TRF1 - 1073525-12.2023.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
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24/07/2025 10:20
Juntada de Informação
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22/05/2025 21:22
Juntada de petição intercorrente
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05/05/2025 15:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/05/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 21:54
Processo devolvido à Secretaria
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30/04/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:25
Conclusos para decisão
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25/06/2024 16:14
Juntada de petição intercorrente
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09/06/2024 14:43
Juntada de contrarrazões
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08/04/2024 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 14:31
Processo devolvido à Secretaria
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04/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2024 17:05
Conclusos para despacho
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25/02/2024 01:13
Juntada de apelação
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17/02/2024 17:42
Juntada de manifestação
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01/02/2024 08:17
Publicado Sentença Tipo A em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073525-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): JOAQUIM LEMOS ROSAL RÉU(RÉ): UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face da sentença Id. 1898436186 - Sentença Tipo A .
O(a)(s) embargante(s) aduz(em) que a sentença apresenta omissão, contradição ou obscuridade, pois: (a) a sentença não examinou os seguintes argumentos suscitados pela parte autora: "1. 'Inconstitucionalidade do redirecionamento' 2. 'Nulidade da inclusão do sócio como corresponsável: falta de apuração administrativa' 3. 'Ausência instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica' 4. 'Ônus probatório do réu, ausência de nome do sócio na CDA' 5. 'Provas concretas da não incidência dos requisitos do art. 135, CTN”; (b) o ato de inclusão da parte autora na execução fiscal carece de motivação; (c) a fundamentação é perfunctória; e (d) o caso não ensejava o julgamento antecipado da lide, o juízo não examinou as provas trazidas aos autos.
Contrarrazões pela parte adversa. É o breve relatório.
Decido. 2.
Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, afastar obscuridades e eliminar contradições porventura existentes no julgado.
No caso, a sentença embargada não possui as alegadas omissões e contradições, pois dirimiu todas as questões necessárias ao julgamento dos pedidos nos seguintes termos: "2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Não ocorreu alteração fática em relação ao quadro delineado por ocasião da prolação da decisão ID 1780365069 que indeferiu o pedido de liminar.
Reitero, nesse momento, as razões expostas na mencionada decisão que são abaixo transcritas: "2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como as circunstâncias em que tramitou o processo administrativo e o processo judicial.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. 2.2.
Ademais, observo que o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”).
Tal situação atrai o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.104.900/ES, que foi apreciado pela 1ª Seção daquela Corte, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC de 1973: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Portanto, constando na CDA o nome do(a) sócio(a), na condição de corresponsável pelo débito da pessoa jurídica, cabe a ele(a) o ônus de demonstrar a não ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, inc.
III, do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal.
Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia.
O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Logo, a comprovação da hipótese de ausência de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei demanda dilação probatória.
E o exercício do direito de defesa de maneira mais ampla - com diligências, requisição de documentos, oitiva de testemunhas, perícia etc. -, será oportunizado ao longo da fase de produção de provas. 2.3.
Também não vislumbro, ab initio, nulidade na citação da parte autora na execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
A citação foi requerida na própria petição inicial da execução (Id. 460524586, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400).
Há determinação de citação do responsável no despacho Id. 460524594, daqueles autos.
A citação ocorreu de forma regular na data de 24/08/2004, conforme Id. 460525498, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
O corresponsável não suscitou qualquer irregularidade na citação na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos, conforme petitório Id.1472240376, daqueles autos.
Portanto, houve preclusão.
Ademais, não há falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, pois a parte autora constava do polo passivo do executivo fiscal desde o seu início.
Dito de outra forma, foi incluído como corresponsável na petição inicial da execução fiscal.
Não fosse apenas isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: “O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)”.
Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição.
Logo, a citação da parte executada, seja ela o devedor principal ou corresponsável, retroage à data da propositura do executivo fiscal.
Por fim, a prescrição em decorrência da demora na tramitação do processo já foi suscitada no curso da execução fiscal.
A matéria foi objeto da decisão proferida no Id. 1720818453, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400: “No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 19/07/2004 interrompeu a prescrição; (b) citação positiva do executado em 31/08/2004; (c) pedido de penhora de automóvel em 02/06/2006, deferido em 21/08/2006, cumprida em 05/12/2006; (d) BACENJUD positivo em 09/08/2016; (e) a parte executada formalizou parcelamento em 2004, 2006, 2007, 2009, 2011 e 2021; (f) pedido de penhora de precatório em 14/12/2021, deferido em 27/06/2022.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Ademais, o processo teve penhoras positivas em 2006, 2016 e 2021.
Desde então, o curso do prazo da prescrição intercorrente foi suspenso.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
A execução, portanto, não restou frustrada.
Eventuais paralisações decorreram de atos inerentes ao processo ou incidentes processuais provocados pelo próprio devedor.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente, eis que a mesma foi interrompida pelas inúmeras penhoras positivas e pedidos de parcelamento ocorridos no curso da marcha processual”.
A questão, portanto, está preclusa.
O processo foi paralisado inúmeras vezes em razão da formalização de parcelamento. 2.4.
Antes de encerrar, entendo que não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar (tutela de urgência / cautelar)".
Como se vê, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de liminar permanecem incólumes e passam a integrar esta sentença.
Por amor à brevidade, os mesmos podem ser sintetizados da seguinte maneira: (a) o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”), cabendo a ele(a) o ônus de demonstrar a não ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, inc.
III, do CTN.
Deste ônus a parte autora não se desincumbiu. (b) a citação do corresponsável ocorreu de forma regular na data de 24/08/2004, conforme Id. 460525498, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400, não sendo suscitada qualquer irregularidade na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos. (c) não há falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, pois a parte autora constava do polo passivo do executivo fiscal desde o seu início.
A citação da parte executada, seja ela o devedor principal ou corresponsável, retroage à data da propositura do executivo fiscal. (d) a prescrição em decorrência da demora na tramitação do processo já foi suscitada no curso da execução fiscal.
A matéria foi objeto da decisão proferida no Id. 1720818453, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400, estando, portanto, preclusa.
Tenho, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não verificada irregularidade no agir da Administração Pública, resta prejudicado o exame do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil".
Como é de conhecimento geral, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O magistrado possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, mesmo após a vigência do CPC/2015, o juiz não é obrigado a se pronunciar sobre determinado argumento que é incapaz de infirmar a conclusão adotada (STJ, 1ª Seção, EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Desembargadora convocada Diva Malerbi, julgado em 08/06/2016).
No caso, a decisão não possui omissão, contradição ou obscuridade.
O pronunciamento judicial é cristalino ao afirmar que o redirecionamento da execução fiscal não é inconstitucional.
Encontra supedâneo em diversos dispositivos do Código Tributário Nacional, recepcionado pela CF com status de lei complementar, além da Súmula 435/STJ.
Ademais, não há falar em nulidade da inclusão do sócio como corresponsável, pois, além do devedor principal, pode ser sujeito passivo da execução o (co)responsável, assim definido em lei (CPC, art. 779, inc.
VI).
De igual maneira, é completamente descabida a cogitação da instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois, além do nome do corresponsável constar da CDA, a execução fiscal teve início em 2004, quando sequer existia esse instituto, sendo que a norma processual não retroage.
A sentença é de clareza solar ao estabelecer que, como o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”), o ônus da prova é da parte autora.
E, no curso do processo judicial, quando procurado, o executado, por diversas vezes, foi encontrado apenas em seu endereço residencial, havendo indícios de dissolução irregular da pessoa jurídica.
Ademais, no caso, a dívida foi objeto de parcelamento por inúmeras vezes durante a execução fiscal.
Como se sabe, o parcelamento representa confissão irrevogável e irretratável da dívida, privando o devedor do direito de discutir o seu mérito, como o faz agora, o que, inclusive, pode ser motivo para rescisão do parcelamento.
Por fim, o fato de que a fundamentação da sentença é sucinta não é motivo para alterar as conclusões alcançadas na decisão.
De modo extremamente compreensível, a sentença explicitou que a análise das questões suscitadas pode ser feita mediante prova documental, o que justifica o julgamento antecipado da lide.
Aliás, até o momento, não foi arrolada qualquer testemunha, bem como escapa a compreensão deste Juízo como uma perícia pode alterar o resultado do processo.
Convém recordar que, nos termos do art. 320 do CPC, a petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Não produzindo o documento na oportunidade própria, precluso estará o direito de sua produção ulterior.
No mesmo sentido, conforme o art. 264, do CPC, feita a citação, é defeso ao autor modificar o pedido ou a causa de pedir.
Em suma, a decisão não contém qualquer omissão, contradição ou obscuridade a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, porquanto a resolução do processo encontra-se devidamente fundamentada de forma objetiva e clara.
Como se sabe, (i) a decisão não é omissa porque adotou fundamento diverso daquele esperado pela parte; (ii) a decisão não é contraditória quando o que se contrapõe não são os argumentos expostos na decisão, mas sim a forma de pensar aplicada no julgado e aquela esboçada pelos representantes da parte; (iii) a decisão não é obscura quando a dificuldade na compreensão decorre apenas do inconformismo ou insatisfação com o seu teor.
Se a parte entende que o magistrado não avaliou corretamente as provas apresentadas, equivocando-se ao julgar o mérito da questão, a insurgência não tem lugar na via estreita dos embargos de declaração, devendo ser apresentada sob a forma de apelação.
Cumpre esclarecer que o dever de fundamentação das decisões judiciais, que consta expressamente do texto constitucional (CF, art. 93 inciso IX), não impõe ao magistrado a obrigação de utilizar-se dos fundamentos que as partes entendem ser mais adequados.
Basta que a fundamentação apresentada tenha sido suficiente para o deslinde da questão.
Como se sabe, a omissão, contradição ou obscuridade que autoriza o manejo dos embargos de declaração é interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado.
Além disso, com a prolação da decisão se exauriu a prestação jurisdicional em primeira instância, não podendo o(a) requerente se utilizar dos embargos de declaração para promover uma revisão ampla do pronunciamento judicial, especialmente quando traz à luz temas que foram dirimidos.
Neste sentido, cito o entendimento pacífico do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Deveras, é cediço que inocorrentes as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não há como prosperar o inconformismo, cujo real objetivo é a pretensão de reexame da questão atinente ao reconhecimento da violação do art. 535, do CPC, o que é inviável de ser revisado em sede de embargos de declaração, dentro dos estreitos limites previstos no artigo 535 do CPC”. (EDcl no AgRg no REsp 897.857/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/08/2008, DJe 15/09/2008).
Como é de conhecimento geral, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de mérito.
Se a pretensão do(a) embargante consiste na modificação do julgado, o que parece evidente, o recurso adequado é o de apelação.
D I S P O S I T I V O 3.
Pelo exposto, conheço dos embargos de declaração para, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça "a pretensão do embargante de, novamente, tentar modificar o julgado que lhe foi desfavorável, repetindo os mesmos argumentos já examinados pelo Colegiado, caracteriza intuito protelatório a autorizar a aplicação de multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil" (EDcl nos EDcl no AgInt nos EREsp 1.359.063/SP, Rel.
Min.
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/6/2018, DJe 27/6/2018).
Dessa forma, fica a(o) embargante ciente de que a interposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos) será considerado ato protelatório com imposição de multa por litigância de má-fé no percentual de 1% do valor da causa.
Referida multa é automática e independe de novo pronunciamento judicial, bastando a oposição de novos embargos de declaração (embargos dos embargos).
Caso a(o) embargante tenha interesse em questionar essa decisão deverá apelar ao Egrégio TRF1.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
30/01/2024 20:24
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2024 20:24
Juntada de Certidão
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30/01/2024 20:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 20:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/01/2024 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2024 14:39
Conclusos para julgamento
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20/12/2023 11:31
Juntada de manifestação
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05/12/2023 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2023 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2023 12:33
Ato ordinatório praticado
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20/11/2023 14:34
Juntada de Certidão
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17/11/2023 17:57
Juntada de petição intercorrente
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16/11/2023 14:41
Juntada de manifestação
-
14/11/2023 18:18
Juntada de embargos de declaração
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14/11/2023 18:16
Juntada de petição intercorrente
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08/11/2023 00:09
Publicado Sentença Tipo A em 08/11/2023.
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08/11/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1073525-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM LEMOS ROSAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LISBOA RODRIGUES - DF73449 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, proposta por JOAQUIM LEMOS ROSAL, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que o incluiu como corresponsável pelo débito tributário tratado na Certidão de Dívida Ativa – CDA *06.***.*04-83-64 e que ensejou o ajuizamento do processo de execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400/DF contra a sua pessoa, bem como a extinção da referida ação executiva e a declaração de nulidade de todos os atos de constrição patrimonial nela praticados, inclusive daqueles que determinaram a penhora de um veículo de sua propriedade e o arresto de valores atinentes a precatório expedido em seu favor.
Postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta, para tanto, que: (i) não estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) nulidade da citação do sócio; e (iii) prescrição para a citação do sócio.
Com a inicial, vieram documentos.
O pedido de tutela de urgência foi indeferido.
A União apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
No mérito, compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico que não assiste razão à parte autora.
Não ocorreu alteração fática em relação ao quadro delineado por ocasião da prolação da decisão ID 1780365069 que indeferiu o pedido de liminar.
Reitero, nesse momento, as razões expostas na mencionada decisão que são abaixo transcritas: "2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como as circunstâncias em que tramitou o processo administrativo e o processo judicial.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. 2.2.
Ademais, observo que o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”).
Tal situação atrai o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.104.900/ES, que foi apreciado pela 1ª Seção daquela Corte, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC de 1973: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Portanto, constando na CDA o nome do(a) sócio(a), na condição de corresponsável pelo débito da pessoa jurídica, cabe a ele(a) o ônus de demonstrar a não ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, inc.
III, do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal.
Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia.
O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Logo, a comprovação da hipótese de ausência de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei demanda dilação probatória.
E o exercício do direito de defesa de maneira mais ampla - com diligências, requisição de documentos, oitiva de testemunhas, perícia etc. -, será oportunizado ao longo da fase de produção de provas. 2.3.
Também não vislumbro, ab initio, nulidade na citação da parte autora na execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
A citação foi requerida na própria petição inicial da execução (Id. 460524586, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400).
Há determinação de citação do responsável no despacho Id. 460524594, daqueles autos.
A citação ocorreu de forma regular na data de 24/08/2004, conforme Id. 460525498, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
O corresponsável não suscitou qualquer irregularidade na citação na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos, conforme petitório Id.1472240376, daqueles autos.
Portanto, houve preclusão.
Ademais, não há falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, pois a parte autora constava do polo passivo do executivo fiscal desde o seu início.
Dito de outra forma, foi incluído como corresponsável na petição inicial da execução fiscal.
Não fosse apenas isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: “O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)”.
Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição.
Logo, a citação da parte executada, seja ela o devedor principal ou corresponsável, retroage à data da propositura do executivo fiscal.
Por fim, a prescrição em decorrência da demora na tramitação do processo já foi suscitada no curso da execução fiscal.
A matéria foi objeto da decisão proferida no Id. 1720818453, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400: “No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 19/07/2004 interrompeu a prescrição; (b) citação positiva do executado em 31/08/2004; (c) pedido de penhora de automóvel em 02/06/2006, deferido em 21/08/2006, cumprida em 05/12/2006; (d) BACENJUD positivo em 09/08/2016; (e) a parte executada formalizou parcelamento em 2004, 2006, 2007, 2009, 2011 e 2021; (f) pedido de penhora de precatório em 14/12/2021, deferido em 27/06/2022.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Ademais, o processo teve penhoras positivas em 2006, 2016 e 2021.
Desde então, o curso do prazo da prescrição intercorrente foi suspenso.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
A execução, portanto, não restou frustrada.
Eventuais paralisações decorreram de atos inerentes ao processo ou incidentes processuais provocados pelo próprio devedor.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente, eis que a mesma foi interrompida pelas inúmeras penhoras positivas e pedidos de parcelamento ocorridos no curso da marcha processual”.
A questão, portanto, está preclusa.
O processo foi paralisado inúmeras vezes em razão da formalização de parcelamento. 2.4.
Antes de encerrar, entendo que não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar (tutela de urgência / cautelar)".
Como se vê, os motivos que levaram ao indeferimento do pedido de liminar permanecem incólumes e passam a integrar esta sentença.
Por amor à brevidade, os mesmos podem ser sintetizados da seguinte maneira: (a) o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”), cabendo a ele(a) o ônus de demonstrar a não ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, inc.
III, do CTN.
Deste ônus a parte autora não se desincumbiu. (b) a citação do corresponsável ocorreu de forma regular na data de 24/08/2004, conforme Id. 460525498, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400, não sendo suscitada qualquer irregularidade na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos. (c) não há falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, pois a parte autora constava do polo passivo do executivo fiscal desde o seu início.
A citação da parte executada, seja ela o devedor principal ou corresponsável, retroage à data da propositura do executivo fiscal. (d) a prescrição em decorrência da demora na tramitação do processo já foi suscitada no curso da execução fiscal.
A matéria foi objeto da decisão proferida no Id. 1720818453, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400, estando, portanto, preclusa.
Tenho, assim, que a parte autora não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Destarte, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Não verificada irregularidade no agir da Administração Pública, resta prejudicado o exame do pedido de condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, os quais fixo em 10% do valor da causa, monetariamente corrigido a contar do ajuizamento da ação.
Translade-se cópia desta sentença para a execução n. 0014096-98.2004.4.01.3400/DF.
Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição.
Se não houver recurso voluntário, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intimações via sistema.
Data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
06/11/2023 17:08
Processo devolvido à Secretaria
-
06/11/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 17:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/11/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 17:08
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
06/11/2023 17:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/10/2023 09:54
Conclusos para julgamento
-
19/10/2023 18:19
Juntada de réplica
-
19/10/2023 15:05
Juntada de contestação
-
20/09/2023 18:40
Juntada de petição intercorrente
-
29/08/2023 16:46
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 02:12
Publicado Decisão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 20:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
28/08/2023 20:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1073525-12.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAQUIM LEMOS ROSAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS LISBOA RODRIGUES - DF73449 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação anulatória, com pedido de tutela de urgência, inicialmente ajuizada como tutela cautelar antecedente, proposta por JOAQUIM LEMOS ROSAL, em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a declaração de nulidade de ato administrativo que o incluiu como corresponsável pelo débito tributário tratado na Certidão de Dívida Ativa – CDA *06.***.*04-83-64 e que ensejou o ajuizamento do processo de execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400/DF contra a sua pessoa, bem como a extinção da referida ação executiva e a declaração de nulidade de todos os atos de constrição patrimonial nela praticados, inclusive daqueles que determinaram a penhora de um veículo de sua propriedade e o arresto de valores atinentes a precatório expedido em seu favor.
Postula, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e a concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Argumenta, para tanto, que: (i) não estão presentes os requisitos legais para o redirecionamento da execução fiscal; (ii) nulidade da citação do sócio; e (iii) prescrição para a citação do sócio. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar. 2.1.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como as circunstâncias em que tramitou o processo administrativo e o processo judicial.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria. 2.2.
Ademais, observo que o nome do(a) sócio(a) foi incluído como corresponsável na certidão de dívida ativa (rubrica “co-responsável: folha anexa”).
Tal situação atrai o entendimento assentado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1.104.900/ES, que foi apreciado pela 1ª Seção daquela Corte, sob a sistemática do artigo 543-C, do CPC de 1973: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO À SISTEMÁTICA PREVISTA NO ART. 543-C DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
INCLUSÃO DOS REPRESENTANTES DA PESSOA JURÍDICA, CUJOS NOMES CONSTAM DA CDA, NO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
POSSIBILIDADE.
MATÉRIA DE DEFESA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INVIABILIDADE.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1.
A orientação da Primeira Seção desta Corte firmou-se no sentido de que, se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos "com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos". 2.
Por outro lado, é certo que, malgrado serem os embargos à execução o meio de defesa próprio da execução fiscal, a orientação desta Corte firmou-se no sentido de admitir a exceção de pré-executividade nas situações em que não se faz necessária dilação probatória ou em que as questões possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras. 3.
Contudo, no caso concreto, como bem observado pelas instâncias ordinárias, o exame da responsabilidade dos representantes da empresa executada requer dilação probatória, razão pela qual a matéria de defesa deve ser aduzida na via própria (embargos à execução), e não por meio do incidente em comento. 4.
Recurso especial desprovido.
Acórdão sujeito à sistemática prevista no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ. (REsp 1104900/ES, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/03/2009, DJe 01/04/2009) Portanto, constando na CDA o nome do(a) sócio(a), na condição de corresponsável pelo débito da pessoa jurídica, cabe a ele(a) o ônus de demonstrar a não ocorrência de nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135, inc.
III, do CTN, ou seja, que não houve a prática de atos com excesso de poderes ou com infração de lei, contrato social ou estatutos.
Nessa fase inicial do processo, prepondera a máxima segundo a qual a presunção de veracidade e legitimidade do ato administrativo exige prova cabal de ilegalidade para desconstituir seu teor, mormente em sede de juízo perfunctório.
Nesse sentido: “A inscrição em dívida ativa outorga à Fazenda Pública a prerrogativa de formar prova pré-constituída, o que significa que a lei inverte o ônus da prova no executivo fiscal.
Ao invés do Estado provar que tem o direito a seu favor, cabe ao sujeito passivo, caso não concorde, provar que não deve ou que deve menos do que lhe é reclamado”. (RODRIGUES, Cláudia.
O Título Executivo na Execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
São Paulo, RT, 2002, p. 153/154, apud PAULSEN, Leandro e ÁVILA, René Bergmann, Direito Processual Tributário, Livraria do Advogado, 2003, pág. 205) Logo, a comprovação da hipótese de ausência de atos praticados com excesso de poder ou infração à lei demanda dilação probatória.
E o exercício do direito de defesa de maneira mais ampla - com diligências, requisição de documentos, oitiva de testemunhas, perícia etc. -, será oportunizado ao longo da fase de produção de provas. 2.3.
Também não vislumbro, ab initio, nulidade na citação da parte autora na execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
A citação foi requerida na própria petição inicial da execução (Id. 460524586, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400).
Há determinação de citação do responsável no despacho Id. 460524594, daqueles autos.
A citação ocorreu de forma regular na data de 24/08/2004, conforme Id. 460525498, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400.
O corresponsável não suscitou qualquer irregularidade na citação na primeira oportunidade em que teve de falar nos autos, conforme petitório Id.1472240376, daqueles autos.
Portanto, houve preclusão.
Ademais, não há falar em prescrição intercorrente para o redirecionamento da execução, pois a parte autora constava do polo passivo do executivo fiscal desde o seu início.
Dito de outra forma, foi incluído como corresponsável na petição inicial da execução fiscal.
Não fosse apenas isso, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.120.295/SP (Rel.
Ministro LUIZ FUX, DJe de 21/05/2010), sob o rito do art. 543-C do CPC, assim se pronunciou sobre a aplicabilidade das disposições do art. 219, do CPC, às execuções fiscais para cobrança de créditos tributários: “O CPC, no § 1º, de seu art. 219, estabelece que a interrupção da prescrição, pela citação, retroage à data da propositura da ação, o que significa dizer que, em execução fiscal para a cobrança de créditos tributários, o marco interruptivo da prescrição, atinente à citação pessoal feita ao devedor (quando aplicável a redação original do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN) ou ao despacho do juiz que ordena a citação (após a alteração do art. 174 do CTN pela Lei Complementar 118/2005), retroage à data do ajuizamento da execução, que deve ser proposta dentro do prazo prescricional; (b) "incumbe à parte promover a citação do réu nos 10 (dez) dias subseqüentes ao despacho que a ordenar, não ficando prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário" (art. 219, § 2º, do CPC)”.
Ressalvo meu posicionamento pessoal, porém o imperativo de distribuição igualitária da jurisdição determina que as partes não devam conviver com concepções diversas sobre um mesmo direito quando seu significado já foi definido pelos Tribunais Superiores.
No caso, o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça se ampara na ideia de que a prescrição decorre do não exercício do direito de ação; o exercício da ação, por sua vez, impõe a interrupção do prazo de prescrição.
Logo, a citação da parte executada, seja ela o devedor principal ou corresponsável, retroage à data da propositura do executivo fiscal.
Por fim, a prescrição em decorrência da demora na tramitação do processo já foi suscitada no curso da execução fiscal.
A matéria foi objeto da decisão proferida no Id. 1720818453, autos n. 0014096-98.2004.4.01.3400: “No caso dos autos, não houve inércia do(a) exequente.
Senão vejamos: (a) o despacho citatório de 19/07/2004 interrompeu a prescrição; (b) citação positiva do executado em 31/08/2004; (c) pedido de penhora de automóvel em 02/06/2006, deferido em 21/08/2006, cumprida em 05/12/2006; (d) BACENJUD positivo em 09/08/2016; (e) a parte executada formalizou parcelamento em 2004, 2006, 2007, 2009, 2011 e 2021; (f) pedido de penhora de precatório em 14/12/2021, deferido em 27/06/2022.
Percebe-se, do histórico traçado acima, que o processo não permaneceu paralisado por mais de 06 (seis) anos em razão da desídia da exequente em relação aos atos de cobrança.
Como é de conhecimento geral, o pedido de parcelamento do débito implica interrupção do prazo prescricional (CTN, art. 174, parágrafo único, inc.
IV), cuja contagem reinicia “do zero” por ocasião da rescisão.
Isto é, durante o parcelamento do crédito não flui prazo prescricional.
Tal entendimento está consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: “o pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365SC, Rel.
Min.
ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/06/13).
O fato de que o parcelamento não foi homologado ou não chegou a passar pela fase de consolidação é irrelevante.
O simples pedido de parcelamento tem o condão de interromper o prazo prescricional, uma vez que é ato inequívoco de reconhecimento do débito fiscal, ainda que o parcelamento seja posteriormente indeferido ou revogado.
Nesse sentido, Súmula 653/STJ: “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito”.
Ademais, o processo teve penhoras positivas em 2006, 2016 e 2021.
Desde então, o curso do prazo da prescrição intercorrente foi suspenso.
No mesmo sentido, o pedido de diligência com resultado positivo implica interrupção da prescrição intercorrente retroativamente à data do protocolo da petição que requereu a providência, bem como a suspensão do curso da prescrição até que sejam ultimados os atos de expropriação do bem.
Não há fluência de prazo prescricional nos atos que se seguem, pois se trata de formalidade exigida por lei para a expropriação de bem (designação de hasta pública, avaliação do bem, expedição de editais etc.) e não inércia do credor.
A execução, portanto, não restou frustrada.
Eventuais paralisações decorreram de atos inerentes ao processo ou incidentes processuais provocados pelo próprio devedor.
Dessa sorte, não pode ser decretada a prescrição intercorrente, eis que a demora inerente ao mecanismo judiciário não pode prejudicar o direito do credor.
Da movimentação processual, não se observa inércia da exequente.
Não há falar, portanto, em prescrição intercorrente, eis que a mesma foi interrompida pelas inúmeras penhoras positivas e pedidos de parcelamento ocorridos no curso da marcha processual”.
A questão, portanto, está preclusa.
O processo foi paralisado inúmeras vezes em razão da formalização de parcelamento. 2.4.
Antes de encerrar, entendo que não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da simples cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar (tutela de urgência / cautelar).
Traslade-se cópia desta decisão para os autos da execução fiscal n. 0014096-98.2004.4.01.3400/DF.
Considerando que a parte autora: (i) afirma na petição inicial que a empresa da qual é sócio está em pleno funcionamento; (ii) declara residência em área nobre de Brasília; (iii) teve bens penhorados ao longo da execução fiscal; e (iv) discute a penhora de um precatório referente à revisão sobre o teto dos benefícios do INSS; INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais sob pena de indeferimento da petição inicial.
Defiro a prioridade na tramitação.
Cite-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
27/08/2023 20:51
Juntada de manifestação
-
27/08/2023 19:37
Processo devolvido à Secretaria
-
27/08/2023 19:37
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 19:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2023 19:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/08/2023 19:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:29
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 17ª Vara Federal Cível da SJDF Juiz Titular : João Carlos Mayer Soares Juiz Substituto : Diego Câmara Alves Dir.
Secret. : Carlos André Arrais de Oliveira AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1073525-12.2023.4.01.3400 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - PJe AUTOR: JOAQUIM LEMOS ROSAL Advogado do(a) AUTOR: LUCAS LISBOA RODRIGUES - DF73449 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Exmo.
Sr.
Juiz exarou : À vista do exposto, acolhendo a pretensão declinatória da parte autora, seja pela incidência de conexão, seja pela possibilidade de decisões conflitantes, com apoio no art. 286, incisos I e III, c/c o § 3.º do art. 55 e o art. 59, todos do CPC/2015, declino da competência para processar e julgar a causa em favor do Juízo da 19.ª Vara Federal desta Seccional Judiciária, determinando a remessa dos autos, via distribuição, ao Juízo competente. -
21/08/2023 16:11
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
-
21/08/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:04
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/08/2023 16:01
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:01
Declarada incompetência
-
17/08/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:20
Juntada de aditamento à inicial
-
01/08/2023 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 17ª Vara Federal Cível da SJDF
-
01/08/2023 12:27
Juntada de Informação de Prevenção
-
27/07/2023 18:26
Recebido pelo Distribuidor
-
27/07/2023 18:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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