TRF1 - 1016285-45.2021.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 39 - Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016285-45.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016285-45.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) POLO PASSIVO:A.
SILVA CONCEICAO MOVEIS PLANEJADOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379-A RELATOR(A):SOLANGE SALGADO DA SILVA Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1016285-45.2021.4.01.3300 R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): Trata-se de remessa necessária e apelação interposta pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança por meio da qual foi determinada a inclusão da apelada A.
SILVA CONCEICAO MOVEIS PLANEJADOS no programa de parcelamento convencional, nos termos da Lei n. 10.522/2002.
O juízo a quo assim decidiu (Id. 253959080): “Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para, ratificando a decisão antecipatória ID 585830895, determinar que a autoridade impetrada defira o parcelamento dos débitos contemplados nos pedidos de parcelamento nos. 6947921 e 6922785, nas condições estipuladas nesses pedidos.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei nº. 12.016/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário, de modo que, decorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação das partes, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.” Nas razões recursais, a apelante pugna pela reforma da sentença recorrida e argumenta que o contribuinte “formalizou pedido de parcelamento convencional nos termos da Lei n. 10.255/2002(sic), mas não realizou o pagamento tempestivo da primeira parcela, motivo por que a negociação foi cancelada.” (Id. 253959084).
Afirma que o parcelamento “Não se trata de um direito do contribuinte, que possa ser invocado independentemente de lei ou sem a observância dos requisitos previstos em legislação específica (art. 155-A, CTN), mas uma faculdade exercida por adesão voluntária, pela qual o contribuinte se manifesta pela concordância irrestrita com a forma e as condições legais estipuladas, sem espaço para ressalva ou exclusão de cláusulas, ainda que pela via judicial.
Não houve contrarrazões.
O MPF absteve-se de opinar acerca do mérito recursal, manifestando-se pelo prosseguimento do feito. É o relatório.
Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1016285-45.2021.4.01.3300 V O T O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Relatora): A remessa oficial é sempre obrigatória em se tratando de MS concessivo, consoante o §1º do art. 14 da LMS (nº 12.016/2009): Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição, regra que, por sua especialidade, não sofre as mitigações do CPC/1973-2015.
O recurso é tempestivo, a apelante está dispensada do recolhimento de preparo (art. 4º, I, da Lei n. 9.289/96) e a sentença atacada é recorrível via apelação (art. 1.009, do CPC).
Presentes, pois, os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e da remessa necessária.
Cuida o caso, em suma, de indeferimento de adesão da contribuinte/impetrante do programa de parcelamento a que se refere a Lei nº 10.522/2002, em razão de alegado não pagamento tempestivo da primeira parcela.
De partida, é oportuno citar os aspectos fáticos expostos pelo Juízo de primeiro grau, para melhor compreensão do caso: “(...) Ademais, no dia 28/01/2021, alegou que emitiu e pagou 02 DARF's referentes ao pagamento da primeira parcela desse parcelamento, nos valores de R$ 467,12 e R$ 50,50 (ID's 500964355 e 484998866).
Porém, por ocasião do pagamento, argumentou ter indicado a data do período de apuração desses DARF's de maneira equivocada, uma vez que o impetrante apontou que o período de apuração desses DARF's seria 01/01/2021 (ID 484998866), e o período de apuração correto era 01/01/1980 (ID 500964355).
Com isso, aduziu que os pagamentos da primeira prestação do parcelamento não foram computados, o que ensejou o indeferimento desse parcelamento pelo Fisco Federal (ID 500953892).
Ademais, com a negativa do parcelamento, afirmou que esses débitos continuaram pendentes e justificaram o indeferimento da opção do impetrante pelo Simples Nacional (ID 484998879).
Nesse contexto, alegou que, no dia 09/03/2021, retificou os dados dos dois pagamentos incorretos e tentou obter a reativação do parcelamento perante o Fisco Federal (ID's 484998869 e 484998874).
Porém, afirmou que não conseguiu agendar atendimento presencial no sítio eletrônico da Receita Federal do Brasil. (...)” Verifica-se, pois, que a questão gira em torno do (in)deferimento dos requerimentos de parcelamento apresentados pelo impetrante (pedidos de parcelamento n°. 6922785 e n°. 6947921), por suposta falta de pagamento da primeira prestação.
Consignou, a esse respeito, o Juízo a quo: “II.2 - Do pedido de deferimento do parcelamento dos débitos fiscais do impetrante.
Neste diapasão, não vislumbro óbice ao acolhimento do pedido de deferimento dos requerimentos de parcelamento apresentados pelo impetrante (pedidos de parcelamento n°s. 6922785 e 6947921), pois não é razoável impedir que o contribuinte obtenha o parcelamento de seus débitos tributários, por falta de pagamento da primeira prestação desse parcelamento, quando o pagamento dessa parcela tiver sido efetivado pelo contribuinte, embora não tenha sido processado, em razão de erro no preenchimento do DARF.
Nessa linha, tem-se o seguinte precedente do TRF da 1ª Região: "PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PARCELAMENTO.
LEI 12.996/2014.
EXCLUSÃO POR FALTA DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA.
DOCUMENTO DE ARRECADAÇÃO (DARF) PREENCHIDO COM CÓDIGO INCORRETO.
ERRO ESCUSÁVEL DO CONTRIBUINTE. ÔNUS DA PROVA (CPC/1973, ART. 333).
PENDÊNCIA NÃO SOLUCIONADA NA VIA ADMINISTRATIVA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA. 1.
A impetrante foi excluída do programa de parcelamento instituído nos termos da Lei n. 12.996/2014 porque não teria sido comprovado o pagamento da primeira parcela.
Ocorre, porém, que uma falha no preenchimento da guia de arrecadação (DARF), no campo referente ao código da receita, impediu o seu correto processamento.
Assim, indiscutível a falta de razoabilidade do ato de exclusão, objeto da controvérsia. 2.
Na espécie, é fato incontroverso a ausência de outro motivo apontado pela autoridade impetrada para justificar o ato impugnado.
Logo, a impetrante desincumbiu-se do ônus que lhe cabia, qual seja, trazer aos autos prova inequívoca (CPC/1973, art. 333, vigente na data de prolação da sentença) do cumprimento de norma legal válida para fazer jus ao parcelamento postulado. 3.
Remessa oficial não provida." (TRF-1 - REOMS: 00156518320144013600 0015651-83.2014.4.01.3600, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCOS AUGUSTO DE SOUSA, Data de Julgamento: 11/12/2017, OITAVA TURMA, Data de Publicação: 16/02/2018 e-DJF1).
Na hipótese, o impetrante apresentou os pedidos de parcelamento nos. 6922785 e 6947921, que se referem aos mesmos débitos e possuem valores idênticos.
Ademais, o acionante pagou a primeira prestação do pedido de parcelamento nº. 6947921, em 28/01/2021, na mesma data em que requereu o parcelamento desse débito (ID's 500964355 e 484998866).
Entrementes, apenas por um erro no preenchimento do período de apuração dos DARF's, o pagamento não foi processado, o que gerou o indeferimento do seu pedido de parcelamento (ID's 484998866 e 500964346).
Nesse contexto, mostra-se evidente que o impetrante efetivou o pagamento tempestivo da primeira parcela do pedido de parcelamento nº. 6947921, o que torna desarrazoado o indeferimento desse pleito de parcelamento por falta de adimplemento da primeira parcela (fls. 04 do ID 532337525 e ID 500964346), sendo ainda certo que, em 09/03/2021, o impetrante logrou retificar os dados dos pagamentos dessa primeira prestação e corrigiu os dados dos DARF's de ID 500964355, o que demonstra a sua boa-fé e justifica a concessão da segurança quanto ao pedido de parcelamento (ID's 484998869 e 484998874).” Ademais, confiram-se as determinações da Lei 10.522/2002 sobre o procedimento de formalização e consolidação do parcelamento: Art. 11.
O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (...) § 2o Enquanto não deferido o pedido, o devedor fica obrigado a recolher, a cada mês, como antecipação, valor correspondente a uma parcela. § 3o O não-cumprimento do disposto neste artigo implicará o indeferimento do pedido.
Considerando o disposto, é imperioso consignar que a adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula 653, STJ), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Dessa forma, os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários.
No caso dos autos, a parte apelante (União – Fazenda Nacional) se apoia na suposta falta de pagamento da primeira prestação do parcelamento, todavia, compulsando-se os autos,verifica-se que o pagamento dessa parcela foi efetivado pelo contribuinte, embora não tenha sido processado, em razão de erro no preenchimento do DARF.
Na hipótese, ao formular o pedido eletrônico de parcelamento, a apelada/contribuinte utilizou o procedimento de parcelamento especial no âmbito da Receita Federal, ao invés de utilizar o procedimento para parcelar débitos já inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Correta, pois, a conclusão firmada na sentença, porque, de fato, in casu, dadas as circunstâncias fáticas relatadas, “não é razoável impedir que o contribuinte obtenha o parcelamento de seus débitos tributários”.
Nesse prisma, vem interpretando o Superior Tribunal de Justiça em favor da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de deferimento, exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário.
Nesse diapasão já decidiu o Eg.
STJ (grifou-se): “TRIBUTÁRIO.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO ESPECIAL - PAES.
INCLUSÃO DE TODOS OS DÉBITOS.
FACULDADE.
EXCLUSÃO DO PROGRAMA.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APLICAÇÃO. 1. "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2.
A Lei n. 10.684/2003, que instituiu o PAES - Programa de Parcelamento Especial, não prevê a inclusão de todos os débitos da respectiva pessoa jurídica como condição para sua adesão, permitindo ao contribuinte a opção de inclusão ou não daqueles que haja pertinência no parcelamento. 3.
O entendimento consolidado desta Corte Superior é o de que os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade são aplicáveis na hipótese de se perquirir pela exclusão ou não do contribuinte do parcelamento, "quando essa procedência visa evitar práticas contrárias à própria teleologia da norma instituidora do benefício fiscal, mormente se verificada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo do Erário" (AgInt no REsp 1.660.934/RS, rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 17/04/2018). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.703.979/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 19/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Em casos semelhantes, este TRF1 produziu os seguintes acórdãos (grifou-se): TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE RITO COMUM.
PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA - PERT.
RETIFICAÇÃO E PROCESSSAMENTO DA ADESÃO AO PARCELAMENTO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES. 1.
A presente ação de rito comum objetiva a “CONVERSÃO DO PARCELAMENTO ESPECIAL – PERT do AMBITO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DEMAIS DÉBITOS para PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) DEMAIS DÉBITOS das dívidas inscrita na PGFN sob nº 24 7 16 000316-38 e nº 24 6 16 001063-39, Processo Administrativo Fiscal nº 10240 721248/2011-08, com respectivo APROVEITAMENTO DOS DARFS referente as parcelas iniciais recolhidas com código de receita 5190” (ID 53774121 – págs. 1/6 – fls. 3/8 dos autos digitais). 2.
Inicialmente, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que “A ratioessendi do parcelamento fiscal consiste em: (i) proporcionar aos contribuintes inadimplentes forma menos onerosa de quitação dos débitos tributários, para que passem a gozar de regularidade fiscal e dos benefícios daí advindos; e (ii) viabilizar ao Fisco a arrecadação de créditos tributários de difícil ou incerto resgate, mediante renúncia parcial ao total do débito e a fixação de prestações mensais contínuas” (REsp 1.143.216, Rel.
Minstro Luiz Fux, julgado em 25/08/2010). 3.
Nesse contexto, é de se notar, ainda, o precedente jurisprudencial daquela Corte Superior no sentido de ser viável a incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade no âmbito de parcelamentos tributários quando tal prática tiver por objetivo evitar atos contrários à própria norma instituidora do benefício fiscal, constatada a boa-fé do contribuinte e a ausência de prejuízo ao erário.
Precedentes: (REsp 1671118/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/08/2017, DJe 09/10/2017); (REsp 1676935/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 05/12/2017) (sublinhei). 4.
Na hipótese em comento, ao formular pedido eletrônico de parcelamento, a autora utilizou o procedimento de parcelamento especial no âmbito da Receita Federal, ao invés de utilizar o procedimento para parcelar débitos já inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN. 5.
No caso, reside à possibilidade de incidência dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo em vista a boa-fé da autora e o cumprimento de todos dos demais requisitos exigidos, de modo que não se mostra razoável desconsiderar os procedimentos adotados e os pagamentos efetuados. 6.
A propósito, merece realce o precedente jurisprudencial desta Sétima Turma: “O egrégio Superior Tribunal de Justiça reconhece que: “considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, tenho que a parte autora incorreu em erro escusável [...] “No caso, não seria razoável a exclusão do contribuinte do programa de parcelamento unicamente pelo fato de preenchimento equivocado do código do DARF.
Erro material, o qual não se mostra hábil a acarretar prejuízo ao Erário.
Remessa oficial improvida” (TRF3, 5009121-48.2018.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal Mairan Gonçalves Maia Junior, Terceira Turma, julgado em 17/10/2019) (...) Na hipótese, não é razoável desconsiderar todos os pagamentos efetuados pela apelada em razão de mero erro material.
Logo, a exclusão do programa de parcelamento é medida demasiada extrema e que deve ser analisada à luz da razoabilidade e da proporcionalidade. (sublinhei) (AC1003315-79.2018.4.01.3700, Rel.
Desembargador Federal Hercules Fajoses, Sétima Turma, julgado em 17/05/2022)” (sublinhei). 7.
Apelação não provida. (AC 1000070-21.2018.4.01.4101, DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 01/06/2023) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB O CPC/1973.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 11.941/2009.
ERRO DO CONTRIBUINTE AO OPTAR PELO PARCELAMENTO IMPEDIU A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS PELO SISTEMA INFORMATIZADO.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
CANCELAMENTO DO PROGRAMA POR FALTA DE CONSOLIDAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. (...) 2.
A orientação jurisprudencial assente nesta Corte, em que se discute adesão/consolidação/pagamento dos débitos tributários inseridos em programa de parcelamento, é no sentido de que na sistemática dos recursos repetitivos, o julgamento do REsp 1.143.216/RS assentou a possibilidade de flexibilização das regras formais não essenciais do parcelamento, tendo em conta: (i) a boa-fé do contribuinte; (ii) a conduta contraditória da Administração; (iii) a razoabilidade da demanda; e (iv) a ratioessendi do parcelamento fiscal que abrange interesses tanto do contribuinte quanto do próprio Estado (AC 0044615-39.2012.4.01.3800/MG, Rel.
Des.
Fed.
Maria do Carmo Cardoso, unânime, e-DJF1 08/07/2016). 3.
Ademais, entende, ainda, esta Corte que viola o art. 97, V, do CTN a exclusão de programa de parcelamento com base em portaria se não há tal previsão em lei (AC 1004646-80.2019.4.01.3500, 7ª Turma, e-DJF1 17/12/2021).
No caso, embora o contribuinte tenha sido excluído do parcelamento por falta de apresentação de informações necessárias à consolidação, na forma da Portaria PGFN-RFB 2/2011, a Lei 11.941/2009 só prevê a exclusão do contribuinte por inadimplemento das prestações. 4.
Assim, considerando que a parte aderiu ao parcelamento com a inclusão dos seus débitos constituídos ou não, recolheu corretamente diversas parcelas até ser excluída do parcelamento, cumpriu todas as demais obrigações exigidas pelo Fisco, bem como a ausência de prejuízo ao erário e a presença de boa-fé do devedor, descabe falar no cancelamento do Programa, caso o tema ora discutido seja o único empecilho. 5.
Apelação e remessa oficial não providas. (AMS 0023182-31.2011.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2023) Com efeito, consoante o entendimento jurisprudencial recém transcrito, e considerando a complexidade dos procedimentos previstos para o aludido parcelamento, constata-se que a parte impetrante incorreu em erro escusável.
Correta a sentença concessiva da segurança, que se encontra devidamente fundamentada, com exame das provas e das normas jurídicas aplicáveis à espécie e ancorada nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, em consonância com a jurisprudência do STJ e desta Corte Federal.
Apesar do erro no preenchimento do DARF, deve ser considerado que o contribuinte efetuou o pagamento tempestivo da primeira prestação na mesma data em que requereu o parcelamento (ID’s 253959061 e 253959039), tendo logrado, posteriormente, retificar os dados dos pagamentos dessa primeira parcela e dos DARF’s, o que atesta a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário, descabendo falar em cancelamento do programa, caso a discussão travada nestes autos seja o único óbice.
Destarte, irretocável a sentença ao conceder, em parte, a segurança, para determinar que a autoridade impetrada defira o pedido da Impetrante de inclusão no programa de parcelamento convencional, nos termos da Lei n. 10.522/2002.
Ante o exposto, nego provimento à apelação e à remessa necessária.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). É o voto.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora Tribunal Regional Federal da Primeira Região Gab. 39 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA PROCESSO: 1016285-45.2021.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1016285-45.2021.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) APELADO: A.
SILVA CONCEICAO MOVEIS PLANEJADOS Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379-A E M E N T A TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
LEI 10.522/2002.
INDEFERIMENTO DO PROGRAMA POR FALTA DE PAGAMENTO TEMPESTIVO DA PRIMEIRA PARCELA.
INOCORRÊNCIA.
ERRO ESCUSÁVEL.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
BOA-FÉ DO CONTRIBUINTE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA CONCESSIVA.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA NÃO PROVIDAS. 1.
Apelação e remessa necessária em face de sentença que concedeu parcialmente a segurança, determinando à autoridade impetrada que defira o pedido da Impetrante de inclusão no programa de parcelamento convencional, nos termos da Lei 10.522/2002.
A questão gira em torno do (in)deferimento dos requerimentos de parcelamento apresentados pelo impetrante, por suposta falta de pagamento da primeira prestação. 2.
A adesão do devedor a um programa de parcelamento fiscal é voluntária e, além de caracterizar confissão extrajudicial irrevogável e irretratável do débito (Súmula STJ 653), não prescinde do cumprimento de requisitos e condições específicos do programa, além da consolidação e da negociação da dívida, momento em que o contribuinte indica os débitos a serem parcelados e efetua o pagamento das parcelas em valor compatível com o montante integral em parcelamento.
Dessa forma, os parcelamentos previstos em lei visam, mediante mútuas concessões entre Fisco e contribuinte, à efetivação da regularização de débitos tributários. 3.
No caso dos autos, a apelante União alega falta de pagamento da primeira prestação do parcelamento, todavia, compulsando-se os autos, verifica-se que o pagamento dessa parcela foi efetivado pelo contribuinte, embora não tenha sido processado, em razão de erro no preenchimento do DARF.
Na hipótese, ao formular o pedido eletrônico de parcelamento, a apelada/contribuinte utilizou o procedimento de parcelamento especial no âmbito da Receita Federal, ao invés de utilizar o procedimento para parcelar débitos já inscritos na Procuradoria Geral da Fazenda Nacional – PGFN.
Correta, pois, a conclusão firmada na sentença, porque, dadas as circunstâncias, não é razoável impedir que o contribuinte obtenha o parcelamento de seus débitos tributários. 4.
O STJ tem entendimento consolidado em favor da aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade às regras de deferimento, exclusão, manutenção e reinclusão em parcelamentos tributários, quando, evidenciada a boa-fé da empresa contribuinte, a adoção da medida pleiteada, a um só tempo, se mostrar compatível com o propósito de renúncia fiscal dos programas, bem como não acarretar prejuízo ao erário.
Precedentes do STJ e do TRF1. 5.
Apesar do erro no preenchimento do DARF, deve ser considerado que o contribuinte efetuou o pagamento tempestivo da primeira prestação na mesma data em que requereu o parcelamento, tendo logrado, posteriormente, retificar os dados dos pagamentos dessa primeira parcela e dos DARF's, o que atesta a sua boa-fé e a ausência de prejuízo ao erário, descabendo falar em cancelamento do programa, caso a discussão travada nestes autos seja o único óbice. 6.
Honorários advocatícios sucumbenciais, ordinários e recursais, que não se aplicam na espécie (art. 25 da LMS; e Enunciados nº 512 da Súmula da jurisprudência dominante do STF e nº 105 do STJ). 7.
Apelação e remessa necessária não providas.
A C Ó R D Ã O Decide a 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Relatora -
01/09/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 31 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), .
APELADO: A.
SILVA CONCEICAO MOVEIS PLANEJADOS, Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE VIEIRA PESSANHA - BA52379-A .
O processo nº 1016285-45.2021.4.01.3300 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 29-09-2023 a 06-10-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - GAB39 -1- - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 06 dias úteis a contar da data de início, na forma da Resolução PRESI 10118537 e da Portaria 01/2023 do Presidente da 13ª Turma.
A sustentação pelo advogado, na sessão virtual, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, a Coordenadoria Processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental de 15 minutos.
Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer desembargador.
AS SOLICITACÕES DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSÃO EM SESSÃO PRESENCIAL OU SESSÃO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VÍDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERÃO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, A COORDENADORIA PROCESSANTE, ATÉ 48 HORAS (DOIS DIAS) ANTES DO DIA DE INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL.
E-MAIL DA TURMA: [email protected] -
18/08/2022 15:46
Juntada de petição intercorrente
-
18/08/2022 15:46
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 14:25
Remetidos os Autos da Distribuição a 8ª Turma
-
18/08/2022 14:25
Juntada de Informação de Prevenção
-
18/08/2022 11:00
Recebidos os autos
-
18/08/2022 10:59
Recebido pelo Distribuidor
-
18/08/2022 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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