TRF1 - 1058194-87.2023.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1058194-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) EMBARGANTE: YTAANDERSON DA SILVA SOUSA EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA INTEGRATIVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração interpostos pelo autor contra sentença que acolheu o pedido inicial para conceder-lhe auxílio-inclusão com termo inicial na data da citação (21/6/2023).
Segundo o embargante, haveria omissão na sentença relativamente à fixação do termo inicial do benefício porque não teria sido observado o recebimento de seguro-desemprego até 8/5/2022 e a constituição de vínculo empregatício em 1/6/2022 - logo após o requerimento administrativo formulado em 28/5/2022.
Ainda de acordo com o embargante, teria havido outro requerimento administrativo na data de 10/11/2022, quando já estava exercendo atividade remunerada.
Sendo assim, este Juízo deveria sanar a falha para fixar o termo inicial de concessão do benefício na data do primeiro requerimento administrativo (28/5/2022) ou na data do segundo requerimento (10/11/2022).
II – FUNDAMENTAÇÃO O próprio embargante reconhece que recebeu o pagamento de parcelas de seguro-desemprego até o mês 5/2022.
Assim, o termo inicial de concessão do benefício não pode ser fixado no mês 5/2022, uma vez que o pagamento do auxílio-reclusão não será acumulado com o pagamento de seguro-desemprego, nos termos do inciso III do artigo 26-C da Lei nº 8.742/93.
Em relação à existência de outro requerimento administrativo, verifica-se que o autor, na petição inicial, na parte específica dos pedidos, pediu, expressamente, que o benefício fosse concedido a partir da data do requerimento formulado em 28/5/2022, sem mencionar, em qualquer momento da petição inicial, o requerimento feito em 10/11/2022.
Confira-se: Mais à frente, ao juntar aos autos, em 14/6/2023, documentos comprobatórios da alegação inicial, o autor trouxe tão somente a Carta de Indeferimento do requerimento administrativo efetuado em 28/5/2022.
Veja-se: Em razão disso, a controvérsia limitou-se ao motivo do indeferimento do requerimento administrativo formulado em 28/5/2022.
Aliás, nem mesmo na impugnação à contestação, em 2/9/2023, houve qualquer pedido para fixação do termo inicial do benefício na data do segundo requerimento administrativo.
Nessa ocasião, o autor, ora embargante, mais uma vez, mencionou apenas o requerimento administrativo formulado em 28/5/2022.
Veja-se: Nesse contexto, não houve qualquer omissão na sentença.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração interpostos pelo autor.
Sem ônus sucumbenciais.
Intimem-se.
Intime-se o INSS para cumprir a decisão judicial consistente na ordem para implantação do benefício ao autor, juntando aos autos o comprovante da referida implantação, sob pena de fixação de multa, sem prejuízo das sanções criminais e civis, nos termos do § 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil/2015.
Prazo: 30 (trinta) dias.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal/DF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1058194-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (PJEC) AUTORA: YTAANDERSON DA SILVA SOUSA RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) SENTENÇA Tipo “A” I – RELATÓRIO Trata-se de ação objetivando a concessão de Auxílio-Inclusão à Pessoa com Deficiência, previsto na Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Estatuto da Pessoa com Deficiência) e na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), desde a data do requerimento administrativo (DER: 28/5/2022).
O requerimento administrativo foi indeferido pelo motivo de o requerente não possuir benefício assistencial à pessoa com deficiência suspenso/cessado há menos de cinco anos ou ativo.
Confira-se: Em juízo, na contestação, a autarquia previdenciária alegou que “nada obstante atenda ao critério de renda, observa-se que não se encontra comprovado o critério temporal, visto que não recebeu o BPC-LOAS nos cinco anos IMEDIATAMENTE anteriores ao exercício de atividade remunerada”.
O autor impugnou a contestação pedindo que os argumentos da autarquia previdenciária fossem rejeitados, pois a sua pretensão seria legítima.
II – FUNDAMENTAÇÃO A Lei nº 13.146/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI - Estatuto da Pessoa com Deficiência), assegurou, no artigo 94, o pagamento de auxílio-inclusão a pessoa com deficiência moderada ou grave que: I - receba o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 199, e que passe a exercer atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS; II - tenha recebido, nos últimos 5 (cinco) anos, o benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, e que exerça atividade remunerada que a enquadre como segurado obrigatório do RGPS.
No entanto, a eficácia desse dispositivo dependia de regulamentação quanto ao valor a ser pago e demais condições para sua concessão.
A regulamentação dessa renda auxiliar para o trabalhador com deficiência ocorreu com a Lei nº 14.176/2021, com vigência a partir de 1º/10/2021.
Ou seja, o auxílio-inclusão foi efetivado e está disponível desde 1º/10/2021.
Antes da lei que regulamentou o auxílio-inclusão, a pessoa recebia apenas o valor da renda da atividade remunerada que exercia, já que o BPC era suspenso.
Atualmente, a prestação do auxílio-inclusão é somada à remuneração da atividade exercida pelo beneficiário.
Para atender à Lei nº 14.176/2021, a Lei nº 8.742/93 (LOAS) passou a vigorar com a seguinte redação: Art. 26-A.
Terá direito à concessão do auxílio-inclusão de que trata o art. 94 da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a pessoa com deficiência moderada ou grave que, cumulativamente: (Incluído pela Lei nº 14.176, de 2021) (Vigência) I – receba o benefício de prestação continuada, de que trata o art. 20 desta Lei, e passe a exercer atividade: a) que tenha remuneração limitada a 2 (dois) salários-mínimos; e b) que enquadre o beneficiário como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social ou como filiado a regime próprio de previdência social da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios; II – tenha inscrição atualizada no CadÚnico no momento do requerimento do auxílio-inclusão; III – tenha inscrição regular no CPF; e IV – atenda aos critérios de manutenção do benefício de prestação continuada, incluídos os critérios relativos à renda familiar mensal per capita exigida para o acesso ao benefício, observado o disposto no § 4º deste artigo. § 1º O auxílio-inclusão poderá ainda ser concedido, nos termos do inciso I do caput deste artigo, mediante requerimento e sem retroatividade no pagamento, ao beneficiário: I – que tenha recebido o benefício de prestação continuada nos 5 (cinco) anos imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada; e II – que tenha tido o benefício suspenso nos termos do art. 21-A desta Lei.
Art. 21-A.
O benefício de prestação continuada será suspenso pelo órgão concedente quando a pessoa com deficiência exercer atividade remunerada, inclusive na condição de microempreendedor individual.
No caso, consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) em nome do autor mostra que ele constituiu vínculo empregatício em 1/6/2022, na condição de empregado, com remuneração no valor de R$ 1.212,00.
Essa mesma consulta também demonstra que ele recebeu Benefício de Prestação Continuada a Pessoa com Deficiência (BPC-LOAS) no período de 4/9/1996 a 31/3/2018.
O conjunto probatório formado nos autos indica que a suspensão do BPC-LOAS ocorreu em razão de exercício de atividade remunerada.
Desse modo, o critério temporal está demonstrado, eis que o autor possui BPC-LOAS inativo há menos de 5 (cinco) anos.
Não merece prosperar a interpretação do INSS de que o critério temporal não se encontra comprovado, porque o autor não recebeu o BPC-LOAS nos 5 (cinco) imediatamente anteriores ao exercício da atividade remunerada.
Para este juízo, como ocorreu demora na efetivação do auxílio-inclusão, a lei buscou amparar os beneficiários que tiveram o BPC-LOAS suspenso nos últimos 5 (cinco) anos antes do exercício da atividade remunerada, embora sem efeitos retroativos.
Ou seja, o beneficiário que recebeu até 5 (cinco) atrás o BPC-LOAS possui direito ao auxílio-inclusão, desde que atenda aos demais critérios de acesso.
No mais, o CNIS mostra que o autor exerce atividade com renda inferior a 2 (dois) salários-mínimos (a última remuneração é no valor de R$ 1.411,60); está enquadrado como segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) na condição de empregado; a inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF) está regular; a inscrição no CadÚnico está atualizada; no CadÚnico juntado no processo administrativo, atualizado em 9/11/2022, a faixa de renda familiar por pessoa está situada entre R$ 210,00 até meio salário-mínimo.
Atualmente, o autor não recebe benefício por incapacidade, de modo que não haverá acumulação de pagamento de benefícios.
Por fim, cumpre ressaltar que o auxílio-inclusão visa tanto estimular a inclusão quanto apoiar a permanência da pessoa com deficiência no mercado de trabalho, além de medida de economia aos cofres públicos.
Nesse contexto, se o autor não está recebendo o BPC-LOAS atualmente, mas chegou a receber este benefício dentro dos últimos 5 (cinco) anos, e teve o pagamento suspenso exatamente porque passou a exercer atividade remunerada, e atendeu os demais requisitos, ele possui direito ao auxílio-inclusão.
Termo inicial do benefício (DIB) O termo inicial deve ser a data da citação da autarquia previdenciária (DER: 21/6/2023).
Na DER (28/5/2022) o CNIS revela que o autor não estava no exercício de atividade remunerada.
Prazo para implantação do benefício: Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a implantação do benefício, contados da data da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Data de Início do Pagamento (DIP): A data de início do pagamento será o dia 1º/9/2023.
Juros e Correção Monetária: No cálculo dos valores em atraso devidos até 08/12/2021, incidem juros moratórios calculados pelos índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.
O IPCA-E deverá ser o índice aplicado à correção monetária.
Nesse sentido, confira-se o julgamento do Tema 810 do STF.
A partir de 09/12/2021, data da entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) nº 113/2021, haverá a incidência exclusivamente da SELIC, nos termos do art. 3º da referida EC.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015, para: condenar o INSS a conceder em favor do autor o AUXÍLIO-INCLUSÃO, com DIB em 21/6/2023 e DIP em 1º/9/2023; condenar a autarquia previdenciária a pagar a importância referente às parcelas vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data de início do pagamento (DIP).
Considerando a probabilidade do direito invocado, conforme fundamentação desta sentença, bem como o caráter alimentar característico dos benefícios previdenciários e assistenciais, concedo a tutela de urgência para determinar que o INSS implante o benefício ora concedido no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Não incidem ônus sucumbenciais em primeiro grau nos JEFs.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
A Secretaria deste JEF deverá adotar as seguintes providências: 1) publicar a sentença, o que se dará com a disponibilização do ato no processo eletrônico. 2) intimar as partes; 3) aguardar o prazo recursal de 10 (dez) dias e, não havendo recurso (ou caso o recurso interposto seja desprovido e a sentença confirmada), intimar o INSS para comprovar a implantação e apresentar planilha de cálculo do valor devido, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00.
Cumprida a determinação, intimar a parte autora para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias, e, não havendo impugnação, expedir RPV, intimar as partes e arquivar os autos; 4) se for interposto recurso, deverá: a) intimar a parte recorrida para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; e b) encaminhar os autos à Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015.
Data e assinatura digitais.
JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Juiz Federal – 27ª Vara Federal/DF -
21/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 1058194-87.2023.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: YTAANDERSON DA SILVA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAYANE SHEILA SARAIVA DE LIMA - CE47405 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Destinatários: YTAANDERSON DA SILVA SOUSA RAYANE SHEILA SARAIVA DE LIMA - (OAB: CE47405) FINALIDADE: Intimar o(s) polo ativo acerca do(a) ato ordinatório / despacho / decisão / sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe.
Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
BRASÍLIA, 18 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF -
21/06/2023 18:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/06/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2023 07:16
Processo devolvido à Secretaria
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17/06/2023 07:16
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 11:44
Conclusos para despacho
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15/06/2023 08:10
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 27ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF
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15/06/2023 08:10
Juntada de Informação de Prevenção
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14/06/2023 20:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/06/2023 20:13
Juntada de Certidão de Redistribuição
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14/06/2023 14:25
Juntada de documento comprobatório
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14/06/2023 13:53
Recebido pelo Distribuidor
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14/06/2023 13:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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