TRF1 - 1000800-58.2020.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000800-58.2020.4.01.3908 CLASSE: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) e outros POLO PASSIVO:DESCONHECIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: THAIANNY BARBOSA CUNHA - PA22489-B SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal - MPF e pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA em face de PESSOA INCERTA E NÃO LOCALIZADA com a finalidade de atribuição de responsabilidade por danos morais e patrimoniais ao meio ambiente.
Narra a exordial que em 2018 houve o desmatamento ilegal de floresta primária na região amazônica, abrangendo um total de 108,73 hectares, perpetrado no Município de Novo Progresso/PA, detectada pelo PRODES/2018; e que, oficiado o órgão ambiental estadual, não houve a apresentação de qualquer documento autorizativo da supressão.
A presente ação utilizou como metodologia o parecer técnico n. 885/2017 - SEAP/PGR, que avaliou os dados publicados pelo Instituto de Pesquisas Espaciais - INPE, por meio do Projeto PRODES, que consiste no monitoramento por satélite do desmatamento por corte raso na Amazônia Legal, por meio desse projeto foi identificado o desmatamento da área supra referida.
Ao final, requereu: a) que seja o requerido condenado ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa, correspondente ao dano material derivado do desmatamento no montante de R$ 1.167.977,66; b) que seja condenado ao pagamento de indenização por dano moral difuso no montante de R$ 583.988,83; e c) que seja condenado a obrigação de fazer, consistente em recompor a área degradada de 108,73 hectares mediante sua não utilização e seu cercamento, para que seja propiciada a regeneração natural.
Juntou documentos: Metodologia de Trabalho Utilizada (id. 235544907 - Pág. 46/54); Metodologia para Cálculo da Indenização (id. 235544907 - Pág. 55/62); Laudo referente ao PRODES-24469 (id. 235544916).
O Juízo determinou a intimação do MPF para emendar a inicial para promover a identificação do polo passivo; apresentar documentos produzidos pelo corpo técnico do IBAMA e do MPF; e providenciar a ratificação da petição inicial pela Procuradoria Federal/IBAMA, sob pena de exclusão deste ente do polo ativo da demanda (id. 276684921).
O MPF apresentou emenda da inicial, na qual informou como identificou a área desmatada e o motivo pelo qual o polo passivo é composto por réu incerto (id. 347810880).
O IBAMA informou que possui interesse na lide, na modalidade de assistente simples do MPF (id. 689735452).
O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação por edital (id. 790754958).
A curadora especial apresentou contestação (id. 1170888278) alegando, em síntese, inexistência de indícios de autoria e inexistência de danos ambientais.
O IBAMA apresentou réplica, oportunidade em que requereu o julgamento antecipado da lide (id. 1292429795).
O MPF apresentou réplica, oportunidade em que também requereu o julgamento antecipado da lide (id. 1309660275).
A parte requerida pleiteou a realização de prova pericial e provas documentais (id. 1483771885). É o relatório.
Passo ao julgamento. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
PRODUÇÃO DE PROVAS Inicialmente, passo a analisar o requerimento de provas pela parte ré com base nos fundamentos a seguir.
A parte requerida pleiteou a realização de perícia para delimitação do local e verificação do dano.
Não obstante, a prova pericial não é necessária para identificação do dano, visto que por meio do Laudo referente ao PRODES-24469 (id. 235544916) é possível verificar a sua existência, localização, dimensão e o período em que ocorreu.
No que tange à prova documental, é lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos (art. 435, do CPC), isto é, a parte deve juntar o documento e não se limitar a requerer a juntada.
Assim, indefiro as provas requeridas pela parte requerida e considerando que o processo encontra-se em condições de ser sentenciado, uma vez que, apesar de se tratar de questão de direito e de fato, não decorre da instrução dos autos a necessidade de produção de prova em audiência, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, do CPC. 2.2.
MÉRITO 2.2.1.
O MEIO AMBIENTE E SUA PROTEÇÃO.
DEVER DE RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA DEGRADADA A Constituição Federal preceitua, no art. 225, caput, que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.
O meio ambiente equilibrado é um bem difuso e está inserido entre os chamados direitos humanos de terceira geração. É constitucionalmente definido como de uso comum do povo e, portanto, diverso dos bens que o integram, adquirindo natureza própria.
Assim, uma pessoa poderá ser eventualmente proprietária de um imóvel e sua cobertura vegetal, mas toda a coletividade terá o direito ao uso sustentável daqueles recursos naturais, segundo a legislação ambiental.
O final do dispositivo impõe a todos o dever de defendê-lo, estabelecendo um pacto intergeracional, o qual se deve respeitar.
O dano ambiental, por sua vez, pode ser descrito como um prejuízo causado ao meio ambiente por uma ação ou omissão humana, que afeta de modo negativo o direito fundamental ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, e por consequência atinge, também de modo negativo, todas as pessoas, de maneira direta ou indireta[1].
Quanto à obrigação de reparar o dano causado, a própria Constituição Federal em seu art. 225, § 3º, estabeleceu que as condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados; e, textualmente, resguardou especial tratamento à Floresta Amazônica, senão vejamos: Art. 225. (...) § 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
Nota-se que a responsabilidade pela reparação dos danos ambientais adere à propriedade, como obrigação propter rem, sendo possível cobrar do atual proprietário/possuidor/ocupante condutas derivadas de danos provocados pelos proprietários antigos ou terceiros.
Portanto, o dever fundamental de recomposição e recuperação ambiental pode ser exigido de qualquer pessoa.
Após análise atenta dos autos, verifica-se que não há prova de dominialidade, posse ou ocupação, existindo tão somente o relatório elaborado no projeto “AMAZÔNIA PROTEGE”.
Não consta nos autos qualquer documento, depoimento ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria ou de quem seriam os proprietários, posseiros ou ocupantes da área, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
Portanto, não há que se atribuir as condutas relatadas na presente demanda ou qualquer vínculo com posseiros, proprietários ou ocupantes da área objeto do presente litígio.
Assim, não há como identificar um proprietário, possuidor ou ocupante, muito menos uma pessoa autora da infração ambiental.
Salienta-se que foi oportunizada à parte autora a produção de provas, tendo ela requerido o julgamento antecipado da lide.
Não havendo qualquer prova de propriedade ou posse, não se pode impor o dever de preservação ambiental do imóvel ou de recomposição da área degradada, conforme preceitua o art. 225, da CF/88, e art. 2º, §2º, do Código Florestal. 2.2.2.
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO DANO AMBIENTAL A responsabilidade civil pelo dano ambiental é, nos termos do art. 225, § 3º, da CF/88 c/c art. 14, § 1º, da Lei n.º 6.938/81, objetiva e solidária.
A responsabilidade civil objetiva caracteriza-se pelo fato de que, para fins de cominação da sanção civil de indenização, basta, tão-somente, a comprovação da conduta do autor, do dano ambiental e do nexo de causalidade entre a conduta do autor e o dano ambiental, mostrando-se, então, irrelevante o elemento subjetivo do dolo ou da culpa por parte do poluidor.
Por outro turno, a responsabilidade civil solidária caracteriza-se pelo fato de que a sanção civil da indenização pode ser imputada, em pé de igualdade e de forma integral, a todos aqueles que, de qualquer forma, tenham contribuído para a consumação do dano ambiental, pouco importando, aqui, a maior ou a menor participação do poluidor para o ato lesivo, bem como a maior ou menor instrução do poluidor a respeito de sua atividade predatória do meio-ambiente.
Enfim, estando comprovada a autoria da lesão ao meio-ambiente, quem quer que seja o poluidor, sempre, tem o dever legal e constitucional de arcar com a responsabilidade civil ambiental em sua inteireza.
No presente caso, verifica-se que não há nos autos qualquer documento, depoimento, ou relato, constituição de prova ou indicação de autoria relativa ao dano ambiental, uma vez que não houve oitiva de testemunhas em juízo ou em procedimento administrativo, produção de laudos, ou sequer relatório por parte dos agentes do IBAMA ou ICMBIO sobre a execução da ação de fiscalização.
O único documento que imputa a existência do fato é o “Laudo referente ao PRODES-24469” (id. 235544916), que apenas contém imagens de satélite e metodologia utilizada, sem descrever autoria, condutas ou nexo de causalidade.
Portanto, documento insuficiente para imputar o fato, sem quaisquer outras indicações de circunstâncias, local, meios etc.
Não houve qualquer diligência complementar no sentido de evidenciar a conduta cometida, ou qualificação do polo passivo e o nexo causal deste com o dano ambiental apontado. É certo que o ato administrativo tem presunção de legitimidade, mas essa presunção se coaduna com o direito administrativo, onde há prevalência do interesse público sobre o privado, não podendo o autor aproveitar dessa presunção para efeito de prova no âmbito civil e penal.
O autor deve comprovar por meio de provas (documentos, perícias e testemunhas) todos os elementos da responsabilidade civil ambiental, quais sejam, conduta comissiva ou omissiva, o dano e nexo de causalidade, sendo desnecessária a prova do dolo ou culpa, em razão da responsabilidade objetiva, nos termos da jurisprudência pátria.
Assim, deve o juiz sopesar as provas efetivamente apresentadas nos autos com parcimônia, evitando responsabilização civil sem o liame causal entre conduta e dano e, no caso dos autos, não restaram comprovadas autoria ou a conduta cometida e como seu deu o nexo causal entre autoria, a conduta e o dano ambiental indicado.
Desse modo, tendo em vista a ausência de comprovação da autoria, conduta e nexo de causalidade desta com o dano ambiental apontado, não é devida qualquer indenização a título de danos materiais e/ou morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com o exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
O MPF e o IBAMA são isentos de custas e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 18, da Lei nº 7.347/1985.
Fixo à título de honorários à defensora que atuou como curadora especial o valor de R$ 536,83 (quinhentos e trinta e seis reais e oitenta e três centavos), em observância à Resolução 2014/00305, do CJF.
Determino à secretaria a adoção dos procedimentos próprios para fins de pagamento em seu favor.
Sentença sujeita a reexame necessário (art. 19, da Lei n. 4.171/65).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex adversa para ciência da sentença, se ainda não o fez, bem como para apresentar contrarrazões, caso queira, no prazo legal.
Decorrido o referido prazo, com ou sem recurso/manifestação, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, independentemente de novo despacho, com as homenagens de praxe.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Itaituba, Pará.
Maurício José de Mendonça Junior Juiz Federal [1] Amado, Frederico in Direito Ambiental Esquematizado.
Método.
SP. 2015. -
07/02/2023 23:06
Juntada de petição intercorrente
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25/01/2023 16:47
Juntada de Certidão
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25/01/2023 16:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
25/01/2023 16:47
Ato ordinatório praticado
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09/09/2022 09:50
Juntada de petição intercorrente
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26/08/2022 18:01
Juntada de petição intercorrente
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24/08/2022 15:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/08/2022 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 04/07/2022 23:59.
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27/06/2022 22:05
Juntada de contestação
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02/06/2022 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/05/2022 17:19
Juntada de petição intercorrente
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28/05/2022 10:23
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2022 10:23
Juntada de Certidão
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28/05/2022 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/05/2022 10:23
Proferido despacho de mero expediente
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25/05/2022 11:02
Conclusos para despacho
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11/05/2022 01:10
Decorrido prazo de SARAH CRISTINA SANTOS FERREIRA em 10/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 14:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/02/2022 14:34
Juntada de Certidão
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20/12/2021 11:58
Processo devolvido à Secretaria
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20/12/2021 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2021 12:21
Conclusos para despacho
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18/08/2021 11:00
Juntada de petição intercorrente
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10/08/2021 16:08
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/08/2021 16:08
Ato ordinatório praticado
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20/11/2020 04:52
Decorrido prazo de INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA em 19/11/2020 23:59:59.
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16/10/2020 09:33
Juntada de Petição (outras)
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06/10/2020 14:19
Juntada de Parecer
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24/09/2020 11:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2020 11:37
Outras Decisões
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19/05/2020 08:24
Conclusos para decisão
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14/05/2020 13:06
Remetidos os Autos da Distribuição a Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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14/05/2020 13:06
Juntada de Informação de Prevenção.
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14/05/2020 11:10
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2020 11:10
Distribuído por sorteio
-
14/05/2020 11:09
Juntada de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2020
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Petição intercorrente • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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