TRF1 - 1040403-33.2022.4.01.3500
1ª instância - 14ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado de Goiás 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" Processo nº 1040403-33.2022.4.01.3500 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA Advogado do(a) AUTOR: SHEYLA DAYANE FLORIANA DA ROCHA MESQUITA - GO29384 REU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS ADVOGADOS DE GOIAS SENTENÇA Trata-se de pedido de indenização por danos morais sofridos pela parte autora no qual alega, em síntese, ser advogada e ter reservado sala em unidade da requerida, na cidade de Anápolis-GO para participação em audiência de processos judiciais nos quais era patrocinadora.
Ocorre que, embora lhe tivesse sido concedido o direito a utilização da sala, não foi informado a ela que o uso deveria encerrar-se às 18 horas (horário final de funcionamento do local, sobre o qual não estava ciente), o que a obrigou a terminar o ato judicial pelo celular.
Somado a isso, não recebeu o atendimento devido com civilidade em todo o processo, o que foi causador de danos morais.
A CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DE GOIÁS-CASAG, por sua vez, alega em suma que a reserva da sala não foi efetuada com antecedência e que as informações a respeito do horário de funcionamento são encontradas no site. É o brevíssimo relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1° da Lei n. 10.259/01.
Passo a fundamentar e a decidir.
DO MÉRITO Dos danos suportados pela parte autora Segundo preceitua o art. 5º, inciso X, da Constituição federal, são indenizáveis tanto o dano material quanto o dano moral decorrente da violação da intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas.
Assim, mesmo antes do advento do novo código civil a doutrina e jurisprudência, de forma pacífica, admitiam a indenização dos danos, mesmo que exclusivamente morais, decorrentes da prática de ato ilícito.
A legislação vigente veio confirmar tal entendimento ao dispor expressamente o código civil de 2002, no art. 186, que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." O dever de indenizar, contudo, somente surgirá quando presentes os seguintes pressupostos: ato ilícito; elemento subjetivo (dolo ou culpa); dano; e, por fim, nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano provocado.
A prestação e utilização de serviços de telefonia móvel caracteriza-se relação de consumo, estando sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor estabelece: “Art. 14 - O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º - O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.” A responsabilidade objetiva apenas impõe ao consumidor o ônus de provar o nexo causal entre o fato lesivo e o dano sofrido, que podem ser excluídos pela culpa exclusiva do próprio consumidor ou de terceiros, ou pela prova da inexistência de defeito na prestação do serviço, nos moldes do art. 14, § 3º, incisos I e II, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em comento, a parte autora alega que sofreu danos de ordem moral pelos maus serviços prestados pela ré na disponibilização de espaço reservado ao advogado para participação em audiências judiciais.
Para comprovação do alegado, a parte juntou cópia do pagamento para utilização do local (ID 1316145755), de declaração da funcionária da requerida relatando o período de utilização da sala (ID 1316145753) e prints de telas nos quais demonstra a continuidade dos atos judiciais via celular.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora não logrou êxito em comprovar a alegação do dano sofrido.
Além disso, não cabe a afirmação da má prestação de serviços pela requerida e do fator "surpresa" quanto ao horário de funcionamento do local, tendo em vista que, conforme demonstrado pela ré, o horário publicado em busca ao google é de encerramento às 18 horas.
Destarte, não haveria prejuízo à instrução processual até mesmo caso ocorresse qualquer falha técnica na realização do ato, tendo em vista o Princípio da Cooperação que rege o CPC/2015 e a regulamentação dos atos por videoconferência do CNJ, sobretudo a Resolução n°329, de 30/07/2020, o que demonstra mero dissabor da parte autora, que continuou a audiência utilizando-se do aparelho de celular.
Ademais, conforme as certidões dos processos em que foram realizadas as audiências (IDs 1316145746 e 1316145747), há instruções para a realização dos atos pelo aparelho celular, de forma que não havia a obrigatoriedade da utilização do local fornecido pela ré.
Não há, na hipótese dos autos, comprovação da dificuldade em produzir provas capaz de ensejar a inversão do ônus probatório, de forma que não foi comprovado o dano sofrido.
Dispositivo Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão inicial (art. 487, I, do CPC).
Defiro a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do disposto no art. 55 da Lei 9.099/95.
Transcorrido o prazo recursal sem que as partes tenham se manifestado, arquivem-se os autos após as anotações necessárias.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10 (dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal, para apreciação da admissibilidade do recurso, na esteira do Enunciado 34 do FONAJEF.
Oportunamente, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) Federal abaixo identificado(a). -
03/03/2023 16:06
Conclusos para julgamento
-
24/02/2023 04:50
Decorrido prazo de Caixa de Assistencia dos Advogados de Goias em 22/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 15:29
Juntada de contestação
-
01/12/2022 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/12/2022 13:15
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/11/2022 07:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/11/2022 16:36
Mandado devolvido para redistribuição
-
22/11/2022 16:36
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
25/10/2022 12:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2022 18:10
Expedição de Mandado.
-
18/10/2022 13:54
Processo devolvido à Secretaria
-
18/10/2022 13:54
Outras Decisões
-
19/09/2022 08:09
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 14ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
-
14/09/2022 12:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/09/2022 09:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/09/2022 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Planilha • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000617-27.2023.4.01.3506
Sandro Alves de Oliveira
Municipio de Formosa
Advogado: Defensoria Publica da Uniao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2023 15:46
Processo nº 1002324-09.2023.4.01.3901
Manoel Alves de Sousa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Soares da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/04/2023 00:08
Processo nº 1006751-82.2023.4.01.3502
Maria de Lourdes Alves Gimenes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jefferson Isac dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/08/2023 16:14
Processo nº 1012091-38.2023.4.01.4300
Ramilda Rodrigues Cunha
Instituto Liber LTDA - ME
Advogado: Jose Hugo Alves de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/08/2023 15:33
Processo nº 1018824-19.2023.4.01.0000
Jose Alvaro Martins Frota
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Priscila Monteiro Pinheiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/05/2023 00:44