TRF1 - 1011842-08.2023.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 10:56
Desentranhado o documento
-
16/06/2025 10:56
Cancelada a movimentação processual
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16/06/2025 10:23
Juntada de pedido do mp ao juiz em procedimento investigatório
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19/05/2025 20:27
Processo devolvido à Secretaria
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19/05/2025 20:27
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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19/05/2025 20:27
Juntada de Certidão
-
19/05/2025 20:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/05/2025 20:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 00:35
Decorrido prazo de NELIO CONSOLINI OLIVEIRA em 17/02/2025 23:59.
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28/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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28/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 13:19
Juntada de petição intercorrente
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011842-08.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REPRESENTANTE: TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NELIO CONSOLINI OLIVEIRA DESPACHO Considerando que as partes não apresentaram requerimentos de provas na fase processual apropriada (o autor, na inicial, e o réu, na contestação), em homenagem ao princípio da ampla defesa, vista às partes para indicarem as provas com que pretendam demonstrar a verdade dos fatos alegados, nos termos do art. 319, VI, e art. 336, do CPC/2015, vinculando, justificadamente, os fatos às provas requeridas, sob pena de preclusão.
Cumpra-se.
Porto Velho, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
23/01/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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23/01/2025 18:02
Juntada de Certidão
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23/01/2025 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 18:02
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/01/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2024 11:50
Conclusos para decisão
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25/09/2024 18:50
Juntada de petição intercorrente
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19/09/2024 10:37
Juntada de Certidão
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19/09/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/09/2024 10:37
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 20:50
Juntada de contestação
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28/08/2024 18:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 19:12
Processo devolvido à Secretaria
-
26/08/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:02
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 13:01
Juntada de Certidão
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22/08/2024 00:12
Decorrido prazo de NELIO CONSOLINI OLIVEIRA em 21/08/2024 23:59.
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03/07/2024 00:08
Publicado Citação (Outros) em 03/07/2024.
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03/07/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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02/07/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO AUTOS: 1011842-08.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REPRESENTANTE: TATIANA DE NORONHA VERSIANI RIBEIRO AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) REU: NELIO CONSOLINI OLIVEIRA EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO DE 20 (VINTE) DIAS DE: NELIO CONSOLINE OLIVEIRA, CPF 017.10X.XXX-12, nascido em XX.08.1995, filho de Dione Faria Consoline Oliveira e Lauro Gonçalves Oliveira, com último endereço conhecido: Linha C 38 Lote 48 Gleba 10, PA Rio Alto, Zona Rural de Buritis/ RO.
Atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: CITÁ-LA para os termos da Ação em epígrafe, em trâmite neste Juízo, onde figura(m) como autor(es) o Ministério Público Federal, e como réu(s) Nelio Consoline Oliveira, cientificando-a(s) de que, não sendo contestada a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados (art. 344 do CPC), bem como INTIMÁ-LA da decisão ID 1767602568, proferida nos autos, que concedeu parcialmente o pedido de liminar formulado pelo autor para: determinar ao requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenham de praticar qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio durante a tramitação da lide.
ADVERTÊNCIA: O juiz nomeará curador especial ao réu citado por edital, enquanto não for constituído advogado (art. 72, inciso II, c/c o art. 257, IV, todos do CPC).
SEDE DO JUÍZO: Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, CEP 76.805-902, Porto Velho/RO, telefone: (69) 2181-5912, home page: http://www.jfro.jus.br, e-mail: [email protected] Expedi este edital por ordem deste Juízo Federal.
Porto Velho-RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Diretor de Secretaria da 5ª Vara Federal Especializada em matéria Ambiental e Agrária -
01/07/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2024 21:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2024 17:01
Juntada de petição intercorrente
-
25/06/2024 19:43
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2024 19:43
Juntada de Certidão
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25/06/2024 19:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/06/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 18:44
Conclusos para despacho
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25/06/2024 18:23
Juntada de parecer
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25/06/2024 10:51
Desentranhado o documento
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24/06/2024 16:44
Juntada de parecer
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22/06/2024 11:11
Juntada de Certidão
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22/06/2024 11:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/06/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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22/06/2024 11:10
Desentranhado o documento
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21/06/2024 22:15
Juntada de petição intercorrente
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19/06/2024 18:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2024 18:07
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 18:07
Juntada de ato ordinatório
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20/05/2024 10:19
Juntada de parecer
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15/05/2024 10:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 18:10
Processo devolvido à Secretaria
-
14/05/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 17:35
Conclusos para despacho
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09/05/2024 17:34
Juntada de parecer
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09/05/2024 14:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2024 14:01
Ato ordinatório praticado
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29/04/2024 10:38
Juntada de Certidão
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07/03/2024 15:18
Juntada de Certidão
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22/02/2024 16:44
Juntada de Certidão
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19/02/2024 14:21
Expedição de Carta precatória.
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05/02/2024 13:34
Juntada de parecer
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30/01/2024 11:12
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/01/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/10/2023 12:43
Juntada de Certidão
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19/10/2023 16:28
Juntada de Certidão
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27/09/2023 20:14
Expedição de Carta precatória.
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15/09/2023 08:12
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 08:12
Decorrido prazo de NELIO CONSOLINI OLIVEIRA em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 14:19
Juntada de petição intercorrente
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23/08/2023 09:07
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 1011842-08.2023.4.01.4100 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:NELIO CONSOLINI OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Civil Pública Ambiental ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra NÉLIO CONSOLINI OLIVEIRA, objetivando, liminarmente, que o requerido se abstenha de realizar qualquer atividade danosa ao meio ambiente, especialmente extração de madeira e degradação da vegetação dentro da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, assim como a retirada do gado que se encontra no local desmatado ilegalmente.
Ademais, requer a aplicação de multa diária, para hipótese de descumprimento da obrigação, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Sustenta que foi apurada, no âmbito do Projeto Amazônia Protege, a supressão de 429,049 hectares de floresta nativa por meio de corte raso em área sobreposta a Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, detectado pelo PRODES 2017.
Informa que o polígono de desmatamento está inserido quase totalmente no imóvel rural Sítio Buruti Parcela I, que seria de domínio de NÉLIO CONSOLINI OLIVEIRA, conforme dados apurados no SIGEF 55000.029393/2018-62.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
Segundo o art. 12 da Lei n. 7.347/1985, "poderá o juiz conceder mandado liminar, com ou sem justificação prévia, em decisão sujeita a agravo".
Apesar da redação genérica empregada no dispositivo supracitado, a concessão da medida de urgência pleiteada, em sede de ação civil pública ambiental, exige a demonstração do fumus boni iuris e do periculum in mora, diferentemente do que ocorre nos casos de concessão de liminares de indisponibilidade de bens em ação civil pública por improbidade administrativa, em que o segundo requisito é presumido (STJ, AgRg no AREsp 472.350/SP, Rel.
Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF1, Primeira Turma, j. em 01/12/2015, DJe 11/12/2015).
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já consignou que "embora os arts. 84 do CDC e 12 da Lei 7.347/85 não façam expressa referência ao requerimento da parte para a concessão da medida de urgência, isso não significa que, quando ela tenha caráter antecipatório, não devam ser observados os requisitos genéricos exigidos pelo Código de Processo Civil, no seu art. 273.
Seja por força do art. 19 da Lei da Ação Civil Pública, seja por força do art. 90 do CDC, naquilo que não contrarie as disposições específicas, o CPC tem aplicação" (STJ, REsp 1178500/SP, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. em 04/12/2012, DJe 18/12/2012).
No caso sub judice, verifico a presença dos requisitos autorizadores da liminar requerida. É sabido que o meio ambiente tem proteção especial na Constituição Federal, cabendo ao poder público, bem assim à coletividade, o dever de defendê-lo, adotando todas as providências indispensáveis para assegurar um ambiente ecologicamente equilibrado, preservando-o, dessa forma, para as gerações presentes e futuras.
Além disso, os princípios informadores do Direito Ambiental (mormente a prevenção e a precaução do dano) impõem imediata adoção de medidas destinadas a impedir a ocorrência de danos ao meio ambiente, ou pelo menos minorá-lo, que não podem ser postergadas, ainda que sob a escusa de dúvida quanto à periculosidade da atividade desenvolvida pela ação humana.
No presente caso, em sede de cognição sumária, a materialidade e a autoria do dano são demonstradas pelos elementos coligidos aos autos, especialmente os documentos constantes no Inquérito Civil n. 1.31.000.000160/2022-41 (ID. 1696199976).
Nesse contexto, considerando os possíveis danos causados à biodiversidade dessa região, torna-se imprescindível cessar toda atividade que resulte em degradação ao meio ambiente.
Com efeito, a possibilidade de ocorrência de mais danos futuros ao meio ambiente consubstancia motivação suficiente para a pronta atuação do Poder Judiciário, sob a inspiração do princípio da precaução.
Ante o exposto, DEFIRO EM PARTE o pedido liminar para determinar ao requerido, sob pena de multa diária no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), que se abstenham de praticar qualquer atividade danosa ao meio ambiente no interior da Reserva Extrativista Rio Preto Jacundá, quer por meio de lavouras, de pecuária ou criação de quaisquer animais, ou mediante atividade extrativista, devendo ficar tal área em pousio durante a tramitação da lide.
Com base na súmula 618 do STJ, inverto do ônus da prova que passa a ser da parte requerida.
Cite-se e intime-se o requerido.
Publique-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz Federal -
21/08/2023 16:38
Processo devolvido à Secretaria
-
21/08/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
21/08/2023 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/08/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
21/08/2023 16:38
Concedida em parte a Medida Liminar
-
13/07/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 13:56
Juntada de parecer
-
11/07/2023 16:00
Processo devolvido à Secretaria
-
11/07/2023 16:00
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2023 15:59
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2023 13:29
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 12:40
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO
-
06/07/2023 12:40
Juntada de Informação de Prevenção
-
05/07/2023 11:44
Recebido pelo Distribuidor
-
05/07/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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