TRF1 - 1011846-27.2023.4.01.4300
1ª instância - 2ª Palmas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011846-27.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA (x) DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011846-27.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe EXEQUENTE: IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA Advogados do(a) EXEQUENTE: EXECUTADO: IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: Ambas as partes devem ser intimadas para, em 15 dias, apresentarem contrarrazões às apelações interpostas de parte a parte.
ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
23/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011846-27.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA INTEGRATIVA RELATÓRIO 01.
SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTÍCIOS LTDA opôs embargos de declaração contra a sentença alegando, em síntese, que discorda da sentença porque está incorreta quanto aos efeitos retroativos da compensação.
FUNDAMENTAÇÃO CONHECIMENTO DO RECURSO 02.
Os embargos merecem ser conhecidos porque tempestivos.
MÉRITO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 03.
Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, devendo a parte demonstrar a ocorrência de erro material, omissão, contradição ou obscuridade (CPC, artigo 1022).
O erro material caracteriza-se por inexatidão acerca de elementos textuais ou numéricos “facilmente verificável” (Humberto Theodoro Júnior, Curso de Direito Processual Civil, 50ª edição, pág. 1080, Forense) e cuja correção não importe alteração substancial da sentença; a contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre no plano interno do ato decisório, no descompasso entre fundamentos incompatíveis ou entre a fundamentação e o desfecho, ou seja, quando a sentença contém “postulados incompatíveis entre si” (Alexandre Freitas Câmara, O Novo Processo Civil Brasileiro, 4ª edição, página 537, Atlas); ocorre omissão quando o juiz “deixa de apreciar matéria sobre a qual teria de manifestar-se” (Humberto Theodoro Júnior, obra citada, pág. 1076) por ser relevante para o julgamento da causa; a obscuridade, por seu turno, é a falta de clareza na decisão ou sentença por ser “incompreensível ou ambígua” (Alexandre Freitas Câmara, obra citada, pág. 536). 04.
Os vícios que autorizam os embargos de declaração, portanto, não tem qualquer relação com o acerto do ato decisório.
A via recursal em exame está preordenada ao aperfeiçoamento da decisão ou sentença, não servindo para a parte recorrente demonstrar seu inconformismo com o que restou decidido.
Em síntese, os embargos de declaração não se destinam à correção de erro de julgamento ou de procedimento. 05.
As razões invocadas pela embargante demonstram mera discordância com o conteúdo material da sentença na medida em que alegar omissão inexistente quanto aos efeitos regressivos do direito à compensação.
A questão foi expressamente enfrentada na fundamentação, com esteio em súmula da Suprema Corte, no item 38 da sentença.
A sentença não é obscura, omissa, contraditória ou contém erro material simplesmente porque a parte dela discorda.
O que a parte embargante pretende, portanto, é rediscutir o acerto da sentença por meio da via inadequada dos embargos de declaração. 06.
Não tenho nenhuma pretensão de ser o dono da verdade, até porque a verdade não tem dono.
A parte que não se conforma com o provimento jurisdicional deve interpor o recurso adequado à reforma ou anulação do ato judicial.
O sistema recursal brasileiro é pródigo em instrumentos e sucedâneos recursais aptos a corrigir eventuais erros de julgamento.
A utilização indevida de embargos de declaração para a rediscussão do acerto das decisões e sentenças é uma grave disfunção que compromete os direitos fundamentais à proteção judiciária e à rápida solução dos litígios (Constituição Federal, art. 5º, XXV e LXXVIII) e que, por isso, não pode ser tolerada. 07.
A leniência do Poder Judiciário com a interposição de recursos manifestamente protelatórios, como é o caso em exame, vem impedindo a rápida solução dos litígios, direito erigido à condição de fundamental pela Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII).
O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, em precedente memorável, da lavra do Ministro MAURO CAMPBELL, assim rechaçou a corriqueira e reprovável interposição de embargos de declaração protelatórios: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM CARÁTER INFRINGENTE.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS A SEREM SANADOS.
IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECER A INFRINGÊNCIA.
NÍTIDO CARÁTER PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DO ART. 538, P. ÚN., DO CPC. 1. (...) 3.
A União, em diversas oportunidades, vem opondo embargos de declaração com claro intuito protelatório.
Um inconformismo dessa espécie acaba tornando-se incompatível com a persecução do interesse público, o qual ensejou a criação da Advocacia-Geral da União — na forma dos arts. 131 e ss. da Constituição Federal de 1988. 4.
A Constituição Federal vigente preconiza de forma muito veemente a necessidade de resolver de forma célere as questões submetidas ao Poder Público (arts. 5º, inc.
LXXVIII, e 37, caput), posto que essas demandas dizem com as vidas das pessoas, com seus problemas, suas angústias e suas necessidades.
A seu turno, a legislação infraconstitucional, condensando os valores e princípios da Lei Maior, é pensada para melhor resguardar direitos, e não para servir de mecanismo subversivo contra eles. 5.
Em tempos de severas críticas ao Código de Processo Civil brasileiro, é preciso pontuar que pouco ou nada adiantará qualquer mudança legislativa destinada a dar agilidade na apreciação dos processos se não houver uma revolução na maneira de encarar a missão dos Tribunais Superiores e do Supremo Tribunal Federal. 6.
Enquanto reinar a crença de que esses Tribunais podem ser acionados para funcionarem como obstáculos dos quais as partes lançam mão para prejudicar o andamento dos feitos, será constante, no dia-a-dia, o desrespeito à Constituição.
Como se não bastasse, as conseqüências não param aí: aos olhos do povo, essa desobediência é fomentada pelo Judiciário, e não combatida por ele; aos olhos do cidadão, os juízes passam a ser inimigos, e não engrenagens de uma máquina construída unicamente para servi-los. 7. É por isso que na falta de modificação de comportamento dos advogados (público ou privados) — que seria, como já dito, o ideal —, torna-se indispensável que também os magistrados não fiquem inertes, que também eles, além dos legisladores, tomem providências, notadamente quando o próprio sistema já oferece arsenal para tanto. É o caso de aplicar o art. 538, p. ún., do Código de Processo Civil. 8.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa pelo caráter protelatório na razão de 1% sobre o valor da causa (EDcl no Recurso Especial nº 949.166 – RS, relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES)”. 08.
Aqueles que buscam a efetividade na prestação jurisdicional têm nesse brilhante precedente a esperança de que a deslealdade processual não mais seja um instrumento a serviço daqueles que buscam impedir a rápida solução dos litígios. 09.
Assim, recurso não merece ser provido.
EMBARGOS PROTELATÓRIOS – MULTA 10.
Considerando o caráter manifestamente protelatório dos embargos de declaração, com fundamento no artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, deve ser imposta à parte embargante multa de 2% sobre o valor da causa.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – MULTA 11.
Conforme acima explicitado, o recurso manejado é manifestamente protelatório, o que também caracteriza litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, VII, do CPC, devendo a conduta da parte ser sancionada com multa de 10 salários mínimos porque o valor da causa é inestimável (artigo 81, § 2º, do CPC). 12.
Ressalto que o Superior Tribunal de Justiça assentou a cumulatividade das sanções por embargos protelatório e litigância de má-fé por terem naturezas distintas (Tema Repetitivo 507, REsp 1250739/PA, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Rel. p/ Acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/12/2013, DJe 17/03/2014; EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1599526/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 29/08/2018)).
DISPOSITIVO 13.
Ante o exposto, decido: a) conhecer dos embargos de declaração; b) rejeitar os embargos de declaração; c) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor da causa, em razão da oposição de embargos de declaração protelatórios; d) condenar a parte embargante ao pagamento de multa de 10 salários mínimos, por litigância de má-fé; PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 14.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 15.
A Secretaria da Vara Federal deverá adotar as seguintes providências: (a) veicular este ato no DJ para fim de publicidade; (b) arquivar cópia desta sentença em local apropriado; (c) intimar acerca desta sentença as partes e demais participantes da relação processual; (d) cumprir a sentença anterior; (e) aguardar o prazo para recurso. 16.
Palmas, 21 de novembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº: 1011846-27.2023.4.01.4300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) CLASSIFICAÇÃO: SENTENÇA TIPO A SENTENÇA I.
RELATÓRIO 1.
A sociedade empresária SUPER CENTRO ATACADO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS LTDA. impetrou o presente mandado de segurança contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO alegando, em síntese, que: (a) é pessoa jurídica que atua no ramo do comércio atacadista de varejista de alimentos e, nessas condições, é contribuinte da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da contribuição para Programa de Integração Social PIS), ambas incidentes sobre o faturamento; (b) a autoridade coatora, por meio de uma errada interpretação dos dispositivos legais que regem o tema, considera qualquer tributo embutido nas faturas como receita bruta das empresas para fins de tributação do PIS e da COFINS, exigindo o recolhimento destas exações sobre os seus próprios valores apurados; (c) a União vem cobrando tributos de forma manifestamente inconstitucional, baseada na viciada sistemática de cálculo por dentro, que gera a incidência do PIS e COFINS sobre as próprias contribuições; (d) deve ser feita uma correta e constitucional interpretação do conceito de faturamento; (e) o PIS e a COFINS não podem integrar o conceito de faturamento, pois os valores recolhidos quanto a estas exações não adentram a receita da empresa, mas sim, são transferidos aos cofres do ente tributante; (f) deve ser aplicada ao caso a mesma razão de decidir empregada pelo STF no RE nº 574.706, que concluiu pela impossibilidade da inclusão do valor relativo ao ICMS na composição da base de cálculo do PIS e da COFINS. 2.
Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) concessão da segurança para declarar a inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher a contribuição ao PIS e à COFINS com inclusão de tais valores, destacados nas notas fiscais de saída, em suas próprias bases de cálculo; (b) declarar o direito à compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 anos anteriores à impetração. 3.
Foi proferida decisão recebendo a petição inicial, complementada por sua emenda, e alterando o valor da causa para R$ 0,01 (ID 1832905154). 4.
A UNIÃO manifestou interesse no feito (ID 1865108146). 5.
O Ministério Público Federal deixou de opinar, alegando ausência de interesse público primário (ID 1864173646). 6.
A autoridade impetrada prestou informações (ID 1876252170) alegando: (a) preliminarmente, a suspensão do feito, pois pende o julgamento do RE 1233096/RS afetado ao regime dos recursos repetitivos pelo STF (TEMA 1067); (b) quanto ao mérito, pleiteou pela denegação da segurança, sustentando a legalidade e constitucionalidade da exação combatida, bem como, a impossibilidade de eventual compensação, considerando que os valores pagos pela impetrante estão em consonância com a legislação vigente. 7.Os autos foram conclusos para sentença em 20/10/2023. 8.É o relatório.
II.
FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRELIMINARES DA IMPERTINÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO 9.
A autoridade coatora requer a suspensão do processo até a decisão final de mérito no bojo do RE 1233096/RS, afetado ao regime de recursos repetitivos pelo STF sob o TEMA 1067. 10.
A regra do artigo 1.035, §5º, do Código de Processo Civil, confere ao relator do Recurso Especial a competência para analisar a necessidade e adequação no implemento da medida excepcional de suspensão nacional, que “não consiste em consequência automática e necessária do reconhecimento da repercussão geral realizada com fulcro no caput do mesmo dispositivo, sendo da discricionariedade do relator do recurso extraordinário paradigma determiná-la ou modulá-la” (Questão de Ordem no Recurso Extraordinário n. 966.177, Relator o Ministro Luiz Fux, Plenário, DJe 1º.2.2019). 11.
Na decisão pela qual se reconheceu a repercussão geral do RE 1233096/RS não houve a determinação da suspensão nacional. 12.
Nessa seara, somente o Supremo Tribunal Federal é quem poderia determinar a suspensão dos feitos envolvendo a questão jurídica controvertida.
O pedido da UNIÃO implicaria, portanto, usurpação da competência da Suprema Corte prevista no artigo 1.035, § 5º, do Código de Processo Civil. 13.
Assim, indefiro o pedido de suspensão processual formulado pela autoridade coatora 14.
Verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade do exame do mérito.
PREJUDICIAIS DE MÉRITO 15.
Não se verificou a ocorrência de prescrição ou decadência.
EXAME DO MÉRITO 16.
A controvérsia tratada nestes autos diz respeito à regularidade ou não da inclusão das contribuições denominadas PIS e COFINS em suas próprias bases de cálculo. 17.
A parte impetrante fundamentou seus pedidos na tese fixada nos autos do RE 574.706/PR, segundo a qual o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência da Contribuição ao PIS e da COFINS.
Alega que os fundamentos fáticos desta ação são idênticos àqueles que levaram o Supremo Tribunal Federal a afastar a incidência do ICMS da base de cálculo da Contribuição ao PIS e da COFINS, ou seja, a Contribuição ao PIS e à COFINS não se enquadra no conceito de faturamento para fins de incidência das próprias exações, razão pela qual entendem possuir o direito líquido e certo de apurar e recolher a Contribuição ao PIS e a COFINS sem a inclusão da referida contribuição nas suas próprias bases de cálculo. 18.
O PIS e a COFINS têm seus fatos geradores e bases de cálculo definidos, respectivamente, pelas Leis nº 10.637/2002 e nº10.833/2003. 19.
As referidas leis dizem que ambas as contribuições incidirão sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil.
Entretanto, tais dispositivos devem ser analisados sob a perspectiva daquilo que efetivamente ingressa no patrimônio do contribuinte na qualidade de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições (RE 606.107 - Relatora Rosa Weber). 20.
A receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes, conforme estabelecido no art. 12, §1º, III, do Decreto-Lei nº 1.598/1977, com redação dada pela Lei nº 12.973/2014. 21.
O faturamento, por sua vez, é estabelecido pela Lei nº 9.718/1998 como base de cálculo para o PIS e COFINS.
Nos termos do art. 3º da referida norma, o faturamento compreende a receita bruta, excluídas as verbas discriminadas no §2º (com redação também alterada pela Lei nº 12.973/2014), e não há, naquele rol, a previsão de exclusão dos tributos que compõem a receita bruta. 22.
O plenário do Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da COFINS” (Tema 69 da repercussão geral – RE574706). 23.
Por imperativo de segurança jurídica, aquela compreensão da Suprema Corte deve ser aplicada, independente de posterior modulação de efeitos pelo STF (CPC/15, art. 927/III).
De qualquer modo, descabe a modulação de seus efeitos em causas individuais porque se trata de instituto cuja aplicação é da competência da Corte Constitucional. 24.
No caso, tem-se que semelhante conclusão se deve chegar na discussão aqui enfrentada.
Com efeito, como não é possível incluir o valor do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, por não configurar faturamento (ou receita bruta), igualmente não se pode incluir o próprio valor do PIS e da COFINS nas suas bases de cálculos, porquanto, repise-se, o STF entendeu que tributo não é faturamento. 25.
Na verdade, o que se pretende é impedir o chamado “cálculo por dentro”, em que o valor do tributo compõe a sua própria base de cálculo, ou seja, pretende-se que o valor do PIS e da COFINS não integre a sua própria base de cálculo. 26.
Sobre esse assunto, vale anotar que a Constituição Federal autorizou expressamente o chamado “cálculo por dentro” especificamente para o ICMS (art. 155, §2º, XII, i), mas não o fez para os demais tributos. 27.
No mesmo sentido leciona Kyoshi Arada: Tirante a hipótese de incidência do ICMS sobre si próprio por expressa previsão constitucional e legal (art. 155, § 2º, XII, i da CF e art. 13, § 1º, inciso I da LC 87/96), nenhum outro tributo poderia incidir sobre si próprio dentro da linha de pensamento da jurisprudência firmada nas três decisões plenárias do STF, um deles em sede de repercussão geral.
O raciocínio é simples: se o ICMS não pode ser tributado pela COFINS porque não é mercadoria passível de faturamento, nenhum tributo pode ser tributado por outro tributo, porque não configura mercadoria ou serviço representativos de signos presuntivos de riqueza a serem eleitos como veículo de incidência tributária. (...) O fundamento da exclusão do ICMS da base de cálculo da COFINS reside no fato de que a base de cálculo dessa contribuição social é o faturamento, sendo que o ICMS, por ser um imposto, não pode estar compreendido no conceito de faturamento. [...] O curioso é que até agora ninguém atentou para o aspecto mais grave do PIS/COFINS, consistente na incidência do valor do tributo sob si próprio.
Na base de cálculo do PIS/COFINS estão embutidos os valores dessas contribuições sociais que por serem tributos não poderiam ser objeto de faturamento.
Ao que saibamos ninguém questionou isso até hoje.
O valor do tributo não pode servir de base de outro tributo, mas pode servir de base do próprio tributo.
Parece-nos, data vênia, uma incoerência. (Disponível em -
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011846-27.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RELATÓRIO 01.
O relatório é prescindível.
FUNDAMENTAÇÃO 02.
Delibero o seguinte sobre o processamento da demanda: VALOR DA CAUSA: O valor atribuído à causa é fictício, uma vez que não guarda correlação com o conteúdo econômico do litígio que, no caso em exame, é inestimável.
Considerando que a demanda não tem valor econômico aferível e que o Código de Processo Civil exige que toda causa tenha um valor (artigo 291), determino a correção do valor para a menor fração da unidade monetária vigente no país (R$ 0,01; Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º).
GRATUIDADE PROCESSUAL: não requerida.
RECEBIMENTO DA INICIAL: A petição inicial, com a emenda, preenche os requisitos do artigo 319 do CPC, merecendo ter curso pelo rito da lei nº 12.016/2009.
MEDIDA URGENTE 03.
Não requerida.
DIRETRIZES PARA PUBLICAÇÃO DA DECISÃO 04.
A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados, auxiliares eventuais e demais integrantes da relação processual serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeitos de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE. 05.
A Secretaria da Vara deverá observar a prerrogativa de prazo em dobro para os membros do Ministério Público, Advocacia Pública, Defensoria Pública e curador especial.
DIRETRIZES PARA O CUMPRIMENTO DE MANDADOS 10.
A presente demanda tem prioridade de tramitação determinada expressamente pelo artigo 06da Lei do Mandado de Segurança.
O Código de Processo Civil não determinou qual é o prazo para cumprimento de mandados pelo Oficial de Justiça, nem mesmo em relação às demandas prioritárias.
Por outro lado, a codificação processual determina que "quando a lei for omissa, o juiz determinará os prazos em consideração à complexidade do ato" (artigo 218, § 1º, do CPC).
Ademais, os Oficiais de Justiça não desempenham funções administrativas, uma vez que, por expressa determinação legal, exercem atividade judiciária (Lei nº 11.416/2006) praticando atos processuais em relação de subordinação direta ao juiz, por força do artigo 154, II, do Código de Processo Civil: "Art. 154.
Incumbe ao oficial de justiça: I - (...) II - executar as ordens do juiz a que estiver subordinado". 07.
O controle dos prazos processuais é inerente à função do magistrado e destina-se ao assegurar cumprimento do dever constitucional de prestação jurisdicional em tempo razoável, direito fundamental previsto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, bem como ao cumprimento das metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Assim, deverão ser observadas as seguintes diretrizes quanto ao cumprimento dos mandados pelos Oficiais de Justiça no âmbito do presente processo: a) o prazo para cumprimento será de 05 dias úteis, contados da data da distribuição; b) o mandado deverá ser expedido com o prazo fixado para cumprimento em destaque; c) não há necessidade de distribuição ao plantão; d) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado for distribuído; e) a Secretaria da Vara Federal deverá certificar o termo final do prazo para cumprimento do mandado; f) se constatar o descumprimento do prazo, a Secretaria da Vara deverá: (f1) certificar o atraso no cumprimento do mandado; (f2) intimar o Oficial de Justiça (por e-mail e serviço de mensagens instantâneas) para, em 05 dias, devolver o mandado devidamente cumprido, justificar o descumprimento do prazo, com advertência de que a recalcitrância e o silêncio implicarão providências para apuração das responsabilidades disciplinares junto à Diretoria do Foro; 08.
Registro que o prazo de 20 dias previsto no artigo 18 da Resolução CENAG nº 06/2012 não se aplica ao caso em exame, em razão da ressalva contida no próprio ato normativo quanto à existência de disposição legal diversa, que, na hipótese, é a prioridade expressamente conferida pelo artigo 20 da Lei do Mandado de Segurança.
A eventual comunicação para fins disciplinares dependerá de decisão específica e fundamentada, observância do contraditório, à luz da constatação do descumprimento injustificado da determinação judicial.
CONCLUSÃO 09.
Ante o exposto, decido: (a) receber a petição inicial e a emenda posterior; (b) alterar o valor da causa para R$ 0,01.
PROVIDÊNCIAS DE IMPULSO PROCESSUAL 10.
A Secretaria deverá adotar as seguintes providências: (a) publicar este ato no Diário da Justiça para fim de mera publicidade (sem efeito de intimação); (b) notificar a autoridade coatora para prestar informações no prazo de 10 dias; (c) expedir mandado com observância das seguintes diretrizes: TIPO DE DISTRIBUIÇÃO: NORMAL; PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 05 DIAS ÚTEIS; (d) dar ciência ao órgão de representação judicial da entidade vinculada à autoridade coatora (PFN-TO); (e) intimar a parte impetrante desta decisão; (f) intimar o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL para dizer se tem interesse em manifestar no presente processo.
Em caso afirmativo, será formalizada a intimação no momento oportuno; (g) aguardar a distribuição do mandado pelo prazo de 05 dias; (h) certificar a data da distribuição e o nome do Oficial de Justiça a quem o mandado foi distribuído; (i) após o cumprimento dos itens anteriores, fazer conclusão para controle do prazo de cumprimento do mandado de notificação. 11.
Palmas, 27 de setembro de 2023.
Juiz Federal Adelmar Aires Pimenta da Silva TITULAR DA SEGUNDA VARA FEDERAL ESTA VARA FEDERAL TEM O SELO OURO DE EXCELÊNCIA NO CUMPRIMENTO DAS METAS ESTRATÉGICAS EM 2021 E 2022 -
30/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO TOCANTINS SEGUNDA VARA FEDERAL AUTOS Nº:1011846-27.2023.4.01.4300 CLASSE:MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA PUBLICAÇÃO APENAS PARA FIM DE PUBLICIDADE (CPC, ARTIGO 205, § 3º) A veiculação deste ato no Diário da Justiça é apenas para fim de publicidade de que trata o artigo 205, § 3º, do CPC.
As intimações das partes, fiscal da ordem jurídica, terceiros interessados e auxiliares eventuais serão processadas eletronicamente por meio do painel do PJE (artigo 5º da Lei 11.419/2006).
A publicação no Diário da Justiça somente gera efeito de intimação em relação à parte revel, partes sem advogados regularmente constituídos ou cujos patronos não estejam habilitados no PJE.
Juiz Titular : ADELMAR AIRES PIMENTA DA SILVA Dir.
Secret. : RAPHAEL ELIAS FARIA CARDOSO AUTOS COM () SENTENÇA () DECISÃO (x)DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº 1011846-27.2023.4.01.4300 - CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) - PJe IMPETRANTE: SUPER CENTRO ATACADO DE PROD ALIMENTICIOS LTDA Advogado do(a) IMPETRANTE: JOSE CARLOS BRAGA MONTEIRO - RS45707 IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PALMAS/TO, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) O Juiz Federal exarou o seguinte ato judicial: 01.
Determino a adoção das seguintes providências: a) intimar a parte demandante para, em 15 dias, emendar a inicial em relação aos seguintes aspectos: a.1)esclarecer e comprovar como chegou ao valor da causa ou, na impossibilidade, atribuir valor simbólico equivalente à menor fração da unidade monetária vigente no país (Lei 9.069/95, artigo 1º, § 2º); a.2) manifestar sobre a adequação do mandado de segurança gerar efeitos financeiros e patrimoniais anteriores à impetração; a.3) manifestar sobre a legitimidade passiva da autoridade coatora em relação aos fatos geradores ocorridos fora de sua área territorial de atribuição funcional; a.4) indicar e qualificar a entidade a que se vincula a autoridade coatora, conforme exigido pelo artigo 6º da LMS. b) após o decurso do prazo, fazer conclusão dos autos. -
23/08/2023 14:26
Recebido pelo Distribuidor
-
23/08/2023 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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