TRF1 - 1001182-25.2022.4.01.3603
1ª instância - 2ª Sinop
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Sinop-MT 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT PROCESSO: 1001182-25.2022.4.01.3603 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: FABIANA NERES SOARES DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LEANDRO JOSE DOS SANTOS - MT25906/O e ANA CAROLINE VALENTIN DE SOUZA DO NASCIMENTO - MT25787/O POLO PASSIVO:GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros S E N T E N Ç A 1.
Relatório.
Cuida-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, impetrado por G.S.M, representada por sua genitora FABIANA NERES SOARES DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, contra suposto ato abusivo e ilegal praticado pelo GERENTE GERAL DA AGÊNCIA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL EM SINOP/MT, requerendo a concessão de provimento jurisdicional que determine a conclusão da análise do pedido administrativo de indenização n. 389367.2021.0.
Alega, em síntese, que realizou a abertura de pedido de indenização junto à CEF em razão do falecimento do seu genitor, a fim de obter os valores oriundos do seguro DPVAT.
No entanto, o pedido de indenização protocolado sob o n. 389367.2021.0 não foi analisado.
Informações prestadas pela autoridade coatora (Id n. 1072742781).
Pedido de liminar indeferido por meio da decisão Id n. 1181405275.
O Ministério Público Federal absteve-se de se manifestar no feito (Id n. 1196538253). É o relatório.
Decido. 2.
Fundamentação.
No caso em tela, por ocasião da apreciação do pedido de liminar, proferi decisão nos seguintes termos: “[...] São requisitos para a concessão de liminar em mandado de segurança o fundamento relevante (fumus boni iuris) e o perigo de ineficácia da medida em caso de demora (periculum in mora).
No caso concreto, a impetrante pretende a conclusão da análise do pedido de indenização n. 389367.2021.0 ao fundamento de que a Caixa Econômica Federal, entidade gestora do seguro DPVAT, ainda não analisou o pedido de indenização decorrente do falecimento do seu genitor, Lucas Pereira Mesquita, vítima de acidente de trânsito.
Com efeito, a Lei n. 6.194/74, em seu artigo 5º, § 1º, dispõe que o resultado da análise do pedido de indenização sairá em até 30 (trinta) dias, a partir da confirmação de que a documentação entregue pelo beneficiário está completa e regular.
Compulsando os autos, em que pese a data do protocolo do pedido de indenização, em 03/09/2021, não vislumbro a probabilidade do direito alegado pela impetrante.
Isso porque, verifica-se pendências de documentos (incompletos/divergentes) que precisam ser entregues pela beneficiária, fato que justifica a demora na análise do pedido.
Ademais, compete ao beneficiário apresentar a documentação de maneira completa para que o pedido de cobertura securitária possa ser decidido na via administrativa.
Além disso, havendo entrega de documentação pendente, inicia-se novamente a contagem do prazo para conclusão da análise do pedido, razão pela qual não é possível aferir, com certeza e segurança, a falta de razoabilidade no prazo da entidade gestora decidir administrativamente o seu pedido.
Portanto, a meu ver, a demora na análise do pedido de indenização decorrente de acidente de trânsito não pode ser atribuída exclusivamente à Caixa Econômica Federal.
Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR".
Considerando que não há nos autos nada que me faça mudar o posicionamento sobre a matéria, tenho pra mim que a fundamentação exarada por ocasião da apreciação do pedido de liminar deve ser mantida na íntegra, sendo, por conseguinte, adotada como razões de decidir no presente feito. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA vindicada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC.
Custas pela impetrante, as quais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao e.
TRF1.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sinop/MT, datado eletronicamente.
Assinado eletronicamente MARCEL QUEIROZ LINHARES Juiz Federal da 2ª Vara -
10/08/2022 13:23
Conclusos para julgamento
-
10/08/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/08/2022 13:22
Cancelada a conclusão
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09/08/2022 18:38
Conclusos para decisão
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02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 01/08/2022 23:59.
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02/08/2022 01:55
Decorrido prazo de FABIANA NERES SOARES DOS SANTOS em 01/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 01:54
Decorrido prazo de GEOVANA SOARES MESQUITA em 01/08/2022 23:59.
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07/07/2022 14:42
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2022 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2022 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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01/07/2022 18:14
Juntada de Certidão
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01/07/2022 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2022 18:14
Não Concedida a Medida Liminar
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22/06/2022 15:04
Conclusos para decisão
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14/05/2022 02:08
Decorrido prazo de GERENTE GERAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 13/05/2022 23:59.
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11/05/2022 15:56
Juntada de outras peças
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29/04/2022 17:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/04/2022 17:56
Juntada de diligência
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27/04/2022 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/04/2022 15:17
Juntada de contestação
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25/04/2022 16:47
Expedição de Mandado.
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22/04/2022 16:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/04/2022 16:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2022 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/04/2022 15:40
Conclusos para decisão
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18/04/2022 17:47
Juntada de manifestação
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11/04/2022 18:43
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2022 18:43
Juntada de Certidão
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11/04/2022 18:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/04/2022 18:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/04/2022 08:13
Conclusos para decisão
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25/03/2022 15:29
Juntada de emenda à inicial
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23/03/2022 14:19
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2022 14:19
Juntada de Certidão
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23/03/2022 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/03/2022 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2022 18:18
Conclusos para decisão
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21/03/2022 17:07
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Sinop-MT
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21/03/2022 17:07
Juntada de Informação de Prevenção
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21/03/2022 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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