TRF1 - 1017204-72.2023.4.01.3200
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Desembargador Federal Marcus Bastos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:03
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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14/10/2024 14:02
Juntada de Informação
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14/10/2024 14:02
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) em 08/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de Valentin Ocampo Parra em 01/10/2024 23:59.
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02/10/2024 00:01
Decorrido prazo de José Harvey Oyola Pacheco em 01/10/2024 23:59.
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17/09/2024 19:29
Juntada de Certidão
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17/09/2024 19:26
Desentranhado o documento
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17/09/2024 19:23
Juntada de Certidão
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17/09/2024 16:20
Juntada de petição intercorrente
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16/09/2024 08:53
Juntada de Certidão
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16/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/09/2024.
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16/09/2024 00:00
Publicado Acórdão em 16/09/2024.
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14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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14/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1017204-72.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017204-72.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Valentin Ocampo Parra e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017204-72.2023.4.01.3200 R E L A T Ó R I O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Trata-se de Apelação interposta por VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO, de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas, que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006; art. 14, caput, e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, c/c arts 29 e 69 do Código Penal, nas seguintes penas: - arts 33, caput, c/c artigo 40, I, da Lei 11.343/2006: 07 (sete) anos e 07 (sete) meses de reclusão e 758 (setecentos e cinquenta e oito) dias-multa, à razão de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato; - art. 14, caput, e art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/2003: 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no artigo 14, caput, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e em 03 (três) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o delito previsto no artigo 16, §1º, inciso IV, da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada).
A denúncia narra que (ID 327804203): No dia 19/03/2023, por volta de 00:30 horas, durante abordagem fluvial de rotina realizada por militares do 3º Pelotão Especial de Fronteira – 3º PEF, no Rio Japurá, Vila Bittencourt, VALENTIN OCAMPO PARRA e JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO foram presos em flagrante quando transportavam cerca de 2.715 kg de maconha e 10 kg de cocaína oriundas da Colômbia.
Além do entorpecente apreendido, VALENTIN OCAMPO PARRA e JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO transportavam um fuzil AR-15 com numeração raspada e uma pistola Bereta 9000S, nº de série SZ000263, 20 munições de pistola, 60 munições de fuzil e R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais).
Na ocasião acima mencionada, militares do Exército Brasileiro avistaram uma embarcação vinda da Colômbia, com motor desligado, luzes apagadas, conduzida a remo por VALENTIN OCAMPO PARRA, JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO e um homem não identificado, que tentaram passar despercebidos pelo posto de vigilância do Exército Brasileiro, sem parar no porto de Vila Bittencourt.
Ato contínuo, os militares abordaram a referida embarcação.
Ao perceberem a aproximação dos militares, VALENTIN OCAMPO PARRA, JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO e um homem não identificado pularam no rio e este último conseguiu fugir para o território colombiano.
Entretanto, VALENTIN OCAMPO PARRA e JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO foram detidos pelos militares do Exército Brasileiro.
Dentro da embarcação na qual os denunciados viajavam, foram encontrados cerca de 2.715 kg de maconha e 10 kg de cocaína oriundas da Colômbia, além de um fuzil AR-15 com numeração raspada e uma pistola Bereta 9000S, nº de série SZ000263.
A denúncia foi recebida em 22/05/2023 (ID. 327805121).
Sentença proferida em 27/06/2023 (ID. 327805177) Em razões de apelação, VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO, sustentam e requerem, em síntese (ID 341577627): Consideração do papel dos réus como "mulas" e reconhecimento do tráfico privilegiado, com diminuição da pena em seu patamar máximo; reconhecimento de condições favoráveis aos réus (primariedade, bons antecedentes e residência fixa) na fixação da pena-base no mínimo legal; redução da pena de multa em razão da hipossuficiência financeira; reconhecimento da confissão; não comprovação da propriedade da arma de fogo; possibilidade de recorrer em liberdade.
Tendo se valido do art. 600, §4°, do CPP, a PRR da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID 347512153). É o relatório. À Revisora.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 1017204-72.2023.4.01.3200 V O T O O(A) EXMO(A).
SR(A).
DESEMBARGADOR(A) FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR(A)): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Conforme relatado, cuida-se de apelação interposta por VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO, de sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006, art. 14, caput, e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, c/c arts 29 e 69 do Código Penal. 1.
DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO A defesa sustenta que não há provas da autoria do crime de porte ilegal de arma de fogo, uma vez que não teria sido comprovada a propriedade da arma, e que os Apelantes nem sabiam que elas se encontravam no barco.
Essas alegações não merecem prosperar.
VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO foram flagrados em uma embarcação com um fuzil, uma pistola e quase 3 toneladas de entorpecente, não sendo crível que não soubessem do armamento.
No entanto, reconheço que os crimes de porte de armas de fogo apenas como majorante prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei 11.343/2006, afastando-se a condenação pelos crimes previstos na Lei 10.826/2003.
O artigo 40, inciso IV, da Lei de Drogas é empregado nos casos em que a arma é utilizada para viabilizar o crime de tráfico, que assim dispõe: Art. 40.
As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se: IV - o crime tiver sido praticado com violência, grave ameaça, emprego de arma de fogo, ou qualquer processo de intimidação difusa ou coletiva; Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material, deve ocorrer quando o uso da arma está ligado diretamente ao comércio ilícito de entorpecentes, ou seja, para assegurar o sucesso da mercancia ilícita (STJ, HC 282259).
Nesse caso, trata-se de crime meio para se atingir o crime fim que é o tráfico de drogas, exige-se o nexo finalístico entre as condutas de portar ou possuir arma de fogo e aquelas relativas ao tráfico (HC n. 181.400⁄RJ, Quinta Turma, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe 29⁄6⁄2012).
No caso dos autos, ficou claro que as armas foram utilizadas como meio para garantir o êxito do transporte da droga.
Conforme afirmado pelo MPF em suas alegações finais (ID 327805147): A apreensão de armas de grosso calibre juntamente com o entorpecente está plenamente justificada, uma vez que o fuzil e a pistola eram usados pelos acusados para proteger as quase três toneladas de drogas que eles transportavam, cujo valor ultrapassa alguns milhões de reais.
Na tentativa de se eximir de inafastável responsabilização criminal, os acusados alegam em juízo que o fuzil e a pistola pertenciam ao indivíduo identificado como "El Indio", que conseguiu fugir e também era o piloto da referida embarcação.
Entretanto, tal alegação não se sustenta.
Isso porque não é crível que todo o armamento usado para proteger um carregamento de quase três toneladas de droga estivesse concentrado nas mãos de uma única pessoa ("El Indio").
Também não se sustenta o argumento defensivo de que "El Indio", além de pilotar a embarcação, era o único encarregado de utilizar as armas de fogo que os réus traziam consigo em caso de necessidade.
O contexto da ação delituosa e as provas dos autos nos permitem concluir com segurança que "El Indio" pilotava a embarcação e conseguiu fugir da abordagem dos militares.
Enquanto "El Indio" pilotava a embarcação, os réus Valentin Ocampo Parra e José Harvey Oyola Pacheco utilizavam a pistola e o fuzil para proteger o carregamento de entorpecentes, caso a embarcação fosse atacada por traficantes rivais (para roubar a droga) ou mesmo em eventual confronto com as forças policiais ao longo da viagem. (...) (grifou-se e destacou-se.) Dessa forma, tendo o porte das armas de fogo se caracterizado como crime meio para atingir o crime fim – tráfico de drogas –, afasto o concurso material entre os delitos e reconheço a incidência da causa de aumento de pena prevista no inciso IV do art. 40 da Lei 11.343/06. 2.
DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS MATERIALIDADE E AUTORIA Em seu apelo, a defesa não questiona a materialidade e autoria delitiva quanto ao crime de tráfico de drogas.
Pugna, em síntese, pelo reconhecimento do tráfico privilegiado e pela readequação da dosimetria da pena.
No caso, há provas suficientes, tanto em relação à autoria quanto à materialidade do delito discriminado no art. 33, caput, c/c o art. 40, I, todos da Lei 11.343/2006. 3.
DOSIMETRIA 3.1.
PENAS-BASES A pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes (Lei 11.343/2006, art. 33) é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
O Juízo a quo, com fundamento nos arts. 59, caput, do Código Penal e 42, da Lei 11.343/2006, fixou a pena-base de ambos os acusados em 07 (sete) anos de reclusão e 700 (setecentos) dias-multa, valorando negativamente as circunstâncias judiciais atinentes à quantidade e natureza da droga apreendida (aproximadamente 3 toneladas de maconha e 10kg de cocaína).
Assiste razão aos ora Apelantes quando apontam a desproporcionalidade na estipulação das penas-base.
Tenho que a exasperação da pena base por conta da quantidade e natureza da substância entorpecente apreendida deve se dar em 6 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa. 3.2.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA – TRÁFICO PRIVILEGIADO A Lei Antidrogas estabeleceu a possibilidade de aplicação de causa de diminuição de pena para o traficante que não faz dessa atividade ilícita uma organização criminosa, privilegiando o agente primário, de bons antecedentes, e que não se dedique às atividades criminosas (art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006). É certo que ao criar tal causa de diminuição de pena, a lei nitidamente visou permitir que pessoas nessas condições não sofressem suas rigorosas sanções, estas destinadas aos grandes traficantes de droga que não medem esforços para alcançar seus objetivos ilícitos e lucrativos.
O Juízo a quo afastou a figura do tráfico privilegiado sob os seguintes argumentos (ID 327805177 - Pág. 10): A despeito de não restarem comprovados reincidência ou maus antecedentes nos autos, as circunstâncias do caso concreto impedem o reconhecimento de que se tratavam de meras mulas.
Primeiro em razão da enorme quantidade de droga apreendida (aproximadamente 03 toneladas de MACONHA e 10 quilogramas de COCAÍNA); segundo pela apreensão conjunta de armamento de fogo (pistola, fuzil, e munições), em região transfronteiriça, a indicar que os réus, para além de transportadores, exerciam a função de seguranças do material entorpecente contra a eventual investida de outros traficantes, e, eventualmente, de forças policiais; e terceiro porque os próprios réus, acompanhados de terceira pessoa não identificada faziam o transporte em embarcação própria pelo caudaloso rio Japurá, a indicar que a rota já era de seu conhecimento.
Analisando detidamente os autos, contudo, verifico que não há nenhuma prova indicando que os Apelantes se dedicam às atividades criminosas ou que integram organização criminosa.
Os depoimentos prestados por eles em sede policial e judicial são harmônicos no sentido de que não se conheciam anteriormente, que receberam determinada quantia para transportar a droga, e que aquela havia sido a primeira vez que se envolveram com o tráfico.
Veja trecho da sentença que transcreve o teor dos depoimentos prestados (ID 297080163): Os flagrados VALENTIN OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO, por sua vez, prestaram as seguintes declarações à autoridade policial: VALENTIN OCAMPO PARRA: QUE estava em LA PEDREIRA, cidade colombiana, trabalhando em serviços agrícolas em geral, sendo contratado sempre que aparece um serviço.
QUE recebeu proposta de transportar droga de uma pessoa conhecida pela alcunha de “NEGRO”.
QUE não conhecia esse indivíduo, tendo ele aparecido na cidade uns 3 (três) dias antes, quando fez a oferta.
QUE decidiu aceitar porque estava necessitado de dinheiro.
QUE foi levado por “NEGRO” até a canoa que estava a droga, e que no local já estava a pessoa de alcunha de “ÍNDIO” e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO.
QUE as armas estavam expostas na canoa tendo reconhecido ser um fuzil e uma pistola e que “ÍNDIO” as manuseava.
QUE ao serem abordados pelos militares se jogaram no rio e “ÍNDIO” conseguiu fugir.
QUE foram conduzidos ao pelotão e ficaram numa cela juntamente com outros dois indivíduos.
QUE sofreu agressões dos militares por meio de tapas na nuca e na cabeça.
QUE presenciou diversas agressões em JOSE HARVEY OYOLA PACHECO, de um militar que aparentava estar alcoolizado.
QUE não presenciou nenhum militar agredir os outros dois presos, todavia, eles comentaram que foram agredidos.
QUE acredita que foi poupado porque possui uma cirurgia na perna esquerda em razão de ter sofrido disparo de arma de fogo.
JOSE HARVEY OYOLA PACHECO: QUE trabalha na fazenda de sua mãe, plantando banana e mandioca.
QUE estava trabalhando realizando seus serviços diários quando uma pessoa chegou em uma canoa perguntando se tinha peixe para vender.
QUE afirmou que esse indivíduo se autodenominava pela alcunha de “INDÍO”.
QUE em determinado momento “ÍNDIO” ofereceu R$ 10.000,00 (dez mil reais) para transportar drogas de um trecho ao outro dentro do rio.
QUE receberia o valor quando entregasse a droga, decidindo assim colaborar com “ÍNDIO”.
QUE entrou na canoa e foi levado a um outro local tendo se encontrado com VALENTIN OCAMPO PARRA.
QUE nesse local estava a embarcação com as drogas.
QUE não visualizou nenhuma arma na canoa.
QUE quando foram abordados “ÍNDIO” conseguiu fugir nadando pela margem de terra entrando na mata.
QUE foi conduzido ao pelotão juntamente com VALENTIN OCAMPO PARRA.
QUE sofreu agressão por parte dos militares tendo recebido joelhadas no peito, assim como cabeça, possuindo lesão visível no nariz, na escápula do lado direito, uma mancha roxa no joelho direito.
QUE acusa dores no peito e na cabeça.(...) De igual modo, realizou-se o interrogatório judicial dos réus (ID 1656304982,1656304994 e 1656333472), ocasião em que ratificaram suas declarações extrajudiciais, confessando que transportavam o material entorpecente oriundo da Colômbia para o Brasil.
VALENTIN OCAMPO PARRA respondeu (ID 1656333472): Que nunca foi preso ou processado.
Que se considera culpado pois “fez isso”.
Que uma pessoa lhe procurou para prestar um serviço.
Que aceitou pois precisava do dinheiro para tratar os ferimentos que possui na perna.
Que só percebeu que o serviço envolvia o transporte de droga já no local de embarque.
Que a partir desse momento não poderia mais recusar o serviço.
Que possui o ferimento por arma de fogo em sua perna há mais de 12 anos.
Que esse ferimento é oriundo de ato da guerrilha.
Que o seu corpo está rejeitando resquícios do projétil de arma de fogo, após vários anos.
Que ia receber R$ 10.000,00 pelo transporte.
Que iriam transportar a carga até uma vila, situada a 02 ou 03 dias do local em que partiram.
Que não achou a distância tão longa, o que também colaborou com o aceite para com o serviço.
Que inicialmente não tinha noção de que transportariam entorpecentes ao Brasil.
Que precisava do dinheiro para custear o tratamento dos seus ferimentos na perna.
Que receberam a droga numa localidade chamada “pedreira”.
Que a droga seria entregue em uma localidade próxima de onde foram capturados pelos militares brasileiros.
Que não sabe o nome da localidade de destino.
Que o fuzil e a pistola eram da pessoa que conseguiu fugir durante a abordagem dos militares.
Que essa pessoa é conhecida como “EL ÍNDIO”, que era o encarregado pela operação.
Que não lhe entregaram armas.
Que não foi contratado por “EL ÍNDIO”, mas por “PRETO”.
Que “EL ÍNDIO” era o encarregado do transporte.
Que sua função na embarcação era a de retirar o excesso de água adentrava na canoa.
Que por não ter forças nas pernas, não tem força para carregar coisas pesadas, o que justifica sua função na embarcação.
Que não sabe porque não contrataram outra pessoa sem debilidades.
Que o seu contratante não observou sua debilidade.
Que JOSÉ já estava na canoa quando chegou ao local de embarque.
Que JOSÉ foi contratado por “EL ÍNDIO”.
Que a função de JOSÉ tinha a função de ajudante para qualquer ofício.
Que JOSÉ preparava a comida da tripulação.
Que não sabe quanto JOSÉ receberia pela viagem.
Que foi contratado para transportar a droga para uma região próximo à fronteira dos países.
Que não conhecia JOSÉ.
Que nunca transportou entorpecentes.
Que não sabia que tinha sido contratado para transportar entorpecentes.
Que pede desculpa.
Que fez algo de errado.
Que fez isso por necessidade.
Que não sabia do transporte de drogas.
Que precisava do dinheiro.
JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO (ID 1656304982 e 1656304994) Que nunca foi preso ou processado.
Que foi abordado por uma pessoa conhecida por “EL ÍNDIO”.
Que “EL ÍNDIO” comprou peixes vendidos pelo interrogando.
Que “EL ÍNDIO” lhe convidou para auxiliar no transporte de uma determinada carga.
Que aceitou o pedido de “EL ÍNDIO”.
Que caminharam até o local em que se encontrava a canoa.
Que ao chegar no local percebeu que a mercadoria já estava embarcada na canoa.
Que as pessoas no local lhe falaram para não questionar nada.
Que lhe ofereceram R$ 10.000,00 para auxiliar no transporte da mercadoria.
Que lhe informaram que em 04 dias estaria de volta a sua casa.
Que percebeu que o carregamento se tratava de drogas assim que chegou na embarcação.
Que no local havia uma pessoa portando um fuzil e uma pistola.
Que essa pessoa entregou as armas de fogo a “EL ÍNDIO”.
Que “EL ÍNDIO” conduzia a canoa.
Que o Fuzil permanecia próximo de “EL ÍNDIO”.
Que a pistola estava em cima de uma caixa térmica.
Que era a de retirar o excesso de água da canoa.
Que VALENTIN embarcou posteriormente, trazido por uma pessoa a quem desconhece.
Que embarcaram 03 pessoas na canoa, mas no local de partida havia outras pessoas.
Que só tomou conhecimento do armamento no porto de partida.
Que “EL ÍNDIO” lhe pediu para não ficar fazendo questionamento e para não comentar posteriormente sobre o transporte da mercadoria.
Que aceitou o trabalho pois sua mulher estava grávida, e precisava realizar exames médicos.
Que também enviaria dinheiro a sua mãe, que era viúva, pois seu pai foi morto pela guerrilha 2021.
Que partiram aproximadamente no horário de 20h00.
Que foram capturados posteriormente, quando estava chovendo.
Que “EL ÍNDIO” lhes informou que levariam 04 dias e 06 horas para entregar a mercadoria.
Que não tinha noção se estavam próximos ou não do local de destino.
Que “EL ÍNDIO” é a mesma pessoa que lhe contratou e que estava na canoa no momento em que foram abordados por militares brasileiros.
Que VALENTIN fora contratado por outra pessoa e que embarcou posteriormente.
Que “EL ÍNDIO” era o encarregado do transporte e piloto da embarcação.
Que ao serem abordados, percebeu a chegada de uma lancha.
Que percebeu “EL ÍNDIO” pulando da embarcação.
Que por instinto também pulou da embarcação.
Que os militares atiraram na água para que parasse.
Que em terra firme lhe amarraram as mãos.
Que foi conduzido a um lugar, onde foi interrogado.
Que lhe xingaram e lhe batiam nos pés e nos joelhos.
Que lhe bateram na orelha e lhe fraturaram o nariz.
Que lhe ameaçaram de morte.
Que os militares queriam saber quem era o destinatário da droga.
Que lhe colocaram uma pistola em sua cabeça.
Que o tenente lhe bateu no peito com seu joelho.
Que colocaram uma pistola dentro da sua boca, enquanto estava joelho.
Que não sabia quem era a pessoa que iria receber a mercadoria.
Que ficou com medo de sofrer retaliações no local em que fora contratado.
Que VALENTIN foi agredido com tapas no rosto e na cabeça.
Que o interrogando sofreu mais agressões.
Que lhe batiam com a ponta do fuzil nas costas.
Que ao ser contratado não sabia que iriam transportar drogas.
Que só soube desse fato ao chegar na canoa.
Que não podia voltar atrás naquele momento.
Que VALENTIN somente chegou à embarcação 30 minutos depois.
Que “EL ÍNDIO” lhe alertou que não falasse nada, sob pena de ser morto.
Que pela intimidação continuou no transporte da mercadoria.
Que não lhe informaram qual seria o local de entrega da mercadoria, mas que seria no Brasil.
Que pede desculpas ao Brasil.
Que praticou os fatos por necessidade.
Que precisava do dinheiro.
Que nunca mais pretende passar pela mesma situação.
Que pretende voltar a companhia de sua família. (grifou-se e destacou-se.) É nítido, portanto, que os Apelantes exerceram uma função meramente secundária no tráfico, atuando como simples “mula”, que, “embora indispensável para o tráfico internacional, não traduz, por si só, adesão, em caráter estável e permanente, à estrutura de organização criminosa, até porque esse recrutamento pode ter por finalidade um único transporte de droga.” (STF. 1ª Turma.
HC 124107, Rel.
Min.
Dias Toffoli, julgado em 04/11/2014), razão pela qual reformo a sentença para reconhecer o tráfico privilegiado.
Por outro lado, levando-se em conta as circunstâncias do caso concreto, em que houve a apreensão conjunta de uma pistola, fuzil e munições, aliado ao fato de que faziam o transporte em uma embarcação particular, entendo que o percentual de redução deve ser estabelecido em patamar abaixo do máximo legalmente previsto. 4.
REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS A pena prevista para o crime de tráfico de entorpecentes é de 05 (cinco) a 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) a 1.500 (mil e quinhentos) dias-multa.
Aplico as penas-base aos Réus, em 06 (seis) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis) dias-multa.
Presente a atenuante da confissão espontânea, reduzo as penas em 1/6 (um sexto) passando-as para 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa.
Presentes os requisitos do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas, aplico a causa de diminuição de pena no percentual de 1/3, resultando nas penas de 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa.
Considerando a presença de duas causas de aumento, quais sejam, a transnacionalidade do tráfico (art. 40, I, da Lei 11.343/06) e o emprego de arma de fogo (art. 40, IV, da Lei 11.343/06), aplico o percentual de aumento de 1/3, pelo que fixo as penas definitivas em 4(quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 493 (quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sobre 1/30 do salário mínimo para cada Apelante.
Ressalto que não existe amparo legal ao pleito da defesa de redução do pagamento da pena de multa, considerando que foi aplicada conforme determina o preceito secundário da norma penal incriminadora, já no percentual mínimo.
Nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do CP, o regime inicial para o início do cumprimento de pena é o semiaberto.
Deixo de realizar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, pois superior a 4 (quatro) anos. 5.PRISÃO PREVENTIVA Os réus encontram-se presos desde o dia 19 de março de 2023 em razão do cumprimento de mandado de prisão preventiva.
As prisões dos réus foram mantidas.
Em razão disso, acrescido da desconstituição da condenação pelos crimes da Lei 10.826/2003 nessa oportunidade, e evidenciado o constrangimento ilegal pelo excesso de prazo da prisão - desde março de 2023 -, ambos devem ser imediatamente colocados em liberdade provisória, se por outros motivos não estiverem presos (CPP, art. 321). 6.
DISPOSITIVO Pelo exposto, dou parcial provimento à apelação interposta em conjunto por VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSE HARVEY OYOLA PACHECO.
Concedo, de ofício, ordem de habeas corpus para que os Réus sejam imediatamente colocados em liberdade, se por outro motivo não estiverem presos, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Des(a).
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Consoante consta no relatório, trata-se de apelação interposta por Valentim Ocampo Parra e José Harvey Oyola Pacheco da sentença que os condenou pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, c/c artigo 40, I, ambos da Lei 11.343/2006; art. 14, caput; e art. 16, §1º, IV, ambos da Lei 10.826/2003, c/c arts 29 e 69 do Código Penal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para i) reconhecer a materialidade, a autoria e o dolo dos réus no crime de porte ilegal de arma de fogo e sua absorção (crime-meio) pelo delito de tráfico de drogas, com aplicação da majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006; ii) a materialidade e a autoria delitivas, bem como o elemento subjetivo do tipo penal do crime de tráfico de drogas (art. 33, c/c o art. 40, I, da Lei 11.343/2006); iii) reduzir a pena-base do crime de tráfico para 6 (seis) anos e 8 (meses) de reclusão e 666 (seiscentos e sessenta e seis dias-multa) e, tendo havido confissão espontânea, reduzi-la em 1/6, ficando apena intermediária em 05 (cinco) anos e 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, e 555 (quinhentos e cinquenta e cinco) dias-multa; e vi) reconhecida a figura do tráfico privilegiado, aplicar a diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei 11.343/2006 no patamar de 1/3 (um terço), do que resulta a pena de ambos os réus em 3 (três) anos, 8 (oito) meses e 13 (treze) dias de reclusão e 370 (trezentos e setenta) dias-multa; v) aplicar as causas de aumento da transnacionalidade e do emprego de arma de fogo, restando fixadas em definitivo em 4(quatro) anos, 11 (onze) meses e 7 (sete) dias de reclusão e 493 (quatrocentos e noventa e três) dias-multa, sobre 1/30 do salário mínimo para cada apelante, em regime inicial semiaberto; e vi) revogar as prisões preventivas dos réus.
Ante o exposto, ACOMPANHO o eminente relator dou parcial provimento à apelação dos réus e, de ofício, concedo a ordem de habeas corpus, para determinar que sejam colocados em liberdade, se não se encontrarem presos por outros motivos. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1017204-72.2023.4.01.3200 PROCESSO REFERÊNCIA: 1017204-72.2023.4.01.3200 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: Valentin Ocampo Parra e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) E M E N T A PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
TRÁFICO INTENACIONAL DE DROGAS.
PORTE DE ARMA DE FOGO.
ABSORÇÃO PELA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, IV, DA LEI 11.343/06.
DOSIMETRIA DA PENA.
MANUTENÇÃO DA PENA-BASE.
TRÁFICO PRIVILEGIADO CONFIGURADO.
REGIME INICIAL SEMIABERTO.
REDUÇÃO PENA DE MULTA.
IMPOSSIBILIDADE.
REVOGAÇÃO DAS PRISÕES PREVENTIVAS. 1.
Absorção do crime de porte ou posse ilegal de arma pelo delito de tráfico de drogas, em detrimento do concurso material (art. 33, §4, c/c art. 40, IV, ambos da Lei 11.343/06).
Precedente do STJ. 2.
A quantidade expressiva da droga apreendida autoriza a majoração das penas-base acima do mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei de Drogas, mas abaixo da fixada pela sentença. 3.
Aplicação da minorante prevista no § 4° do art. 33 da Lei 11.343/06 no percentual de 1/3, diante das circunstâncias do caso concreto, em que houve a apreensão conjunta de pistola, fuzil e munições, aliado ao fato de que faziam o transporte em embarcação particular. 4.
Não existe amparo legal ao pleito da defesa de redução do pagamento da pena de multa, considerando que foi aplicada conforme determina o preceito secundário da norma penal incriminadora, já no percentual mínimo. 5.
Estipulação do regime inicial semiaberto para cumprimento da pena corporal. 6.
Revogadas as prisões preventivas, considerando o tempo em que os acusados permaneceram presos. 7.
Apelação a que de dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, Desembargador(a) Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator(a) -
12/09/2024 14:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:37
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 14:19
Conhecido o recurso de José Harvey Oyola Pacheco (APELANTE) e Valentin Ocampo Parra (APELANTE) e provido em parte
-
06/09/2024 17:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
06/09/2024 17:12
Juntada de Voto
-
06/09/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/09/2024 18:12
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de Valentin Ocampo Parra em 05/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 00:32
Decorrido prazo de José Harvey Oyola Pacheco em 05/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:11
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 30/07/2024.
-
30/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região , 26 de julho de 2024.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: Ministério Público Federal (Procuradoria) e Polícia Federal no Estado do Amazonas (PROCESSOS CRIMINAIS) APELANTE: VALENTIN OCAMPO PARRA, JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392-A Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) O processo nº 1017204-72.2023.4.01.3200 (APELAÇÃO CRIMINAL (417)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão de Julgamento Data: 19-08-2024 a 30-08-2024 Horário: 09:00 Local: Sala Virtual - Resolução 10118537 - Observação: Informamos que a sessão virtual terá duração de 10 (dez) dias úteis, com início no dia 19/08/2024, às 9h, e encerramento no dia 30/08/2024, às 23h59.
A sessão virtual de julgamento no PJe, instituída pela Resolução Presi - 10118537, regulamenta a atuação dos advogados da seguinte forma: Art. 6º A sessão virtual terá o prazo de duração definido pelo presidente do órgão julgador, quando da publicação da pauta de julgamento, com duração mínima de 03 (três) dias úteis e máxima de 10 (dez) dias úteis. §1º A sustentação pelo advogado, na sessão virtual no PJe, quando solicitada e cabível, deverá ser apresentada via e-mail, à coordenadoria processante, em até 48 (quarenta e oito) horas da data de início da sessão virtual, por qualquer mídia suportada pelo PJe, cuja duração não poderá ultrapassar o prazo regimental.
Art. 7º Será excluído da sessão virtual, a qualquer tempo, enquanto não encerrada, o processo destacado a pedido de qualquer membro do colegiado, para julgamento em sessão presencial ou presencial com suporte de vídeo.
Parágrafo único - As solicitações formuladas por qualquer das partes ou pelo Ministério Público Federal - MPF de retirada de pauta da sessão virtual e inclusão em sessão presencial ou sessão presencial com suporte de vídeo, para fins de sustentação oral, deverão ser apresentadas, via e-mail, à coordenadoria processante, até 48 (quarenta e oito) horas (dois dias úteis) antes do dia do início da sessão virtual.
E-mail da Décima Turma: [email protected] -
26/07/2024 14:50
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
26/07/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:08
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
14/06/2024 17:07
Conclusos ao revisor
-
14/06/2024 17:07
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
-
18/09/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 09:26
Juntada de parecer
-
08/09/2023 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de Valentin Ocampo Parra em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:13
Decorrido prazo de José Harvey Oyola Pacheco em 06/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 10:16
Juntada de petição intercorrente
-
25/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:11
Publicado Intimação em 25/08/2023.
-
25/08/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1017204-72.2023.4.01.3200 - APELAÇÃO CRIMINAL (417) - PJe APELANTE: Valentin Ocampo Parra e outros Advogado do(a) APELANTE: FABIO RODRIGO DE OLIVEIRA MENEZES - AM13392-A APELADO: Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS DESPACHO Intimem-se VALENTIM OCAMPO PARRA e JOSÉ HARVEY OYOLA PACHECO (apelantes), bem como seus Advogados, para que apresentem as razões recursais, nos termos do art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal. 2.
Arrazoado o recurso, proceda-se à nova intimação do Ministério Público Federal/PRR da 1ª Região para manifestação.
Após, voltem os autos conclusos.
Brasília - DF, 23 de agosto de 2023.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
23/08/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 22:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/08/2023 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 19:06
Juntada de petição intercorrente
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19/07/2023 19:06
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:08
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Turma
-
19/07/2023 12:08
Juntada de Informação de Prevenção
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18/07/2023 17:08
Recebidos os autos
-
18/07/2023 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
18/07/2023 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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