados acerca de tais despachos, por e-mails, ainda em julho de 2020, conforme documentos acostados às informações, sendo esse o termo inicial da decadência para impetração de mandado de segurança.
Não se trata, pois, de impetração contra ato omissivo. 6.
O presente mandado de segurança foi impetrado em 18/06/2021, após transcorrido, portanto, o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/2009. 7.
No caso, embora tenha sido deferida tutela provisória, não consta notícia nos autos de efetiva revalidação do diploma da parte autora, o que afasta a aplicação da teoria do fato consumado. 8.
Extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da superveniente perda do objeto em relação aos impetrantes JEAN MARCELL CUNHA DA SILVA, KEYLLE VIEIRA DE QUEIROZ CASTRO, PATRICIA DE SOUZA SILVA, SEBASTIAO JOSINO RODRIGUES, ELSA MARIA RIBEIRO DA SILVA, JOÃO HENRIQUE LOPES MEULMAM.
Prejudicada a apelação na parte. 9.
Apelação e ao reexame necessário providos para reconhecer a decadência do direito de impetração em relação aos impetrantes DIOGO ROCHA DE CASTRO, MIGUEL ANTONIO LIMA WASHING e KAREN PATRICIA COSTA LIRA DE CASTRO. (AMS 1013838-57.2021.4.01.3600, JUIZ FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 29/03/2023 PAG.) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA OFICIAL.
ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMA DE COTAS.
RENDA FAMILIAR.
RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA EM ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
PERDA DE OBJETO CONFIGURADA.
REMESSA OFICIAL PREJUDICADA.
I - A controvérsia diz respeito ao direito de matrícula do impetrante, pelo sistema de cotas, no curso de Engenharia Elétrica da Universidade Federal do Pará, negado por falta de comprovação da renda familiar bruta igual ou inferior a 1,5 salário mínimo per capita, em razão de falha no envio da documentação ou por ausência de análise pela universidade.
II - Com a vinda das informações, antes da análise do pedido de concessão de medida liminar, o impetrado, acolhendo o pedido administrativo, reconheceu o direito do impetrante à matrícula no curso superior de Engenharia Elétrica da UFPA, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução de mérito, porquanto esvaziado seu objeto.
III - Processo extinto sem julgamento de mérito, por superveniente falta de interesse de agir.
Custas remanescentes, se existentes, pela Universidade Federal do Pará, em razão do princípio da causalidade.
Sem honorários (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Prejudicado o exame da remessa oficial. (AC 0001417-77.2016.4.01.3907, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 20/07/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO À RECURSO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO PERANTE A AGÊNCIA NACIONAL DE PETRÓLEO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
APRECIAÇÃO DO PLEITO ADMINISTRATIVO ANTES DO JULGAMENTO DE MÉRITO.
PERDA DE OBJETO.
APELAÇÃO PREJUDICADA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Hipótese em que a impetrante buscava a atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto nos autos do o processo administrativo n. 48611.001151/2011-84 perante a Agência Nacional de Petróleo. 2.
O processo administrativo, contudo, já transitou em julgado, ocorrendo em segunda instância administrativa o julgamento da decisão recorrida, o que dá ensejo à perda de objeto, ante a superveniente perda de interesse processual. 3.
Recurso prejudicado.
Segurança denegada, nos termos do art. 6º, § 5º, da Lei n. 12.016/2009. (AC 0003378-36.2013.4.01.3300, JUÍZA FEDERAL HIND GHASSAN KAYATH (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 19/07/2018 PAG.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
GRADE CURRICULAR NÃO CONCLUÍDA.
COLAÇÃO DE GRAU.
CERIMÔNIA JÁ REALIZADA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
CONFIGURAÇÃO. 1.
A Egrégia Sexta Turma desta Corte adota o entendimento de que a mera participação na cerimônia de colação de grau, além de preservar interesses do aluno que contratou serviços para a promoção das festividades próprias do evento, com a realização do respectivo pagamento, não produz qualquer efeito jurídico e configura nenhuma ilegalidade, porquanto remanesce a obrigação de que seja obtida regular aprovação nas disciplinas faltantes para a conclusão da correspondente grade horária. 2.
Todavia, constatado que a cerimônia referida já ocorrera, a eventual concessão da medida judicial buscada não terá o condão de produzir o efeito material buscado, o que resulta na perda superveniente do interesse processual, na forma estabelecida no art. 485, inciso VI, do vigente Código de Processo Civil, impondo-se a extinção do processo sem resolução de mérito. 3.
Processo extinto sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, prejudicado o recurso de apelação. (AC 0003041-61.2016.4.01.3811, DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 18/08/2017 PAG.) CONCLUSÃO Ante o exposto, dou por prejudicadas a remessa necessária e a apelação e extingo o feito, sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do interesse processual, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 557, do Código de Processo Civil de 1973. É como voto.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 32 - DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON RAMOS APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 0030495-27.2012.4.01.3400 APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS - EPP Advogado do(a) APELADO: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS - RJ151674 EMENTA ADMINISTRATIVO.
ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1.
Preliminarmente, verifica-se dos autos que, em 03/12/2015, a apelante noticiou que foi proferido parecer no processo de recredenciamento da Faculdade Herrero, estando o processo em análise do Conselho Nacional de Educação - CNE, de forma que, uma vez que foram adotadas as providências para que o recurso da impetrante seja apreciado pelo CNE, resultado que se buscava acautelar com a impetração do presente Mandado de Segurança, requereu a extinção do feito pela perda superveniente de objeto (id 62168539). 2.
Com efeito, o interesse processual caracteriza-se pela presença do trinômio necessidade-utilidade-adequação.
Especificamente no que se refere ao critério da utilidade, esta restará presente enquanto a tutela jurisdicional puder gerar algum proveito para o requerente. 3.
In casu, a retomada do trâmite dos processos de recredenciamento da impetrante, objeto do presente writ, configura fato superveniente capaz de ensejar o reconhecimento da perda de objeto da ação na medida em que não subsiste, mais, a utilidade do feito. 4.
Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, IV, c/c art. 557, do CPC de 1973.
Remessa necessária e apelação prejudicadas.
ACÓRDÃO Decide a 11ª Turma, à unanimidade, prejudicar a remessa necessária e a apelação e extinguir o feito, sem resolução de mérito, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal NEWTON RAMOS Relator -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL, .
APELADO: SOCIEDADE EDUCACIONAL HERRERO LTDA. - SS - EPP, Advogado do(a) APELADO: LIVIA FREITAS PARENTE MARTINS - RJ151674 .
O processo nº 0030495-27.2012.4.01.3400 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - NP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
25/08/2020 07:31
Decorrido prazo de União Federal em 24/08/2020 23:59:59.
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16/07/2020 12:52
Conclusos para decisão
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01/07/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2020 21:20
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2020 16:01
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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28/05/2018 13:57
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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28/05/2018 13:56
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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28/05/2018 13:55
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF JOÃO BATISTA MOREIRA
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16/04/2018 20:40
REDISTRIBUIÇÃO POR MUDANÇA DE PRESIDENTE/VICE-PRESIDENTE/CORREGEDOR-GERAL - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
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31/10/2017 14:38
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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31/10/2017 14:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF KASSIO MARQUES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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31/10/2017 14:36
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF KASSIO MARQUES
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26/10/2017 14:25
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4348675 PARECER (DO MPF)
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18/10/2017 14:40
MANDADO DE INTIMACAO JUNTADO - MINISTERIO PUBLICO - Nº) 1817/2017
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10/10/2017 15:48
MANDADO DE INTIMACAO EXPEDIDO - N. 1817/2017 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
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04/10/2017 18:53
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) SEXTA TURMA - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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04/10/2017 18:52
PROCESSO REMETIDO - PARA SEXTA TURMA - VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA
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04/10/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
05/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA (ANEXO) • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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