TRF1 - 1008251-27.2020.4.01.3200
1ª instância - 7ª Manaus
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária Autos: 1008251-27.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) Réus: MANASA MADEIREIRA NACIONAL SA, DIVINA DO CARMO GUIMARÃES, GUIOMAR GUIMARÃES DE MOURA AÇÃO CNJ - ITINERANTE HUMAITÁ/LÁBREA/AM (19 a 20/06/2024) DESPACHO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, em face de Manasa Madereira Nacional S/A, Guiomar Guimarães de Moura e Divina do Carmo Guimarães, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
DESIGNO audiência de conciliação para o dia 20/06/2024, às 10h10 - horário local de Humaitá/AM.
Viabilize-se.
A audiência realizar-se-á em formato híbrido, presencialmente, no endereço BR-230, km 35 (Centro Educacional de Tempo Int.
Tarcila Prado de Negreiros Mendes), São Cristóvão, Humaitá/AM, e por meio de sistema de videoconferência - plataforma Microsoft Teams.
O link da audiência será disponibilizado por e-mail, estando a Secretaria deste juízo à disposição para esclarecimento de eventuais dúvidas.
Eventuais requerimentos de informações deverão ser encaminhados aos e-mails da Secretaria da Vara/audiência: [email protected] / [email protected] (contato whatsapp audiência 92-98555-5914).
Expeçam-se cartas precatória(s) e/ou mandado(s) de INTIMAÇÃO, devendo conter as advertências de que a parte requerida deverá comparecer ao ato acompanhada de seu advogado ou defensor e o não comparecimento injustificado à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8°, do CPC.
Adote a SECVA os procedimentos de praxe quanto ao prazo de cobrança do cumprimento das diligências.
Deverá o oficial de justiça, no cumprimento da intimação, informar na certidão e-mail e telefone da PARTE REQUERIDA.
Manaus/AM, na data da assinatura.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM Autos: 1008251-27.2020.4.01.3200 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Autor: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros Réu: DIVINA DO CARMO GUIMARÃES e outros Representantes: CORINA FERNANDES PEREIRA - RO2074, MARCOS CRISTIANO CARINHANHA CASTRO - DF33953 e JOAO MENDONCA DE AMORIM FILHO - PE02633 DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal e IBAMA, em face de Manasa Madereira Nacional S/A, Guiomar Guimarães de Moura e Divina do Carmo Guimarães, na qual pretende o reconhecimento da responsabilidade civil e condenação dos réus na recuperação de dano ambiental, bem como condenação em indenização por danos materiais e morais difusos, em razão do desmatamento ilícito realizado em área localizada no Município de Apuí, segundo dados do Projeto “Amazônia Protege”.
A inicial narra que o desmatamento foi efetuado pelos requeridos, razão pela qual devem ser condenados a reparar o dano causado, na seguinte extensão da área: Manasa Madereira Nacional S/A, por 505 hectares; Guiomar Guimarães de Moura, por 467 hectares; e Divina do Carmo Guimarães, por 78 hectares.
Decisão postergou a análise da inversão do ônus da prova e determinou a citação dos requeridos (Num. 235097382).
Guiomar Guimarães de Moura apresentou contestação (Num. 861704084), na qual sustentou preliminar de ilegitimidade passiva.
O IBAMA apresentou réplica, pugnando pelo não acolhimento dos argumentos de defesa (Num. 916446149).
Divina do Carmo Guimarães foi citada (Num. 1300052270).
Manasa apresentou contestação (Num. 1359262260), na qual arguiu as preliminares de incompetência da Justiça Federal e ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, bem como sua ilegitimidade passiva.
Requereu a inclusão do INCRA e da União no feito.
Por fim, pugnou pelo indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.
O MPF apresentou réplica (Num. 1434560769), pugnando pelo indeferimento das preliminares.
Requereu a decretação da revelia de Divina do Carmo Guimarães.
O IBAMA ratificou o peticionamento do MPF (Num. 1439382900). É o breve relatório.
DECIDO. 1.
Acerca das preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, em que pesem as alegações da Manasa, observa-se que não lhe assiste razão.
A competência da Justiça Federal resta fixada em rol taxativo no art. 109 da CF/88, dentre as quais está causas nas quais a União, suas autarquias e empresas públicas forem parte na condição de interessadas (inciso I).
Pois bem, o IBAMA é autarquia federal que manifestou seu interesse, quando do ajuizamento da ação, na condição de órgão federal integrante do SISNAMA, à qual foi confiada o poder de polícia ambiental, inclusive quanto às infrações ambientais constantes da Lei n°9.605/98.
Segundo o MPF, o interesse do IBAMA estaria demonstrado quando "a) desmatamento incide diretamente em área que está a menos de 30km de terra indígena, afetando área sob proteção federal, bem como a menos de 30km de unidade de conservação federal".
Quanto aos demais argumentos, alguns carecem de demonstração nos autos, ao passo em que a singela presença do MPF no polo ativo da demanda não tem o condão de alterar rol constitucional taxativo de competência, na medida em competência federal não se confunde com legitimidade do MPF.
Aliás, as atribuições do MPF são bem mais amplas do que as hipóteses fechadas de competência da Justiça Federal, razão pela qual não teriam o condão de ampliar o rol fechado da constituição.
Dito de outra forma, a CF/88 não elenca dentre as hipóteses do art. 109 a presença do MPF que, com o processo de redemocratização de 1988, deixou de representar os interesses da União enquanto pessoa jurídica; lembrando ainda que, na presente ação civil pública, figura como legitimado extraordinário, ou seja, substituto processual dos interesses que são titulados de forma difusa pela sociedade.
Já no que concerne a legitimidade ativa, assiste razão ao MPF quando sustenta que a propositura de demanda coletiva, conjuntamente com o IBAMA, tem por fundamento: “a Constituição Federal (arts. 127 e 129), como da Lei Complementar n. 75/93 (Lei Orgânica do Ministério Público da União), e dos arts. 60, IV e 2º, VIII da Lei n. 6.938/81, que tratam do SISNAMA, sistema ao qual se vincula o Ibama como órgão executor que deve implementar a Política Nacional de Meio Ambiente.
Ademais, a Lei nº 6.938/81 ainda prevê: Art. 14. [...] § 1° Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados ao meio ambiente.
O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente." Dessa forma, rejeito as preliminares de incompetência da Justiça Federal e de ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA. 2.
Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva, a despeito das alegações dos requeridos, consta dos autos documentos a indicar suas relações com a área desmatada.
Saber qual condição jurídica assume frente ao alegado dano ambiental é matéria que se confunde com o mérito propriamente dito.
Ou seja, a existência ou não de causalidade entre sua condição jurídica na área desmatada e o dano ambiental discutido, bem como saber se concorreu ou contribuiu para a ocorrência dos danos ambientais descritos na inicial não é matéria que se pode determinar em análise de legitimidade, porquanto pressupõe valoração pormenorizada da prova, bem como análise exauriente da causa de pedir (próxima e remota) e correlatos pedidos.
Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. 3.
Quanto ao requerimento de chamamento ao processo do INCRA e da União, é importante observar que as hipóteses de intervenção de terceiros em sede de ação civil pública sofrem restrições próprias do sistema de tutela de direitos difusos e coletivos.
O art. 130, do NCPC, dispõe ser admissível o chamamento ao processo dos demais devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns o pagamento da dívida comum (inciso III).
Assim, o chamamento ao processo é forma de intervenção de terceiro provocada pelo réu, conforme se observa dos incisos do artigo supracitado.
Nos ensinamentos de Humberto Theodoro Júnior, “chamamento ao processo é o incidente pelo qual o devedor demandado chama para integrar o mesmo processo os coobrigados pela dívida, de modo a fazê-los também responsáveis pelo resultado do feito (art. 77).
Com essa providência, o réu obtém sentença que pode ser executada contra o devedor principal ou os codevedores, se tiver de pagar o débito” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 173).
Para Celso Agrícola Barbi a finalidade do instituto é “favorecer o devedor que está sendo acionado, porque amplia a demanda, para permitir a condenação também dos demais devedores, além de lhe fornecer, no mesmo processo, título executivo judicial para cobrar deles aquilo que pagar” (Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, v.
I, t.
II, n. 434, p. 359).
Segundo Humberto Theodoro Júnior, “no chamamento ao processo, o réu da ação primitiva convoca para a disputa judicial pessoa que, nos termos do art. 77, tem, juntamente com ele, uma obrigação perante o autor da demanda principal, seja como fiador, seja como coobrigado solidário pela dívida aforada.
Vale dizer que só se chama ao processo quem, pelo direito material, tenha um nexo obrigacional com o autor”.
E continua ao afirmar que “não se pode chamar ao processo, então, quem não tenha obrigação alguma perante o autor da ação primitiva (adversário daquele que promove o chamamento).
Para a aplicação desse tipo de procedimento intervencional, há de, necessariamente, estabelecer-se um litisconsórcio passivo entre o promovente do chamamento e o chamado, diante da posição processual ativa daquele que instaurou o processo primitivo.
Isto, contudo, não exclui a possibilidade de uma sentença final, ou de um saneador, que venha a tratar diferentemente os litisconsortes, ou seja, persiste a possibilidade de uma decisão que exclua o chamado ao processo da responsabilidade solidária no caso concreto e que, por isso, condene apenas o réu de início citado pelo autor” (Curso de Direito Processual Civil.
Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento.
Volume I.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 174) (g.n).
Consoante leciona Nelson Nery Júnior, nas ações civis públicas que discutam responsabilidade objetiva do réu, é vedada a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante.
São Paulo: Ed.
Revista dos Tribunais, 2014, p. 378).
Sobre o tema, transcrevo julgado do TRF4, verbis: AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESPONSABILIDADE PELOS DANOS AMBIENTAIS CAUSADOS EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE SITUADA NA NASCENTE DO RIBEIRÃO TRÊS BOCAS.
DESPEJO DE LIXO INDUSTRIAL E DE ARBORIZAÇÃO URBANA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE ARAPONGAS.
IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO.
CHAMAMENTO AO PROCESSO.
CONDENAÇÃO À OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CUMULAÇÃO COM O PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO.
VALOR DA INDENIZAÇÃO.
MULTA DIÁRIA.
O poder público municipal é parte legítima para responder pelos danos ambientais causados por ele indiretamente (art. 225, § 3º, da CF/88, que recepcionou os artigos 3º, IV, e 14, § 1º, da lei n.º 6.938/81).
Responsabilidade que decorre tanto da obrigação de destinar de forma ambientalmente adequada os resíduos sólidos produzidos dentro do Município, quanto do dever de fiscalizar as atividades poluidoras realizadas por terceiros.
O pedido é juridicamente possível tendo em vista que, além das medidas protetivas e preservativas (§ 1º, incisos I a VII, do artigo 225), a Constituição Federal prevê a possibilidade de responsabilização dos causadores de dano ao meio ambiente tanto na esfera penal, quanto nas esferas administrativa e civil (§ 3º, do referido artigo).
Incabível o chamamento ao processo dos demais responsáveis, pois estabelecida a solidariedade passiva, configurando-se o litisconsórcio facultativo e não necessário.
Verificado nos autos que as providências adotadas pelo Município não atenderam às recomendações feitas pelo IBAMA visando à recuperação da área utilizada como depósito de resíduo sólido urbano na nascente do Ribeirão Três Bocas, deve ser mantida a condenação à obrigação de fazer.
Ausente o interesse de agir do Município em impugnar a obrigação específica de retirar o total dos resíduos depositados porque esta medida não foi determinada na sentença.
A sentença elencou as ações necessárias para cumprimento da obrigação de fazer tal qual estavam descritas no parecer técnico do IBAMA, que, por sua vez, considerou como não recomendável a retirada dos cerca de 150.000 m³ de resíduos aterrados no local.
A cumulação da obrigação de fazer com o pagamento de indenização é possível por força do art. 3º da Lei nº 7.347/85, que estabelece que a responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente pode ocorrer por meio de condenação à obrigação de fazer ou não fazer ou ao pagamento de indenização.
Hipótese em que a condenação ao pagamento de indenização se justifica na ocorrência de dano ambiental que se perpetuou por pelo menos 13 anos, de contaminação do Ribeirão Três Bocas, sendo que hoje as medidas adotadas visam à minimização do dano, pois não é mais recomendável a retirada de todos resíduos do local.
Razoável e proporcional o valor fixado na sentença a título de indenização (R$ 25.000,00) considerando que não há parâmetro objetivo que determine a quantificação desses danos, que não foram ocasionados diretamente pelo Município e que a obrigação específica, por si só, representa um custo considerável para a municipalidade, que conta com recursos limitados.
A fixação de multa para o caso de descumprimento da obrigação encontra amparo no art. 461, §5º, do Código de Processo Civil e tem pertinência devido à resistência do réu em atender às determinações judiciais impostas em decisão liminar.
Sentença mantida. (APELREEX 50026270320114047001, Candido Alfredo Silva Leal Junior, TRF4-Quarta Turma, D.E. 05/06/2014). (g.n).
No caso dos autos, nada obstante ser a responsabilidade ambiental solidária, em se tratando de litisconsórcio facultativo, a ação civil pública pode ser proposta contra um, todos ou qualquer dos responsáveis diretos e indiretos pelos danos ambientais causados.
Isso sem prejuízo de que o requerido possa buscar ressarcimento regressivo contra quem entenda responsável, na eventual procedência dos pedidos.
Sendo assim, indefiro o pedido de chamamento ao processo do INCRA e da UNIÃO formulado pela Manasa. 4.
A redistribuição judicial do ônus da prova consiste na possibilidade de ser excepcionada a regra de distribuição prevista no art. 373 do CPC/15, diante das peculiaridades do caso concreto, impondo a outra parte o encargo probatório.
Nas ações que versam sobre a tutela do meio ambiente, aquele que cria ou assume o risco do dano ambiental tem o dever de repará-los e, nesse contexto, transfere-se a ele todo o encargo de provar que sua conduta não foi lesiva.
A razão da inversão, em matéria ambiental, se sustenta no princípio da precaução, que estabelece o benefício da dúvida em prol do meio ambiente, de maneira que a doutrina e a jurisprudência sustentam a possibilidade de redistribuição do ônus da prova, carreando ao réu a obrigação de provar que: a) não concorreu para a prática de um ilícito; b) não concorreu para a ocorrência de um dano ambiental; ou c) mesmo que existente um dano advindo de atividade poluidora, este estaria adstrito aos limites legalmente admitidos.
Ademais, a inversão do ônus da prova ocorre em benefício da coletividade (art. 6º, VIII do CDC c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/85), razão pela qual a matéria encontra-se pacificada no Superior Tribunal de Justiça, ao enfatizar que “o princípio da precaução pressupõe a inversão do ônus probatório, competindo a quem supostamente promoveu o dano ambiental comprovar que não o causou ou que a substância lançada ao meio ambiente não lhe é potencialmente lesiva” (Resp 1.060.753/SP, Rel.
Min.
Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 14/12/2009).
Este tem sido o posicionamento recente do Superior Tribunal de Justiça: REsp 1237893/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 01/10/2013; AgRg no AREsp 206.748/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/02/2013, DJe 27/02/2013.
A interpretação do art. 6º, VIII da Lei n. 8.078/1990 c/c o art. 21 da Lei n. 7.347/1985, conjugado ao princípio da precaução, autoriza a inversão do ônus da prova, transferindo para o empreendedor da atividade potencialmente perigosa, ou a quem tenha contribuído para a degradação ambiental, o ônus de demonstrar a regularidade e segurança do empreendimento ou a sua mínima ofensividade.
Destaque-se que as pessoas físicas e jurídicas devem assumir o ônus técnico de demonstrar a licitude, regularidade e conformidade legal de suas atividades potencialmente poluidoras, ônus que lhe é próprio que não requer inversão.
A petição inicial narrou que os requeridos teriam provocado danos ambientais em razão de desmatamento, sem autorização do órgão competente, com base em Demonstrativo de Alteração na Cobertura Florestal.
A possível atividade exercida pelos requeridos (desmatamento) possui em tese finalidade lucrativa, bem como está sujeita à autorização ambiental, razão pela qual deverão arcar com os eventuais custos de provar que suas atividades desenvolveram-se com respeito às diretrizes normativas, com o impacto mínimo ao meio ambiente, ou demonstrar não ter contribuído para o dano ambiental.
Pelas razões acima expostas, compete aos requeridos demonstrar a conformidade legal dos seus atos, ou demonstrar ausência de dano, nexo causal e outras circunstâncias capazes de eximi-los, ou minorá-los, de responsabilidade.
Diante do exposto: 1.
REJEITO as preliminares de incompetência da Justiça Federal, ilegitimidade ativa do MPF e do IBAMA, ilegitimidade passiva dos requeridos, e chamamento ao processo; 2.Decreto a revelia de Divina do Carmo Guimarães, contudo, deixo de reconhecer seus efeitos, com fulcro no art. 345, I, do CPC.
Ressalta-se que o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar (CPC/15, art. 346, parágrafo único).
Publique-se esta decisão, bem como também devem ser publicados, doravante, todos os atos processuais, nos termos do art. 346, do NCPC. 3.
Quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, reconheço que cabe aos réus, por ônus próprios apresentar licenças ambientais ou demonstrar a legalidade de suas atividades.
Quanto ao mais, a análise do pedido de inversão do ônus, requerida pelo MPF, será feita após a especificação de provas.
Assim, INTIMEM-SE as partes, iniciando-se pelos requeridos, para manifestarem-se acerca da produção das provas, no prazo de 15 (quinze) dias, especificando, fundamentadamente, a sua finalidade e necessidade, com a qualificação de eventuais testemunhas arroladas, sob pena de indeferimento. Às providências.
Manaus, data da assinatura digital.
MARA ELISA ANDRADE Juíza Federal -
19/12/2022 18:30
Juntada de petição intercorrente
-
15/12/2022 12:53
Juntada de petição intercorrente
-
05/12/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
05/12/2022 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2022 12:30
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 14:23
Juntada de Certidão
-
15/10/2022 18:12
Juntada de contestação
-
02/09/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 23:38
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 22:24
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 08:59
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
07/04/2022 12:50
Expedição de Carta precatória.
-
16/02/2022 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2022 09:00
Juntada de petição intercorrente
-
06/02/2022 21:18
Juntada de petição intercorrente
-
02/02/2022 17:29
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/02/2022 17:20
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2022 17:13
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:40
Juntada de Certidão
-
02/02/2022 16:10
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 10:42
Juntada de contestação
-
06/08/2021 22:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 20:54
Juntada de Certidão
-
04/08/2021 10:05
Expedição de Carta precatória.
-
02/08/2021 12:35
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 12:31
Juntada de Certidão
-
24/06/2021 14:46
Juntada de Vistos em correição
-
22/06/2021 11:20
Juntada de petição intercorrente
-
21/06/2021 09:57
Juntada de petição intercorrente
-
16/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 20:19
Expedição de Comunicação via sistema.
-
16/06/2021 20:16
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 20:08
Juntada de Certidão
-
16/06/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
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27/01/2021 10:56
Expedição de Carta precatória.
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13/08/2020 22:39
Juntada de Certidão.
-
13/07/2020 15:17
Expedição de Carta precatória.
-
13/05/2020 17:37
Não Concedida a Medida Liminar
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13/05/2020 16:04
Conclusos para decisão
-
12/05/2020 19:20
Remetidos os Autos da Distribuição a 7ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJAM
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12/05/2020 19:20
Juntada de Informação de Prevenção.
-
12/05/2020 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
12/05/2020 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2020
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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