TRF1 - 1004753-70.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃO JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 11ª TURMA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1004753-70.2018.4.01.3400 Ato Ordinatório - Intimação Eletrônica (CPC, art. 203, § 4º - Lei n. 11.419/2006, art. 6º) EMBARGANTE: GUILHERME CRUZ COSTA Advogados do(a) EMBARGANTE: ALBERTO ALBIERO JUNIOR - RS49173-A, PABLO BIONDI - SP299970-A EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL Advogado do(a) EMBARGADO: SUELI YOKO KUBO - SP139930-A Destinatário: Defesa da(s) parte(s) recorrida(s) Finalidade: intimar para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao(s) Recurso(s) Extraordinário(a) e/ou Especial(ais) interposto(s) (CPC, art. 1.030, caput).
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1o e 2o deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo).
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Brasília/DF, 22 de outubro de 2024. -
30/08/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004753-70.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004753-70.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GUILHERME CRUZ COSTA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PABLO BIONDI - SP299970-A e ALBERTO ALBIERO JUNIOR - RS49173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: SUELI YOKO KUBO - SP139930-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004753-70.2018.4.01.3400 R E L A T Ó R I O O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de embargos de declaração, opostos pela parte autora, GUILHERME CRUZ COSTA, em face do acórdão que negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve sentença que, em demanda sob procedimento comum, proposta em desfavor da UNIÃO FEDERAL e de PRODESAN, objetivando a revisão do quantum indenizatório fixado pela Comissão de Anistia, a título de reparação econômica prevista na Lei n. 10.559/2002, julgara improcedente o pedido, relativamente à União Federal e, com relação à PRODESAN, ex-empregadora da parte autora, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, por ilegitimidade passiva.
Em razões de embargos, alega a parte embargante ocorrência de vicio de omissão, relativamente à alegada legitimidade passiva de PRODESAN, incluídas todas as questões arguidas relativamente a tal ponto.
Afirma que a preliminar foi rejeitada, “sob o argumento de que a mesma não integra a relação jurídica estabelecida na demanda, cujo objeto é a revisão do ato administrativo de concessão de anistia política”, alegando que as impugnações ventiladas, relativamente ao reconhecimento da legitimidade da ex-empregadora, por ter o dever de apresentar as informações necessárias à União Federal, sobre as vantagens incorporadas à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o apelante, não foram apreciadas.
Alega, ainda, omissão quanto ao cargo exercido perante a empresa PRODESAN, ao argumento de que “o Embargante apontou a prova documental por ele produzida que atesta ter sido o mesmo empregado da PRODESAN e não do Município de Santos, o que sequer foi ventilado pela Comissão de Anistia”, assim como afirma omissão quanto à alegada justificativa apontada para sua demissão, qual seja, perseguição política, no exercício do cargo de coordenador II.
Com contrarrazões da União Federal aos embargos de declaração, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) n. 1004753-70.2018.4.01.3400 V O T O O Exmº Sr.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Hipótese de embargos de declaração opostos com o propósito de eventual saneamento de omissão apontada no acórdão recorrido.
Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
Vale lembrar que a omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
No caso dos autos, alega a parte embargante que o acórdão foi omisso no que se refere à apreciação da legitimidade passiva da ex-empregadora, assim como ao reconhecimento da necessidade de sua integração ao polo passivo, para informações acerca do cargo exercido e demais informações sobre rendimentos e período laborado, além de omissão quanto à alegada justificativa apontada para sua demissão, qual seja, perseguição política, no exercício do cargo de coordenador II.
Contudo, do exame ao inteiro teor do julgado, perceptível a análise feita pela Turma Julgadora, relativamente aos pontos ora impugnados, consoante o excerto: LEGITIMIDADE: Inicialmente, observo que a preliminar de ilegitimidade passiva reconhecida na sentença não merece reparo.
Isso porque a empresa, ex-empregadora da parte autora, não integra a relação jurídica estabelecida nesta demanda, cujo objeto é a revisão do ato administrativo, de concessão da anistia, no ponto em que fixou o valor a título de reparação econômica a ser pago pela União.
MÉRITO: Esse o panorama legislativo, observo que a sentença concluiu pela improcedência do pedido, ao fundamento de que não se observa ilegalidade ou arbitrariedade na motivação do julgamento administrativo, conforme o recorte: A propósito, anoto que a Comissão de Anistia, com propriedade, ressaltou peculiaridade do caso concreto, qual seja, a inexistência do cargo e respectiva remuneração indicados pelo requerente: “Para a fixação do valor da reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada, determina a legislação pertinente que seja utilizado valor igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse.
Desta forma, de acordo com o art. 6º, §§ 1º e 2º e art. 7º, § 1º da Lei 10.559/2002, opino pela concessão da reparação econômica, de caráter indenizatório, em prestação mensal, utilizando-se como parâmetro o cargo de Agente administrativo supervisor, devido a inexistência no sítio http://www.salarios.org.br/#/salariometro, do cargo de Agente Administrativo I, com o valor da PMPC de R$ 2.466,00 (dois mil, quatrocentos e sessenta e seis reais)” (ID5595431 ).
Outrossim, a motivação da decisão administrativa impugnada é corroborada pela antiga empregadora, consoante o seguinte excerto: “Pois bem, a nomenclatura dos cargos na Prodesan tiveram várias alterações nesses 30 anos que o autor saiu da empresa.
O autor foi contrato para prestar serviços para a Prefeitura de Santos, não exerceu atividades na Prodesan, dessa foram não há como pedir equiparação com cargos efetivos da empresa”. “O autor não exerceu nenhuma atividade, função ou labor na Prodesan, foi contratado para trabalhar na Prefeitura de Santos.
A nomenclatura de seu cargo na época, não se assemelha ao atual cargo de Coordenador da Prodesan, com isso a equiparação pretendida não possui nenhuma justificativa ou base legal” (ID5672856 ).
Com essas razões, não logrou a parte autora demonstrar incorreção na conduta da Comissão de Anistia que adotou critério previsto em lei.
Com efeito, as razões de recurso não lograram desconstituir os fundamentos da sentença, uma vez que estes estão embasados no contexto fático de inexistência de prova da correlação entre o cargo ocupado pelo ora autor e aquele, que pretende utilizar como paradigma para o recebimento da reparação econômica.
Cabível destacar, quanto à fixação dos valores a título de reparação econômica, de caráter indenizatório, referente aos anistiados políticos, que há vinculação deste ato aos critérios e parâmetros legais.
Isso porque o art. 6º da Lei n° 10.559/02 estabelece as diretrizes a serem observadas pela Administração Pública, a saber: Art. 6o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será igual ao da remuneração que o anistiado político receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito, obedecidos os prazos para promoção previstos nas leis e regulamentos vigentes, e asseguradas as promoções ao oficialato, independentemente de requisitos e condições, respeitadas as características e peculiaridades dos regimes jurídicos dos servidores públicos civis e dos militares, e, se necessário, considerando-se os seus paradigmas. § 1o O valor da prestação mensal, permanente e continuada, será estabelecido conforme os elementos de prova oferecidos pelo requerente, informações de órgãos oficiais, bem como de fundações, empresas públicas ou privadas, ou empresas mistas sob controle estatal, ordens, sindicatos ou conselhos profissionais a que o anistiado político estava vinculado ao sofrer a punição, podendo ser arbitrado até mesmo com base em pesquisa de mercado. § 2o Para o cálculo do valor da prestação de que trata este artigo serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, observado o disposto no § 4o deste artigo. § 3o As promoções asseguradas ao anistiado político independerão de seu tempo de admissão ou incorporação de seu posto ou graduação, sendo obedecidos os prazos de permanência em atividades previstos nas leis e regulamentos vigentes, vedada a exigência de satisfação das condições incompatíveis com a situação pessoal do beneficiário. § 4o Para os efeitos desta Lei, considera-se paradigma a situação funcional de maior freqüência constatada entre os pares ou colegas contemporâneos do anistiado que apresentavam o mesmo posicionamento no cargo, emprego ou posto quando da punição.
Assim, ficou estabelecido na lei que o valor da prestação mensal continuada será parametrizado de acordo com a situação funcional de maior frequência constatada entre os pares contemporâneos do anistiado, bem como ficou estabelecido que, para o cálculo da prestação, serão considerados os direitos e vantagens incorporados à situação jurídica da categoria profissional a que pertencia o anistiado político, e, ainda, que a prestação será igual à da remuneração que o anistiado receberia se na ativa estivesse, considerada a graduação a que teria direito.
Do exame dos autos, observo que a equiparação pretendida pelo autor não corresponde à realidade fática demonstrada nos autos, porquanto não há qualquer prova que pudesse indicar para a correspondência entre o cargo então ocupado pelo autor, de Agente Administrativo I, da empresa PRODESAN, e a função de Coordenador II, que foi ocupada pelo autor durante o exercício do mesmo cargo de Agente Administrativo.
Embora conste de sua CTPS, nas anotações referentes a alterações de salários, a assunção dessa função de coordenação, o cargo ocupado, no período, foi o de agente administrativo, e é com relação a este que se deve perscrutar acerca da evolução salarial, direitos e vantagens incorporados, de acordo com a categoria profissional do anistiado, conforme letra da lei.
Oportuno o remonte ao extrato do ato de julgamento administrativo, para a fixação do valor da reparação econômica, em que foi considerado como parâmetro o cargo de Agente Administrativo Supervisor, bem como foi levado em conta requerimento do próprio então anistiando, para a fixação do valor: Com efeito, conforme os recortes transcritos, observo que não se ressente o acórdão de omissão no que se refere aos pontos impugnados, tendo sido expresso, tanto no entendimento acerca da ilegitimidade da ex-empregadora para o polo passivo da demanda, como na análise das questões apontadas, embora com entendimento diverso do que pretendia a parte embargante.
O acórdão foi manifesto na apreciação dos pontos indicados como omissos, tendo abordado a questão do cargo exercido pelo autor, das informações prestadas acerca do apontado vínculo com a PRODESAN, tendo, no entanto, concluído pelo acerto da sentença, no entendimento de que os seus fundamentos “estão embasados no contexto fático de inexistência de prova da correlação entre o cargo ocupado pelo ora autor e aquele, que pretende utilizar como paradigma para o recebimento da reparação econômica”, diversamente do quanto entendido pela parte embargante.” Ressalto que não é função dos embargos de declaração rediscutir o conteúdo da decisão impugnada, pois não possui, em regra, efeitos infringentes, exceto quando, pelo saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou mesmo erro material, tiver como consequência a alteração do julgado.
Ademais, por força do art. 1.025 do CPC, “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Na hipótese, a pretexto de ver suprido o apontado vício de omissão, pretende, claramente, a parte embargante, promover a rediscussão da matéria, objetivando a modificação do decisum, mesmo à míngua dos elementos autorizadores do art. 1.022 do CPC.
Conforme amplamente consolidado, “O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.”: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DE MULTA DE 2% .
ART. 1.026, § 2º, do CPC. 1.
A função dos embargos de declaração é integrar, complementar, o ato judicial que se encontre obscuro, contraditório ou omisso (art. 1.022, I a III, do CPC).
Mencionado recurso não possui o condão de redefinir as teses e o conteúdo da decisão impugnada, salvo hipóteses raríssimas. 2.
Restou destacado na decisão embargada a ausência de interesse recursal a ensejar o conhecimento do apelo, porquanto o que requerido pela parte autora foi obtido em primeiro grau e, por corolário, a análise das decisões proferidas nos autos ns. 5302-95.2016.4.01.3100 e 5299-43.2016.4.01.3100 tornou-se prescindível. 3.
Destaca-se que, "o acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014).
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC "Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". (EDAC 0005205-65.2008.4.01.4300, Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1, T5, PJe 23/10/2023 PAG). 4.
Não há vícios na decisão proferida a justificar o acolhimento dos embargos de declaração, haja vista não se subsumir a hipótese ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5.
Embargos de declaração rejeitados e aplicada à embargante multa no valor de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, ex vi do art. 1.026, § 2º, do CPC. (EDAC 1004659-81.2020.4.01.3100, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, TRF1 - NONA TURMA, PJe 30/04/2024 PAG.) PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ASSISTÊNCIA COMPLEMENTAR DE SAÚDE.
REDE PRIVADA.
CORREÇÃO DO VALOR DA TABELA DE PROCEDIMENTOS AMBULATORIAIS E HOSPITALARES DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
REVISÃO.
REVISÃO.
DECISÃO CONTRÁRIA AOS INTERESSES DA PARTE EMBARGANTE.
REDISCUSSÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração, consoante disciplina o art. 1022 do CPC, objetivam esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão, bem como corrigir erro material. 2.
Na hipótese, toda a matéria trazida à discussão foi devidamente analisada pelo acórdão embargado, estando a referida decisão suficientemente fundamentada.
Inexistente, portanto, quaisquer dos vícios apontados nos embargos de declaração. 3.
A parte embargante, a pretexto de ver suprida a alegada omissão/contradição, pretende, na verdade, rediscutir a matéria, objetivando com tal expediente modificar o decisum, emprestando-lhe efeitos infringentes que só excepcionalmente lhe podem ser conferidos.
Os embargos de declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão de questões examinadas pelas instâncias ordinárias, e tampouco para fazer prevalecer a tese defendida nas razões dos embargos opostos. 4.
O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. 6.
Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 1067034-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) Assim, em tendo sido expresso o acórdão no entendimento da manutenção da sentença, ao rejeitar o recurso da parte, verifica-se que a pretensão recursal nestes embargos diz respeito a insurgência que não encontra amparo na previsão do art. art. 1.022 do CPC, uma vez que não está eivado o acórdão de qualquer dos vícios nele elencados.
Pelo exposto, rejeito os Embargos de declaração. É como voto.
Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004753-70.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004753-70.2018.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: GUILHERME CRUZ COSTA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PABLO BIONDI - SP299970-A e ALBERTO ALBIERO JUNIOR - RS49173-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SUELI YOKO KUBO - SP139930-A E M E N T A PROCESSUAL CIVIL.
ANISTIA POLÍTICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
I – Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022).
II – A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos embargos de declaração é aquela referente às questões de fato ou de direito trazidas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante.
III – Hipótese em que o acórdão embargado não se ressente de omissão, no que se refere aos pontos impugnados, tendo sido expresso, tanto no entendimento acerca da ilegitimidade da ex-empregadora para o polo passivo da demanda, como na análise das questões apontadas, embora com entendimento diverso do que pretendia a parte embargante.
O acórdão foi manifesto na apreciação dos pontos indicados como omissos, tendo abordado a questão do cargo exercido pelo autor, das informações prestadas acerca do apontado vínculo com a PRODESAN, tendo, no entanto, concluído pelo acerto da sentença, no entendimento de que os seus fundamentos “estão embasados no contexto fático de inexistência de prova da correlação entre o cargo ocupado pelo ora autor e aquele, que pretende utilizar como paradigma para o recebimento da reparação econômica”, diversamente do quanto entendido pela parte embargante.” IV – Ausentes as situações descritas no art. 1.022 do CPC/15, não se admitem os aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir as questões que já foram devidamente enfrentadas pelo acórdão recorrido. (EDcl no AgRg no RMS 48436 / DF EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA 2015/0128001-1.
SEGUNDA TURMA.
RELATOR: Ministro OG FERNANDES.
DJe 14/02/2017.
V – Cediço que “O acolhimento dos embargos de declaração, ainda que opostos para fins de prequestionamento com vistas à interposição de recurso extraordinário e/ou recurso especial, somente é possível quando configuradas omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada (EAARESP nº 331037/RS, Min.
Raul Araújo, STJ, Quarta Turma, Unânime, Dje 28/02/2014). 5.
Ademais, conforme regra do art. 1.025 do CPC Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” (EDAC 1067034-23.2022.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 21/03/2024 PAG.) VI – Embargos de declaração rejeitados.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal RAFAEL PAULO Relator(a) -
15/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BRASíLIA, 12 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: EMBARGANTE: GUILHERME CRUZ COSTA, Advogados do(a) EMBARGANTE: ALBERTO ALBIERO JUNIOR - RS49173-A, PABLO BIONDI - SP299970-A .
EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL, PRODESAN PROGRESSO E DESENVOLVIMENTO DE SANTOS SA REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA UNIÃO NOS ESTADOS E NO DISTRITO FEDERAL , Advogado do(a) EMBARGADO: SUELI YOKO KUBO - SP139930-A .
O processo nº 1004753-70.2018.4.01.3400 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689), Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 23-08-2024 Horário: 08:00 Local: SESSÃO VIRTUAL - RP - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de até 05 dias úteis com início no dia 19/08/2024 e encerramento no dia 23/08/2024.
A sessão virtual de julgamento no PJE foi instituída pela RESOLUÇÃO PRESI - 10118537, que regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º - a sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 3 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis.
Parágrafo 1º - a sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJE, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJE, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º - será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - as solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral presencial (Portaria n. 01/2024 da 11ª Turma), deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Primeira Turma: [email protected] -
17/06/2020 18:35
Juntada de Parecer
-
17/06/2020 18:35
Conclusos para decisão
-
10/06/2020 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 09:58
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 6ª Turma
-
10/06/2020 09:58
Juntada de Informação de Prevenção.
-
09/06/2020 16:02
Recebidos os autos
-
09/06/2020 16:02
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2020 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2023
Ultima Atualização
23/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
QUESTÃO DE ORDEM • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005841-03.2012.4.01.3100
Ministerio Publico Federal - Mpf
Construtora Moradia LTDA
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2012 14:50
Processo nº 0005841-03.2012.4.01.3100
Construtora Moradia LTDA
Ministerio Publico Federal - Mpf
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/11/2018 15:42
Processo nº 0005841-03.2012.4.01.3100
Manoel Borges Leite
Ministerio Publico Federal
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
Tribunal Superior - TRF1
Ajuizamento: 28/04/2022 11:00
Processo nº 1004210-73.2023.4.01.3600
Vanilda Pereira de Matos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Ana Paula Barbosa Ribeiro Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2023 17:31
Processo nº 1079520-06.2023.4.01.3400
Maria Eduarda Lacerda Montenegro
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Alcides Ney Jose Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/08/2023 22:55