TRF1 - 1043977-39.2023.4.01.3400
1ª instância - 23ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal Cível da SJDF SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1043977-39.2023.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MARIA DO DESTERRO SILVA OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO CRESPI STABILE - SP490534 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de mandado de segurança objetivando reanálise de negativa administrativa.
Ato contínuo, houve informação da impetrada informando que não há o direito líquido e certo alegado.
O MPF manifestou-se pela regularização processual.
Após regular tramitação, com manifestação do impetrante, vieram os autos conclusos para sentença.
Era o necessário relatório.
Preliminarmente, verifico a regularidade da representação processual, considerando que a própria parte impetrante elencou que não há motivo para cerceamento das liberdades individuais próprias da parte, bem como comprovou que há suficiente discernimento para os atos da vida civil.
Assim, a manifestação do parquet não se encontra fundada em elementos robustos que comprovem a premissa trazida pelo órgão, motivo pelo qual REJEITO a alegação.
No mérito, verifica-se que o mandado de segurança é uma ação constitucional de natureza célere e sumária, destinada à proteção de direitos líquidos e certos, lesados ou ameaçados por ato de autoridade pública.
Sua tramitação obedece a regras próprias, previstas na Lei nº 12.016/2009.
No caso em análise, o impetrante alega possui direito ao reconhecimento de determinadas contribuições e a majoração do cômputo de alíquotas na condição de segurada facultativa.
Entretanto, verifica-se que a matéria em debate demanda dilação probatória, ou seja, a produção de provas adicionais para a elucidação dos fatos e circunstâncias pertinentes à controvérsia.
A dilação probatória se faz necessária quando os elementos de convicção presentes nos autos são insuficientes para uma decisão fundamentada e justa.
A análise da matéria exige a produção de provas que permitam aferir a veracidade das alegações apresentadas pelas partes, bem como a correta interpretação das normas jurídicas aplicáveis.
Nesse sentido, a possibilidade de dilação probatória é intrínseca ao sistema jurídico e visa garantir o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa, princípios essenciais ao devido processo legal.
No entanto, o rito do mandado de segurança é regido pela celeridade e pela sumariedade, o que impõe certas limitações à instrução probatória. s.
Diante do exposto, considerando a necessidade de dilação probatória para a elucidação dos fatos controvertidos e a incompatibilidade desse procedimento com a natureza célere do rito do mandado de segurança, é inviável a análise do mérito da demanda no presente momento.
Ante o exposto: a) NÃO CONCEDO A SEGURANÇA pretendida com o pedido autoral, julgando improcedente o pleito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Sem custas à parte autora, pois faz jus aos benefícios da Justiça Gratuita, já reconhecida nos autos.
Interposta apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias Deixo de determinar remessa necessária dos autos ao TRF1, considerando tratar-se sentença de improcedência.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos. -
02/05/2023 21:39
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2023 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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