TRF1 - 0003659-80.2014.4.01.4100
1ª instância - 5ª Porto Velho
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 0003659-80.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ARLI GODOY DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR - RN5595, FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 e DENIO FRANCO SILVA - RO4212 SENTENÇA Autos n. 10167-76.2013.4.014100/Ação de Usucapião e Autos n. 3659-80.2014.4.01.4100/ Oposição.
Autos n. 10167-76.2013.4.014100/Ação de Usucapião.
Trata-se de “ação de Usucapião” ajuizada por ARLI GODOY DOS SANTOS, em desfavor de ANTÔNIO EDUARDO DE SOUZA, objetivando a aquisição do domínio da área que ocupa.
Alega, em síntese, que em 2006 adquiriu a posse do lote 63, da Gleba 41 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, sob a matrícula n. 6206, registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes.
Aduz que vem exercendo a posse de forma mansa e pacífica, sem interrupção e oposição.
Inicial acompanhada de procuração e documentos.
A Defensoria Pública do Estado de Rondônia apresentou contestação por negativa geral em favor de eventuais interessados ausentes, incertos e desconhecidos (pg. 73 do id 413204385).
Decisão declinando a competência para a Justiça Federal (pg. 83 do id 413204385).
Autos n. 3659-80.2014.4.01.4100/ Oposição.
O INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA ajuizou oposição em desfavor de ARLI GODOY DOS SANTOS e ANTÔNIO EDUARDO DE SOUZA, com o escopo de ter reconhecido seu direito de propriedade sobre o lote disputado pelos opostos e direito à reintegração na posse do imóvel.
Sustenta, em síntese, que o imóvel objeto da lide principal, é de domínio público, circunstância pela qual obsta o pleito de usucapião.
Inicial instruída com documentos.
Manifestação do INCRA requerendo a inclusão, no polo passivo, a Sra.
Raimunda Fernandes Souza, esposa do requerido Antônio Eduardo de Souza (pg. 185 do id 422371375).
Despacho determinando a inclusão no polo passivo a Sra.
Raimunda Fernandes Souza (pg. 186 do id 422371375).
O oposto Arli Godoy dos Santos apresentou contestação, aduzindo, em síntese, que tem posse mansa, pacífica e contínua há mais de 26 e que o título se encontra quitado (pgs. 243/250 do id 422371375).
O oposto ANTÔNIO EDUARDO SOUZA faleceu durante o trâmite processual (id 1711865454).
A oposta Raimunda Fernandes de Souza não apresentou contestação, embora citada (id 2124851941). É o relatório.
Decido.
O julgamento simultâneo da ação de usucapião e da oposição é medida que se impõe, por força dos arts. 685 e 686 do Código de Processo Civil.
Quanto à ordem de julgamento, não bastasse a prescrição legal do art. 686 do CPC, no presente caso, tenho que há uma relação de prejudicialidade entre a oposição e a ação de usucapião, em face da natureza do bem em litígio. - DA OPOSIÇÃO: O cerne da questão cinge-se ao eventual descumprimento das obrigações de fazer constantes em cláusulas do título de propriedade e as consequências daí decorrentes, por se traduzirem em cláusulas resolutivas.
A área em litígio encontra-se localizada no lote 63, da Gleba 41 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, sob a matrícula n. 6206 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes (pgs. 71/72 do id 422371375).
No título objeto da ação, constam as seguintes cláusulas: “(...) CLÁUSULA TERCEIRA – O imóvel se destina à exploração agropecuária, ficando o ADQUIRENTE obrigado a manter tal destinação e a preservar a área de reserva florestal, consoante o disposto no Código Florestal e legislação i:orrelata. (...) CLÁUSULA SEXTA - Extingue-se a condição resolutiva quando, cumulativamente a) o OUTORGADO houver liquidado integralmente o valor do seu débito para com o INCRA, b) forem decorridos cinco anos, da data do registro deste Título no competente Registro de Imóveis.
CLÁUSULA SÉTIMA – O não cumprimento de qualquer disposição legal aplicável à espécie, bem como das condições estipuladas neste Título, autoriza a adjudicação do imóvel pelo INCRA, mediante pagamento das benfeitorias realizadas pelo OUTORGADO, com resilição de pleno direito do domínio ressalvados os créditos hipotecários.
Tratando-se de cláusula com condição resolutiva, é importante lembrar que o Código Civil de 1916, vigente ao tempo do contrato, era eloquente quanto à sua implementação de pleno direito: Art. 119.
Se for resoluta a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o ato jurídico, podendo exercer-se desde o momento deste o direito por ele estabelecido; mas, verificada a condição, para todos os efeitos, se extingue, o direito a que ela se opõe.
Parágrafo único.
A condição resoluta da obrigação pode ser expressa, ou tácita; operando, no primeiro caso, de pleno direito, e por interpelação judicial, no segundo.
Essas disposições foram, inclusive, renovadas pelo Código Civil atual: Art. 128.
Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.
A despeito da certidão n. 101/2017 de 25/04/2017, emitida pelo INCRA informando que não consta débito referente ao lote adquirido mediante o título 232.3.07/2.976, analisando o PARECER Nº 19111/2022/SR(17)RO-F3/SR(17)RO-F/SR(17)RO/INCRA (id 1266582762), verifica-se que o pagamento foi efetuado em 03 de 2017, por terceiros e não pelo titular da área que já não exercia a posse desde 1994, circunstância que ensejou a recomendação do cancelamento do título, tendo em vista o descumprimento pelo não adimplemento e pela não exploração da área.
No adrede parecer, a autarquia agrária ainda elucidou quanto à possibilidade de regularização da área pelos ocupantes: “(...) Acrescente-se que, sendo a área em comento passível de regularização fundiária, ambas as partes podem buscar a autarquia para formalizar requerimento de regularização da sua posse, uma vez atendidos os requisitos previstos na Lei n.º 11.952, de 2009, para a obtenção do título.
E, ainda, se tratando de área inferior a um módulo fiscal, o pedido de regularização tramita de forma gratuita, nos termos do art. 11 da Lei n.º 11.952, de 2009”. É de se observar que os documentos produzidos pela administração possuem atributos de veracidade e legitimidade, corolários da presunção juris tantum, de modo que se pressupõe terem sidos produzidos conforme o direito, de modo que todos os seus elementos e requisitos (forma, objeto, motivo, finalidade e sujeitos) foram devidamente cumpridos, de acordo com as regras legais aplicáveis ao caso.
Por sua vez, os requeridos não se desincumbiram em infirmar as provas, circunstância que demonstra a higidez dos atos administrativos, diante da legitimidade e presunção de veracidade que lhe são inerentes, os quais somente podem ser afastados mediante prova robusta a cargo do administrado.
O prazo decadencial fixado contratualmente diz respeito à implementação da condição resolutiva, não à adoção de medidas judiciais ou extrajudiciais para a resolução do contrato pela autarquia agrária.
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região: ADMINISTRATIVO.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRAS PÚBLICAS.
DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÃO RESOLUTIVA EXPRESSA.
RETORNO DAS TERRAS AO DOMÍNIO PÚBLICO.
APELAÇÃO NAO PROVIDA. 1. "Em razão de expressa previsão de cláusula resolutiva, opera-se a extinção do direito, para todos os efeitos, circunstância essa que faz com que resulte resolvida e nula de pleno direito, independentemente de ato especial ou de qualquer notificação ou interpelação, judicial ou extrajudicial, a alienação originária e, consequentemente, o direito de propriedade." (TRF 1, AC 2004.41.00.003685-4/RO, Quarta Turma, Rel.
Juíza Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho (convocada), e-DJF1 de 04/11/2014, p. 331). 2.
Tem-se, na hipótese, como condição resolutiva, a falta de implantação dos projetos mencionados no contrato, no prazo de 5 (cinco) anos.
O direito do apelante à propriedade do imóvel em discussão extinguiu-se automaticamente com o descumprimento de cláusula contratual. 3.
Apelação não provida.
A Turma, à unanimidade, negou provimento à apelação. (ACORDAO 00077500420094014000, JUÍZA FEDERAL MARIA LÚCIA GOMES DE SOUZA (CONV.), TRF1 - TERCEIRA TURMA, e-DJF1 DATA:15/07/2016) Não se ignora,
por outro lado, precedentes relativamente recentes da Quinta e Sexta Turmas da Corte Regional pela impossibilidade de resolução, conforme seguem: ADMINISTRATIVO E CONTRATUAL.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO DE TERRA PÚBLICA.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
PAGAMENTO INTEGRAL DAS PRESTAÇÕES AJUSTADAS.
NÃO CUMPRIMENTO.
INÉRCIA DO INCRA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Discute-se na origem a resolução de contrato por que alienada terra pública, sob a condição de se pagar a integralidade das prestações anuais ajustadas (11, vencíveis a partir de julho de 1987).
Defende a autora a ocorrência de prescrição, ao passo que o INCRA, em reconvenção, quer o reconhecimento da resolução da avença e a anulação do registro imobiliário referente à transferência da propriedade.
A sentença, de improcedência do pedido inicial e procedência da reconvenção, depois de afastar a prescrição do direito, reconheceu o não cumprimento da cláusula estabelecida, determinando o cancelamento do registro imobiliário. 2.
Estabelecida condição resolutiva em favor do INCRA (alienante), uma vez não cumprida no prazo fixado, competia-lhe tomar as medidas administrativas e judiciais cabíveis para ver reconhecida a sua (da cláusula) implementação e rescindido o contrato.
Sem que observados os prazos de lei para tanto, tem-se que consumada a prescrição. 3.
Esta T5, sob a relatoria do DF João Batista Moreira, já decidiu: "3.
O art. 54 da Lei n. 9.784/99 estabelece: "O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé". 4.
Em 27.04.90 consumou-se a omissão do INCRA em resolver administrativamente o contrato.
Sua omissão significou, tacitamente, a consolidação, em favor dos adquirentes, dos efeitos do contrato de alienação de terras públicas. 5. "Não agir é também agir" (Afonso Rodrigues Queiró).
A omissão é ato negativo, também sujeito aos efeitos do art. 54 da Lei n. 9.784/99, de modo que a omissão do INCRA só poderia ser removida até 27.04.95 (até cinco anos após sua consumação), salvo comprovada má-fé dos adquirentes do imóvel (ex.: corrupção ativa de servidores do INCRA para que deixassem de agir), o que não pode ser afirmado. (...) 7.
Em outros termos, a aquisição do bem ocorreu com a transcrição do título, sujeita essa aquisição a condição resolutiva, cujo direito o INCRA deixou de exercitar por ato administrativo, com prazo final em 27.04.90, esta a sua omissão favorável aos destinatários cujo suprimento estava sujeito a decadência" (AC 0000421-44.2000.4.01.4100/RO). 4.
Da T6 deste TRF1 ainda se colhe: "I - Prevendo o contrato firmado entre o INCRA e os réus/apelados obrigação de implantação da cacaucultura no prazo de onze anos (dez anos somado a um de carência), a não manifestação do Poder Público nos cinco anos posteriores acerca do eventual descumprimento de cláusula que impõe condição a cargo do adquirente afasta qualquer pretensão de resolução do pacto contratual e de cancelamento do respectivo registro imobiliário.
II – Não pode o adquirente de imóvel alienado pelo INCRA sob condição resolutiva ficar "ad aeternum" na expectativa de que anos depois venha a autarquia agrária pleitear o cancelamento do registro imobiliário sob a alegação de descumprimento das obrigações constantes do contrato, quando, em verdade, já presente a certeza, pelo licitante vencedor, de que, naquele período, observou todas as cláusulas contratuais pertinentes.
Incidência do princípio da segurança jurídica" (AC 0000042-06.2000.4.01.4100/RO, Rel.
DF Jirair Aram Meguerian). 5.
Apelação provida.
Sentença reformada.
Pedido principal julgado procedente e improcedente o reconvencional, com inversão dos ônus da sucumbência.A Turma, deu provimento à apelação. (ACORDAO 00057924220074014100, JUIZ FEDERAL EVALDO DE OLIVEIRA FERNANDES, filho, TRF1 - QUINTA TURMA, e- DJF1 DATA:20/04/2016) ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE CONCESSÃO DE DOMÍNIO DE TERRAS PÚBLICAS.
CLÁUSULA RESOLUTIVA.
IMPLANTAÇÃO DE PROJETO DE EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIA EM PRAZO DETERMINADO.
DESCUMPRIMENTO PARCIAL.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE.
CUMPRIMENTO.
SENTENÇA MANTIDA.
I - O descumprimento de cláusula resolutiva expressa constante de contrato de concessão de domínio de terras públicas, consubstanciada na execução, dentro do prazo de 5 anos, de projeto de exploração agropecuária apresentado pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, enseja a rescisão do pacto.
II - Hipótese dos autos em que os documentos a eles acostados revelam que a autarquia agrária, não obstante tenha constatado o não cumprimento parcial do projeto de exploração agropecuária, reconheceu que o licitante vencedor vinha cumprindo a função social da propriedade.
Não se revela razoável que, passados mais de 12 anos do prazo concedido para a implantação do projeto de exploração agropecuária (a conclusão deveria ter ocorrido em março/1987), e depois de relatório indicando o cumprimento da função social da propriedade (pela implantação de cultura de seringueiras e posterior área de pastagem), venha o INCRA, no âmbito administrativo, informar ao concessionário seu inadimplemento quanto ao cumprimento de cláusula resolutiva, quando, com o passar do tempo, fez surgir a expectativa de que as condições contratuais vinham sendo cumpridas.
Na esfera judicial, apenas em maio/2008 é que o INCRA ajuizou a ação em que proferida a sentença recorrida, reforçando a expectativa dos ocupantes de que adimplida cláusula contratual.
Fundamento específico adotado na sentença recorrida não impugnado pelo INCRA em seu recurso de apelação.
III – A conclusão acerca dos efeitos positivos decorrentes do comportamento omissivo do INCRA não se confunde com prescrição aquisitiva, já afastada na sentença recorrida.
O que se entende é que, embora ciente do regime jurídico dos bens público, não é possível que o INCRA adote comportamento incompatível com anterior outrora praticado, no caso, vistorias anteriores indicando o cumprimento da função social da propriedade, ainda que em desconformidade com projeto de exploração agropecuária a cuja observância se comprometeu o concessionário.
IV - Conforme o próprio INCRA alega em suas razões recursais, a alienação de terras públicas nos idos de 1975 a 1990 objetivou o povoamento da Região Norte do País, protegendo especialmente a região fronteiriça, o que ocorreu no caso concreto, não tendo havido notícia de qualquer ato ilícito praticado pelo licitante vencedor, tampouco de não desenvolvimento de qualquer atividade agropecuária - apenas houve o descumprimento parcial, pela não plantação da cultura determinada no projeto de exploração agropecuária.
V - Recurso de apelação interposto pelo INCRA e remessa oficial aos quais se nega provimento.
A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa oficial. (ACORDAO 00033012820084014100, DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN, TRF1 - SEXTA TURMA, e-DJF1 DATA:05/08/2016) A divergência entre o posicionamento inicial citado e seguido por esse juízo e os dois precedentes acima é resolvida pelo distinguishing entre as decisões.
Os dois precedentes citados acima se referem a ações ajuizadas contra o recebedor do imóvel que continua na posse do lote, desenvolvendo alguma espécie de cultura e implementando sua função social, ainda que não tenha quitado os valores ou realizado a cultura específica determinada pelo INCRA.
Nesses casos, a omissão do INCRA gera no recebedor uma legítima expectativa que deve ser respeitada, impondo-se o reconhecimento de que o curso do tempo retirou o direito à retomada do bem.
O caso tratado nesses autos, contudo, é bem diverso.
Aqui se tem como adquirente pessoa que recebeu o imóvel do INCRA efetivou sua matrícula no registro imobiliário, não quitou a sua obrigação e o alienou sem a anuência do INCRA, o que é vedado, conforme cláusulas resolutivas do contrato acima transcrito.
Dado esse contexto e estando devidamente comprovado nos autos o inadimplemento, a não exploração da área, tendo em vista o seu abandono, bem como a alienação sem o consentimento do INCRA, implementou-se de pleno direito a cláusula resolutiva do negócio jurídico encartado às pgs. 71/72 do id 422371375.
Elucido, ainda, que não subsiste amparo a indenização por eventuais benfeitorias, porquanto os opostos não se desincumbiram em comprovar quais benfeitorias foram realizadas ao tempo do descumprimento do contrato resolutivo, circunstância que obsta a análise da matéria. - DA AÇÃO PRINCIPAL: A parte autora, objetiva, em síntese, a aquisição do domínio da área que ocupa, através de usucapião.
Conforme ficou elucidado na fundamentação da análise da oposição, a área em litígio é de domínio público, tendo em vista o cancelamento do título no âmbito administrativo, e diante do reconhecimento do descumprimento da cláusula resolutiva, sendo, portanto, insuscetível de ser adquirida por usucapião (arts. 183, § 3º e 191, parágrafo único, todos da CF, e art. 102 do Código Civil).
Por todo exposto: Quanto à oposição, JULGO PROCEDENTE o pedido e DECLARO o direito de propriedade do INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO DE REFORMA AGRÁRIA – INCRA sobre a área localizada no lote 63, da Gleba 41 do Projeto de Assentamento Dirigido Marechal Dutra, sob a matrícula n. 6206 registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes (pgs. 71/72 do id 422371375), reconhecendo-se, por consequência o direito a imissão na posse; Condeno os opostos ao pagamento dos horários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, que será atualizado, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC e nas custas processuais.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Quanto à ação principal, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.
EXTINGO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO o autor ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10%, a teor do disposto no art. art. 85, §3º, I, e § 4º, III, do CPC, calculado sobre o valor atualizado da causa.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara/SJRO Especializada em matéria ambiental e agrária -
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Rondônia 5ª Vara Federal Ambiental e Agrária da SJRO PROCESSO: 0003659-80.2014.4.01.4100 CLASSE: OPOSIÇÃO (236) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA POLO PASSIVO:ARLI GODOY DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALCIDES JOSE ALVES SOARES JUNIOR - RN5595, FABIANO REGES FERNANDES - RO4806 e DENIO FRANCO SILVA - RO4212 DECISÃO Proceda a secretaria a citação da requerida Raimunda Fernandes de Souza, no endereço indicado no id 1711865452 - Manifestação (PETIÇÃO INCRA X ARLI GODOY DOS SANTOS).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cite-se.
Porto Velho/RO, data da assinatura eletrônica.
DIMIS DA COSTA BRAGA Juiz Federal Titular da 5ª Vara Especializada em Matéria Ambiental e Agrária -
11/08/2022 13:08
Juntada de petição intercorrente
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14/07/2022 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2022 20:00
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2022 20:00
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/06/2022 10:56
Conclusos para julgamento
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18/03/2022 08:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA em 17/03/2022 23:59.
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11/02/2022 09:36
Processo devolvido à Secretaria
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11/02/2022 09:36
Juntada de Certidão
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11/02/2022 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/02/2022 09:36
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2021 03:03
Decorrido prazo de ARLI GODOY DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:46
Decorrido prazo de RAIMUNDA FERNANDES SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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16/03/2021 06:42
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO SOUZA em 15/03/2021 23:59.
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01/03/2021 14:10
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
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01/03/2021 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2021
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28/02/2021 21:18
Publicado Intimação - Usuário do Sistema em 27/01/2021.
-
28/02/2021 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2021
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26/01/2021 13:31
Juntada de petição intercorrente
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22/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2021 18:28
Classe Processual alterada de OPOSIÇÃO (236) para OPOSIÇÃO (236)
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22/01/2021 18:26
Juntada de Certidão de processo migrado
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25/07/2020 16:49
MIGRACAO PJe ORDENADA
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25/07/2020 16:48
BAIXA EXPEDICAO DE CARTA PRECATORIA PARA FINS DE ORDENAR MIGRACAO PJe
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05/12/2018 16:26
CARTA PRECATÓRIA JUNTADA - 850,851,844
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05/12/2018 16:26
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO
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23/08/2018 11:11
CARTA PRECATORIA JUNTADA COMUNICACAO RECEBIMENTO PELO JUIZO DEPRECADO
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23/08/2018 11:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
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08/08/2018 17:15
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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02/08/2018 15:49
CARGA: RETIRADOS PGF
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01/08/2018 15:16
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - VISTA AO INCRA
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01/08/2018 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (3ª)
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01/08/2018 14:47
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA - (2ª)
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01/08/2018 14:06
CARTA PRECATORIA EXPEDIDA
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17/05/2018 13:11
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - DESPACHO DISPONIBILIZADO NO E-DJF1 Nº 88 EM 17 DE MAIO DE 2018
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16/05/2018 10:53
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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10/05/2018 14:52
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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22/02/2018 12:29
Conclusos para despacho
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25/07/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - INCRA
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25/07/2017 14:42
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
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17/07/2017 16:49
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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13/07/2017 15:11
CARGA: RETIRADOS PGF
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13/07/2017 10:37
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA OUTROS (ESPECIFICAR) - De ordem, faço VISTA AO INCRA através da PGF para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias.
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21/06/2017 14:45
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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21/06/2017 14:16
Conclusos para despacho
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01/03/2017 17:23
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 36 - 01 DE MARÇO DE 2016
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23/02/2017 12:30
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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22/02/2017 11:34
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
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17/02/2017 16:18
Conclusos para despacho
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19/07/2016 12:47
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; OUTROS (ESPECIFICAR)
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16/03/2015 13:22
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 50 - 16 DE MARÇO DE 2015
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12/03/2015 12:48
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
12/03/2015 12:27
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
11/03/2015 09:40
Conclusos para despacho
-
12/11/2014 13:26
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 219 - 12 DE NOVEMBRO DE 2014
-
10/11/2014 09:44
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
10/11/2014 09:43
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
06/11/2014 17:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: JUNTADO(O) - PETIÇÃO DO INCRA
-
27/08/2014 15:11
PETICAO / OFICIO / DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA
-
21/08/2014 18:23
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
14/08/2014 17:48
CARGA: RETIRADOS PGF
-
13/08/2014 15:10
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - INCRA - PGF. CIENCIA E CUMPRIMENTO DO DESPACHO DE FL. 164
-
13/08/2014 13:06
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DESPACHO - E-DJF1 Nº 97 - 23 MAIO 2014
-
13/08/2014 09:47
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - INTIMAÇÃO DO INCRA
-
12/08/2014 16:46
Conclusos para despacho
-
12/08/2014 13:28
APENSAMENTO: DE PROCESSO: REALIZADO
-
19/05/2014 13:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
-
19/05/2014 13:37
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
-
19/05/2014 13:37
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO
-
09/05/2014 13:26
Conclusos para despacho
-
10/04/2014 09:14
RECEBIDOS EM SECRETARIA
-
09/04/2014 12:23
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
-
09/04/2014 12:23
INICIAL AUTUADA
-
08/04/2014 13:50
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2014
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
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