TRF1 - 1043422-63.2021.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 33 - Des. Fed. Rafael Paulo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/10/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A e MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Trata-se de remessa necessária e de apelação interposta pelo FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de sentença que concedeu a segurança vindicada por VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO e determinou a transferência do financiamento estudantil (FIES) da parte impetrante do curso de origem para o curso de Medicina do UniCEUMA, referente ao período de aditamento 2021.2 e posteriores, com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Em suas razões de apelo, alega o FNDE, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito aduz, em suma, haver necessidade de compatibilização da nota de corte hábil ao curso de Medicina no semestre da transferência, visto que o aditamento não pode ser utilizado como subterfúgio ao afastamento das regras de processo seletivo, ao argumento de que trata-se de regulamentação que visa garantir a isonomia no processo seletivo e que, portanto, considerando que o financiamento estudantil se traduz numa política pública que atinge uma coletividade, constitui-se em proteção ao direito à Educação, para todos e não, de forma individualizada.
A CEF, em sede de apelo, alega sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não possui autonomia no processo de formalização da contratação do financiamento estudantil, e não tem acesso às informações acadêmicas da parte, figurando apenas como agente financeiro submetida às regras determinadas pelo Governo Federal, via Ministério da Educação.
No mérito, alega que a impetrante solicitou a transferência do financiamento a partir do 2º semestre de 2021 sendo o motivo da negativa de transferência do financiamento a nova regra contida no artigo 3º da resolução nº 35 do CGFIES de 18 de dezembro de 2019, que exige nota mínima no ENEM, portanto, a estudante teria obtido nota insuficiente para que o pedido fosse efetivado.
Foram apresentadas contrarrazões.
O representante do Ministério Público Federal não opinou sobre o mérito da ação. É o relatório.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) n. 1043422-63.2021.4.01.3700 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO (RELATOR(A)): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
Reconheço a legitimidade passiva do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, uma vez que é o administrador dos ativos e passivos do FIES (art. 3º, I, alínea “c”, da Lei 10.260/2001, c/c art. 6º, IV da Portaria Normativa 209/2018).
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO ESTUDANTIL - FIES.
PRELIMINAR.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
EXTENSÃO DO PRAZO DE CARÊNCIA.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
ESPECIALIDADE PRIORITÁRIA.
PERDA DE PRAZO PARA POSTULAÇÃO ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação é parte legítima na demanda por participar dos contratos do FIES na função de administrador dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018.
Preliminar rejeitada. 2.
O estudante graduado em Medicina, aprovado em seleção para residência médica, em especialidade prioritária, tem direito à extensão do prazo de carência do contrato de financiamento estudantil, por todo o período de duração da residência, nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei n. 10.260/2001. 3.
O direito à extensão do período de carência, quando atendidos os requisitos legais, independe do transcurso do prazo de carência e do início do prazo para a amortização das parcelas, previstos no contrato, em atenção à finalidade da legislação de regência de estimular a especialização médica.
Precedentes. 4.
Na hipótese, restou provado que a impetrante ingressou em programa credenciado de residência, na especialidade Clínica Médica, área considerada prioritária pelo Ministério da Saúde, fazendo jus à extensão de carência pleiteada. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas.(AMS 1005131-21.2021.4.01.3303, Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - Quinta Turma, PJe 06/09/2022) ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DE ENSINO SUPERIOR - FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO FNDE.
PRAZO DE CARÊNCIA.
PRORROGAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE REGRA MAIS FAVORÁVEL AO ESTUDANTE.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
SENTENÇA MANTIDA.
I - Apesar de a Caixa Econômica Federal ser o agente financeiro do contrato de financiamento estudantil, cabe ao FNDE fiscalizar o desempenho e a execução dos serviços prestados pela CEF, razão pela qual possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo da demanda.
II - Visando dar eficácia ao art. 205 da Constituição Federal, foi instituído o Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES, que é um programa destinado a financiar, na educação superior, a graduação de estudantes matriculados em instituições particulares de ensino que não possuem poder aquisitivo para enfrentar os custos de uma formação nas aludidas instituições.
III - Nos termos do art. 6º-B, § 3º, da Lei nº 10.260/2001, o estudante graduado em Medicina que optar por ingressar em programa credenciado pela Comissão Nacional de Residência Médica, de que trata a Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, e em especialidades prioritárias definidas em ato do Ministro de Estado da Saúde terá o período de carência estendido por todo o período de duração da residência médica.
IV - Demonstrado o preenchimento dos requisitos legais, não constitui impedimento à pretensão o fato de o requerimento de extensão da carência não ter sido formulado no início da residência médica ou de, eventualmente, já ter transcorrido o prazo de carência previsto no contrato e iniciada a amortização do financiamento, tendo em vista o escopo da norma de fomentar a especialização médica, sendo razoável a aplicação da regra mais benéfica ao estudante.
Precedentes.
V - Na hipótese dos autos, há de se reconhecer, ainda, a aplicação da teoria do fato consumado, com o deferimento da medida liminar pleiteada em 31/05/2020, que assegurou ao impetrante a suspensão da cobrança das prestações do FIES durante a realização de sua Residência Médica, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, não sendo aconselhável sua desconstituição.
VI - Remessa necessária e recurso de apelação desprovidos.
Sentença mantida. (AMS 1010361-15.2019.4.01.3400, Desembargador Federal SOUZA PRUDENTE, TRF1 - Quinta Turma, PJe 26/08/2022) De igual modo, a CEF, na qualidade de agente financeiro do FIES, também possui legitimidade para figurar no polo passivo do presente feito. É necessário destacar que a Lei n. 13.530/2017, que alterou a Lei 10.260/2001, transferiu a responsabilidade pela gestão dos contratos do FIES à Caixa Econômica Federal, atribuindo ao FNDE o encargo de exercer a fiscalização da execução dos serviços contratados.
Por óbvio da citada legislação, ressai, a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal.
Ademais, uma vez na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão.
O cerne da questão trazida aos autos diz respeito à transferência do FIES para outro curso superior da mesma instituição de ensino ou instituição de ensino diversa.
Pois bem.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa.
Eis os dispositivos: Art. 2º O estudante poderá transferir de curso uma única vez na mesma instituição de ensino, desde que o período transcorrido entre o mês de início da utilização do financiamento e o mês de desligamento do estudante do curso de origem não seja superior a 18 (dezoito) meses.
Art. 3º O estudante poderá transferir de instituição de ensino uma única vez a cada semestre, não sendo, neste caso, para fins do FIES, considerado transferência de curso.
Parágrafo único.
O estudante não poderá efetuar transferência de curso e de instituição de ensino em um mesmo semestre.
Art. 4º O estudante que efetuar transferência de curso ou de instituição de ensino na forma dos arts. 2º e 3º poderá permanecer com o financiamento, desde que a entidade mantenedora da instituição de ensino de destino: (i) esteja com a adesão ao FIES vigente e regular e o curso de destino possua avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma do regulamento do Fundo, no momento da solicitação da transferência no SisFIES; (ii) esteja com a adesão ao Fundo Garantidor de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC) vigente e regular quando se tratar de financiamento com garantia do Fundo.
A Portaria Normativa n. 25 também enumera as razões pelas quais a CPSA (Comissão Permanente de Supervisão e Acompanhamento do FIES) de destino pode indeferir a transferência do financiamento, nestes termos: Art. 6º Após a conclusão da solicitação de transferência integral pelo estudante, as CPSA de origem e de destino, por ocasião do processo de validação de que trata o art. 5º, deverão: (...) III - rejeitar a solicitação, mediante justificativa, na ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos I a VIII do art. 23 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 2011, ou na constatação do descumprimento, pelo estudante, de normas aplicáveis à transferência de curso e de instituição de ensino.
Eis as hipóteses de rejeição de transferências, previstas na Portaria Normativa MEC 15, de 08/07/2011: Art. 23.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado pelo Fies, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao Ministério da Educação; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - a mudança de curso por mais de uma vez ou após 18 meses do início de utilização do Fies; V - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; VI - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VII - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma instituição de ensino superior; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
A Portaria n. 209, de 07/03/2018, do MEC, que também regulamenta o tema, trata, do mesmo modo, dos casos em que há possibilidade de recusa da transferência, a saber: Art. 62.
Constituem impedimentos à manutenção do financiamento na modalidade Fies: I - a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% (setenta e cinco por cento) das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado, ressalvada a faculdade prevista no § 1º deste artigo; II - a constatação, a qualquer tempo, de inidoneidade de documento apresentado ou de falsidade de informação prestada pelo estudante, ou seu representante legal, e pelo(s) fiador(es) do financiamento à instituição de ensino superior, à CPSA, aos agentes financeiro e operador do Fies ou ao MEC, nos termos do art. 56 e do parágrafo único do art. 57; III - o decurso do prazo de utilização do financiamento, ressalvadas as condições de dilatação do financiamento; IV - o não aditamento do contrato de financiamento nos prazos regulamentares; V - a perda da condição de estudante regularmente matriculado; VI - a constatação do benefício simultâneo de financiamento do Fies e de bolsa do Prouni, salvo quando se tratar de bolsa parcial e ambos se destinarem ao mesmo curso na mesma IES; VII - a inadimplência em relação aos gastos operacionais e ao seguro prestamista, nos termos dos arts. 5º-C, § 1º, e 6º-D, da Lei nº 10.260, de 2001, cobrados no boleto único; VIII - o falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado, observadas as condições estabelecidas no § 2º deste artigo.
Há que se acrescentar, ainda, que a concessão do FIES ou seu aditamento depende da disponibilidade de recursos financeiros e orçamentários disponibilizados pelo programa às instituições de ensino.
Com efeito, a jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
A Lei n. 10.260/2001, que dispõe sobre o FIES, na redação dada pela Lei n. 13.530/2017, prevê a necessidade de disponibilidade de recursos para concessão do benefício: Art. 1º É instituído, nos termos desta Lei, o Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), de natureza contábil, vinculado ao Ministério da Educação, destinado à concessão de financiamento a estudantes de cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério, de acordo com regulamentação própria. § 1o O financiamento de que trata o caput deste artigo poderá beneficiar estudantes matriculados em cursos da educação profissional, técnica e tecnológica, e em programas de mestrado e doutorado com avaliação positiva, desde que haja disponibilidade de recursos, nos termos do que for aprovado pelo Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies).
O MEC, na qualidade de formulador da política de oferta do financiamento estudantil, como estabelece o art. 3º da Lei n. 10.260, editou as Portarias Normativas n. 01/2010 e n. 10/2010, as quais estipulam que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES.
A Portaria Normativa n. 01/2010 assim fixou sobre a limitação financeira: Art. 26 A mantenedora poderá aderir ao FIES com ou sem limitação do valor financeiro destinado à concessão de financiamentos aos estudantes. § 1º Caso a mantenedora faça opção por aderir ao FIES com limitação de valor, este deverá se referir aos novos contratos assinados pelos estudantes no ano de validade do Termo de Adesão. § 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (Redação dada pela Portaria Normativa nº 21, de 20 de outubro de 2010).
E a Portaria Normativa n. 10/2010 condicionou a concessão do FIES à existência de limite de recursos pela mantenedora: Art. 2º A inscrição no FIES será efetuada exclusivamente pela internet, por meio do Sistema Informatizado do FIES (SisFIES), disponível nas páginas eletrônicas do Ministério da Educação (MEC) e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). (...) § 3º A concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES. (...) § 5º A oferta de curso para inscrição no FIES não assegura a existência de disponibilidade orçamentária ou financeira para o seu financiamento, a qual somente se configurará por ocasião da conclusão da inscrição do estudante, observado o disposto no art. 3º.
Também já definido pela jurisprudência que o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não pode ser modificado ou afastado pelo Judiciário, sendo a ele reservado o exame da legalidade do ato administrativo.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
FIES.
CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO.
VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVO FINANCIAMENTO A ESTUDANTE BENEFICIADO ANTERIORMENTE PELO PROGRAMA.
PORTARIA NORMATIVA Nº 10, DE 30 DE ABRIL DE 2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1.
Insurge-se o impetrante contra a imposição de restrições à obtenção do financiamento estudantil de que trata a Lei 10.260/2001 - FIES, segundo os ditames da Portaria Normativa 10, de 30 de abril de 2010, editada pelo Ministro de Estado da Educação.
Defende a ilegalidade da previsão que veda a inscrição no FIES a estudante que já tenha obtido esse mesmo financiamento anteriormente (art. 9°, II, da Portaria Normativa 10/2010). 2.
O FIES é fundo de natureza contábil destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação (art. 1° da Lei 10.260/2001), razão pela qual se encontra naturalmente sujeito a limitações de ordem financeira. 3.
Os limites estabelecidos pela Portaria Normativa 10/2010 regulamentam a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, motivo pelo qual não destoam da sistemática da Lei 10.260/2001, que contempla, exemplificativamente, as seguintes restrições: a) proibição de novo financiamento a aluno inadimplente (art. 1°, § 5°); b) vedação a financiamento por prazo não superior ao do curso (art. 5°, I); c) obrigação de oferecimento de garantias pelo estudante ou pela entidade mantenedora da instituição de ensino (art. 5°, III); d) imposição de responsabilidade solidária pelo risco do financiamento às instituições de ensino (art. 5°, VI). 4.
A Primeira Seção do STJ já enfrentou essa discussão, tendo assentado que "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (MS 20.074/DF, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 5.
A restrição à obtenção de novo financiamento por aquele que já tenha sido beneficiado pelo FIES anteriormente é decorrência natural dos próprios limites orçamentários dos recursos destinados a essa política pública, além de configurar previsão razoável e alinhada aos ditames da justiça distributiva. 6.
Como não existe verba suficiente para a concessão ilimitada de financiamento estudantil, seria injusto alguém ser beneficiado pelo programa, por mais de uma vez, enquanto outros não pudessem eventualmente ter oportunidade alguma no ensino superior privado. 7.
A concessão de financiamento estudantil em instituição de ensino superior não constitui direito absoluto - porquanto sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária -, razão pela qual não existe direito líquido e certo a afastar o ato apontado como coator. 8.
Segurança denegada. (MS 20.169/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, Primeira Seção, julgado em 13/08/2014, DJe 23/09/2014) ENSINO SUPERIOR.
FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES).
TRANSFERÊNCIA DE INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
AUSÊNCIA DE VAGA.
INDEFERIMENTO. 1.
Apelação de sentença em que indeferida segurança objetivando transferência do financiamento estudantil (FIES) para o curso de Medicina da UNINOVAFAPI ao fundamento de que a autonomia inerente às IES lhes confere a prerrogativa de estabelecerem o número de vagas por curso que irão ofertar pelo Fies em cada semestre e, malgrado a irresignação da parte impetrante, o fato é que esta não comprovou a existência de vagas abertas no curso de medicina da IES destinadas ao Fies no semestre 2020.1, o que impede a transferência de crédito do Fies vindicada na inicial. 2.
A UNINOVAFAPI indeferiu o pedido de transferência do Financiamento Estudantil (FIES) do impetrante, do curso de Enfermagem para o curso de Medicina, com a justificativa de que não há vagas disponíveis para alunos do FIES. 3.
De acordo com a jurisprudência deste Tribunal, os recursos destinados ao FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de vagas disponibilizadas por instituição de ensino superior. 2.
A destinação de recursos e o estabelecimento de condições para a concessão do financiamento inserem-se na esfera de discricionariedade da administração, não sendo legítima a incursão do Poder Judiciário no mérito administrativo.
Precedente do STJ (TRF1, AC 0017415-70.2015.4.01.3600, Rel.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, e-DJF1 03/05/2018).
A adesão da instituição de ensino ao programa de financiamento estudantil, portanto, afigura-se facultativa, cabendo a ela optar pela participação no certame e pela disponibilização das vagas por curso, de modo que não há qualquer irregularidade no não oferecimento de vaga para determinado curso (TRF1, AG 0052485-50.2016.4.01.0000, Juíza Federal Convocada Hind Ghassan Kayath, 6T, e-DJF1 12/12/2017). 4.
Negado provimento à apelação. (AC 1013722-49.2020.4.01.4000, Sexta Turma, relator Desembargador Federal JOÃO BATISTA MOREIRA, PJe 17/02/2022 PAG).
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
INSCRIÇÃO CONDICIONADA À DISPONIBILIDADE FINANCEIRA.
CONTRATAÇÃO INDEFERIDA POR ESGOTAMENTO DO LIMITE ORÇAMENTÁRIO E POR LIMITAÇÃO DE VAGAS POR IES.
PORTARIAS NORMATIVAS MEC 01/2010, 08/2015 E 10/2010.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O entendimento da jurisprudência do STJ no MS 20.088/DF estipula que o fies, sendo fundo de natureza contábil (lei 10.260.2001), está sujeito a limitações de ordem financeira e orçamentária que subordinam o interesse do estudante aos recursos disponibilizados pelo programa à instituição de ensino mantenedora no momento do pedido de concessão do crédito. (AC 0009575-79.2015.4.01.3900, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, e-DJF1 18/10/2019). 2.
A Portaria Normativa nº 08/2015 do MEC estabelece, em seu art. 5º, limitação de número de vagas em benefício de cada instituição, em atendimento à isonomia com outras instituições, que também merecem ser prestigiadas, e à razoabilidade. 3.
Por sua vez, a Portaria Normativa nº 10/2010 do MEC, estabelece, em seu art. 2º, §3º, que "a concessão de financiamento de que trata esta Portaria é condicionada à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES". 4.
Hipótese em que o impetrante foi aprovado no curso de Medicina da Faculdade Assis Gurgacz, para o qual foram oferecidas 80 (oitenta) vagas, sendo que destas somente 06 (seis) para inscrição no SISFIES, não havendo nenhuma irregularidade atinente à tal oferta, porquanto cumpridos os termos da Portaria Normativa nº 08 do MEC, a qual estabelece, em seu art. 5º, II, o limite de até 75% e não o percentual exato de 75% para cursos com conceito quatro, como no caso. 5.
Apelação a que se nega provimento. 6.
Não cabe, no processo de mandado de segurança, condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009). (AC 1006062-34.2015.4.01.3400, Quinta Turma, relatora Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO COSTA, PJe 25/10/2021 PAG).
Posteriormente, a Portaria n. 209, de 07/03/2018, após alteração promovida pela Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020, passou a dispor: Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) Art. 84-B.
A transferência de curo é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso. ...
Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; Assim, as regras inseridas pela nova portaria (Portaria MEC n. 535, de 12/06/2020) instituíram um novo requisito para todas as solicitações de transferência do financiamento estudantil: que a nota do estudante deve igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado no último processo seletivo do mesmo curso de destino.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021).
Particularidades da causa A controvérsia posta nestes autos reside em averiguar o direito da autora à transferência de FIES do curso de Enfermagem, na Faculdade Maurício de Nassau - UNINASSAU para o curso de Medicina na Universidade Ceuma.
Considerou o juiz a quo que: (...) Observo que o indeferimento da transferência do financiamento estudantil para o Curso de Medicina da Universidade Ceuma se deu por a Impetrante não ter comprovado que a nota do ENEM era suficiente para a realização do aditamento da transferência, conforme nova exigência constante na Portaria 535, de 12 de junho de 2020, do Ministério da Educação.
Anoto, por oportuno, que o art. 3º, §1º, inciso II, da Lei 10.260/2001, informa que o Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento, in verbis: Art. 3o A gestão do Fies caberá: (...) § 1o O Ministério da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, editará regulamento sobre: (...) II - os casos de transferência de curso ou instituição, de renovação, de suspensão temporária e de dilação e encerramento do período de utilização do financiamento; Postas as premissas, no caso dos autos, a parte impetrante pretende seja reconhecido como ilegítimo a denegação de seu pedido de transferência do contrato de financiamento estudantil (FIES), sob o fundamento de que não ter cumprido o novo critério da nota de corte estabelecido pela Portaria 535/2020/MEC, de 12 de junho de 2020, que assim dispõe: "Subseção II-A Da transferência de utilização do financiamento do Fies Art. 84-A.
A transferência de IES é aquela que ocorre entre instituições de ensino, podendo ou não haver alteração do curso financiado pelo Fies. § 1º O estudante que realizar a transferência de IES permanecerá com o Fies, desde que haja anuência das instituições envolvidas, devendo a instituição de ensino superior de destino estar com adesão ao Fies vigente e regular, no momento da solicitação da transferência. § 2º A transferência de IES deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação das CPSAs das instituições de ensino superior de origem e de destino, respectivamente. § 3º O estudante pode transferir de IES uma única vez a cada semestre, mas não pode transferir de curso e de IES em um mesmo semestre." (NR) "Art. 84-B.
A transferência de curso é aquela que ocorre dentro de uma mesma IES, apenas com o objetivo de alterar o curso financiado pelo Fies. § 1º A transferência de curso deve ser realizada por meio de sistema informatizado do agente operador, com a solicitação do estudante e a validação da CPSA da IES. § 2º O estudante pode transferir de curso uma única vez na mesma IES, desde que esteja dentro do período de dezoito meses do início da contratação do financiamento até a data em que queira transferir de curso." (NR) "Art. 84-C.
A transferência de que trata os arts. 84-A e 84-B desta Portaria: I - somente será permitida nos casos em que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem, utilizadas para sua admissão no Fies, for igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa em que houver estudante pré-selecionado para o financiamento estudantil; e II - somente poderá ser efetuada para curso de destino em que já houver estudantes pré-selecionados nos processos seletivos do Fies por meio da nota do Enem." Com efeito, conforme imagens do portal SIFES colacionada à inicial, consta, expressamente, como óbice do aditamento de transferência a exigência de determinada nota de corte no Enem, tendo ali a informação que a média aritmética da estudante solicitante teria sido inferior à média do último estudante selecionado no curso destino, literis: "Prezado(a) Estudante, informamos que o aditamento de transferência não pode ser realizado com os parâmetros escolhidos, pois a média aritmética das notas obtidas no Enem, utilizada para sua admissão ao Fies, foi inferior à média aritmética do último estudante selecionado no curso destino.
Caso deseje, escolha outra opção de destino.” É cediço que os atos normativos infralegais devem observância à margem discricionária conferida pelo diploma legal, bem como devem ainda observar a finalidade normativa da lei.
No presente caso, entendo que a Portaria 535, de 12 de junho de 2020, confeccionada pelo Ministro da Educação, apresenta dispositivo que arrosta a finalidade da Lei 10.260/2001, que é a facilitação do acesso de alunos ao ensino superior, pois a exigência para a transferência de curso e financiamento, consistente na necessidade de que a média aritmética das notas obtidas pelo estudante no Enem deve ser igual ou superior à média aritmética do último estudante pré-selecionado para o curso de destino no processo seletivo mais recente do programa, certamente dificulta a mobilidade estudantil e, consequentemente, o acesso ao ensino superior.
Destarte, impõe-se o reconhecimento do direito pleiteado pela parte impetrante, na medida em que a jurisprudência pátria, em casos similares, em respeito ao princípio da legalidade, não admite que se imponham restrições a particulares sem que haja a devida previsão legal, daí resultando que a restrição veiculada em ato administrativo normativo não pode prevalecer sobre a intenção do legislador.
Cito os precedentes: “MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROUNI.
LEI 11.906/2005.
PORTARIA 2/2011/MEC.
EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO RACIAL ALÉM DA AUTODECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. 1.
A Lei 11.906/2005, que instituiu o PROUNI, dispõe, em seu art.7º, sobre a reserva de bolsas de estudo a candidatos autodeclarados negros. 2.
Considerando que a lei admite apenas a autodeclaração do candidato, não poderia a Portaria Normativa 2/2011, do MEC, inovar e criar outros requisitos visando à comprovação da cor ou da raça do estudante que visa uma vaga no PROUNI. 3.
Portaria é ato administrativo, emanado pelo Poder Executivo e fruto do poder regulamentar da Administração Pública, que tem como objetivo organizar suas atividades e seus órgãos.
Dessa forma, não tem o condão, nem o poder de inovar na ordem jurídica, criando situação/exigência não prevista em lei, ato puramente legislativo, submetido ao rigor do procedimento legiferante. 4.
Remessa oficial não provida”. (REOMS 0001170-17.2011.4.01.3602/MT, Rel.
Desembargadora Federal Selene Maria de Almeida, e-DJF1 de 07/11/2012). “Direito administrativo.
ADPF.
Novas regras referentes ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES.
Impossibilidade de aplicação retroativa.
Liminar referendada. 1.
O art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 alterou a redação do art. 19 da Portaria Normativa MEC nº 10/2010, passando a exigir média superior a 450 pontos e nota superior a zero nas redações do ENEM, como condição para a obtenção de financiamento de curso superior junto ao Fundo de Financiamento ao Estudante de Ensino Superior - FIES. 2.
O art. 12 da Portaria Normativa MEC nº 21/2014 previu que as novas exigências entrariam em vigor apenas em 30.03.2015, muito embora as inscrições para o FIES tenham se iniciado em 23.02.2015, conforme Portaria Normativa nº 2/2015.
Previu-se, portanto, uma norma de transição entre o antigo e o novo regime jurídico aplicável ao FIES, possibilitando-se que, durante o prazo da vacatio legis, os estudantes se inscrevessem no sistema com base nas normas antigas. 3.
Plausibilidade jurídica da alegação de violação à segurança jurídica configurada pela possibilidade de ter ocorrido aplicação retroativa da norma nova, no que respeita aos estudantes que: (i) já dispunham de contratos celebrados com o FIES e pretendiam renová-los; (ii) requereram e não obtiveram sua inscrição no FIES, durante o prazo da vacatio legis, com base nas regras antigas.
Perigo na demora configurado, tendo em vista o transcurso do prazo para renovação dos contratos, bem como em razão do avanço do semestre letivo. 4.
Cautelar referendada para determinar a não aplicação da exigência de desempenho mínimo no ENEM em caso de: (i) renovações de contratos de financiamento; (ii) novas inscrições requeridas até 29.03.2015. 5.
Indeferimento da cautelar no que respeita aos demais estudantes que requereram seu ingresso no FIES em 2015, após 29.03.2015, aos quais devem ser aplicadas as novas normas”. (ADPF 341 MC-Ref, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-156; DIVULG 07-08-2015; PUBLIC 10-08- 2015).” Portanto, não obstante se deva reconhecer a autonomia didático-científica da IES (art.207, da CF88), a menção à Resolução, cuja ilegalidade se faz patente, não se presta a ilidir a boa-fé da estudante que aderiu ao contrato de financiamento, que previa, expressamente, a possibilidade de transferência de IES, sem as restrições previstas na debatida Portaria n.535/2020/MEC.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a liminar, CONCEDO A SEGURANÇA para determinar que a parte impetrada providencie a transferência do financiamento estudantil (FIES) da parte impetrante do curso de origem para o curso de Medicina do UniCEUMA, referente ao período de aditamento 2021.2 e posteriores, com as providências necessárias para que se proceda com o acréscimo do limite global do financiamento.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa.
Todavia, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, já que a estudante está usufruindo do FIES para o curso de Medicina, conforme documentos de IDs. 334399132.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Confiram-se: ... 1.
Aplica-se a teoria do fato consumado ao caso dos autos porque a liminar que lhe garantiu a matrícula no curso superior foi concedida em 2012, há 4 anos, tempo que equivale à quase totalidade do curso que é de 5 anos. 2.
Não se pode deixar de observar o enorme prejuízo experimentado pela estudante com a eventual reforma da decisão e, ao revés, não se vislumbra, em absoluto, qualquer dano a ser experimentado pela Instituição de Ensino interessada, cabendo, portanto, a manutenção do aresto recorrido, por considerar consolidada a situação de fato.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, Rel.
Min.
ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 9.9.2015 e AgRg no Ag 1.338.054/SC, Rel.
Min.
NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 5.11.2015.3.
Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DA PARAÍBA a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1.402.122/PB, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1T, DJe 11/10/2016). ...
IV.
Ainda que assim não fosse, esta Corte tem admitido a aplicação da teoria do fato consumado, nas hipóteses em que a restauração da estrita legalidade ocasionaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
No caso concreto, os autos registram que o decurso do tempo consolidou a situação fática da parte recorrida, que teve concedido o direito de efetuar a matrícula no curso técnico, por sentença, em setembro de 2013, decisão que foi confirmada, pelo acórdão recorrido.
Nesse contexto, não se mostra razoável, a esta altura, desconstituir a situação que ora se vislumbra, consolidada há aproximadamente dois anos.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/03/2014; AgRg no REsp 1.467.032/RJ, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/11/2014).
V.
Agravo Regimental improvido.(STJ, AgRg no REsp 1.498.315/PB, relatora Ministra Assusete Magalhães, 2T, DJe 03/09/2015).
No mesmo sentido é a jurisprudência deste Tribunal: ENSINO SUPERIOR.
MATRÍCULA.
SISTEMAS DE COTAS.
UMA SÉRIE CURSADA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO PRIVADA COMO BOLSISTA.
IMPOSSIBILIDADE.
FATO, TODAVIA, CONSUMADA. 1.
Trata-se de mandado de segurança por meio do qual a parte impetrante objetiva matrícula no curso de Geografia, Licenciatura, turno noturno, da Universidade Federal de Mato Grosso, campus Rondonópolis, para o qual foi aprovada pela modalidade de cotas para estudantes egressos de escolas públicas. 2.
Já se decidiu que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça enuncia que as normas reguladoras do sistema de reserva de vagas, as quais determinam a realização do ensino fundamental e médio exclusivamente em escola pública, não podem ser interpretadas extensivamente para abarcar instituições de ensino particulares.
Precedentes: REsp 1.206.619/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 13/12/2011; AgRg no REsp 1.314.005/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2013; AgRg no REsp 1443440/PB, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/6/2014 (AgInt no REsp 1.589.435/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, 2T, DJe 11/10/2016).
Igualmente: REsp 1.132.476/PR, REsp 1.328.192/RS, AgRg no REsp 1.443.440/PB, REsp 1.670.577/RS, AgRg no REsp 1.521.053/PB, REsp 1.453.356/PB e AgRg no REsp 1.348.726/SE. 3.
Nesse mesmo sentido, conforme entendimento deste Tribunal, a razão da existência do Sistema de Cotas é possibilitar o nivelamento de oportunidade de acesso ao ensino superior contribuindo para a entrada dos candidatos menos favorecidos, não apenas sob o aspecto econômico-financeiro, mas do ponto de vista didático, às Universidades Federais.
Logo, se a apelada teve acesso a uma melhor qualidade de ensino no período correspondente ao ensino médio, ainda que ministrada sob o amparo de bolsa de estudos, não estava legitimada a concorrer pelo sistema de cotas, como o fez (TRF1, AC 0006635-44.2015.4.01.3803/MG, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 20/02/2019). 4.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da estrita legalidade implicaria mais danos sociais do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo.
Precedentes: AgRg no REsp. 1.467.314/PR, AgRg no Ag 1.338.054/SC, AgInt no REsp 1.402.122/PB, AgRg no AREsp 460.157/PI, AgRg no REsp 1.467.032/RJ e AgRg no REsp 1.498.315/PB. 5.
A jurisprudência deste Tribunal está alinhada com a do STJ: AC 0007905-31.2013.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019; AC 0005851-38.2013.4.01.3900, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018; e AMS 0029283-09.2014.4.01.3300, Rel.
Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, e-DJF1 06/11/2018. 6.
Realizada matrícula no curso em 06/02/2018, por força de liminar confirmada pela sentença, há que se considerar o prejuízo que a reforma da sentença causaria ao estudante e, ao revés, a ausência de prejuízo para a instituição de ensino. 7.
Negado provimento à apelação e à remessa oficial, esta tida por interposta. (TRF1, AC 1000426-64.2018.4.01.3600, relator Desembargador Federal João Batista Moreira, 6T, PJe 22/04/2020).
ADMINISTRATIVO.
INDEFERIMENTO PROUNI.
UMA DISCIPLINA EM ESCOLA PARTICULAR POR MEIO DE SUPLETIVO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
MATRÍCULA EM CURSO SUPERIOR POR FORÇA DE MEDIDA LIMINAR CONFIRMADA POR SENTENÇA.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
APLICAÇÃO....II - Autorizada a matrícula por força de decisão que deferiu a medida liminar em abril de 2013, confirmada por sentença, milita em favor da apelada a teoria do fato consumado, devendo ser preservada, assim, a realidade fática exaurida, e mantida, por conseguinte, sua matrícula, sob pena de lhe causar prejuízo ímpar e, portanto, desproporcional, posto que a esse tempo já concluiu ou está em vias de concluir o curso superior.
Precedentes.III - Recurso de apelação e remessa oficial aos quais se nega provimento.(TRF1, AC 0007905-31.2013.4.01.3300, relator Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, 6T, e-DJF1 23/01/2019).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
UNIVERSIDADE FEDERAL DA AMAZÔNIA (UFRA).
CONVOCAÇÃO PARA MATRÍCULA NA INSTITUIÇAO DE ENSINO.
NÃO OBSERVÂNCIA DO REGRAMENTO PREVISTO NO ART. 26 DA LEI N. 9.784/1999.
IRREGULARIDADE.
DIREITO ASSEGURADO POR FORÇA DE ANTECIPAÇAO DE TUTELA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL....3.
Hipótese em que, assegurada ao autor, por força de antecipação de tutela, a realização da matrícula na Instituição de Ensino Superior, desde março de 2013, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda....8.
Apelação da UFRA e remessa oficial, não providas. (TRF1, AC 0005851-38.2013.4.01.3900, relator Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, 6T, e-DJF1 04/12/2018).
Ante o exposto, nego provimento à apelação à remessa necessária. É o voto.
Des(a).
Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1043422-63.2021.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 1043422-63.2021.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros POLO PASSIVO:VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A e MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A E M E N T A MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
FUNDO DE FINANCIAMENTO AO ESTUDANTE DO ENSINO SUPERIOR (FIES).
TRANSFERÊNCIA DO FINANCIAMENTO DO CURSO DE ENFERMAGEM PARA O CURSO DE MEDICINA.
CURSO DISTINTO DE OUTRA INSTITUIÇÃO.
AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA E DE OFERTA DE VAGAS.
FATO CONSUMADO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia posta nestes autos reside em averiguar o direito da autora à transferência de FIES do curso de Enfermagem, na Faculdade Maurício de Nassau - UNINASSAU para o curso de Medicina na Universidade Ceuma. 2.
A Portaria Normativa n. 25, de 22/12/2011, regulamentando o art. 3º da Lei n. 10.260/2001, estabelece que o estudante poderá transferir de instituição, com ou sem alteração de curso, desde que a instituição de ensino tenha aderido ao FIES e condicionado à aquiescência da IES de destino e a existência de vagas disponibilizadas ao programa. 3.
A Portaria Normativa n. 15, de 08/07/2011, e a Portaria n. 209, de 07/03/2018, ambas do MEC, preveem como hipótese de impedimento de transferência ou manutenção do FIES a não obtenção de aproveitamento acadêmico em pelo menos 75% das disciplinas cursadas pelo estudante no último período letivo financiado. 4.
A jurisprudência firmou entendimento de que os recursos destinados ao Financiamento Estudantil - FIES possuem restrições de ordem financeira e orçamentária, não havendo ilegalidade na limitação de financiamento por instituição de ensino superior.
Precedentes do STJ e deste Tribunal. 5.
Na regulamentação do FIES, o MEC editou a Portaria Normativa n. 01/2010, estabelecendo, no § 2º do seu art. 26, que a concessão de financiamento ao estudante ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, e a Portaria Normativa n. 10/2010, que condicionou a concessão do FIES "à existência de limite de recurso disponível da mantenedora no momento da inscrição do estudante, no caso de adesão com limite prevista no art. 26 da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010, bem como à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES" (art. 2º, § 3º). 6. "O estabelecimento de condições para a concessão do financiamento do FIES insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração, e, portanto, não podem ser modificados ou afastados pelo Judiciário, sendo reservado a este Poder apenas o exame da legalidade do ato administrativo, sendo-lhe defesa qualquer incursão no mérito administrativo" (STJ, MS 20.074/DF, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, DJe 1°/7/2013). 7.
Já decidiu este Tribunal em caso semelhante: “A transferência do FIES somente pode ocorrer se o estudante houver obtido, no ENEM, na pontuação utilizada para admissão no financiamento, nota igual ou superior àquela obtida pelo último estudante selecionado para as vagas do FIES na instituição de ensino de destino, sob pena de ofensa ao princípio da isonomia em relação aos interessados que concorreram para as vagas destinadas ao FIES e não obtiveram nota de aprovação nas vagas destinadas para o curso de Medicina.
Acrescente-se que a Portaria MEC n. 535/2020 também prevê a necessidade de anuência da Instituição de Ensino Superior de destino com a transferência solicitada pelo estudante (art. 84-A).
Portanto, mesmo no caso de o contrato de FIES celebrado pela parte impetrante não conter cláusula de exigência de nota mínima no ENEM, deve ser aplicado o novo regramento no aditamento de transferência que se pretende fazer ao contrato original” (TRF1, AG 1014213-91.2021.4.01.0000, relator Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, 6T, PJe 04/08/2021). 8.
Nesse contexto, não vislumbro ilegalidade no ato de recusa da transferência de financiamento na hipótese, uma vez que a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que não há ilegalidade na limitação de vagas pelas Universidades participantes do FIES, em razão das restrições orçamentárias a que está submetido o Programa. 9.
Todavia, o decurso do tempo consolidou a situação alicerçada em decisão judicial, cuja desconstituição não se recomenda, já que a estudante está usufruindo do FIES para o curso de Medicina, conforme documentos de IDs. 334399132. 10.
O Superior Tribunal de Justiça admite a preservação do fato consumado nos casos em que a restauração da “estrita legalidade” implicaria mais “danos sociais” do que a manutenção da situação consolidada pelo decurso do tempo. 11.
Apelação desprovida.
Remessa oficial desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO SOARES PINTO Relator(a) -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: APELANTE: FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, Advogado do(a) APELANTE: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - PE27318-A .
APELADO: VICTORIA KAROLLINE DE SOUSA RIBEIRO, Advogados do(a) APELADO: ENEIDA RAFAELA LIMA CAMPOS - PI9712-A, MARCO AURELIO DA SILVA LEITE - PI17443-A .
O processo nº 1043422-63.2021.4.01.3700 APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 22-09-2023 a 29-09-2023 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: INFORMAMOS QUE A SESSAO VIRTUAL TERA DURACAO DE 05 DIAS COM INICIO NO DIA 22/09/2023 E ENCERRAMENTO NO DIA 29/09/2023 A SESSAO VIRTUAL DE JULGAMENTO NO PJE, INSTITUIDA PELA RESOLUCAO PRESI - 10118537 QUE REGULAMENTA A ATUACAO DOS ADVOGADOS DA SEGUINTE FORMA: ART. 6º A SESSAO VIRTUAL TERA O PRAZO DE DURAÇAO DEFINIDO PELO PRESIDENTE DO ORGAO JULGADOR, QUANDO DA PUBLICAÇAO DA PAUTA DE JULGAMENTO, COM DURAÇAO MINIMA DE 3 (TRES) DIAS UTEIS E MAXIMA DE 10 (DEZ) DIAS UTEIS. §1.
A SUSTENTACAO PELO ADVOGADO, NA SESSAO VIRTUAL NO PJE, QUANDO SOLICITADA E CABIVEL, DEVERA SER APRESENTADA VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, EM ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS DA DATA DE INICIO DA SESSAO VIRTUAL, POR QUALQUER MIDIA SUPORTADA PELO PJE, CUJA DURACAO NAO PODERA ULTRAPASSAR O PRAZO REGIMENTAL.
ART. 7º SERÁ EXCLUÍDO DA SESSÃO VIRTUAL, A QUALQUER TEMPO, ENQUANTO NAO ENCERRADA, O PROCESSO DESTACADO A PEDIDO DE QUALQUER MEMBRO DO COLEGIADO, PARA JULGAMENTO EM SESSAO PRESENCIAL OU PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO.
PARAGRAFO ÚNICO - AS SOLICITACOES FORMULADAS POR QUALQUER DAS PARTES OU PELO MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - MPF DE RETIRADA DE PAUTA DA SESSAO VIRTUAL E INCLUSAO EM SESSAO PRESENCIAL OU SESSAO PRESENCIAL COM SUPORTE DE VIDEO, PARA FINS DE SUSTENTACAO ORAL, DEVERAO SER APRESENTADAS, VIA E-MAIL, À COORDENADORIA PROCESSANTE, ATE 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (DOIS DIAS UTEIS) ANTES DO DIA DO INICIO DA SESSAO VIRTUAL.
E-MAIL DA COORDENADORIA DA DÉCIMA PRIMEIRA TURMA: [email protected] -
07/08/2023 19:18
Recebidos os autos
-
07/08/2023 19:18
Recebido pelo Distribuidor
-
07/08/2023 19:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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