TRF1 - 1001804-88.2023.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/03/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado de Goiás 1ª Vara Federal da SJGO PROCESSO: 1001804-88.2023.4.01.3500 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES EXECUTADO: DEVAIR BATISTA CAMARGO DECISÃO Trata-se de procedimento de cumprimento de sentença que condenou a parte executada a pagar valores previstos em contrato firmado com a Exequente.
Foi realizada pesquisa para localização de bens penhoráveis, por meio dos sistemas SISBAJUD, sem êxito.
Posteriormente, comparece a parte exequente requerendo nova busca no sistema SNIPER. É o breve relatório.
Decido.
O pedido não deve prosperar, por ora, em relação ao SNIPER.
Nos termos da apresentação do sistema no site do Conselho Nacional de Justiça (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/), estão integrados à base SNIPER para a investigação patrimonial, no momento, somente os dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), (CNPJ), base de candidatos, com informações sobre candidaturas e bens declarados, informações sobre sanções administrativas, dados sobre empresas inidôneas e suspensas, entidades sem fins lucrativos impedidas, empresas punidas e acordos de leniência, Registro Aeronáutico e Marítimo.
Desse modo, o sistema, por ora, não disponibiliza informações patrimoniais relevantes para justificar novas diligências para localização de bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, indefiro o requerimento retro.
Proceda-se à consulta nos Sistemas RENAJUD, DETRAN Judicial e INFOJUD, limitando-se à última declaração entregue, sobre a existência de eventuais bens de propriedade da parte executada.
Restando infrutífera, suspenda-se por uma única vez o curso do presente processo por 01(um) ano em face do que dispõe o art. 921, III, e §4º do Código de Processo Civil, sem prejuízo de retomada da execução no caso de indicação de bens de propriedade da parte executada passíveis de penhora.
Decorrido o prazo e inexistindo manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao arquivo provisório até nova manifestação, independente de nova intimação, conforme disposto no art. 921, §§ 2º e 4º do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO JUIZ FEDERAL -
24/08/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 1001804-88.2023.4.01.3500 CLASSE: MONITÓRIA (40) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: RODRIGO TREZZA BORGES REU: DEVAIR BATISTA CAMARGO SENTENÇA Trata-se de ação monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública federal devidamente representada, em face de DEVAIR BATISTA CAMARGO, inscrito no CPF sob o nº *86.***.*40-04, visando o recebimento do crédito decorrente de contrato(s) de empréstimo(s).
Junta procuração e documentos.
Devidamente citada, a parte requerida não efetuou o pagamento e também não opôs embargos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Tendo em vista a revelia (art. 344, CPC) e considerando que não houve comprovação do pagamento da dívida, é de se constituir, de pleno direito, o título executivo judicial.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, para converter o mandado inicial em titulo executivo judicial, com fundamento no art. 701, §2º, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC.
Registre-se, publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, intime-se a Autora para apresentar a memória discriminada e atualizada do valor exequendo, nos termos do art. 509, §2º, do Código de Processo Civil.
Nada requerido, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado eletronicamente pelo Juiz Federal abaixo identificado. -
16/01/2023 15:33
Recebido pelo Distribuidor
-
16/01/2023 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2023
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
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