TRF1 - 1020955-32.2022.4.01.3902
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vara Rondonopolis (Excluida)
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2023 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL PROCESSO: CLASSE: POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:LUENIA FERREIRA LOPES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA - PA33740-A RELATOR(A): PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da SJAP e da SJPA 2ª Relatoria da 2ª Turma Recursal da SJAP e da SJPA Processo Judicial Eletrônico ______________________________________________________________________________________________ Processo: 1020955-32.2022.4.01.3902 [Seguro-defeso ao pescado artesanal profissional] RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUENIA FERREIRA LOPES JUÍZA RELATORA: RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS VOTO-EMENTA SEGURO-DESEMPREGO.
PESCADOR ARTESANAL.
PERÍODO DE DEFESO.
BIÊNIO 2015/2016.
SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DA PRETENSÃO DO SEGURO DEFESO PELAS ADI 5447 E ADPF 389.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA.
RECURSO DO INSS PROVIDO. 1.
Insurge-se o INSS em face de sentença que acolheu o pedido autoral e o condenou ao pagamento de parcelas do seguro defeso no biênio 2015/2016. 2.
Inicialmente, ressalto que não foi deferido pelo julgador sentenciante pedido de indenização por danos morais, sendo assim em relação à matéria referente ao alegado não cabimento de indenização por danos morais, ausente o interesse recursal do INSS. 3.
Considerando que cabe ao INSS a análise dos pedidos de seguro-desemprego a partir de 2015, nos termos do art. 2º da Lei n.10.779/2003, conforme nova redação atribuída pela Lei n.13.134/2015 e que nos presentes autos não foi pleiteada a emissão de RGP, rejeita-se a sua arguição de ilegitimidade passiva ad causam. 4.
Tratando-se de pedido de seguro defeso 2015/2016, deve ser analisada primeiramente a ocorrência de eventual prescrição. 5.
Ressalvado, neste ponto, o entendimento pessoal desta Relatora quanto ao início de contagem da prescrição quinquenal em relação ao defeso 2015/2016.
A Portaria Interministerial nº 192/2015 impediu que grande parte dos pescadores artesanais apresentasse requerimento ao INSS para recebimento do benefício do seguro defeso entre outubro/2015 e março/2016, fato este confirmado pelo próprio INSS.
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade desta portaria na Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI n.º 5.447 e na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 389.
Em 11/03/2016 o Ministro Relator, Luís Roberto Barroso, revogou a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015, voltando a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015.
Toda a controvérsia gerada pelo cabimento ou não do seguro-defeso no biênio 2015/2016 gerou no pescador artesanal dúvida razoável quanto ao pedido.
Destaque-se que, em regra, esta é uma população com pouca instrução e com dificuldade de acompanhar os tramites legais e judiciais envolvendo o direito ao pagamento deste benefício.
Deste modo, o atraso na apresentação do pedido foi ocasionado pela própria Administração Pública, não podendo ser o segurado prejudicado por toda esta celeuma.
Apenas com o julgamento definitivo da ADI n.º 5.447 e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n.º 389, cujo trânsito em julgado ocorreu em 18/08/2020, iniciou-se, no meu sentir, o prazo prescricional.
Tanto é assim que o Ministério do Trabalho e Previdência (MTP), em parceria com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a Advocacia Geral da União (AGU) e a Confederação Nacional dos Pescadores e Aquicultores (CNPA) assinaram em 27/10/2022, acordo que permitirá o pagamento do Seguro-Desemprego Pescador Artesanal 2015-2016.
Além disso, em 21 de junho de 2021, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) a seguinte tese: “É devido o seguro-desemprego no período de defeso para o pescador artesanal no biênio 2015/2016” (Tema 281).
No entanto, as Turmas Recursais do Pará e do Amapá, editaram a Súmula n. 11, na qual esta Relatora ficou vencida, cujo enunciado proclama: "Prescreve em 5 anos a pretensão ao recebimento das parcelas de seguro-defeso não pagas na via administrativa, referente ao defeso de 2015/2016, não havendo suspensão do prazo em razão da ADI 5447 e ADPF 389".
Deste modo, ressalvo meu entendimento para acompanhar o posicionamento majoritário desta Turma Recursal. 6.
Passo a transcrever os argumentos das decisões majoritárias desta Turma Recursal: “no caso, como não houve pedido administrativo de seguro-desemprego, o marco prescricional inicial resta fixado no fim do defeso, ou seja, abril de 2016.
Nessa senda, o transcurso do quinquídio legal deu-se em abril de 2021.
No caso, portanto, levando em consideração que a presente demanda foi proposta em período bastante posterior a abril de 2021, deu-se a prescrição da pretensão deduzida em juízo.
Veja que em abril de 2016 não havia mais a suspensão da Portaria Interministerial nº. 192 de 2015.
Logo, não há falar em causas de suspensão da contagem do prazo prescricional da pretensão da parte autora quanto ao seguro defeso de 2015/2016, observando-se, ainda, que tal entendimento jurisprudencial não encontra parâmetro legal na hipótese do art. 199 do CC/2002, que estabelece a não ocorrência da prescrição pendente condição suspensiva.
A propositura de Ação de Inconstitucionalidade, independentemente de sua espécie, seja ADI seja ADPF, não tem o condão de interromper tampouco suspender a contagem do prazo prescricional das demandas individuais referentes ao tema em discussão, não sendo, a priori, condição suspensiva prevista no art. 199, I, do CC/2002, observando-se ainda que os efeitos da decisão da ADI e da ADPF estão previstos no art. 27 da Lei nº. 9.868/1999 e art. 11 da Lei nº. 9.882/1999.
Desta feita, para que tais ações se enquadrem na condição suspensiva de prescrição, far-se-á necessário uma decisão do STF que expressamente assim determine, o que não ocorreu em nenhum dos julgamentos da ADI 5447 tampouco da ADPF 389.No caso da ADI 5447, em 07/01/2016 no momento de deferimento da tutela antecipada, nada foi dito pelo relator Ministro Roberto Barroso em relação à suspensão do prazo prescricional, tendo apenas sido determinada a suspensão dos efeitos do Decreto Legislativo nº. 293/2015, que em seguida na data de 11/03/2016 foi revogada pelo mesmo ministro sem novamente se referir à suspensão da prescrição, respectivamente in verbis:“Isso posto, defiro o pedido liminar, ad referendum do Plenário, para suspender os efeitos do Decreto Legislativo 293, de 10 de dezembro de 2015.
Comunique-se com urgência ao Congresso Nacional.
Publique-se”."[...], revogo a cautelar anteriormente deferida, para o fim de restabelecer os efeitos do Decreto-Legislativo nº 293/2015.
Em consequência, voltam a vigorar, de imediato e com efeitos ex nunc, todos os períodos de defeso suspensos pela Portaria Interministerial nº 192/2015, estando, por conseguinte, imediatamente vedada a pesca, tal como disposto nos atos normativos indicados na portaria.
Ficam, ainda, sustados ou vedados eventual(is) ato(s) de prorrogação da portaria interministerial.”.
Na análise do mérito, os ministros do STF julgaram improcedente a ADI e não modularam seus efeitos por falta de quorum, tendo o decisum transitado livremente em julgado em 18/08/2020, sem, mais uma vez, fazer qualquer referência à suspensão do prazo prescricional da pretensão de seguro defeso do período 2015/2016.No caso da ADPF nº. 389, de relatoria também do Ministro Barroso, a tutela antecipada foi indeferida e, apesar de no mérito o STF tê-la julgado procedente, os efeitos da decisão foram modulados apenas para preservar os atos praticados entre 7/1/2016 e 11/3/2016, período em que o defeso esteve suspenso com respaldo em cautelar deferida pelo Supremo Tribunal Federal e posteriormente revogada (art. 27 da Lei 9.868/1999), sem referir-se expressamente à prescrição das demandas individuais.
Ressalte-se que, conforme já decidido pela nossa jurisprudência pátria, a existência de ADI não inibe, por si só, o ajuizamento e nem impõem a suspensão de demandas individuais com base no preceito normativo questionado: PROCESSUAL CIVIL.
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
NATUREZA TRIBUTÁRIA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
JUROS MORATÓRIOS.
TAXA APLICÁVEL.
SUSPENSÃO DO PROCESSO INDIVIDUAL NA PENDÊNCIA DE ADI SOBRE A CONSTITUCIONALIDADE DA NORMA. 1.
A existência de ADI não inibe, por si só, o ajuizamento e nem impõe a suspensão de demandas individuais com base no preceito normativo questionado. 2.
As contribuições sociais, inclusive as destinadas a financiar a seguridade social (CF, art. 195), têm, no regime da Constituição de 1988, natureza tributária.
Precedentes do STF e do STJ. 3.
Inviável a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela MP 2.180-35/2001, aos casos de repetição de indébito tributário, pois sua incidência limita-se às hipóteses de pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Precedentes: REsp 841.885/MG, Ministro José Delgado, Primeira Turma, DJ 05.10.2006; REsp 854.884/RS, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 26.09.2006. 4.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 907.248/PR, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/09/2007, DJ 01/10/2007).
Logo, ainda que se considerasse a suspensão do prazo prescricional, tal suspensão ocorreu somente entre a data da publicação da portaria interministerial n°. 192 de 05/10/2015 e a data da decisão que revogou a decisão cautelar na ADI acima citada, ou seja, 11/03/2016, data a partir da qual começaria a contar a prescrição, o que, mesmo assim, seria suficiente para a pretensão ser fulminada pela prescrição.”. 7.
Recurso do INSS provido para reconhecer a prescrição da pretensão deduzida em juízo. 8.
Reputam-se prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais suscitados pelas partes. 9.
Sem honorários e sem custas, em razão de ser o recorrente vencedor.
A C Ó R D Ã O Decide a 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária dos Estados do Pará e Amapá, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos nos termos do Voto-Ementa da Juíza Relatora.
Belém/PA, data da sessão.
Juíza Federal RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS 2ª Relatora da 2ª TR PA/AP -
21/08/2023 00:00
Intimação
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região BELÉM-PA, 18 de agosto de 2023.
Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, .
RECORRIDO: LUENIA FERREIRA LOPES, Advogado do(a) RECORRIDO: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA - PA33740-A .
O processo nº 1020955-32.2022.4.01.3902 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460), Relator: JUIZ(A) FEDERAL RENATA MESQUITA RIBEIRO QUADROS, foi incluído na Sessão abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes Intimação da Pauta de Julgamentos Destinatário: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e Ministério Público Federal RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RECORRIDO: LUENIA FERREIRA LOPES Advogado do(a) RECORRIDO: KALLINKA RAYSSA GOMES BATINGA - PA33740-A O processo nº 1020955-32.2022.4.01.3902 (RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)) foi incluído na sessão de julgamento abaixo indicada, podendo, entretanto, nesta ou nas subsequentes, serem julgados os processos adiados ou remanescentes.
Sessão Virtual de Julgamento Data: 11-09-2023 a 15-09-2023 Horário: 08:00h Local: SALA 08 - sessão virtual de 11 a 15/09/2023 Observação: O Excelentíssimo Senhor Juiz Federal Presidente da Turma Recursal PA/AP comunica aos senhores advogadas, às senhoras advogadas, membros da advocacia pública e do Ministério Público Federal que o processo foi incluído na Pauta da 3ª sessão virtual de julgamento, designada para o período de 11/09/2023 a 15/09/2023.
Nas sessões virtuais de julgamento, havendo solicitação de sustentação oral ou solicitação de julgamento presencial, para acompanhamento do julgamento, os processos serão retirados de pauta da sessão virtual e serão incluídos em sessão de julgamento presencial.
Tais solicitações deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO HORÁRIO PREVISTO PARA O INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL, devendo ser comunicadas, NO MESMO PRAZO, à Secretaria Única das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], mediante indicação do número do processo, relatoria, endereço eletrônico e telefone para contato.
Fica facultado às partes, nas sessões virtuais de julgamento, a realização de sustentação oral, por arquivo de vídeo, suportado pelo sistema PJE, devendo a parte fazer a juntada da referida mídia no processo, durante o período que vai da publicação da pauta e até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento em ambiente virtual, devendo a referida juntada ser comunicada à Secretaria das Turmas Recursais, por meio do e-mail: [email protected], com os referidos dados dos processsos, em até 48 (quarenta e oito) horas antes do horário previsto para o início da sessão virtual.
Secretaria Única das Turmas Recursais das Seções Judiciárias do Pará e Amapá -
19/06/2023 14:04
Conclusos para julgamento
-
13/06/2023 09:18
Recebidos os autos
-
13/06/2023 09:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
07/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1058670-28.2023.4.01.3400
Amado Peixoto de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andressa Aldrigues Candido
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2023 12:08
Processo nº 1004944-28.2022.4.01.3901
Raquel Soledade Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wannucy Guedes de Almeida Gallotte
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/03/2023 10:23
Processo nº 1022679-77.2021.4.01.3200
Isabelle Nascimento Oliveira
Reitor da Universidade Nilton Lins
Advogado: Lourdes Balsamao Esteves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 16:39
Processo nº 1000078-69.2016.4.01.4100
Diego Soares Carvalho
Coordenadora de Provas e Titulos do Inst...
Advogado: Magnum Jorge Oliveira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/02/2016 13:35
Processo nº 1020955-32.2022.4.01.3902
Luenia Ferreira Lopes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Kallinka Rayssa Gomes Batinga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/11/2022 23:45