TRF1 - 1008438-28.2022.4.01.3600
1ª instância - 3ª Cuiaba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 00:00
Intimação
Seção Judiciária de Mato Grosso 3ª Vara Federal Cível da SJMT PROCESSO N.: 1008438-28.2022.4.01.3600.
CLASSE: MONITÓRIA (40).
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REPRESENTANTE: MAURILIO GALVAO DA SILVA JUNIOR .
REU: MT-GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES.
DECISÃO Trata-se de ação monitória ajuizada pela CAIXA ECONOMICA FEDERAL contra MT-GASTRONOMIA E EVENTOS LTDA - ME, FRANCISCO CHAVES DA SILVA, JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES.
Citada, a parte requerida apresentou embargos à monitória aduzindo, em síntese: a ausência de recursos para arcar com os valores do contrato; a ausência de recursos para arcar com as despesas médicas da requerida Janete; necessidade de garantia do mínimo existencial por parte do Estado.
A CEF apresentou impugnação aos embargos monitórios aduzindo: a intempestividade da peça defensiva e, em síntese, a regularidade da cobrança nos termos da inicial.
Determinada, em sequência, a intimação da embargante para manifestação acerca da preliminar suscitada, conforme despacho ID 1603554862.
A requerida/embargante reapresentou a peça defensiva apresentada na ID 1610849866.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO.
Preliminar de intempestividade.
A requerida apresentou embargos monitórios, nos quais basicamente fez um apelo à dignidade humana e ao dever do estado de consubstanciar o mínimo existencial, nada requerendo acerca da validade da dívida ou de seus consectários.
O autor, em sede de impugnação, requereu a desconsideração dos embargos em razão de sua intempestividade, com consequente constituição do título executivo.
No que tange à não tempestividade da peça defensiva tem-se assistir razão à parte autora, consoante será em sequência demonstrado.
A parte requerida/embargante foi citada, consoante certidão exarada pela oficial de justiça que cumpriu a diligência ID 1490118849.
A certificação foi realizada no dia 13/02/2023, prazo de início da contagem do prazo para apresentação dos embargos.
O vencimento do prazo ocorreu em 08/03/2023, consoante registrado no PJE: Desse modo, tem-se devam ser aplicados os meus efeitos decorrentes da ausência de apresentação de contestação pelo procedimento comum, tendo-se em vista o nítido caráter defensivo de que dotado os embargos à monitória, o qual se extrai do disposto no §1º do artigo 702 do CPC "§ 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum.".
Portanto, presumem-se verdadeiras as alegações de fato imputadas pela parte autora.
Cabe salientar que não se aproveitam nenhumas das argumentações empregadas pela parte requerida, todas de caráter humanitário, eis que não prestam à desconstituição da dívida ora cobrada.
Não trouxe nenhum matéria apreciável de ofício (de ordem pública), nem tampouco provas as quais demonstrassem a ocorrência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, restringindo-se afirmar, indiretamente, que os valores atualmente percebidos seria impenhoráveis.
Percebe-se, portanto, que as alegações trazidas são melhores posicionadas para a fase executiva, sem, contudo, trazer qualquer obstáculo à formação do título executivo, nos moldes pleiteados na inicial.
Logo, merece guarida a preliminar suscitada pela autora, reconhecida, por conseguinte, a revelia da parte requerida, motivo pelo qual o titulo executivo deverá ser constituído nos termos da Ante o exposto, nos termos do artigo 701, §2º do CPC, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial.
Caber, portanto, à parte requerida o pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 5% do valor atribuído à causa, bem como o recolhimento das custas processuais, inclusive em reembolso àquelas já adiantadas pela parte requerente, nos termos do art. 701, caput e § 1º, do CPC.
Prossiga-se, portanto, nos termos do item 11 do despacho ID 1068326768 (11.
Manifeste a parte credora seu interesse na persecução do crédito, devendo – além de apresentar memória de cálculo discriminada – instruir seu requerimento com as informações previstas no artigo 524 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento do feito.
No mesmo prazo, deverá também apresentar: a) em caso de cumprimento voluntário, a forma pela qual pretende levantar os valores, podendo indicar banco/agência/conta para a realização de transferência bancária em seu favor ou requerer a expedição de alvará.b) uma segunda memória de cálculo, esta acrescida da multa de dez por cento, para fins de prosseguimento da execução caso não haja cumprimento espontâneo.) Intimem-se.
Cuiabá, 21 de agosto de 2023. [assinado digitalmente] CESAR AUGUSTO BEARSI Juiz Federal da 3ª Vara/MT -
27/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 11:10
Expedição de Mandado.
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27/09/2022 01:47
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2022 23:59.
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13/09/2022 11:43
Juntada de manifestação
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08/09/2022 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 15:19
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2022 02:21
Decorrido prazo de FRANCISCO CHAVES DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:02
Juntada de outras peças
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24/08/2022 00:21
Decorrido prazo de JANETE CARRILHO ARANTES CHAVES em 23/08/2022 23:59.
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12/08/2022 12:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/08/2022 12:11
Juntada de diligência
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01/08/2022 17:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/08/2022 17:41
Juntada de diligência
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26/07/2022 03:06
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 25/07/2022 23:59.
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14/07/2022 18:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/07/2022 18:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 14:55
Expedição de Mandado.
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12/07/2022 12:06
Juntada de manifestação
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07/07/2022 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/07/2022 19:04
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 19:03
Juntada de ato ordinatório
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25/06/2022 03:51
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2022 23:59.
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06/06/2022 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/06/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2022 17:08
Juntada de ato ordinatório
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04/06/2022 18:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 18:12
Juntada de diligência
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04/06/2022 18:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/06/2022 18:11
Juntada de diligência
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04/06/2022 08:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 03/06/2022 23:59.
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17/05/2022 19:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2022 19:03
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 19:02
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2022 14:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2022 14:38
Juntada de diligência
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16/05/2022 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 15:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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16/05/2022 10:45
Expedição de Mandado.
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10/05/2022 13:22
Processo devolvido à Secretaria
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10/05/2022 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 14:29
Conclusos para despacho
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06/05/2022 14:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/05/2022 18:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 3ª Vara Federal Cível da SJMT
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05/05/2022 18:43
Juntada de Informação de Prevenção
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17/04/2022 15:23
Recebido pelo Distribuidor
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17/04/2022 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2022
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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