TRF1 - 1002352-56.2023.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002352-56.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPIMPETRADO: ).
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de Embargos de Declaração oposto pelo autor em face da sentença de id 1875933185 que julgou improcedente o pedido da inicial.
Contrarrazões aos embargos de declaração no id 2009090147.
Decido.
Não merecem prosperar os embargos declaratórios opostos.
Como é cediço, os embargos de declaração somente são cabíveis para modificar o julgado que se apresentar omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material na decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Na hipótese, o embargante não logrou demonstrar a existência de nenhum dos vícios mencionados no dispositivo legal em referência.
Pretende a parte autora, em verdade, rediscutir a questão de fundo buscando que a controvérsia seja decidida de acordo com sua tese.
Para tanto não se presta a via eleita.
De fato, não se prestam os embargos de declaração para questionar a interpretação ou aplicação de dispositivos legais, papel este destinado a outras modalidades recursais.
Por fim, cabe salientar que o julgador não é obrigado a rebater, uma um, os argumentos trazidos pelas partes, nem a se manifestar sobre todos os dispositivos legais e teses jurídicas mencionadas pelas partes, mormente quando tenha formado seu convencimento pelas provas apresentadas.
Nestes termos, não vejo qualquer omissão, obscuridade ou contradição na sentença embargada, não havendo motivo para retificar a sentença proferida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002352-56.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPIMPETRADO: ).
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA – Tipo A Resolução CJF nº 535/06 Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por JVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), requerendo a concessão da segurança, inclusive em sede de urgência, a fim de que o impetrante possa ter excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, concedidos pelo Estado à parte impetrante e que a autoridade coatora se abstenha da exigência e não impor quaisquer penalidades sobre a parte impetrante.
Defende a impetrante que já cumpre os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
Determinada a prévia oitiva da autoridade coatora.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (id 1741163050).
A PFN requereu seu ingresso na lide.
O pedido de liminar foi indeferido.
O Ministério Público Federal alegou ausência de interesse. É o relatório.
Decido. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Por ocasião da apreciação do pedido de liminar, decidiu-se da seguinte maneira: “Passo ao exame do mérito da impetração.
Pois bem.
Cumpre em primeiro plano assinalar que a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR não pode ser aplicada de forma generalizada para contemplar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS, tais como isenções, diferimento e reduções, como alega a parte impetrante fazer jus.
Ocorre que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de por si só caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mero favor fiscal.
Trata-se de matéria que também veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento daquela Corte, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito.
Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Constata-se, pois, que acabou por prevalecer a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da 2ª.
Turma do STJ que entendia não ser possível a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS da base de cálculos dos tributos federais .
A propósito do assunto, confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERESP 1.517.492/PR.
FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO E QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO.
OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
III.
A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de situação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp 1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/04/2022).
IV.
Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.022/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
FACULDADE DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Na sentença julgou procedente o pedido, para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - De fato, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS.
Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, firmou posicionamento no sentido de que o pleito de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS ou a sua isenção, constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi, que é a proteção do Pacto Federativo.
Contudo, a Segunda Turma entendeu que o pedido do contribuinte deveria ser "acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014." (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) III - Portanto, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais.
Nessa mesma linha: EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2022; REsp n. 2.001.784, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/6/2022 e REsp n. 2.010.085, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/8/2022.
IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento é uma faculdade do relator do processo paradigma (EDcl na PET no REsp n. 1.768.061/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2.
Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3.
Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4.
No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5.
Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.
Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Por conseguinte, havendo pronunciamento da Corte Especial com eficácia vinculante, bem como tendo em vista que o propósito do contribuinte com a presente impetração foi afastar as exigências fixadas no artigo 30 da Lei 12.9783/2014, ao passo que o cumprimento dos requisitos ali previstos é que tem o condão de conferir aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da comprovação da satisfação dessas exigências para exclusão da apuração do lucro real, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160, de 2017 (artigos 9º e 10) e na Lei nº 12.973, de 2004 (art. 30) é justamente o que confere aos benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da satisfação dessas exigências legais para que possam deixar de ser computados na determinação do lucro real.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de "que o não recolhimento do IRPJ/CSLL sobre os efeitos financeiros/patrimoniais referentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS observe a previsão contida no artigo 10, da LC 160/2017 e artigo 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, de tal forma que o único requisito exigível seja o registro em reserva de lucros e os autorizadores dos incisos I e II, do aludido artigo 30", melhor sorte não socorre a parte impetrante, considerando que a própria tese fixada pelo STJ facultou à Receita Federal proceder ao lançamento dos referidos tributos, se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Portanto, diante da via de cognição limitada do mandado de segurança no plano material, não comportando dilação probatória, não cabe a aferição do exame do preenchimento desses requisitos.
Muito menos, prolatar sentença condicional.
Lado outro, a atividade de lançamento é vinculada, encontrando-se a atuação da autoridade fiscal regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, não se pode presumir que no exercício de sua atividade fiscalizatória, irá descumprir a legislação de regência.
Ausente, pois, o alegado direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.". É de se notar que a referida decisão esgotou o tema demonstrando que a parte autora não faz jus aos pedidos da inicial.
Diante do exposto, RATIFICO A DECISÃO ID 1774330568 JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, I, do NCPC.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita.
O rito não comporta condenação em honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arquivem-se no momento oportuno.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI PROCESSO: 1002352-56.2023.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: JVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPPIMPETRADO: ).
DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO: Cuida-se de Mandado de Segurança ajuizado por JVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA - EPP em desfavor de DELEGADO(A) DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM TERESINA/PI, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), requerendo a concessão da segurança, inclusive em sede de urgência, a fim de que o impetrante possa ter excluído da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros, concedidos pelo Estado à parte impetrante e que a autoridade coatora se abstenha da exigência e não impor quaisquer penalidades sobre a parte impetrante.
Defende a impetrante que já cumpre os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014).
Determinada a prévia oitiva da autoridade coatora.
Devidamente notificada, a autoridade coatora prestou suas informações (id 1741163050).
A PFN requereu seu ingresso na lide.
Brevemente relatado, decido.
Passo ao exame do mérito da impetração.
Pois bem.
Cumpre em primeiro plano assinalar que a tese firmada pelo STJ em sede de recurso repetitivo por ocasião do julgamento do EREsp 1.517.492/PR não pode ser aplicada de forma generalizada para contemplar todo e qualquer benefício fiscal envolvendo o ICMS.
No caso dos autos, a controvérsia diz respeito à possibilidade de exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL benefícios fiscais de ICMS, tais como isenções, diferimento e reduções, como alega a parte impetrante fazer jus.
Ocorre que a mera outorga legal de benefícios fiscais do ICMS não tem o condão de por si só caracterizar como subvenções para investimento de forma a possibilitar sua dedução da base de cálculo dos tributos federais.
Os benefícios devem ser concedidos com o propósito de estimular a implantação ou expansão de empreendimentos e não como mero favor fiscal.
Trata-se de matéria que também veio a ser afetada pelo STJ ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.182/STJ, sobrevindo recente pronunciamento daquela Corte, com a fixação das seguintes teses de julgamento: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem, entretanto, revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
O acórdão está assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1182.
IRPJ.
CSLL.
BASE DE CÁLCULO.
BENEFÍCIOS FISCAIS DIVERSOS DO CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DO ERESP 1.517.495/PR.
PRECEDENTES DA SEGUNDA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
QUE ENTENDEM PELA POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO LEGAL DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014.
CASO CONCRETO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSENCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
SÚMULA 7/STJ.
PEDIDO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA PREJUDICADO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO.
DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.
Da limitação da tese proposta: Definir se é possível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, imunidade, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (extensão do entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL). 2.
Da Jurisprudência firmada pelas Turmas de direito público do Superior Tribunal de Justiça: A temática em julgamento foi objeto de sucessivos debates em ambas as Turmas de Direito Público deste Superior Tribunal de Justiça, dos quais se podem extrair as duas posições formadas. 2.1.
A Primeira Turma aplica o princípio federativo para excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp 1.222.547/RS, de relatoria da Ministra Regina Helena Costa, DJe de 16/3/2022). 2.2.
A Segunda Turma aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014, ou seja, entende que deve ser verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão dos benefícios fiscais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL (REsp. n. 1.968.755-PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 05/04/2022). 3.
A exclusão dos benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL: A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de embargos de divergência, teve a oportunidade de discutir uma dentre as espécies do gênero "benefícios fiscais".
Por ocasião do julgamento dos ERESP 1.517.492/PR, a Primeira Seção entendeu que a espécie de favor fiscal de "crédito presumido" não estará incluída na base de cálculo do IRPJ e da CSLL (EREsp n. 1.517.492/PR, relator Ministro Og Fernandes, relatora para acórdão Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, DJe de 1/2/2018).
O objeto deste repetitivo consiste em investigar se os fundamentos determinantes para a conclusão adotada no ERESP 1.517.492/PR se aplicam aos demais benefícios fiscais de ICMS. 4.
Diferença entre o crédito presumido e as demais espécies de benefícios fiscais de ICMS: De acordo com a doutrina especializada, em virtude do chamado "efeito de recuperação" que é próprio do regime da não-cumulatividade, benefícios ou incentivos fiscais que desonerem determinadas operações representam tão somente diferimentos de incidência. 4.1.
O efeito de recuperação: O efeito de recuperação é um fenômeno próprio de sistemas que adotam a não cumulatividade do tipo "imposto sobre imposto", como foi a opção brasileira para o ICMS.
Adotado o método "imposto sobre imposto", uma alíquota inferior, redução de base de cálculo ou uma isenção, por exemplo, aplicadas no curso do ciclo a que está sujeito o produto, não beneficia o consumidor, na ponta final. É que a diferença é recuperada pelo Fisco através da aplicação de incidência mais elevada nas operações posteriores, diante da ausência da possibilidade de apuração de crédito de imposto destacado na nota fiscal.
Esse é o chamado efeito de recuperação, representado no diferimento da incidência. 4.2.
A não-cumulatividade do ICMS e o diferimento da incidência: A respeito do tema do efeito da recuperação no contexto da não-cumulatividade do ICMS, o professor Hugo de Brito Machado assevera que: "As isenções, como as imunidades, de determinadas operações, ficam transformadas em simples diferimentos de incidência.
Para que isto não ocorresse, necessário seria que ficasse assegurado o crédito do imposto para as operações seguintes. " (MACHADO, Hugo de Brito.
Não-incidência, imunidades e isenções no ICMS.
Revista Dialética de Direito Tributário, São Paulo, n. 18, p.27-39, mar. 1997. p. 39).
Como assertivamente apontado pelo professor, somente a efetiva criação de crédito presumido será capaz de afastar esse efeito de recuperação.
No mesmo sentido, ensina Ivan Ozai que "a isenção do imposto em relação a determinada operação implica a ausência de créditos para pagamento do imposto incidente na operação seguinte, produzindo o fenômeno que conhecemos por efeito de recuperação" (OZAI, Ivan Ozawa.
Benefícios fiscais do ICMS.
Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2019.
P.148).
Aqui reside a peculiar diferença que aparta a espécie de benefício fiscal do crédito presumido das demais espécies de incentivos fiscais de ICMS: a atribuição de crédito presumido ao contribuinte efetivamente representa um dispêndio de valores por parte do Fisco, afastando o chamado efeito da recuperação.
Os demais benefícios fiscais de desoneração de ICMS não possuem a mesma característica, pois o Fisco, não obstante possa induzir determinada operação, se recuperará por meio do efeito de recuperação. 4.3.
A peculiaridade do benefício fiscal do crédito presumido de ICMS: Dadas as características da não-cumulatividade adotada no sistema tributário brasileiro, a atribuição do crédito presumido tem peculiaridades que apartam esse benefício daqueles outros que não representam a atribuição de crédito, mas a desoneração (isenção, redução de base de cálculo, dentre outros). 5.
Compreensão firmada pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: No mesmo sentido, a Segunda Turma deste Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n. 1.968.755/PR (Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 8/4/2022) que versou sobre a possibilidade de extensão aos demais benefícios fiscais de ICMS do entendimento firmado para o crédito presumido, compreendeu que "o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos". 6.
Impossibilidade de extensão do entendimento firmado no ERESP n. 1.517.492/PR: Diante das premissas aqui seguidas, compreendo pela impossibilidade de se adotar a mesma conclusão que prevaleceu no ERESP 1.517.492/PR para alcançar outros benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros. 7.
Da possibilidade de exclusão legal dos benefícios fiscais de ICMS: Entretanto, se técnica e conceitualmente os benefícios fiscais de ICMS, de espécies diversas do crédito presumido, não podem autorizar a dedução da base de cálculo dos tributos federais, IRPJ e CSLL, a Lei permite que referida dedução seja promovida, desde que cumprido os requisitos que estabelece, mediante a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e do art. 30, da Lei n. 12.973/2014.
Aplica-se o entendimento segundo o qual, "muito embora não se possa exigir a comprovação de que os incentivos o foram estabelecidos como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos, persiste a necessidade de registro em reserva de lucros e limitações correspondentes, consoante o disposto expressamente em lei" (EDcl no REsp. n. 1.968.755 - PR, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 03.10.2022).
No mesmo sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 16/3/2023. 8.
Teses a serem submetidas ao Colegiado: 1.
Impossível excluir os benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, salvo quando atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), não se lhes aplicando o entendimento firmado no ERESP 1.517.492/PR que excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL. 2.
Para a exclusão dos benefícios fiscais relacionados ao ICMS, - tais como redução de base de cálculo, redução de alíquota, isenção, diferimento, entre outros - da base de cálculo do IRPJ e da CSLL não deve ser exigida a demonstração de concessão como estímulo à implantação ou expansão de empreendimentos econômicos. 3.
Considerando que a Lei Complementar 160/2017 incluiu os §§ 4º e 5º ao art. 30 da Lei 12.973/2014 sem entretanto revogar o disposto no seu § 2º, a dispensa de comprovação prévia, pela empresa, de que a subvenção fiscal foi concedida como medida de estímulo à implantação ou expansão do empreendimento econômico não obsta a Receita Federal de proceder ao lançamento do IRPJ e da CSSL se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico. 9.
Análise do caso concreto: Na hipótese dos autos, o recurso especial da Fazenda Nacional indica violação aos seguintes dispositivos legais: arts. 141, 320, 373 e 434, 489, §1º, V, e 1022, do CPC/2015; aos arts. 1º, 6º, 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009; ao art. 6º do Decreto-Lei nº 1.598/77; aos arts. 44, 108, § 2º, e 111, II, do CTN; aos arts. 2º e 26 da Lei nº 8.981/95; ao art. 1º da Lei nº 9.316/96; aos arts. 1º e 28 da Lei nº 9.430/96; ao art. 30 da Lei nº 12.973/14, com a redação dada pela LC 160/17, e ao art. 10 da Lei Complementar nº 160/17.
Além da ocorrência de omissão no julgamento dos embargos de declaração pelo TRF4, no mérito recursal a Fazenda Nacional sustenta: (a) inexistência de prova documental pré-constituída; (b) existência de decisão extra petita; (c) que é impossível a exclusão dos demais benefícios fiscais de ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, por inaplicabilidade do EREsp 1517492/PR, sendo necessário o cumprimento das exigências legais para fins de dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
No caso concreto, de início, afasta-se as alegações de omissão e obscuridade do acórdão proferido na origem pelo TRF4.
Quanto ao mérito, o recurso especial não merece conhecimento quanto à alegada violação aos artigos 1º e 6º da Lei nº 12.016/2009 c/c arts. 320, 373 e 434 do Código de Processo Civil, pela incidência da Súmula 7/STJ.
No que diz respeito à exclusão dos benefícios fiscais relativos ao ICMS da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dou provimento parcial ao recurso especial da Fazenda Nacional, para permitir a pretendida exclusão desde que atendidos os requisitos previstos em lei (art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e art. 30, da Lei n. 12.973/2014), com exceção do benefício fiscal do crédito presumido (ao qual se aplica o entendimento da Primeira Seção firmado no ERESP 1.517.492/PR).
Na hipótese, devem os autos retornarem para a Corte de Origem a fim de que seja verificado o cumprimento das condições e requisitos previstos em lei para a exclusão da base de cálculo do IRPJ e da CSLL dos demais benefícios fiscais de ICMS, que não seja o crédito presumido, dentro dos limites cognitivos que a demanda judicial comporte (mandado de segurança). 10.
Dispositivo: Recurso especial da Fazenda Nacional parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015. (REsp n. 1.945.110/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 26/4/2023, DJe de 12/6/2023.) Constata-se, pois, que acabou por prevalecer a orientação jurisprudencial firmada no âmbito da 2ª.
Turma do STJ que entendia não ser possível a exclusão irrestrita dos benefícios de ICMS da base de cálculos dos tributos federais .
A propósito do assunto, confiram-se os seguintes precedentes: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
IMPOSSIBILIDADE.
ERESP 1.517.492/PR.
FATO SUPERVENIENTE.
CLASSIFICAÇÃO DOS CRÉDITOS PRESUMIDOS DE ICMS COMO SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ENTENDIMENTO PARA TODO E QUALQUER BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDO.
OBSERVÂNCIA DA RATIO DECIDENDI DO REFERIDO JULGADO DESTA CORTE, NO QUE TANGE À PROTEÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
NECESSIDADE DE ANÁLISE, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, DAS PROVAS DOCUMENTAIS E DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR (Rel. p/ acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 01/02/2018), firmou entendimento no sentido de que não é possível a inclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, por representar interferência da União na política fiscal adotada por Estado-membro, configurando ofensa ao princípio federativo e à segurança jurídica.
III.
A Segunda Turma do STJ, em recente julgado, debruçou-se sobre o tema, entendendo pela impossibilidade de extensão do entendimento fixado no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, por se tratar de situação específica de proteção do Pacto Federativo (STJ, REsp 1.968.755/PR, SEGUNDA TURMA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 08/04/2022).
IV.
Nos termos do entendimento fixado pela Segunda Turma deste Egrégio Tribunal, no julgamento do REsp 1.968.755/PR, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal de origem, para análise do caso à luz da legislação aplicável e provas documentais.
V.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.986.022/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL.
EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS ÀS SUBVENÇÕES GOVERNAMENTAIS REFERENTES À REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP N. 1.968.755/PR.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
FACULDADE DO RELATOR.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I - Na origem, trata-se de ação declaratória ajuizada pelo Supermercado Gumz contra a União, pretendendo seja declarado o direito da autora de excluir os benefícios fiscais de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e CSLL.
Na sentença julgou procedente o pedido, para excluir os incentivos fiscais de ICMS da base de cálculo do lucro tributável para fins de apuração do IRPJ e CSLL.
No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar improcedente o pedido.
II - De fato, conforme bem salientou o Tribunal de origem, a questão controvertida nos autos não se refere à exclusão de créditos presumidos de ICMS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, situação que foi solucionada pelo STJ no julgamento do EREsp n. 1.517.492/PR.
A presente controvérsia versa, na verdade, acerca da possibilidade de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS.
Nesse contexto, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.968.755/PR, firmou posicionamento no sentido de que o pleito de exclusão, da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, dos valores decorrentes das subvenções governamentais referentes à redução da base de cálculo do ICMS ou a sua isenção, constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi, que é a proteção do Pacto Federativo.
Contudo, a Segunda Turma entendeu que o pedido do contribuinte deveria ser "acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10 da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea 'g' do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30 da Lei n. 12.973/2014." (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) III - Portanto, considerando a necessidade de exame de provas e sob pena de supressão de instância, os autos devem retornar ao Tribunal a quo para análise do caso à luz da legislação aplicável e das provas documentais.
Nessa mesma linha: EDcl no REsp n. 1.920.207/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 11/4/2022; REsp n. 2.001.784, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/6/2022 e REsp n. 2.010.085, relatora Ministra Assusete Magalhães, Dje 1º/8/2022.
IV - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que se o relator não determinou o sobrestamento dos processos nos termos do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015, a determinação de sobrestamento é uma faculdade do relator do processo paradigma (EDcl na PET no REsp n. 1.768.061/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.) V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.009.545/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) TRIBUTÁRIO EXCLUSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS (A TÍTULO DE ISENÇÃO E REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE ICMS) DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA - IRPJ E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - CSLL.
LUCRO REAL.
INAPLICABILIDADE DOS ERESP.
N. 1.517.492/PR QUE SE REFEREM ESPECIFICAMENTE AO BENEFÍCIO DE CRÉDITO PRESUMIDO DE ICMS.
ACÓRDÃO EM LINHA COM A RATIO DECIDENDI DE PRESERVAÇÃO DO PACTO FEDERATIVO.
POSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL ATRAVÉS DA CLASSIFICAÇÃO DA ISENÇÃO DE ICMS COMO SUBVENÇÃO PARA INVESTIMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 10, DA LEI COMPLEMENTAR N. 160/2017 E DO ART. 30, DA LEI N. 12.973/2014. 1.
No julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018) este Superior Tribunal de Justiça entendeu por excluir o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, ao fundamento de violação do Pacto Federativo (art. 150, VI, "a", da CF/88), tornando-se irrelevante a discussão a respeito do enquadramento do referido incentivo / benefício fiscal como "subvenção para custeio", "subvenção para investimento" ou "recomposição de custos" para fins de determinar essa exclusão, já que o referido benefício / incentivo fiscal foi excluído do próprio conceito de Receita Bruta Operacional previsto no art. 44, da Lei n. 4.506/64. 2.
Já o caso concreto é completamente diferente do precedente mencionado.
Aqui a CONTRIBUINTE pleiteia excluir da base de cálculo do IRPJ e da CSLL valores que jamais ali estiveram, pois nunca foram contabilizados como receita sua (diferentemente dos créditos presumidos de ICMS), já que são isenções e reduções de base de cálculo do ICMS por si devido em suas saídas.
Pela lógica que sustenta, todas as vezes que uma isenção ou redução da base de cálculo de ICMS for concedida pelo Estado, automaticamente a União seria obrigada a reduzir o IRPJ e a CSLL da empresa em verdadeira isenção heterônoma vedada pela Constituição Federal de 1988 e invertendo a lógica do precedente desta Casa julgado nos EREsp. n. 1.517.492/PR (Primeira Seção, Rel.
Ministro Og Fernandes, Rel. p/ Acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 01/02/2018), onde se prestigiou a proteção do Pacto Federativo, ou seja, o exercício independente das competências constitucionais entre os entes federativos. 3.
Desta forma, o pedido constitui desdobramento desarrazoado da tese vencedora por ocasião do julgamento dos EREsp. n. 1.517.492/PR, por violar sua ratio decidendi que é a proteção do Pacto Federativo. 4.
No entanto, nada impede que o pedido seja acolhido em menor extensão a fim de proporcionar a aplicação do art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017, que classificou tais isenções de ICMS concedidas por legislação estadual publicada até 08.08.2017, mesmo que instituídas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º, do art. 155 da Constituição Federal, como subvenções para investimento, as quais podem ser extraídas da base de cálculo do IRPJ e da CSLL nas condições previstas no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 5.
Em suma, ao crédito presumido de ICMS se aplica o disposto nos EREsp. n. 1.517.492/PR.
Já aos demais benefícios fiscais de ICMS se aplica o disposto no art. 10, da Lei Complementar n. 160/2017 e no art. 30, da Lei n. 12.973/2014. 6.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.968.755/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/4/2022, DJe de 8/4/2022.) Por conseguinte, havendo pronunciamento da Corte Especial com eficácia vinculante, bem como tendo em vista que o propósito do contribuinte com a presente impetração foi afastar as exigências fixadas no artigo 30 da Lei 12.9783/2014, ao passo que o cumprimento dos requisitos ali previstos é que tem o condão de conferir aos demais benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da comprovação da satisfação dessas exigências para exclusão da apuração do lucro real, a denegação da segurança é medida que se impõe.
Por fim, esclareço que o cumprimento dos requisitos previstos na LC nº 160, de 2017 (artigos 9º e 10) e na Lei nº 12.973, de 2004 (art. 30) é justamente o que confere aos benefícios fiscais de ICMS a natureza jurídica de subvenções para investimentos, de modo que dependem da satisfação dessas exigências legais para que possam deixar de ser computados na determinação do lucro real.
Por fim, quanto ao pedido subsidiário de "que o não recolhimento do IRPJ/CSLL sobre os efeitos financeiros/patrimoniais referentes aos benefícios e incentivos fiscais de ICMS observe a previsão contida no artigo 10, da LC 160/2017 e artigo 30, § 4º, da Lei n. 12.973/2014, de tal forma que o único requisito exigível seja o registro em reserva de lucros e os autorizadores dos incisos I e II, do aludido artigo 30", melhor sorte não socorre a parte impetrante, considerando que a própria tese fixada pelo STJ facultou à Receita Federal proceder ao lançamento dos referidos tributos, se, em procedimento fiscalizatório, for verificado que os valores oriundos do benefício fiscal foram utilizados para finalidade estranha à garantia da viabilidade do empreendimento econômico.
Portanto, diante da via de cognição limitada do mandado de segurança no plano material, não comportando dilação probatória, não cabe a aferição do exame do preenchimento desses requisitos.
Muito menos, prolatar sentença condicional.
Lado outro, a atividade de lançamento é vinculada, encontrando-se a atuação da autoridade fiscal regida pelo princípio da legalidade.
Portanto, não se pode presumir que no exercício de sua atividade fiscalizatória, irá descumprir a legislação de regência.
Ausente, pois, o alegado direito líquido e certo a amparar a presente impetração.
Diante do exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Ao final, retornem conclusos para sentença.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
Rodrigo Britto Pereira Lima Juiz Federal -
25/04/2023 00:43
Recebido pelo Distribuidor
-
25/04/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
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